OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 06/92 - ANEXO: Normas t�cnicas quanto aos requisitos de seguran�a, ru�do e emiss�es de ve�culos automotores


ANEXO:

NORMAS T�CNICAS HARMONIZADAS QUANTO AOS REQUISITOS DE
SEGURAN�A, RU�DOS E EMISS�ES VEICULARES

Argentina - Brasil - Paraguai - Uruguai

1. OBJETIVO

Atender ao disposto no tratado de Assun��o de 26/03/91, celebrado entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, no que se refere a harmoniza��o de procedimentos de ensaios e normas t�cnicas quanto aos aspectos de seguran�a, ru�do e emiss�es de ve�culos automotores, com vistas ao Mercado Comum que se pretende estabelecer entre os pa�ses signat�rios.

2. DIRETRIZES PARA INDUSTRIA AUTOMOBILISTICAb

2.1 Para o processo de harmoniza��o, est�o sendo adotadas as normas t�cnicas mais exigentes ou de tecnologia mais avan�adas existentes nos pa�ses signat�rios, levando-se em conta os aspectos relacionados com :

- Preserva��o do meio ambiente;

- Seguran�a pessoal;

- Seguran�a veicular;

- Seguran�a de tr�fego

- Avan�o tecnol�gico

2.2 A elabora��o de normas t�cnicas com efeitos sobre o meio ambiente ser� efetuada considerando-se a otimiza��o de materiais, energia, tecnologia mais adequada e minimizando a gera��o de res�duos, particularmente os contaminantes nocivos, considerando tamb�m a reciclagem de materiais.

2.3 Para garantir a qualidade do produto e seguran�a do usu�rio, � conveniente que cada pa�s signat�rio do presente documento, implante internamente um programa de vistoria e fiscaliza��o de ve�culos quanto a seguran�a e emiss�es.

2.4 Cada pa�s dever� tornar oficial, de acordo com sua pr�pria ordem interna e comunicar� aos demais signat�rios do presente termo, a inclus�o de qualquer institui��o como interveniente na aplica��o e/ou fiscaliza��o das normas t�cnicas referentes a este procedimento, indicando suas compet�ncias espec�ficas a n�vel de decis�o.

2.5 Cada pa�s dever� comunicar, previamente ao "Subgrupo III Normas T�cnicas e simultaneamente ao Grupo Mercado Comum, qualquer proposta de modifica��o ou de novos regulamentos, aplic�veis aos ve�culos de interc�mbio no �mbito do MERCOSUL, sobre os items anteriores para proceder a sua harmoniza��o. A proposta entrar� em vigor em caso de n�o haver resposta dentro de 180 dias a contar da data do recebimento pelos �rg�os acima indicados.

3. NORMAS T�CNICAS HARMONIZADAS QUANTO A SEGURAN�A VEICULAR T�TULO/LEGISLA��O

3.1 Cinto de seguran�a

Resolu��o CONTRAN 658/85 SETOP 606/75

REQUISITOS

Obrigatoriedade de instala��o de cintos de seguran�a em n�mero correspondente dos passageiros assentados nos autom�veis, camionetas, caminh�o e ve�culos de transporte de escolares qualquer que seja sua categoria.

Nos ve�culos de transporte coletivo de longa dist�ncia que n�o dispuserem de prote��o especifica para os passageiros da primeira fila de poltronas, torna-se obrigat�rio a instala��o de cintos de seguran�a em ambas as fileiras de poltronas (primeira fila), e no assento da ultima fila em frente ao corredor.

T�TULO/LEGISLA��O

3.2 Sinaliza��o de emerg�ncia

Resolu��o CONTRAN 368/68 e 604/82

REQUISITOS

Dispositivo de sinaliza��o refletora de emerg�ncia em forma de tri�ngulo equil�tero com lado igual a 45 cm, com toler�ncia de mais 5 cm, largura m�nima das abas 6 cm e �rea refletora de cor vermelha com largura de 5 cm ocupando todo o comprimento de seus lados. Deve ter alcance m�nimo de visibilidade noturna de 150m e refletibilidade diurna de 120 m e material n�o sujeito a deteriora��o.

