OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 21/05 - MECANISMO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO INTRAZONA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

Que é necessário alcançar o efetivo acesso aos mercados intrazona e desmantelar as restrições não tarifárias ou de efeito equivalente, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Assunção;

Que é necessário aplicar mecanismos tendentes a corrigir e eliminar os entraves ao comércio intrazona, mediante uma instância que analise e solucione, de forma expedita, os problemas pontuais de acesso a mercado gerados por barreiras não tarifárias, salvo em situações de produtos falsificados, com a finalidade de fortalecer a integração regional.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 - Estabelecer um mecanismo que permita a solução urgente de problemas pontuais de acesso a mercados, especialmente devido a restrições não tarifárias, mediante a adoção de medidas de facilitação de comércio. Tais problemas serão estudados caso a caso.

Art. 2 - Qualquer Estado Parte poderá recorrer aos Coordenadores Nacionais da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) para solicitar que sejam adotadas medidas de facilitação de comércio, sempre que sejam dadas as seguintes condições:

a) que se trate de uma mercadoria originária do MERCOSUL;
b) que se encontre retida no território de um Estado Parte;
c) que a situação se origine em ações ou medidas adotadas por um Estado Parte;
d) que as ações ou medidas questionadas não sejam objeto de controvérsia em curso entre as partes envolvidas, nem de coisa julgada.

Art. 3 - O Estado Parte afetado deverá enviar a solicitação por escrito à Presidência Pro Tempore, com cópia aos Coordenadores Nacionais da CCM. A solicitação deverá conter a seguinte informação:

a) identificação dos bens envolvidos, código tarifário da NCM, descrição dos mesmos;

b) descrição das circunstâncias de fato que permitam constatar o cum- primento dos requisitos indicados no Artigo 2;

c) descrição das circunstâncias que impedem o comércio;

d) medida solicitada.

Art. 4 - O Estado Parte ao qual se solicita a adoção de medidas, se expedirá em um prazo de 10 dias, contados da data em que foi comunicada a solicitação pela PPT, e apresentará as alegações que estime conveniente. Estas alegações serão enviadas por escrito à PPT, com cópia aos demais Coordenadores Nacionais da CCM.

Art. 5 - Os Coordenadores Nacionais da CCM deverão expedir-se em um prazo de 10 dias corridos sobre a procedência da solicitação e, comprovado o cumprimento das condições estabelecidas no Artigo 2º, realizarão seus melhores esforços para solucionar o problema.

Art. 6 - Aos efeitos de implementar este mecanismo, a PPT se comunicará com os demais Coordenadores Nacionais da CCM, pelos meios que considere mais idôneos e que possibilitem maior celeridade, priorizando a utilização de meios de comunicação à distância, como fax ou correio eletrônico. A conformidade ou o dissenso dos Coordenadores poderão ser transmitidos por qualquer meio de comunicação. A decisão será notificada aos Coordenadores Nacionais dos Estados Partes pela Presidência Pro Tempore.

Art. 7 - A presente Resolução não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXIX GMC EXT – Assunção, 16/VI/05