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Acordo de Comércio Preferencial
 entre o MERCOSUL e a União Aduaneira da África Austral
(SACU)


Data da Assinatura: 16 de dezembro de 2004

ANEXO III

SOBRE A DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”
E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

TÍTULO I

DISPOSITIVOS GERAIS

Artigo 1

Definições

Para os efeitos deste Anexo:

(a) "manufatura" significa qualquer tipo de elaboração ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas;

(b) "material" significa qualquer ingrediente, produto primário, componente ou parte, etc., utilizado na manufatura do produto;

(c) "produto" significa o produto objeto da manufatura, mesmo que destinado para outra operação de manufatura;

(d) "bens" significa ambos o material e o produto;

(e) "valor aduaneiro" significa o valor determinado, conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC);

(f) "preço ex-works " significa o preço pago pelo produto “ex-works” para o fabricante na SACU responsável pela última elaboração ou processamento, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos, que serão, ou poderão ser, reembolsados quando o produto obtido for exportado;

(g) Preço CIF significa o preço pago ao exportador pelo importador no MERCOSUL pelo produto depois que os bens são embarcados no porto de embarque. O exportador deve pagar os custos e o frete necessários para trazer os bens ao porto de destino. Para países mediterrâneos, o porto de destino significa o primeiro porto marinho ou curso porto de água doce em qualquer das Partes Signatárias, por meio dos qual os produtos foram importados;

(h) “Preço Free on Board” significa o preço pago para o exportador pelo produto, quando os bens são carregados no navio no porto de embarque, cabendo ao importador assumir, a partir daí, todos os custos, inclusive as despesas necessárias de transporte;

(i) "valor dos materiais": para a SACU significa o valor aduaneiro no momento da importação dos materiais não-originários utilizados, ou, se não for conhecido ou possível determinar, o primeiro preço determinado pago pelos materiais na SACU; para o MERCOSUL significa o preço CIF, tal como definido em (g)

(j) “valor dos materiais originários” significa o valor desses materiais conforme definido em (i), para SACU, e em (h), para o MERCOSUL, aplicado mutati mutandis;

(k) “preço do produto”: para a SACU significa o preço “ex-works”, tal como definido em (f); para o MERCOSUL significa o preço “Free on Board”, tal como definido em (h);

(l) "capítulos", "posição" e “sub-posição” significam capítulos, posições (código de quatro dígitos) e sub-posições (código de seis dígitos) utilizados na nomenclatura, que compõem o Sistema Harmonizado de Descrição de Commodities e de Codificação, referido neste Anexo com “o Sistema Harmonizado” ou “SH;

(m) "classificado" refere-se a classificação de um produto ou material sob uma partida ou sub-posição específica;

(n) "remessa" significa produtos que são enviados simultaneamente de um exportador ou consignatário ou cobertos por documento de transporte único, relativo ao transporte do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, com uma fatura única;

(o) “território" inclui o “mar territorial”, a “zona econômica exclusiva” e a “plataforma continental” tal como definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

(p) “alto mar” tem o mesmo significado acordado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

(q) “MERCOSUL” significa o Mercado Comum do Sul;

(r) “Estado Parte do MERCOSUR” significa qualquer um dos seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai, dependendo do caso;

(s) “SACU” significa a União Aduaneira da África Austral;

(t) “país-membro da SACU” significa qualquer dos seguintes países: Botswana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia, dependendo do caso;

(u) “autoridades aduaneiras ou autoridades competentes” referem-se às autoridades aduaneiras na SACU e, no MERCOSUL, referem-se aos:

— “Ministerio de Economia y Producción - Secretaria de Indústria, Comercio y de la Pequeña y Mediana Empresa” na Argentina;

— “Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria de Comércio Exterior, e Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal” no Brasil;

— “Ministerio de Industria y Comercio” no Paraguai; e

“Ministerio de Economia y Finanzas – Dirección General de Comercio, Área de Comercio Exterior” no Uruguai.
 