T�TULO/LEGISLA��O

3.3 Fechaduras dobradicas e portas laterais.

RESOLU��O CONTRAN 463/73 "M�todo de ensaio de fechaduras e dobradi�as de portas laterais"

REQUISITOS

Equipada com trava de seguran�a quando acionada torna inoperante pelo menos os elementos externos de acionamento da porta.

O conjunto de fechadura e do batente deve ser capaz de resistir uma for�a longitudinal de 453 kg na posi��o intermedi�ria definhamento e de 1.134 kg na posi��o de fechamento total.

Cada conjunto de dobradi�as deve ser capaz de sustentar a porta e resistir a uma for�a longitudinal de 1.134 kg, bem como uma for�a transversal de 907 kg nos dois sentidos.

T�TULO/LEGISLA��O

3.4 Reservat�rios de combust�vel gargalos e conex�es

Resolu��o CONTRAN 463/73 "M�todo de ensaio de colis�o contra barreira"

REQUISITOS

O reservat�rio de combust�vel, o gargalo e as conex�es, contendo no m�nimo 90% de sua capacidade, quando submetido ao "Ensaio de colis�o contra barreira" n�o dever� perder l�quido a uma vaz�o superior a 28 g/min, a perda de l�quido durante a colis�o n�o deve exceder a 28g.

T�TULO/LEGISLA��O

3.5 Vidro de seguran�a laminado/temperado

Resolu��o CONTRAN 710/88 468/78 item 9 "M�todo de ensaio de vidros de seguran�a laminados" e demais requisitos e regulamentos do procedimento ECE R 43.

T�TULO/LEGISLA��O

3.6 N�mero de identifica��o dos ve�culos WMI - VDS - VIS.

Resolu��o CONTRAN 691/88 695/85;

ABNT NBR 3-6066

REQUISITOS C�digo com 17 d�gitos

- sistema internacional D�gitos 1 a 3

- Identificador internacional do fabricante

- WMI D�gitos 4 a 9

- Se��o descritiva do ve�culo

- VDS D�gito 10

- Ano de fabrica��o D�gito 11 a 17

- Indica��o do ve�culo

- VIS. Locais de grava��o: VIN:

- 1 ponto no chassi ou monobloco VIS:

- no assoalho sob um dos bancos dianteiros;

- na coluna da porta dianteira lateral direita;

- no compartimento do motor;

- p�ra-brisas e vidro traseiro;

- pelo menos dois vidros de cada lado, exce��o quebra ventos.

Para ve�culos de duas ou tr�s rodas a grava��o dever� ser feita na coluna de suporte de dire��o, ou no chassi em pelo menos 2 pontos.

Para reboque e semi-reboques a grava��o ser� efetuada no chassi em pelo menos 2 pontos.

Fica estabelecido que o requisito de grava��o alfanum�rico de identifica��o do bloco do motor ser� exigido em car�ter obrigat�rio para os ve�culos que ingressem na Argentina e Uruguai.

T�TULO/LEGISLA��O

3.7 Sistema limpador de p�ra-brisa

Resolu��o CONTRAN 463/73 item 1

REQUISITOS

Operar em duas velocidades sendo a menor velocidade maior o igual a 20 ciclos por minuto e a maior velocidade maior o igual a 45 ciclos por minuto. A �rea de varredura das palhetas dever� ser dada de acordo com a tabela constante de procedimento de "Ensaio do Sistema Limpador de P�ra-brisas", anexo.

