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ANEXO III NOTAS COMPLEMENTARES DO ARTIGO 5º REPÚBLICA DO EQUADOR Notas Complementares do Artigo 5º 1. Lei 4 – A (Registro Oficial No. 122, segundo suplemento,
de 3 de fevereiro de 1997). Os produtos tributados pelas importações, exceto as
de produtos utilizados na elaboração de fármacos de consumo humano e vegetal.
Taxa de Serviço de Alfândega. Decreto 859, de 14 de junho de
2000. Incide sobre as importações.
Notas Complementares do Artigo 5º
2. Taxa de Utilização do SISCOMEX
REPÚBLICA DO PARAGUAI
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
2. Imposto sobre o Valor Agregado (IVA). Lei 16.697, de 25/4/95, Art. 16, faculta ao Poder Executivo a estabelecer por ocasião da importação pagamentos com cargo ao IVA correspondentes à circulação interna de bens e à prestação de serviços. 3.Taxa Consular: Lei 17.296, de 21/02/2001, Art. 585, pelo qual se reimplementa
a taxa consular sobre os bens importados.
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