Novidades - Índice - Calendário
 Acordos Comerciais - Processo ALCA
Temas Comerciais

English - español - français
Busca


Acordo de Comércio Preferencial
 entre o MERCOSUL e a União Aduaneira da África Austral
(SACU)


Data da Assinatura: 16 de dezembro de 2004

ANEXO IV

MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Salvaguardas Globais

Artigo 1

As Partes Signatárias manterão seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda de conformidade com o Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Definições

Artigo 2

Para fins deste Anexo:

1. "prejuízo grave" significa uma deterioração geral e significativa da situação da indústria doméstica;
2. "ameaça de dano grave" significa a clara iminência de prejuízo grave, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou em possibilidade remota; e
3. "indústria nacional" significa o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território da parte envolvida ou, quando não for possível, aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua proporção importante da produção nacional total dessas mercadorias.

Salvaguardas Preferenciais
Condições para a Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferenciais

Artigo 3

1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o Artigo 1, as partes poderão aplicar medidas de salvaguarda preferenciais nas condições estabelecidas neste Anexo, quando a importação de um produto com tratamento tarifário preferencial tenha aumentado em em termos absolutos ou em relação à produção doméstica da parte importadora, e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo substancial à indústria doméstica da parte importadora.

2. As medidas de salvaguarda preferenciais serão aplicadas após investigação pelas autoridades competentes da parte importadora, conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

3. A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave.

Artigo 4

As Medidas de Salvaguarda Preferenciais não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências negociadas no Acordo de Comércio Preferencial (doravante “Acordo”).

Artigo 5

1. O MERCOSUL e a SACU poderão aplicar medidas de salvaguarda preferenciais:

(a) como entidade única, desde que todos os requisitos para determinar se a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave está sendo causada por importaçãode produto sujeito a preferências tarifárias tenham sido realizadas com base em condições aplicáveis tanto ao MERCOSUL quanto à SACU, considerados em seu conjunto; ou

(b) em nome de um de seus Estados-Membros, caso em que os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes no Estado-Membro da união aduaneira e a medida limitar-se-á ao referido Estado-Membro.

2. O MERCOSUL e a SACU somente poderão aplicar medidas de salvaguarda preferenciais às importações de uma Parte Contratante de parte Signatária nos casos em que o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave é causado por essas importações.

Artigo 6

1. As medidas de salvaguarda preferenciais adotadas nos termos deste Anexo consistirão da aplicação de quota ou da suspensão ou redução das preferências tarifárias estabelecidas no presente Acordo para o produto sujeito à medida de salvaguarda.

a. Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma de uma quota, essa medida não reduzirá as importações preferenciais abaixo do nível da média das importações do produto de que se trata nos trinta e seis (36) meses prévios ao período para o qual foi determinada a existência de prejuízo grave. Outro nível de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado.

b. Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma da suspensão ou redução da margem da preferência tarifária, essa medida manterá as condições preferenciais para uma parte das importações do produto de que se trate na forma de uma quota. Neste caso, a quota estabelecida não será inferior à média das importações do produto de que se trate nos trinta e seis (36) meses anteriores ao período em que se determinou a existência de prejuízo grave. Um nível diferente de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado.

Artigo 7

O período total da aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, incluindo o prazo de vigência de qualquer medida provisória, não excederá dois (2) anos.

Artigo 8

Nenhuma medida de salvaguarda preferencial poderá ser aplicada novamente sobre as importações de produto sujeito a tratamento preferencial que tenha sido submetido a medida da espécie a menos que o período de não aplicação seja de pelo menos um (1) ano do final da medida anterior.

Artigo 9

Medidas de salvaguarda preferencial aplicadas em conformidade com este Anexo não afetarão as importações que tenham sido embarcadas para a Parte Signatária importadora antes da data de entrada em vigência da medida.

Artigo 10

1. As investigações para determinar prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave como resultado do crescimento das importações preferenciais de um certo produto levarão em consideração todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável relacionados à situação da indústria doméstica afetada, em particular os seguintes: o ritmo e o montante do aumento das importações preferenciais do produto de que se trate, em termos absolutos ou relativos; a relação entre as importações preferenciais e não-preferenciais, assim como entre o aumento de uma e da outra; a parcela do mercado doméstico absorvida por essas importações; mudanças nos níveis das vendas; preços; produção; produtividade; utilização da capacidade; lucros e perdas; emprego; e outros fatores que, embora não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam uma relação de causalidade com o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em questão.