O sistema dever� contemplar dispositivo de aquecimento do motor do limpador de p�ra-brisa, para acionamento r�pido em baixas temperaturas (*)

T�TULO/LEGISLA��O

3.7 Superf�cies refectivas

Resolu��o CONTRAN 463/73 item 2 477/74

REQUISITOS

O brilho especular das superf�cies dos materiais usados pros bra�os e l�minas dos limpadores do p�ra-brisa, molduras internas do p�ra-brisa, aro da buzina, cubo do volante da dire��o, suportes e molduras do espelho retrovisor interno, situadas no campo de vis�o do condutor n�o deve ultrapassar 40 unidades, medido de acordo com "M�todo de Medi��o do Brilho Especular" anexo.

T�TULO/LEGISLA��O

3.8 Ancoragem dos assentos

Resolu��o CONTRAN 463/73 item 3

REQUISITOS

Deve suportar uma for�a de 20 vezes o peso do conjunto-assento em dire��o longitudinal para frente, e em igual valor para tr�s Procedimentos de ensaio anexo.

T�TULO/LEGISLA��O

3.9 Deslocamento do sistema de controle da dire��o Resolu��o CONTRAN 463/73 item 1

4. REQUISITOS

Estabelece limites ao deslocamento para tr�s, dentro do compartimento de passageiros, como sendo de 127 mm em rela��o a um ponto n�o deformado, paralelo ao eixo longitudinal de ve�culo, em ensaio de solis�o frontal contra barreira fixa. "M�todo de Ensaio de Colis�o Contra Barreira Fixa" anexo.

T�TULO/LEGISLA��O

3.10 Freio hidr�ulico de servi�o.

Freio de emerg�ncia, freio de estacionamento.

Resolu��o CONTRAN 463/73 item 5

REQUISITOS

Reduzir a possibilidade de acidentes devido a falhas no sistema de freio. A avalia��o dos requisitos ser� feita conforme. "M�todo de Ensaio do Sistema de Freio em Estrada" em anexo (*).

T�TULO/LEGISLA��O

3.11 Sistema de controle de dire��o absorvedor de energia

Resolu��o CONTRAN 463/73 item 7

REQUISITOS

Quando o sistema de controle de dire��o sofrer um impacto de um bloco representando um corpo humano, ou uma representa��o equivalente, a velocidade relativa de 24 km/h, a for�a de impacto desenvolvida no peito do bloco, transmitida ao sistema de controle de dire��o, n�o pode exceder 1.134 kg. "M�todo do Ensaio do Sistema de Controle de Dire��o Absorvedor de Energia" em anexo.

T�TULO/LEGISLA��O

3.12 Espelho retrovisor (interno/externo)

Resolu��o CONTRAN 636/84 anexo 1

REQUISITOS

Valor de refletibilidade da superf�cie aspelnada deve ser no m�nimo de 35% a o coeficiente de reflex�o na posi��o NOITE deve ser no m�nimo de 4%, avaliado conforme "M�todo de Ensaio da Refletividade dos Espelhos Retrovisores" em anexo (*).

T�TULO/LEGISLA��O

3.13 Equipamento obrigat�rio

Resolu��o CONTRAN 660/85

REQUISITOS

- Roda sobressalente (aro e pneu);

- Macaco compat�vel com o peso do ve�culo;

- Chave de roda;

- Ferramenta apropriada para deslocar calotas das rodas;

- Extintor de inc�ndio;

- Sinaliza��o de emerg�ncia;

Sistema de Sinaliza��o e ilumina��o dos ve�culos

Resolu��o CONTRAN 680/87 (TABELA ABAIXO):

(*) Dispositivos de Quantidade

Cor Observac ilumina��o/si de ao naliza��o Far�is 2 Sist. principais simples bran�a 1,13 com elemento ou �ptico selado 2 Sist. duplos Far�is 2 Sist. principais simples branca 1 com elemento ou �ptico com 2 Sist. l�mpada. duplos Far�is de 2 branca neblina ou 1,2 amarela

