OEA

Spanish

Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina

ANEXO IX

MEDIDAS ESPECIAIS

Âmbito de Aplicação

Artigo 1 - As Partes Signatárias poderão aplicar, em caráter excepcional e nas condições estabelecidas neste Anexo, Medidas Especiais aos produtos enumerados nos Apêndices 1 e 2 que na data de sua aplicação houverem iniciado a desgravação no âmbito do Programa de Liberalização Comercial do presente Acordo.

As Medidas Especiais poderão ser aplicadas durante o processo de desgravação tarifária de todos os produtos objeto do Programa de Liberalização Comercial e em um período adicional de quatro (4) anos após a conclusão do mencionado processo de desgravação, depois do que se procederá à sua avaliação para decidir acerca da sua continuidade ou não.

Artigo 2 - Não poderão ser aplicadas as medidas indicadas no presente Anexo a um mesmo produto, originário da mesma Parte Signatária, simultaneamente com medidas de salvaguarda às quais se refere o Anexo V sobre Regime de Salvaguardas.


Condições

Artigo 3 - As Medidas Especiais poderão ser aplicadas nos casos indicados no Artigo 4 quando as importações de um determinado produto originárias de uma Parte Signatária, realizadas em condições preferenciais, causem ou ameacem causar prejuízo à produção doméstica da Parte Signatária importadora, nos termos estabelecidos neste Anexo.

Artigo 4 - Uma Parte Signatária poderá aplicar as Medidas Especiais em qualquer um dos seguintes casos:

a) ativação por Volume: Quando o volume total das importações do produto em questão nos últimos doze (12) meses corridos for igual ou superior em 20% ao volume médio anual das importações desse produto originário da Parte Signatária exportadora, registradas nos trinta e seis (36) meses anteriores aos últimos doze (12) meses em que se ativou o indicador, e se as importações desse produto originário da Parte Signatária exportadora superarem 20% do total importado no período mencionado. Estão compreendidos neste inciso os produtos dos Apêndices 1 e 2; ou

b) ativação por Preço: Quando o preço médio das importações do produto originário da Parte Signatária exportadora em questão, durante o último mês do qual se dispuser de informação, for inferior ao preço de ativação do produto mencionado em pelo menos 15%.

A Colômbia e a Venezuela incrementarão o nível mencionado a 20%, em um período de cinco (5) anos, contados a partir da entrada em vigor do Acordo, da seguinte forma:

- 16%, no início do segundo ano;
- 18%, no início do terceiro ano;
- 19%, no início do quarto ano; e
- 20%, no início do quinto ano.


Estão compreendidos neste inciso os produtos do Apêndice 1. Os produtos do Apêndice 2 poderão ser transferidos ao Apêndice 1 quando deixarem de ser objeto de mecanismos que contemplem indicadores de preços, o que será notificado às Partes Signatárias e à Comissão Administradora unicamente com o objetivo de que esta última formalize a modificação efetuada, o que não impedirá a sua vigência a partir da data da notificação.

O preço de ativação será determinado a cada ano com base na média da relação entre o valor total em termos CIF e o volume das importações que tenham sido efetuadas dentro dos trinta e seis (36) meses corridos anteriores ao ano de vigência do preço de ativação. Estes preços notificar-se-ão entre as Partes Signatárias nos primeiros vinte (20) dias do mês de janeiro e vigorarão por um ano.

O preço médio será o resultado do quociente entre o valor total CIF e o volume importado registrado pela Parte Signatária importadora.

O valor cobrado a título de Medidas Especiais ativadas por preço deverá ser deduzido para o cálculo dos direitos antidumping ou compensatórios que estiverem sendo aplicados ou forem aplicáveis durante a vigência da medida.

Artigo 5 - A configuração do dano ou ameaça de dano deverá ser determinada pela Parte Signatária importadora com base na análise de indicadores tais como: nível de produção, comércio, participação no mercado e preços.

Presumir-se-á dano ou ameaça de dano se a importação superar os níveis estabelecidos no Artigo 4. Dentro de noventa (90) dias após ter sido aplicada a medida, a Parte Signatária que a adotou deverá avaliar se as importações objeto da mesma causam ou ameaçam causar dano à produção doméstica. No caso de se constatar o dano ou ameaça de dano, a Medida Especial poderá continuar sendo aplicada pelo período indicado no Artigo 10. Se a Parte Signatária importadora determinar que não há dano ou ameaça de dano à produção doméstica do produto em questão, suspenderá a aplicação da medida e, se for o caso, reembolsará o que foi recebido ou liberará as garantias afiançadas por esse motivo.

