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Data da Assinatura: 16
de dezembro de 2004 ANEXO V MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS CAPÍTULO I Artigo 1 Abrangência
1. Para os efeitos deste Mecanismo de Solução de
Controvérsias, as “Partes Contratantes” são o MERCOSUL e a SACU. As “Partes
Signatárias” são os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental del Uruguai, da
República de Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia, da República
da África do Sul e da República de Suazilândia. 2. Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias,
as seguintes partes poderão ser partes na controvérsia: - ambas as Partes Contratantes, a saber, o MERCOSUL e a
SACU; - um ou mais dos Estados Parte do MERCOSUL e um ou mais
Estados-Membros da SACU; - um ou mais dos Estados Parte do MERCOSUL ou dos
Estados-Membros da SACU e uma das Partes Contratantes.
Artigo 2 Eleição do Foro
1. Qualquer controvérsia em conexão com a interpretação,
aplicação ou descumprimento das disposições do Acordo de Comércio Preferencial
entre o MERCOSUL e a SACU, doravante “o Acordo”, assim como dos seus Protocolos
Adicionais e instrumentos relacionados, será submetida ao Mecanismo de Solução
de Controvérsias estabelecido neste Anexo. 2. Qualquer controvérsia relativa a questões regidas por este
Acordo que são regulados também nos acordos negociados na Organização Mundial do
Comércio (doravante “OMC”) poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo
ou com o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de
Controvérsias na OMC (doravante “DSU”). 3. As partes envolvidas na controvérsia chegarão a um
acordo sobre o foro para solução de controvérsias após o esgotamento do prazo de
consultas estabelecido no Capítulo II deste Anexo. Caso não haja acordo sobre o
foro, a Parte reclamante elegerá o foro para solução de controvérsias.
4. Na eleição do foro, a parte ou partes reclamantes deverão
buscar resolver todas as controvérsias no âmbito do Mecanismo de Solução de
Controvérsias estabelecido neste Anexo.
5. Uma vez iniciado um procedimento de solução de
controvérsias, conforme este Anexo ou o DSU, a eleição do foro será definitiva,
de forma que nenhuma das partes da controvérsia poderá referir o mesmo assunto a
outro foro.
6. Para esse fim, um procedimento de solução de controvérsias
na OMC será considerado iniciado quando a Parte reclamante solicitar consultas
conforme o Artigo 4 do DSU. Da mesma forma, um procedimento de solução de
controvérsias será considerado iniciado, sob este Acordo quando for solicitada
reunião do Comitê Conjunto de Administração, conforme o Artigo 6.1 deste Anexo. 7. Não obstante as disposições anteriores, controvérsias
relacionadas ao Capítulo VII do Acordo serão submetidas exclusivamente ao DSU.
CAPÍTULO II Artigo 3 Consultas
1. As partes envidarão todos os esforços razoáveis para
resolver as controvérsias referidas no Artigo 2 mediante consultas, com vistas a
chegar a uma solução mutuamente satisfatória. 2. As consultas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela
Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum,
conforme o caso, e, no caso da SACU, pelo Presidente do Conselho de Ministros da
SACU.
Artigo 4 Solicitação de Consultas
A solicitação de consultas será submetida por escrito a outra
Parte e incluirá os motivos para a solicitação. A solicitação de consultas será
comunicada às demais Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e
ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.
Artigo 5 Procedimentos de Consultas
1. A Parte que receber a solicitação responderá dentro de
vinte (20) dias após o recebimento da solicitação. 2. As partes intercambiarão informações com vistas a
facilitar as consultas. As consultas terão caráter confidencial.
3. As consultas não se prolongarão por mais de sessenta (60)
dias contados a partir do recebimento da solicitação, a menos que as partes
envolvidas considerem necessário estender as consultas por um prazo mutuamente
acordado para resolver a controvérsia.
CAPÍTULO III
Artigo 6 Intervenção do Comitê Conjunto de Administração
1. Caso as consultas não resultem em solução da controvérsia
dentro do prazo estabelecido no Artigo 5, a Parte reclamante, ou ambas as
partes, por acordo mútuo, poderão solicitar, por escrito, reunião do Comitê
Conjunto de Administração (doravante “o Comitê”), conforme definido no Capítulo
X do Acordo, para tratar especificamente da controvérsia. 2. A solicitação exporá os fatos e os fundamentos jurídicos
da controvérsia, indicando as regras aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais
e instrumentos relacionados. 3. O Comitê deverá notificar imediatamente todas as outras
Partes Signatárias ou Contratantes que não são parte da controvérsia sobre a
solicitação citada no parágrafo 1.
Artigo 7 Reunião do Comitê
1. O Comitê se reunirá dentro de trinta (30) dias a
partir da data de recebimento da solicitação citada no Artigo 6 por todas as
Partes Signatárias ou Contratantes. 2. A solicitação será considerada como recebida pelas Partes
Signatárias e Contratantes cinco (5) dias após a data de emissão pelo Comitê.
Artigo 8 Análise Conjunta
O Comitê poderá, por consenso, examinar conjuntamente dois ou
mais procedimentos, apenas nos casos em que, por sua natureza ou qualquer razão
relevante, sejam considerados relacionados.