- seletiva Far�is branca auxiliares de 2 amarela

- 1,2 longo alcance seletiva Lanterna de ilumina��o 1 branca

- placa traseira

Lanternas de 2 Vermelha 3 freio

Lanterna de freio elevada 1 Vermelha 4

Lanterna de marcha-a-r� 1 ou 2 branca 5

Lanternas 2 na amarela indicadoras dianteiras (�mbar) 5 de dire��o a amarela (�mbar) 6 2 na traseira

Lanternas 1 na amarela indicadoras lateral (�mbar) 1,2 de dire��o direita amarela laterais e (�mbar) 1 na lateral esquerda

Lanternas 2 na ama

- 5 intermitentes dianteir �mbar 6 de a ama

- 1,2 advert�ncia 2 na �mbar 1,2 traseira ama

- 1 �mbar lateral ama

- dir. �mbar 1 lateral esq.

Lanternas de 2 na branca 5 posi��o dianteir vermelha 3 a 2 na traseira Lanternas 2 na branca 7,8 delimitadoras dianteir vermelha 7,8,9,12 a 2 na traseira

Lanternas 2 laterais ama

- 7,11 na �mbar dianteir 7,10,12 a amba - 2 lat. �mbar 7,12 inter-ama - mediaria �mbar ou s vermelha 2 laterais na traseira

Retrorefletor es traseiros 2 na vermelha 3 traseira

Retrorefletor 2 ama

- 7,11 es Laterais lat.dian �mbar 7,10,12 teira ama

- 7,12 2 �mbar lat. inte ama-rmed. �mbar ou 2 vermelha lat. traseira

Retrefletores dianteiros 2 na bran�a 2,5 dianteir a Lanternas de 2 na vermelha

- advert�ncia dianteir vermelha

- de ve�culos a para 2 na 2

- transporte de traseira vermelha escolares ou 2 - 4 na amarela dianteir 2 a vermelha ou 2 - 4 na amarela traseira Lanternas de neblina 1 ou 2 vermelha 2, 5 vermelha

Observa��es

1 - Aplica��o proibida em reboque e semi-reboque.

2 - Aplica��o facultativa em ve�culos automotores

3 - Em reboque com largura total menor que 760 mm, pode ser aplicada apenas uma unidade localizada pr�ximo ou sobre a linha de: centro vertical do ve�culo

4 - Aplica��o facultativa e exclusiva para autom�veis e ve�culos de uso misto deles derivados

5 - Aplica��o facultativa em reboques e semi-reboques

6 - Aplica��o facultativa em caminhoes-tratores que desenham de lanternas dianteiras de duas faces.

7 - Aplica��o facultativa em ve�culos com largura total menor que2.100mm.

8 - Em caminh�es-tratores as lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras podem ser localizadas sobre a cabina, para indicar sua largura, ao inv�s de indica��o de largura total do ve�culo

9 - Aplica��o facultativa em caminh�es, reboques e semi-reboques de carroceria aberta.

10 - Aplica��o facultativa em ve�culos com comprimento total menor que 9.000 mm.

11 - Aplica��o facultativa em reboques com comprimento total menor que 1.800 mm incluindo a lan�a do engate.

12 - Aplica��o facultativa em caminh�es-tratores.

13 - N�o se aplica aos ve�culos do interc�mbio do MERCOSUL

(*) Dentro de 180 dias a delega��o brasileira apresentar� um estudo para complementa��o dos procedimentos acordados neste documento com respeito a:

  • limpador de p�ra-brisa
  • sistema de freio
  • espelho retrovisor
  • sistema de ilumina��o e sinaliza��o.

4. NORMAS T�CNICAS HARMONIZADAS QUANTO AOS REQUISITOS DE RU�DO DE VEICULOS

4.1 - Limites m�ximos de ru�do emitido por ve�culos em acelera��o Categoria N�vel de ru�do dB (A)

Ve�culo de passageiros com 82 at� 9 lugares, inclusive motorista.

Ve�culo de passageiros com 84 mais de 9 lugares, inclusive motorista, e com peso bruto total de at� 3,5 t.

