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Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina


ANEXO III

NOTAS COMPLEMENTARES DO ARTIGO 5º

REPÚBLICA DO EQUADOR

Notas Complementares do Artigo 5º

1. Lei 4 – A (Registro Oficial No. 122, segundo suplemento, de 3 de fevereiro de 1997). Os produtos tributados pelas importações, exceto as de produtos utilizados na elaboração de fármacos de consumo humano e vegetal.
2. Regulamentação No. 115 – 2003 do Diretório do Banco Central do Equador (Registro Oficial No. 1.140, de 30 de junho de 2003). As importações e exportações requerem uma contribuição considerada como quotas redimíveis.

 



REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA


Notas Complementares do Artigo 5º

 

Taxa de Serviço de Alfândega. Decreto 859, de 14 de junho de 2000. Incide sobre as importações.

 



REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Notas Complementares do Artigo 5º



1. Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO)

- Base Legal: Lei nº 7.920, de 12/12/89; Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973; Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981.

2. Taxa de Utilização do SISCOMEX

- Base Legal: Lei nº 9.716, de 26/11/1998; Instrução Normativa SRF nº 206, de 25/09/2002.

 


 

REPÚBLICA DO PARAGUAI


Notas Complementares do Artigo 5º


1. Taxas consulares: Específicos vários.

2. Serviço de Valorização Alfandegária: 0,50% sobre o valor na Alfândega.

 


 

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Notas Complementares do Artigo 5º


1. Imposto Específico Interno (IMESI). Lei 16.697, de 25/4/95, Art. 3, faculta ao Poder Executivo a estabelecer pagamentos com cargo à importação.

- O Art. 2º do Título XI do Texto Ordenado, de 1991, faculta ao Poder Executivo a determinar preços fixos.

- Decreto 96/90, de 21/2/90, e suas modificações e/ou substitutivos regulamenta o IMESI.

2. Imposto sobre o Valor Agregado (IVA). Lei 16.697, de 25/4/95, Art. 16, faculta ao Poder Executivo a estabelecer por ocasião da importação pagamentos com cargo ao IVA correspondentes à circulação interna de bens e à prestação de serviços.

3.Taxa Consular: Lei 17.296, de 21/02/2001, Art. 585, pelo qual se reimplementa a taxa consular sobre os bens importados.

4. Taxa de serviço cobrada pelo Banco da República Oriental do Uruguai (BROU) sobre as operações de importação. Lei 16.492, de 2 de junho de 1994. 

 

 

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