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Acordo de Comércio Preferencial
 entre o MERCOSUL e a União Aduaneira da África Austral
(SACU)


Data da Assinatura: 16 de dezembro de 2004

ANEXO V

MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I

Artigo 1

Abrangência

1. Para os efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as “Partes Contratantes” são o MERCOSUL e a SACU. As “Partes Signatárias” são os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental del Uruguai, da República de Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e da República de Suazilândia.

2. Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as seguintes partes poderão ser partes na controvérsia:

- ambas as Partes Contratantes, a saber, o MERCOSUL e a SACU;

- um ou mais dos Estados Parte do MERCOSUL e um ou mais Estados-Membros da SACU;

- um ou mais dos Estados Parte do MERCOSUL ou dos Estados-Membros da SACU e uma das Partes Contratantes.

Artigo 2

Eleição do Foro

1. Qualquer controvérsia em conexão com a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU, doravante “o Acordo”, assim como dos seus Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados, será submetida ao Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.

2. Qualquer controvérsia relativa a questões regidas por este Acordo que são regulados também nos acordos negociados na Organização Mundial do Comércio (doravante “OMC”) poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo ou com o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias na OMC (doravante “DSU”).

3. As partes envolvidas na controvérsia chegarão a um acordo sobre o foro para solução de controvérsias após o esgotamento do prazo de consultas estabelecido no Capítulo II deste Anexo. Caso não haja acordo sobre o foro, a Parte reclamante elegerá o foro para solução de controvérsias.

4. Na eleição do foro, a parte ou partes reclamantes deverão buscar resolver todas as controvérsias no âmbito do Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.

5. Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias, conforme este Anexo ou o DSU, a eleição do foro será definitiva, de forma que nenhuma das partes da controvérsia poderá referir o mesmo assunto a outro foro.

6. Para esse fim, um procedimento de solução de controvérsias na OMC será considerado iniciado quando a Parte reclamante solicitar consultas conforme o Artigo 4 do DSU. Da mesma forma, um procedimento de solução de controvérsias será considerado iniciado, sob este Acordo quando for solicitada reunião do Comitê Conjunto de Administração, conforme o Artigo 6.1 deste Anexo.

7. Não obstante as disposições anteriores, controvérsias relacionadas ao Capítulo VII do Acordo serão submetidas exclusivamente ao DSU.

CAPÍTULO II

Artigo 3

Consultas

1. As partes envidarão todos os esforços razoáveis para resolver as controvérsias referidas no Artigo 2 mediante consultas, com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2. As consultas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da SACU, pelo Presidente do Conselho de Ministros da SACU.

Artigo 4

Solicitação de Consultas

A solicitação de consultas será submetida por escrito a outra Parte e incluirá os motivos para a solicitação. A solicitação de consultas será comunicada às demais Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.

Artigo 5

Procedimentos de Consultas

1. A Parte que receber a solicitação responderá dentro de vinte (20) dias após o recebimento da solicitação.

2. As partes intercambiarão informações com vistas a facilitar as consultas. As consultas terão caráter confidencial.

3. As consultas não se prolongarão por mais de sessenta (60) dias contados a partir do recebimento da solicitação, a menos que as partes envolvidas considerem necessário estender as consultas por um prazo mutuamente acordado para resolver a controvérsia.

CAPÍTULO III

Artigo 6

Intervenção do Comitê Conjunto de Administração

1. Caso as consultas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no Artigo 5, a Parte reclamante, ou ambas as partes, por acordo mútuo, poderão solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto de Administração (doravante “o Comitê”), conforme definido no Capítulo X do Acordo, para tratar especificamente da controvérsia.

2. A solicitação exporá os fatos e os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicando as regras aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados.

3. O Comitê deverá notificar imediatamente todas as outras Partes Signatárias ou Contratantes que não são parte da controvérsia sobre a solicitação citada no parágrafo 1.

Artigo 7

Reunião do Comitê

1. O Comitê se reunirá dentro de trinta (30) dias a partir da data de recebimento da solicitação citada no Artigo 6 por todas as Partes Signatárias ou Contratantes.

2. A solicitação será considerada como recebida pelas Partes Signatárias e Contratantes cinco (5) dias após a data de emissão pelo Comitê.

Artigo 8

Análise Conjunta

O Comitê poderá, por consenso, examinar conjuntamente dois ou mais procedimentos, apenas nos casos em que, por sua natureza ou qualquer razão relevante, sejam considerados relacionados.

Artigo 9

Procedimentos do Comitê

1. O Comitê examinará a controvérsia e outorgará às partes oportunidade para que apresentem suas posições e, se necessário, forneçam informações adicionais, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2. O Comitê apresentará suas recomendações dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua primeira reunião.