Ve�culo de passageiros com 89 mais de 9 lugares, inclusive motorista, e peso bruto total acima de 3,5 t.

Ve�culo de passageiros com 91 mais de 9 lugares, inclusive motorista, com pot�ncia igual ou superior a 147 kw.

Ve�culo de carga com peso 84 bruto total at� 3,5 t.

Ve�culo de carga com peso 89 bruto total acima de 3,5 t.

Ve�culo de carga com peso 91 bruto total acima de 12 t. e pot�ncia igual ou superior a 147 kw.

Ve�culos de duas e tr�s rodas 80 at� 125cm3 83 84 de 125 a 500cm3 acima de 500cm3 Em medi��es isoladas para o controle de produ��o aplica-se uma toler�ncia de +2 dB (A).

As medi��es do n�vel de ru�do do ve�culo em acelera��o devem estar de acordo com o m�todo harmonizado "Medi��o do Ru�do Emitido por Ve�culos Automotores em Acelera��o", baseado na ISO 362/64

(Resolu��o CONTRAN 448/71 ou norma IRAM/CETIA 9C).

4.1 - N�vel de ru�do emitido por ve�culo na condi��o parado.

O fabricante dever� declarar, para cada modelo, o valor t�pico de ru�do emitido pelo ve�culo na condi��o parado.

As medi��es devem ser efetuadas sobre os mesmos ve�culos utilizados para a determina��o da conformidade com o item.

4.2 Estas medi��es devem estar de acordo com o m�todo harmonizado "Medi��o do Ru�do Emitido por Ve�culos Automotores na Condi��o Parado" baseado nas normas ISO 5130/82 e NBR 9714/87.

4.3 Os valores t�picos, declarados pelo fabricante e obtidos de acordo com o item 4.2, ser�o tomados como limite legal para o n�vel de ru�do do modelo de ve�culo considerado, quando este estiver emuso.

Ser� permitida uma toler�ncia de +3 dB (A) sobre os valores declarados de acordo com o item 4.2, para cobrir as eventuais imprecis�es da medi��o, a dispers�o de produ��o e a Desgreda��o admiss�vel no sistema de escape, ao longo de sua vida �til.

4.4 A partir da pr�xima atualiza��o dos limites m�ximos de ru�do emitido por ve�culos em acelera��o, ser�o substitu�das as normas IRAM CETIA 9 C e CONTRAN 448/71 pela norma harmonizada com base na NBR 8433/84 (ISO 362/81) para ensaio de ve�culos em acelera��o e NBR 9714/87 (ISO 5130/82) para ensaio de ru�do na condi��o parado, nas proximidades do escapamento.

4.5 At� 31/07/93 e apenas no �mbito do MERCOSUL, o fabricante poder� solicitar dispensa do atendimento aos "Limites M�ximos de Ru�do Emitido por Ve�culos em Acelera��o"

- item 4.1. quando a comercializa��o n�o ultrapassar 2.000 unidades/ano por modelo e crit�rios estabelecidos no cap�tulo 5,para a dispensa ao atendimento dos limites de emiss�o.

4.6 O n�vel sonoro m�ximo admiss�vel emitido por dispositivos de sinaliza��o ac�stica e de 104 dB (A). Os n�veis m�nimos e procedimentos de ensaio devem estar de acordo com a norma harmonizada "Determina��o do N�vel Sonoro de Buzinas Instaladas em Ve�culos Automotores", baseada na NBR 5483 (CONTRAN 448/71).

5. NORMAS T�CNICAS HARMONIZADAS QUANTO A EMISS�ES VICULARES

5.1 Os limites de emiss�o veicular, bom como os m�todos de ensaio e demais exig�ncias a serem seguidas pelo procedimento harmonizados os constantes das Resolu��es.

CUNAMA Nrs. 18/86, 04/88, 08/89 e 10/89 a Resolu��es CONMETRO Nr.