Artigo 6 - Não se poderá aplicar as Medidas Especiais com base no Artigo 4 a) do presente Anexo se não tiverem sido registradas importações do produto do qual se trate em nenhum dos vinte e quatro (24) meses corridos anteriores aos últimos doze (12) meses.

Não se poderá aplicar as Medidas Especiais com base no Artigo 4 b) deste Anexo se não tiverem sido registradas importações do produto do qual se trate em nenhum dos vinte e quatro (24) meses corridos anteriores à data da determinação dos preços de ativação anual.

Aplicação de Medidas Especiais

Artigo 7 - As Medidas Especiais aplicadas conforme este Anexo consistirão na:

a) suspensão do incremento da margem de preferência estabelecida no Acordo; ou

b) diminuição ou suspensão da margem de preferência acordada.


Artigo 8 - A aplicação das Medidas Especiais previstas no inciso a) do Artigo 4, estará condicionada à manutenção da preferência vigente no momento da sua adoção para uma quota de importações, que será a média das importações realizadas nos trinta e seis (36) meses anteriores aos últimos doze (12) meses em que a medida foi ativada.

Artigo 9 - Ao finalizar o período de vigência da Medida Especial, aplicar-se-á a margem de preferência que corresponda, nesse momento no Programa de Liberalização Comercial do Acordo para o produto objeto da mesma.

 

Duração das Medidas

Artigo 10 - As Medidas Especiais terão uma duração máxima de dois (2) anos.

Se persistirem as condições que motivaram a medida adotada, a Medida Especial será prorrogável por um (1) ano adicional. Para tal fim, a Parte Signatária que aplicar a medida elaborará um relatório circunstanciado que demonstre que persistem as condições que levaram à sua aplicação, o qual deverá ser remetido à Parte Signatária exportadora.

Artigo 11 - Não serão aplicadas Medidas Especiais a produtos cujas importações sob tarifas preferenciais tenham sido objeto de uma Medida Especial, a menos que tenha transcorrido um período de um (1) ano desde a finalização da medida anterior.

 

Notificação e Consultas

Artigo 12 - A Parte Signatária importadora deverá notificar à Parte Signatária exportadora a adoção, a aplicação e a prorrogação da Medida Especial em um prazo máximo de dez (10) dias, contados a partir da data da sua aplicação.

Artigo 13 - Quando se tratar de uma Medida Especial correspondente ao inciso a) do Artigo 4, a Parte Signatária importadora que aplicar uma Medida Especial deverá enviar, no mais tardar noventa (90) dias após a data em que foi efetuada a notificação, um relatório com a documentação que justifique a adoção ou prorrogação da medida, o qual deverá conter dados relevantes nos termos deste Anexo. Quando se tratar de uma Medida Especial correspondente ao inciso b) do Artigo 4, serão informadas, dentro do mesmo prazo, as condições que levaram à sua aplicação.

Artigo 14 - Juntamente com a informação de que trata o Artigo 12, a Parte Signatária importadora deverá oferecer a realização de consultas, as quais deverão ser efetuadas dentro dos oitenta (80) dias seguintes à notificação indicada no citado Artigo. Essas consultas terão como objetivo principal o conhecimento dos fatos e a troca de opiniões sobre o problema formulado. As informações obtidas nas consultas serão levadas em consideração para a avaliação da existência ou não de dano ou ameaça de dano.

Qualquer uma das Partes Signatárias envolvidas poderá recorrer ao Mecanismo de Solução de Controvérsias.

Artigo 15 - As Medidas Especiais às quais se refere o inciso a) do Artigo 4 que forem adotadas conforme este Anexo, não afetarão as importações que na data de adoção da medida se encontrarem efetivamente embarcadas com destino à Parte Signatária importadora ou se encontrarem em zona aduaneira primária, que sejam despachadas para consumo em um prazo não superior a vinte (20) dias contados a partir da adoção da medida.

Retornar ao Índice