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTO ORIGINÁRIO”

Artigo 2

Requisitos Gerais

1. Para efeitos da implementação deste Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários no MERCOSUL ou na SACU:

(a) produtos totalmente obtidos em uma das Partes, conforme estabelecido no Artigo 4;

(b) produtos obtidos em uma das Partes incorporando materiais não-originários, desde que tais materiais tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficientes em uma das Partes, conforme estabelecido no Artigo 5;

Artigo 3

Acumulação Bilateral de Origem

1. Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários no MERCOSUL, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários na SACU, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente na SACU, além do estabelecido no Artigo 6.

2. Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários na SACU, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários na SACU, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente no MERCOSUL, além do estabelecido no Artigo 6.

Artigo 4

Produtos Totalmente Obtidos

1. Os seguintes serão considerados totalmente obtidos no MERCOSUR ou na SACU:

(a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo e do solo ou subsolo oceânico do território das Partes Signatárias;

(b) produtos vegetais lá colhidos;

(c) animais vivos lá nascidos, capturados ou criados;

(d) produtos de animais vivos lá criados;

(e) produtos lá obtidos pela coleta, caça, pesca o aquacultura lá conduzidos;

(f) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados das águas territoriais e da zona econômica exclusiva do MERCOSUL e da SACU;

(g) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados de águas de alto mar apenas por embarcações com bandeira e registro da respectiva Parte Signatária, assim como produtos de pesca marítima obtidos sob uma quota específica alocada a uma Parte Signatária por um regime ou organização de gerenciamento internacional;

(h) produtos retirados do solo ou subsolo marinho das respectivas plataformas continentais;

(i) produtos retirados do solo ou subsolo marinho fora das respectivas plataformas continentais, desde que a Parte Signatária em questão tenha direitos ou esteja patrocinando uma entidade que detém direitos de exploração daquele solo ou subsolo, de acordo com a lei internacional;

(j) artigos usados lá coletados apropriados apenas para a recuperação de matérias primas;

(k) sobras e desperdícios resultantes de operações de manufaturas lá realizadas;

(l) bens lá produzidos exclusivamente de produtos especificados em (a) a (k).

Artigo 5

Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados

1. Para efeitos do Artigo 2, produtos cobertos por este Acordo, que não são totalmente obtidos, serão considerados suficientemente elaborados ou processados quando as condições estabelecidas no Apêndice II forem atendidas2.

2. Bens não cobertos neste Acordo, tal como relacionado nos Anexos I e II, mas que são incorporados a um bem coberto neste Acordo, serão considerados suficientemente elaborados ou processados se:

- esses bens forem manufaturados com materiais ou produtos de qualquer posição, exceto a do bem, ou

- o valor de todos os materiais não-originários ou produtos utilizados não exceda 40% do preço do bem.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, materiais não-originários que, conforme as condições estabelecidas na lista, não deveriam ser utilizados na manufatura de um produto, poderão ser utilizados, desde que:

(a) seu valor total não exceda 10% do preço do produto;

(b) quaisquer das percentagens estabelecidas no parágrafo 2 e na lista do Apêndice II para o valor máximo de materiais não-originários não sejam excedidas pela aplicação deste parágrafo.

Este parágrafo não será aplicado a produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

4. Os Parágrafos 1 ao 3 serão aplicados, sujeitos aos dispositivos do Artigo 6.

Artigo 6

Elaboração ou Processamento Insuficientes

1. Sem prejuízo ao parágrafo 2, as seguintes operações serão consideradas elaboração ou processamento insuficientes para conferir caráter de produto originário, independentemente de atender ou não os requisitos do Artigo 5:

(a) operações de conservação para assegurar que os produtos mantêm-se em boas condições durante o transporte e o armazenamento;

(b) desfazer e montar de embalagens;

(c) lavar, limpar e remover poeira, óxido, óleo, tinta ou outras coberturas;

(d) passar a ferro roupas e têxteis;

(e) operações simples3 de pintura e polimento;

(f) descascar, branquear total ou parcialmente, polir e esmaltar cereais e arroz;

(g) operações para colorir açúcar ou para formar pedras de açúcar;

(h) descascar e descaroçar frutas, nozes e vegetais;