01/87, conforme tabela abaixo:

VEICULOS LEVES (Classes M1 e N1, de massas ate 2800kg) CO Gases

RESOLU��ES CO HC NO Aldei Marcha Fumac Evapor do S ANO g/ g/ x doslenta a ativa Carter.

CONAMA km km g/ g/km % K = c/G g/ensa Nrs. km io 13/86 03/89 04/89

CONMETRO 199 12 1.

1. 0. 15 2.5 2.5 6.0

Nula 2 2 4

Nr 01/87 24 2. 2. 0.15 3.0

* 2.5 6.0

Nula * 1 0 * * 1992. 0. 0. 0. 03 0.5 2.5 6.0

Nula 7 0 3 6

* Permitidos apenas para ve�culos leves n�o derivados de autom�veis

VEICULOS PESADOS

(Classes M1 e N1 acima de 2800 kg, M2, N2, M3 e N3) CO Gases

RESOLU��ES CO HC NO

Aldei Marcha Fumac Evapor do S ANO g/ g/ x dos lenta a ativa

Carter CONAMA km km g/ g/km % K = c/G g/ensa Nrs. km io 18/86 04/89 10/89

RESOLU��O 199 - - 2.5

nula 2 0 0 CONMETRO 199 11 2. 18 2.5 nula 3 .2 8 .0 Nr 199 11 2. 14 2.5 nula 01/87 5 . 2 8 .4 5.2 Para ve�culos com motor diesel ser� obrigat�ria a determina��o do valor t�pico de emiss�o de fuma�a em aclara��o livre, segundo o procedimento harmonizado "Determina��o da Emiss�o de Contaminante Vis�veis pelo Escapamento de Motores Diesel em Aclara��o Livre".

 O equipamento sar� o opacimetro de acordo com o projeto de norma

APNT 5:17 02-002

- "Emprego do Opac�metro para Medi��o do Teor de Fuligem do Motor Diesel". (M�todo de absor��o de luz)

- Procedimento, ou o medidor Bosch EFAW 65 B. Acordo com o projeto de norma APNT O limite m�ximo permitido ser� inferior a 77 HSU (3,42 m-1) pelo m�todo de absor��o de luz ou 6 (seis) BACHARACH, pelo m�todo de amostragem por elemento filtrante.

5.3 - O combust�vel utilizado nos ensaios de homologa��o e decertifica��o de conformidade da produ��o, ser� do pa�s importador.

No prazo m�ximo de 180 dias, as delega��es da Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai dever�o apresentar um estudo t�cnico, visando a possibilidade de determinar um combust�vel padr�o �nico para ensaios, representativo do combust�vel comercial de cada pa�s, exceto no caso particular da gasolina brasileira que deve conter22% de etanol anidro.

Durante este prazo aceita-se, provisoriamente, a utiliza��o do �leo diesel padr�o do pa�s exportador. O praxo de implanta��o das novas especifica��es do combust�vel padr�o ser� definido pelas autoridade de cada pa�s.

5.4 A dispensa de atendimento aos limites m�ximos de emiss�o de gases de escapamento para ve�culos leves, at� 2.000 unidades/ano por modelo e 5.000 unidades/ano por fabricante, conforme Resolu��o nr. 18/86 do CONAMA e aplic�vel apenas para os pa�ses integrantes do MERCOSUL.

Esta dispensa n�o se aplica ao cumprimento das demais exig�ncias relativas a homologa��o e licenciamento do modelo e � conformidade de sua produ��o, em especial, o atendimento ao controle das emiss�es do c�rter e evaporativas.

5.5 Os modelos dispensados de atendimento aos limites m�ximos de emiss�o de gases de escapamento devem ser ensaiados, para fins estat�sticos, conforme as normas t�cnicas definidas pelo PROCONVE/PROVEM. Os resultados dos ensaios devem ser obtidos em ve�culos de 1o. lote e apresentados ao IBAMA, SVOA/INTI, LATU/UNIT e INTN/SENASA dentro de 90 dias ap�s e importa��o dos ve�culos.