3. Quando uma controvérsia não puder ser resolvida pelo Comitê dentro do prazo mencionado no parágrafo 2, o Comitê submeterá o assunto ao Grupo de Peritos (doravante “ O Grupo”), de acordo com o disposto no Artigo 11. Essa decisão será imediatamente notificada às partes.

Artigo 10

Lista de Peritos

1. Para a formação do Grupo, cada Parte Signatária apresentará ao Comitê, dentro de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, uma lista de quatro (4) peritos, um (1) dos quais não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias.

2. A lista será integrada por pessoas com reconhecida experiência nos assuntos relacionados ao Acordo.

3. O Comitê estabelecerá uma lista de peritos com base nos nomes submetidos pelas Partes Signatárias.

Artigo 11

Formação do Grupo de Peritos

O Grupo de Peritos terá três (3) membros e será constituído da seguinte maneira:

a) Dentro de quinze (15) dias após a notificação a que se refere o Artigo 9.3, cada lado de uma controvérsia nomerá um perito da lista citada no Artigo 10.3.

b) Dentro do mesmo prazo, as partes da controvérsia nomearão, de comum acordo, um terceiro perito, dentre os nomes que integram a lista, o qual não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias. Esse terceiro perito presidirá o Grupo de Peritos.

c) Caso qualquer uma das nomeações mencionadas no parágrafo a) ou b) não for efetuada no prazo previsto, será efetuada pelo Comitê, por sorteio, dentro de dez (10) dias, da lista de peritos previamente designados.

d) As nomeações a que se referem os parágrafo a) a c) serão notificadas a todas as Partes Signatárias.

Artigo 12

Imparcialidade dos Peritos

1. Não poderá atuar como perito qualquer pessoa que tenha participado, em qualquer capacidade, das fases anteriores do procedimento, ou que não tenha a necessária independência com relação às posições das partes.

2. No exercício de suas funções, os peritos atuarão de forma independente e imparcial.

Artigo 13

Evidências

De modo a analisar mais profundamente o assunto, o Grupo poderá solicitar evidências orais ou por escrito.

Artigo 14

Gastos do Grupo

1. Os gastos decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo serão custeados igualmente pelas partes da controvérsia.

2. Os gastos referidos acima incluirão os honorários dos peritos, gastos de viagens e quaisquer outros custos incorridos em conexão com os trabalhos realizados pelos peritos.

3. O Comitê definirá a remuneração, os honorários e as diárias dos peritos, assim como aprovará os gastos relacionados.

Artigo 15

Relatório e Recomendações

1. Dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da notificação da designação do terceiro perito, o Grupo apresentará ao Comitê seu relatório conjunto. O relatório será dividido em duas partes. A primeira, de natureza descritiva, apresentará um resumo do caso e os argumentos apresentados pelas partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, os quais permanecerão anônimos. A segunda parte do relatório conterá as conclusões do Grupo.

2. Se o Grupo concluir que o assunto a ele submetido, conforme as disposições do Artigo 9.3, é incompatível com uma das disposições do Acordo, o Grupo recomendará ao Comitê que a(s) parte(s) demandada(s) se adeque(m) àquela disposição.

3. A não ser que haja consenso, no Comitê, de não aceitar as recomendações do Grupo, o Comitê recomendará, dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento do relatório, que a(s) parte(s) demandada(s) torne(m) a medida compatível com este Acordo.

Artigo 16

Cumprimento

A Parte afetada cumprirá as recomendações do Comitê dentro de noventa (90) dias, salvo se decidido diferentemente pelo Comitê.

Artigo 17

Suspensão de Concessões

1. Caso a parte demandada não implementar as recomendações, conforme o Artigo 15, o Comitê poderá autorizar a suspensão temporária pela parte reclamante de concessões com efeitos comerciais equivalente aos benefícios afetados pelo ato de descumprimento.

2. A parte reclamante deverá inicialmente buscar suspender, sempre que possível, concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es) afetados pelo ato de descumprimento. Caso isso não for viável ou eficaz, a Parte reclamante poderá suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando os motivos pela suspensão.

CAPÍTULO IV

Artigo 18

Comunicações

1. As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Parte e a SACU ou seus Estados Membros serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore, e, no caso da SACU, .ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.

2. Todas as comunicações mencionadas neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão transmitidas a todas as Partes Signatárias.

Artigo 19

Definição de Prazos

Os prazos mencionados neste Mecanismo de Solução de Controvérsias são expressos em dias corridos, incluindo dias não-úteis. Serão calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em dia não útil, o prazo será considerado como iniciado ou concluído no seguinte dia útil da parte em questão.

Artigo 20

Sigilo

A documentação e os atos relativos ao mecanismo estabelecido neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão de caráter confidencial.

Artigo 21

Denúncia da Demanda ou Acordo

A qualquer momento no decorrer do procedimento, a parte reclamante poderá desistir de sua demanda ou as partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será encerrada. O Comitê será notificado, a fim de tomar as providências necessárias.

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