(i) amolar, operações de moagem ou de corte simples3;

(j) peneirar, separar, selecionar, classificar, dar nota, casar (incluindo a formação de conjuntos de artigos);

(k) operações simples3 de colocar um artigo em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, estojos, de fixar cartões ou tábuas e todas outras operações de empacotamento simples;

(l) fixar marcas de impressão, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos em produtos ou em embalagens;

(m) operações de misturas simples4 de produtos, independentemente de ser ou não de tipos diferentes;

(n) operações de montagem simples3 de partes de um artigo para constituir um artigo inteiro ou desmontagem de produtos em partes;

(o) uma combinação de duas ou mais operações especificadas em (a) a (n);

(p) abater animais.

2. Todas as operações realizadas seja no MERCOSUL seja na SACU para um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se as operações de elaboração ou processamento daquele produto poderão ser consideradas insuficientes, conforme o significado do parágrafo 1.

Artigo 7

Unidade de Qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação dos dispositivos deste Anexo será o produto específico considerado como unidade básica para determinação da classificação, conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado. Segue que:

(a) quando um produto composto de um grupo ou reunião de artigos for classificado em conformidade com o Sistema Harmonizado sob uma posição única, o todo constitui a unidade de qualificação;

(b) quando uma remessa consiste em número de produtos idênticos, classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tratado individualmente para a aplicação dos dispositivos deste Anexo.

2. As embalagens e os materiais de embalagem para venda, quando classificados juntamente com os produtos, em conformidade com a Regra Geral 5b) do Sistema Harmonizado, não serão considerados para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na manufatura do produto atendem o critério correspondente de salto de posição tarifária para o referido produto.

3. Se o produto for sujeito a critério de percentual ad valorem, o valor das embalagens e dos materiais de embalagem para venda, serão considerados para avaliação de origem.

Artigo 8

Acessórios, Partes Sobressalentes e Ferramentas

Acessórios, partes sobressalentes e ferramentas enviadas com parte do equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que são parte do equipamento normal e incluídos no preço, ou que não são faturados separadamente, serão considerados como parte do equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.

Artigo 9

Conjuntos

Conjuntos, tal como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados como originários se todos os produtos componentes são originários. Porém, se um conjunto for composto de produtos originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário, desde que o valor dos produtos não-originários não exceder 15% do preço do conjunto (preço do produto).

Artigo 10

Containers e Materiais de Empacotamento para Transporte

Os recipientes e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de um produto não serão considerados na determinação de origem de nenhum bem ou produto, conforme a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado.

Artigo 11

Elementos Neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não será necessário determinar a origem dos seguintes itens, que poderão ser utilizados na manufatura::

(a) energia e combustível;

(b) planta e equipamento;

(c) máquinas e ferramentas;

(d) bens que não entram na composição final do produto.
 

TÍTULO III

REQUISISTOS TERRITORIAIS

Artigo 12

Princípio da Territorialidade


1. As condições para aquisição de caráter originário definidas no Título II devem ser cumpridas sem interrupção no MERCOSUL ou na SACU.

2. Em casos nos quais mercadorias originárias exportadas do MERCOSUL ou da SACU a outro país regressem, devem ser consideradas não-originárias, a não ser que se possa demonstrar às autoridades aduaneiras, de forma satisfatória, que:

(a) as mercadorias que regressam são as que foram exportadas, e

(b) que elas não passaram por nenhuma operação além do necessário para mantê-las em boas condições enquanto permanecerem no país em questão ou durante a exportação.

Artigo 13

Transporte Direto

1. O tratamento preferencial concedido pelo Acordo é válido somente para produtos que satisfaçam os requerimentos deste Anexo, transportados diretamente entre MERCOSUL e SACU. Entretanto, produtos que constituam uma única consignação podem ser transportados por outros territórios por, se for necessário, transbordo ou armazenamento temporário nos territórios em questão, desde que permaneçam sob a responsabilidade das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenamento e não passem por operações que não sejam desembarque, reembarque ou qualquer tratamento necessário para mantê-los em boas condições.