5.6 As delega��es do Brasil e Argentina propor�o uma revis�o dos termos dos par�grafos 5.4 e 5.5, para entrar em vigor em 31/07/93. Esta revis�o ter� o objetivo de adequar a referida dispensa apenas a casos especiais de baixa produ��o, tais como ve�culos militares, de competi��o, etc. e devendo-se aplicar apenas aos pa�ses integrantes do MERCOSUL.

5.7 Todos os ve�culos dever�o ter registrados, no manual de propriet�rio ou em adesivos afixados sob a tampa do compartimento do motor, os valores recomendados pelo fabricante para o teor de mon�xido de carbono em marcha lenta (expresso em % em volume) e para outros par�metros necess�rios � sua regulagem.

5.8 Os ve�culos leves com motor do ciclo Diesel dever�o atender aos mesmos limites de emiss�o especificados para os ve�culos leves com motor do ciclo Otto. Adicionalmente, o limite m�ximo de fuma�a deve ser o mesmo prescrito para motores diesel pesados em regime constante, incluindo-se o ensaio em acelera��o livre para a determina��o de valores t�picos.

O Brasil prop�e que o futuro limite m�ximo da emiss�o de material particulado para os ve�culos leves com motor do ciclo diesel seja de 0,04 g/km, de acordo com os procedimentos US - FTP - 75, do Code of Federal Regulations dos Estados Unidos da Am�rica.

6 NORMAS T�CNICAS HARMONIZADAS PARA A MEDI��O DE CONSUMO DE COMBUST�VEL EM VE�CULOS LEVES

6.1 Para medi��o do consumo de combust�vel ser�o adotadas as Normas Brasileiras NBR 7024 e NBR 6601.

6.2 Esta medi��o ser� realizada no mesmo ve�culo utilizado para avalia��o das emiss�es veiculares, n�o sendo permitido qualquer ajuste especifico.

6.3 Os resultados obtidos estar�o dispon�veis a qualquer tempo aos pa�ses signat�rios.

6.4 At� que a Argentina disponha de laborat�rio para avalia��o de emiss�es, ser� acrescentado um procedimento para ensaio de consumo de combust�veis a velocidade constante de 80 km/h em dinamometro de chassi.

7. PROCEDIMIENTOS PARA CERTIFICA��O

Qualquer certifica��o relacionada ao MERCOSUL, deve ser feita de acordo com os procedimentos previamente reconhecidos e estar sujeita a auditoria do pa�s importador, atrav�s do IBAMA/INMETRO/DENATRAN para o Brasil, SVOA/INTI para a Argentina, INTN/SENASA para o Paraguai e LATU/UNIT para o Uruguai.

7.1 Procedimentos para Certifica��o quanto aos requisitos de emiss�es veiculares:

a) Homologa��o pr�via do prot�tipo mediante a carteriza��o das especifica�oes de projeto, resultados de ensaios.

b) Especifica��es de equipamentos de laborat�rios, gases-padr�o e gases de trabalho.

c) Procedimentos de ensaio, calibra��o de instrumentos e elabora��o dos seus relat�rios.

d) Certifica��o de conformidade da produ��o atrav�s de ensaio de ve�culos escolhidos ao acaso em lotes produzidos.

e) Procedimentos de ac�mulo de quilometragem e determina��o do fator de deteriora��o de emiss�es.

f) Procedimentos autorizados para elabora��o dos relatorios semestrais de controle de qualidade elaborados pelo fabricante.

g) Correla��o de resultados entre laborat�rios.

h) Procedimentos para recolhimento e reparo de ve�culos, comercializados: atrav�s de verifica��es posteriores a venda de ve�culos, a caracteriza��o de desconformidade de um lote poder� motivar o recolhimento e reparo de todos os ve�culos daquele lote pelo fabricante ou, pelo suo representante legal no pa�s.