Artigo 9 Procedimentos do Comitê
1. O Comitê examinará a controvérsia e outorgará às partes
oportunidade para que apresentem suas posições e, se necessário, forneçam
informações adicionais, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. 2. O Comitê apresentará suas recomendações dentro de trinta
(30) dias a partir da data de sua primeira reunião. 3. Quando uma controvérsia não puder ser resolvida pelo
Comitê dentro do prazo mencionado no parágrafo 2, o Comitê submeterá o assunto
ao Grupo de Peritos (doravante “ O Grupo”), de acordo com o disposto no Artigo
11. Essa decisão será imediatamente notificada às partes.
Artigo 10 Lista de Peritos
1. Para a formação do Grupo, cada Parte Signatária
apresentará ao Comitê, dentro de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor
do Acordo, uma lista de quatro (4) peritos, um (1) dos quais não deverá ser
nacional de nenhuma das Partes Signatárias.
2. A lista será integrada por pessoas com reconhecida
experiência nos assuntos relacionados ao Acordo. 3. O Comitê estabelecerá uma lista de peritos com base nos
nomes submetidos pelas Partes Signatárias.
Artigo 11 Formação do Grupo de Peritos
O Grupo de Peritos terá três (3) membros e será constituído
da seguinte maneira: a) Dentro de quinze (15) dias após a notificação
a que se refere o Artigo 9.3, cada lado de uma controvérsia nomerá
um perito da lista citada no Artigo 10.3. b) Dentro do mesmo prazo, as partes da
controvérsia nomearão, de comum acordo, um terceiro perito, dentre
os nomes que integram a lista, o qual não deverá ser nacional de
nenhuma das Partes Signatárias. Esse terceiro perito presidirá o
Grupo de Peritos. c) Caso qualquer uma das nomeações mencionadas no
parágrafo a) ou b) não for efetuada no prazo previsto, será efetuada
pelo Comitê, por sorteio, dentro de dez (10) dias, da lista de
peritos previamente designados. d) As nomeações a que se referem os parágrafo a)
a c) serão notificadas a todas as Partes Signatárias. Artigo 12 Imparcialidade dos Peritos
1. Não poderá atuar como perito qualquer pessoa que tenha
participado, em qualquer capacidade, das fases anteriores do procedimento, ou
que não tenha a necessária independência com relação às posições das partes. 2. No exercício de suas funções, os peritos atuarão de forma
independente e imparcial.
Artigo 13 Evidências
De modo a analisar mais profundamente o assunto, o Grupo
poderá solicitar evidências orais ou por escrito.
Artigo 14 Gastos do Grupo
1. Os gastos decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo
serão custeados igualmente pelas partes da controvérsia. 2. Os gastos referidos acima incluirão os honorários dos
peritos, gastos de viagens e quaisquer outros custos incorridos em conexão com
os trabalhos realizados pelos peritos. 3. O Comitê definirá a remuneração, os honorários e as
diárias dos peritos, assim como aprovará os gastos relacionados.
Artigo 15 Relatório e Recomendações
1. Dentro de trinta (30) dias contados a partir do
recebimento da notificação da designação do terceiro perito, o Grupo apresentará
ao Comitê seu relatório conjunto. O relatório será dividido em duas partes. A
primeira, de natureza descritiva, apresentará um resumo do caso e os argumentos
apresentados pelas partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, os
quais permanecerão anônimos. A segunda parte do relatório conterá as conclusões
do Grupo. 2. Se o Grupo concluir que o assunto a ele submetido,
conforme as disposições do Artigo 9.3, é incompatível com uma das disposições do
Acordo, o Grupo recomendará ao Comitê que a(s) parte(s) demandada(s) se
adeque(m) àquela disposição. 3. A não ser que haja consenso, no Comitê, de não aceitar as
recomendações do Grupo, o Comitê recomendará, dentro de trinta (30) dias
contados a partir do recebimento do relatório, que a(s) parte(s) demandada(s)
torne(m) a medida compatível com este Acordo.
Artigo 16 Cumprimento
A Parte afetada cumprirá as recomendações do Comitê dentro de
noventa (90) dias, salvo se decidido diferentemente pelo Comitê.
Artigo 17 Suspensão de Concessões
1. Caso a parte demandada não implementar as recomendações,
conforme o Artigo 15, o Comitê poderá autorizar a suspensão temporária pela
parte reclamante de concessões com efeitos comerciais equivalente aos benefícios
afetados pelo ato de descumprimento.
2. A parte reclamante deverá inicialmente buscar suspender,
sempre que possível, concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es) afetados pelo
ato de descumprimento. Caso isso não for viável ou eficaz, a Parte reclamante
poderá suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando os motivos pela
suspensão.
CAPÍTULO IV
Artigo 18 Comunicações
1. As comunicações entre o
MERCOSUL ou seus Estados Parte e a SACU ou seus Estados Membros serão
transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore, e, no caso da
SACU, .ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.
2. Todas as comunicações mencionadas neste Mecanismo de
Solução de Controvérsias serão transmitidas a todas as Partes Signatárias.
Artigo 19 Definição de Prazos
Os prazos mencionados neste Mecanismo de Solução
de Controvérsias são expressos em dias corridos, incluindo dias não-úteis. Serão
calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar
ou terminar em dia não útil, o prazo será considerado como iniciado ou concluído
no seguinte dia útil da parte em questão.
Artigo 20 Sigilo
A documentação e os atos relativos ao mecanismo
estabelecido neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão de caráter
confidencial.
Artigo 21 Denúncia da Demanda ou Acordo
A qualquer momento no decorrer do procedimento, a
parte reclamante poderá desistir de sua demanda ou as partes poderão chegar a um
acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será encerrada. O Comitê será
notificado, a fim de tomar as providências necessárias.
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