Produtos originários podem ser transportados diretamente por meio de território que não seja o das Partes Signatárias.

2. Evidências de que as condições definidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão encaminhadas às autoridades aduaneiras do país importador pela elaboração de:

(a) um único documento de transporte que cubra a passagem do produto do país exportador pelo país de trânsito, ou

(b) um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito:

(i) que forneça descrição exata dos produtos;

(ii) que defina as datas de desembarque e reembarque dos produtos e, nos casos necessários, os nomes dos navios ou os outros meios de transporte utilizados, e

(iii) que certifica as condições sob as quais os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

(c) em falta destes, quaisquer documentos significativos.
 

Artigo 14

Exibições

1. Produtos originários, enviados para exibição fora das Partes Signatárias e vendidos, após a exibição, para importação para o MERCOSUL ou a SACU, beneficiar-se-ão de importação sob as disposições do Acordo, desde que se comprove às autoridades aduaneiras, de forma satisfatória, que:

(a) um exportador consignou esses produtos do MERCOSUL ou da SACU ao país no qual a exibição se realiza e nele os exibiu;

(b) esse exportador vendeu ou desembaraçou-se de outra maneira desses produtos a alguém no MERCOSUL ou na SACU;

(c) os produtos foram consignados durante a exibição ou imediatamente depois desta no estado no qual foram enviados para exibição, e

(d) dado que os produtos foram consignados para exibição, não foram usados com outro propósito que não tenha sido apresentação na exibição.

2. Um certificado de origem tem de ser emitido ou elaborado de acordo com as disposições do Título IV e entregue às autoridades aduaneiras do país importador de forma habitual. O nome e endereço da exibição têm de estar nele indicados. Pode-se solicitar, quando necessário, evidências documentais adicionais das condições nas quais os produtos em questão foram exibidos.

3. O parágrafo 1 será válido para toda e qualquer exibição, feira ou qualquer outra apresentação pública de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não seja organizada para propósitos particulares em lojas ou instalações comerciais com o objetivo de venda de produtos estrangeiros, e que durante o evento os produtos em questão permaneçam sob controle aduaneiro.

TÍTULO IV

CERTIFICADO DE ORIGEM

Artigo 15

Requerimentos Gerais

1. Produtos originários de uma Parte Signatária deverão, na importação pelo MERCOSUL ou pela SACU, beneficiar-se deste Acordo mediante apresentação de um certificado de origem, uma cópia do qual encontra-se no Apêndice III.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, produtos considerados originários para efeitos deste capítulo devem, nos casos especificados no Artigo 22, beneficiar-se deste Acordo sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.

Artigo 165

Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem

1. O certificado de origem deve ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes do país exportador com base em solicitação feita por escrito pelo exportador ou, sob a responsabilidade do exportador, por seu representante autorizado.

2. Para esse fim, o exportador ou seu representante autorizado deverá preencher tanto o certificado de origem como o formulário de requisição, cópias dos quais encontram-se no Apêndice III. Esses formulários deverão ser preenchidos em idioma inglês, em conformidade com a lei doméstica do país exportador. Caso sejam preenchidos a mão, deverão ser preenchidos a tinta, em letra de forma. A descrição dos produtos deverá ser feita no espaço reservado para esse propósito sem deixar espaços em branco. Onde o espaço não for completamente utilizado, uma linha horizontal deverá ser traçada abaixo da última linha de descrição, cruzando através do espaço vazio.

3. O exportador que requisitar a emissão de certificado de origem deverá estar preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país exportador onde o certificado de origem é emitido, a documentação apropriada que comprove o caráter originário dos produtos em questão, bem como a atender a outros requisitos deste Anexo.

4. O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou autoridades competentes do MERCOSUL ou da SACU caso os produtos em questão possam ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e atendam aos outros requisitos deste Anexo.