7.2 Procedimentos para certifica��o quanto os requisitos de seguran�a veicular e ru�do.

a) Para atendimento aos requisitos de seguran�a veicular, constante no item 2, e ru�do, constante no item 4, ser� aceito a auto-certifica��o, cujos resultados dever�o estar dispon�veis para eventual auditoria por parte de qualquer pa�s signat�rio.

b) Este procedimento de auto certifica��o poder� ser alterado ap�s a solicita��o formal de uma das partes considerando a necessidade de eventual neutralidade de apresenta��o de resultados.

c) Procedimentos para recolhimento e reparo de ve�culos j� comercializados: atrav�s de verifica��es posteriores a venda de ve�culos, a caracteriza��o de desconformidade de um lote poder� motivar o recolhimento e reparo de todos os ve�culos daquele lote pelo fabricante ou pelo seu respons�vel legal no pa�s.

7.3 Todos os pa�ses devem autorizar, permitir e facilitar o que fora necess�rio para que todos os trabalhos de avalia��o sejam realizados, colaborando e fornecendo as informa��es eventualmente solicitadas, facilitando o acesso aos documentos que se fizerem necess�rios, etc.

7.4 Para os ve�culos de novos modelos comercializados em 1992 ser� dado o prazo de 6 (seis) meses ap�s seu internamento no pa�s, para apresenta��o de resultados de ensaios, pelos fabricantes.

7.5 Os organismos competentes de cada pa�s poder�o resolver os casos n�o previstos que se referem aos requisitos de seguran�a veicular, aceitando resultados de ensaios realizados em outros pa�ses, especialmente, quando se trata de ensaios destrutivos de alto custo ou que apresentem dificuldades tecnol�gicas.

Em tais casos, os ensaios devem ser realizados conforme procedimentos t�cnicos que produzam resultados equivalentes �s prescri��es da Resolu��o CONTRAN 463/73 harmonizada no �mbito do MERCOSUL.

8. CLASSIFICA��O DOS VEICULOS

Os ve�culos fabricados e comercializados pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai para atenderem aos procedimentos e Normas T�cnicas Harmonizadas, adotar�o a seguinte classifica��o:

8.1 Quanto � tra��o:

a) Automotor;

b) El�trico;

c) De propuls�o humana;

d) De tra��o animal;

e) Reboque e semi-reboque.

8.2 Quanto a esp�cie:

a) De passageiros:

1 - Bicicleta;

2 - Ciclomotor;

3 - Motoneta;

4 - Motocicleta;

5 - Triciclo;

6 - Autom�vel;

7 - Micro�nibus;

8 - �nibus;

9 - Bonde;

10 - Reboque e semi-reboque;

11 - Charrete.

b) De carga:

1 - Motoneta;

2 - Motocicleta;

3 - Triciclo;

4 - Camioneta;

5 - Caminh�o;

6 - Reboque e semi-reboque;

7 - Carro�a;

8 - Carro de m�o.

c) Misto

d) De corrida

e) De tra��o:

1 - Caminh�o-trator;

2 - Trator de rodas;

3 - Trator de esteiras;

4 - Trator misto.

f ) Especiais

8.3 Quanto a categoria:

a) Oficial;

b) Miss�o diplom�tica, Reparti��es Consulares de Carreira e de Representa��es de Organismos Internacionais acreditados junto ao Governo Brasileiro;

c) Particular;

d) De aluguel.

8.4 Quanto as caracter�sticas t�cnicas: 8.4.1. Categoria L:

Ve�culo automotor com menos de quatro rodas.

8.4.1.1. Categoria L1:

Ve�culos com duas rodas, com motor de cilindrada menor que 50cm3,inclusive, e velocidade m�xima de 40 km/h.

8.4.1.2 . Categoria L2:

Ve�culos com tr�s rodas com motor de cilindrada menor que 50 cm3,inclusive, e velocidade m�xima de 40 km/h.

8.4.1.3 . Categoria L3:

Ve�culos com duas rodas com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h.

8.4.1.4 . