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ANEXO VII NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Disposições Gerais
As disposições deste Anexo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias, à prestação dos serviços e às compras governamentais. Aplicar-se-ão ao presente Anexo as definições do Anexo 1 do Acordo OTC/OMC, do Vocabulário Internacional de Termos Fundamentais e Gerais de Metrologia – VIM- e o Vocabulário de Metrologia Legal. As Partes Signatárias procurarão avançar para a plena aplicação do Sistema Internacional de Unidades (SI). Para as atividades relativas à Metrologia Legal, adotarão as recomendações e documentos da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML). As Partes Signatárias comprometem-se a não aplicar aos produtos originários das outras Partes Signatárias procedimentos de avaliação da conformidade mais rigorosos do que aqueles que são aplicados aos seus produtos.
No âmbito do processo para alcançar os acordos de reconhecimento, as Partes Signatárias facilitarão o acesso aos seus territórios com a finalidade de demonstrar a implementação do seu sistema de avaliação da conformidade e corresponderá à parte importadora avaliar se os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade da parte exportadora cumprem os objetivos legítimos dos seus próprios regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade. Os termos dos Acordos de Reconhecimento que se celebrarem em matéria de regulamentos técnicos, incluindo os seus respectivos procedimentos da avaliação da conformidade, deverão ser definidos em cada caso pelas autoridades nacionais competentes, as quais deverão fixar, entre outros, as condições e os prazos de cumprimento.
Artigo 4 - As Partes Signatárias e Contratantes, nos casos que corresponda, convêm em proporcionar cooperação e assistência técnica entre si, assim como promover a sua prestação por meio de organizações internacionais ou regionais competentes, com o objetivo de:
Artigo 5 - As Partes Signatárias e Contratantes, nos casos que corresponda, considerarão favoravelmente a adoção de um mecanismo para identificar e buscar formas concretas de superar obstáculos técnicos desnecessários para o comércio que surjam da aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade. Artigo 6 - As Partes Signatárias e Contratantes, nos casos que corresponda, acordam que, se uma Parte Signatária estimar que há razões para considerar que um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade constitui um obstáculo técnico desnecessário ao comércio, esta Parte solicitará a realização de consultas bilaterais, que deverão ocorrer em um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos. Subsistindo o problema, este será solucionado conforme o estabelecido no mecanismo de Solução de Controvérsias. Artigo 7 - As Partes Signatárias comprometem-se a notificar os novos regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e qualquer outra medida obrigatória que se pretenda adotar em relação aos mesmos pelo menos sessenta (60) dias corridos antes da sua adoção pela Parte Signatária, de conformidade com o estabelecido no âmbito do Acordo da OTC/OMC. Em casos de urgência, as Partes Signatárias poderão adotar regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade ou outras medidas obrigatórias que se pretenda adotar em relação aos mesmos, sem atender o prazo ao qual se refere o parágrafo anterior. Nestes casos, a Parte Signatária que adotar a medida deverá notificar imediatamente esta medida à outra Parte Signatária. Os regulamentos técnicos de urgência não serão mantidos se as circunstâncias que originaram a sua adoção deixarem de existir. Caso persistam as circunstâncias, e se determinar que os objetivos legítimos podem ser atendidos de uma maneira menos restritiva ao comércio, estes regulamentos deverão ser modificados. Em todos os casos, a Parte Signatária que pretenda adotar ou que adote a medida deverá, sem discriminação para com a outra Parte Signatária, possibilitar a formulação de observações, a celebração de consultas sobre a mesma, se assim for solicitado, e levar em consideração estas observações e o resultado das consultas mencionadas. As Partes Contratantes procurarão definir diretrizes comuns para a elaboração, adoção e aplicação de Regulamentos Técnicos. Artigo 8 - Realizados os esclarecimentos pertinentes pela Parte Signatária e uma vez adotada a medida, se a outra Parte Signatária considerar que existem razões para qualificar a medida como um obstáculo técnico desnecessário ao comércio, poderá, contando com os antecedentes e esgotadas as coordenações entre as autoridades competentes, acudir ao mecanismo sobre Solução de Controvérsias.
Artigo 10 - As Partes Signatárias comprometem-se a:
Disposições Finais Artigo 11 - O descumprimento das disposições deste Anexo, assim como das condições ou prazos estipulados pelas Partes em virtude do mesmo, sem a devida justificativa, poderá ser atendido inicialmente por consultas entre as Partes. Sem prejuízo do anterior, a Parte afetada poderá recorrer diretamente ao mecanismo de Solução de Controvérsias deste Acordo.
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