5. As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes que emitam certificados de origem deverão tomar qualquer media necessária para verificar o caráter originário dos produtos e o atendimento aos outros requisitos deste Anexo. Para esse fim, elas terão o direito de solicitar qualquer evidência e realizar qualquer inspeção na contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. Elas deverão também assegurar que os formulários a que se refere o parágrafo 2 sejam preenchidos devidamente. Em particular, elas deverão verificar se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi preenchido de forma a excluir toda possibilidade de acréscimos fraudulentos.

6. A data de emissão do certificado de origem deverá ser indicado no espaço nr. 11 do certificado.

7. O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes e ser disponibilizado ao exportador tão logo a exportação real tenha sido efetivada ou confirmada.

Artigo 17

Certificados de Origem Emitidos Retrospectivamente

1. Não obstante o disposto no Artigo 16.7, o certificado de origem poderá, excepcionalmente, ser emitido após a exportação dos produtos a que ele se refere se:

a) ele não foi emitido no momento da exportação por força de erros ou omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) for demonstrado, de forma satisfatória para as autoridades aduaneiras, que um certificado de origem foi emitido mas não foi aceito na importação por motivos técnicos.

2. Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em seu requerimento o lugar e data da exportação dos produtos aos quais o certificado de origem se refere, e especificar a motivação de seu pedido.

3. As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes poderão emitir o certificado de origem retroativamente, desde que a emissão tenha sido solicitada até seis meses após a data de exportação e apenas após verificar que a informação apresentada no requerimento do exportador esteja de acordo com o registro correspondente.

4. Certificados de origem emitidos retroativamente devem ser endossados com as palavras “ISSUED RETROSPECTIVELY”.

5. O endosso a que se refere o parágrafo 4 deverá ser inserido no quadro “Remarks” do certificado de origem.

Artigo 18

Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem

1. No caso de roubo, perda ou destruição de certificado de origem, o exportador poderá requerer às autoridades aduaneiras, ou autoridades competentes que o tiverem emitido, uma segunda via do certificado em questão com base nos documentos de exportação em sua posse.

2. A segunda via emitida dessa forma deve ser endossada com a palavra “DUPLICATE”.

3. O endosso a que se refere o parágrafo 2 deverá ser inserido no campo “Remarks” da segunda via do certificado de origem.

4. A segunda via, que deverá indicar a data de emissão e o número do certificado original no campo “Remarks” terá efeito a partir daquela data.

Artigo 19

Validade do Certificado de Origem

1. Um certificado de origem será válido por seis meses a partir da data de emissão no país exportador e tem de ser entregue, dentro do período de tempo em questão, às autoridades aduaneiras do país importador.

2. Certificados de origem entregues às autoridades aduaneiras do país importador após a data final para apresentação especificada no parágrafo 1 podem ser aceitos para aplicação de tratamento preferencial caso a não apresentação desses documentos antes da data final se tenha dado em virtude de circunstâncias excepcionais.

3. Em outros casos de apresentação atrasada, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar certificados de origem em casos nos quais os produtos tenham sido submetidos a essas autoridades aduaneiras antes da data final em questão.

Artigo 20

Apresentação do Certificado de Origem

Certificados de origem serão entregues às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos existentes nesse país. As autoridades mencionadas poderão requisitar uma tradução do certificado de origem e, também, a declaração de importação, acompanhada de confirmação, por parte do importador, de que os produtos obedecem às condições requeridas para a implementação do Acordo.

Artigo 21

Importação Escalonada

Nos casos em que, por solicitação do importador e de acordo com condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou em partes, no âmbito da Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado situados entre as Seções XVI e XVII, no Capítulo 90 ou nas linhas 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, sejam importados a prazo, um único certificado de origem para esses produtos será entregue às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parte.

Artigo 22

Isenções ao Certificado de Origem

1. Produtos enviados na forma de pacotes pequenos de pessoas físicas a pessoas físicas ou que sejam parte da bagagem de pessoas em viagem serão aceitos como produtos originários sem a requisição de um certificado de origem, desde que esses produtos não sejam importados por via comercial e tenham sido considerados de acordo com os requerimentos deste Anexo e em casos nos quais não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração de conformidade. No caso de produtos enviados pelo correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22 / CN23 ou numa folha de papel anexa ao documento.