2. Caso existam outros fatores conhecidos que não o aumento das importações preferenciais que estejam causando prejuízo à indústria doméstica ao mesmo tempo, esse prejuízo não poderá ser atribuído ao crescimento das importações preferenciais .

Procedimentos de Investigação e de Transparência

Artigo 11

Uma parte poderá iniciar uma investigação de salvaguarda mediante petição apresentada pelos produtores domésticos, da parte importadora, que produzem o produto similar ou diretamente concorrente.

Artigo 12

A investigação terá como objetivo:

(a) estimar as quantidades e condições em que o produto está sendo importado;
(b) determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica; e
(c) determinar a relação de causalidade entre as importações em crescimento do produto de que se trate e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, de acordo com o Artigo 10 deste Anexo.

Artigo 13

O período entre a data de publicação da decisão de iniciar a investigação e a publicação da decisão final não excederá um (1) ano.

Artigo 14

Cada uma das partes estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda de conformidade com as disposições estabelecidas neste Anexo.

Salvaguardas Provisórias

Artigo 15

Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora cause um prejuízo dificilmente reparável, uma parte poderá, após a notificação devida, aplicar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar de que há claras evidências de que o crescimento das importações preferenciais tem causado causou ou ameaça causar prejuízos graves. A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá duzentos (200) dias, durante os quais deverão se cumprir os requerimentos deste Anexo. Se a determinação final conclui que não há prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causado por importações preferenciais, a elevação da tarifa, se recolhida durante as medidas provisórias, será prontamente reembolsada.

Aviso Público

Artigo 16

1. A parte importadora notificará a parte exportadora:

(a) da decisão de iniciar uma investigação nos termos deste Anexo;
(b) da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória;
(c) da decisão de aplicar, ou não, uma medida de salvaguarda definitiva.

2. A decisão será notificada pela parte dentro de um período de sete (7) dias da publicação e será acompanhada do aviso público.

Artigo 17

O aviso público do início de uma investigação de salvaguarda deverá incluir as seguintes informações:

(a) nome do peticionário;
(b) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação no Sistema Harmonizado;
(c) o prazo para a solicitação de audiências e o local onde as audiências serão realizadas;
(d) o prazo final para apresentação de informações, declarações e outros documentos;
(e) o endereço no qual a petição ou outros documentos relacionados à investigação poderão ser examinados;
(f) o nome, endereço e telefone da instituição que poderá fornecer informações adicionais; e
(g) um resumo dos fatos em que se baseou o início da investigação, incluindo dados relativos ao suposto crescimento da importação em termos absolutos ou em relação à produção ou consumo interno e à análise da situação da indústria doméstica baseada nos elementos informados na petição.

Artigo 18

1. O aviso público ou o parecer referente à decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva deverá incluir as seguintes informações:

(a) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;
(b) informações e evidências que resultaram na decisão, tais como:

i) importações preferenciais que cresceram ou em crescimento;
ii) a situação da indústria doméstica;
iii) o fato de que as importações preferenciais em crescimento estão causando ou ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica ; e
iv) no caso de uma determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas;

(c) outras constatações e conclusões fundamentadas com relação a todas as questões de fato e de direito;
(d) descrição da medida a ser adotada;
(e) a data de início da vigência e sua duração.

2. O edital incluirá, ao menos, (a), (d) e (e) e será notificado às Partes Signatárias acompanhado do parecer correspondente.

Artigo 19

1. A parte que se proponha a adotar uma medida de salvaguarda outorgará oportunidade adequada à parte exportadora para a celebração de consultas prévias. Para tanto, a parte notificará a outra parte da sua decisão de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. Essa notificação deverá ser feita em prazo não inferior a trinta (30) dias antes que a referida medida entre em vigor.

2. A notificação incluirá:
i) evidência da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causada pelo aumento das importações;
ii) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação no Sistema Harmonizado;
iii) descrição da medida proposta;
iv) a data de entrada em vigor da medida e sua duração;
v) o período para consultas; e
vi) o critério utilizado ou qualquer informação objetiva de que as condições estabelecidas nesse Anexo para aplicação da medida tenha sido encontrado.

Artigo 20

A qualquer momento durante a investigação, a parte notificada poderá solicitar à outra parte a celebração de consultas ou qualquer informação adicional que considere necessária.

Artigo 21

O Comitê de Administração deverá rever o funcionamento deste Anexo antes de cinco (5) anos após o início da vigência desse Anexo , propondo às partes, se apropriado, modificações a esse texto. No decorrer dessa revisão, o Comitê de Administração considerará, em particular, a experiência com a aplicação do mecanismo de salvaguarda preferencial.

Retornar ao Índice