2. Importações eventuais e que consistam apenas em produtos de uso pessoal dos destinatários ou de pessoas em viagem ou de suas famílias não serão consideradas importações realizadas por via comercial se for evidente, com base na natureza e quantidade dos produtos em questão, que não há propósito comercial.

3. No caso de pacotes pequenos ou produtos que sejam parte da bagagem de pessoas em viagem, o valor total desses produtos não poderá exceder o valor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária envolvida.

Artigo 236

Documentos de Apoio

Os documentos mencionados nos Artigos 16(3) usados com o propósito de provar que produtos com certificado de origem devem ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requerimentos deste Anexo poderão ser inter alia os seguintes:

(a) evidência direta dos processos realizados pelo exportador ou fornecedor para obter as mercadorias em questão, contida, por exemplo, em seus registros ou contabilidade interna;
(b) documentos que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou fabricados no MERCOSUL ou na SACU em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a lei doméstica;
(c) documentos que comprovem a produção ou processamento de materiais no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a lei doméstica;
(d) certificados de origem que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou fabricados no MERCOSUL ou na SACU de acordo com este Anexo.

Artigo 24

Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio


1. O exportador que solicita a emissão de um certificado de origem manterá por pelo menos três anos os documentos mencionados no Artigo 16(3).

2. As autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador emissoras de um certificado de origem manterão por pelo menos três anos o formulário de solicitação mencionado no Artigo 16(2).

3. As autoridades aduaneiras ou competentes do país importador garantirão a disponibilidade, por pelo menos três anos, dos certificados de origem entregues às autoridades aduaneiras.

Artigo 25

Discrepâncias e Erros Formais

1. A descoberta de discrepâncias ligeiras entre as declarações feitas no certificado de origem e as feitas nos documentos entregues à entidade aduaneira com o propósito de levar a cabo as formalidades de importação dos produtos não tornarão ipso facto o certificado de origem nulo e inválido se ficar adequadamente comprovado que este documento não corresponde aos produtos apresentados.

2. Erros formais óbvios num certificado de origem não devem resultar na rejeição deste documento caso esses erros não venham a criar dúvidas sobre a correção das declarações feitas neste documento7.

TÍTULO V

PROVISÕES PARA COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 26

Notificações

As autoridades aduaneiras ou competentes de SACU e MERCOSUL fornecerão uma à outra, por meio da Secretaria do MERCOSUL ou da Secretaria da SACU, amostras de selos para emissão de certificados de origem, amostra original de formulário de certificado de origem e endereços das autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela verificação de certificados de origem.

Artigo 27

Verificação dos Certificado de Origem8

1. De modo a garantir a execução adequada deste Anexo, o MERCOSUL e a SACU fornecerão auxílio mútuo, por meio das autoridades aduaneiras ou competentes, na verificação da autenticidade dos certificados de origem e da correção das informações prestadas nesses documentos.

2. Verificações subseqüentes dos certificados de origem serão realizadas por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade desses documentos, sobre o caráter originário dos produtos em questão ou sobre o cumprimento de outros requerimentos deste Anexo.

3. Sobre a implementação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador devolverão o certificado de origem, ou uma cópia desse documento, se este houver sido entregue às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador declarando, onde apropriado, as razões para o exame. Quaisquer documentos ou informações obtidos que sugiram incorreção das informações prestadas no certificado serão encaminhados em apoio à solicitação de verificação.

4. A verificação será realizada pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador. Estas terão, com esse objetivo, o direito de requisitar qualquer prova e realizar qualquer investigação da contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada adequada.

5. Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão durante a espera pelos resultados da verificação, oferecer-se-á ao importador a liberação dos produtos, a qual estará sujeita a medidas de precaução consideradas necessárias.

6. As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes serão informadas do resultado da verificação o mais brevemente possível. Os resultados devem indicar com clareza se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprir outros requerimentos do Anexo.

7. Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data de solicitação da verificação ou se a resposta não contiver informação suficiente para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos envolvidos, as autoridades aduaneiras demandantes deverão, exceto em circunstâncias excepcionais, rejeitar concessão das preferências.

8. As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes informarão de sua decisão as autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador com base na verificação em questão.

Artigo 28

Solução de Controvérsias

1. Onde houver controvérsias sobre os procedimentos de verificação do Artigo 27 que não possam ser solucionadas entre as autoridades aduaneiras ou competentes demandantes e as autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela realização da verificação ou onde elas resultarem em questionamento sobre a interpretação deste Anexo, elas serão submetidas ao Comitê Administrativo Conjunto, sem prejuízo do direito das Partes de recorrer ao Mecanismo de Solução de Controvérsias deste Acordo.

2. Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador se dará sob a legislação do país em questão.

Artigo 29

Penalidades

Punições serão impostas sobre qualquer pessoa que elabore, ou mande elaborar, documento que contenha informação incorreta com o objetivo de obter tratamento preferencial para produtos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30

Apêndices

Os Apêndices a este Anexo serão parte integrante deste.

Artigo 31

Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento

As disposições do Acordo poderão ser válidas para mercadorias que cumpram com as disposições deste Anexo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou estoque temporário em depósitos aduaneiros ou Zonas Francas do MERCOSUL ou da SACU, e que devam submeter às autoridades aduaneiras do país importador, dentro de seis meses da data em questão, certificado de origem emitido retroativamente pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador junto com documentos que comprovem que as mercadorias foram transportadas diretamente de acordo com as disposições do Artigo 11.

Artigo 32

Revisão

Não mais de três anos após a entrada em vigor do Acordo, ou no caso de nova rodada de negociações com o objetivo de aprofundar ou ampliar a abrangência do Acordo de Preferência Comercial, o Comitê Administrativo Conjunto revisará este Anexo e, se considerar adequado, proporá às partes emendas aos critérios de determinação, aplicação e administração de origem.
 


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1 A competência para emitir certificados de origem é delegada pelas autoridades competentes do MERCOSUL a agências públicas ou entidades de classe autorizadas na Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai

2 As condições mencionadas no parágrafo 1 indicam, para todos os produtos cobertos pelo Acordo, o fabrico ou processamento que tem de ser realizado em materiais não originários utilizados na produção, e são válidas apenas no que diz respeito a esses materiais. Segue que, se um produto que adquiriu caráter originário por cumprir as condições definidas na lista for usado no fabrico de outro produto, não se aplicam a ele as condições aplicáveis ao produto no qual aquele é incorporado, e nenhum registro deve ser realizado dos materiais não originários que podem ter sido usados em seu fabrico.

3 “simples” geralmente descreve atividades que não precisam nem de habilidades nem de máquinas especiais, aprelhos ou equipamentos especialmente produzidos ou instaladas para implementar a atividade.

4 Operações de “mistura simples” geralmente descrevem atividades, incluindo diluição em água ou outra substância que não altera substancialmente as características do produto, que não requerem habilidade ou máquinas especiais, aparelhos ou equipamentos especialmente produzidos ou instalados para implementar a atividade. Porém, a mistura simples não inclui a reação química. Reações químicas significam um processo (incluindo processos bioquímicos) que resultam em uma molécula com uma nova estrutura, quebrando as ligações intramoleculares e formando novas ligações intramoleculares ou alterando a arrumação espacial dos átomos de uma molécula.

5 O temo “outros requerimentos” , mencionado nos parágrafos 4 e 5 deste Artigo não inclui os requerimentos de transporte direto e exibição, uma vez que esses requerimentos deverão ser verificados pelas autoridades do país importador.

6 O termo “outros requerimentos” mencionado neste Artigo não inclui os requerimentos de transporte direto e apresentação, uma vez que estes requerimentos deverão ser analisados pelas autoridades aduaneiras do país importador.

7 Erros formais óbvios incluem, embora não se limitem a, erros de datilografia, e excluem erros deliberados.

8 O termo “outros requerimentos” mencionado neste Artigo não inclui os requerimentos de transporte direto e apresentação, uma vez que estes requerimentos deverão ser analisados pelas autoridades aduaneiras do país importador.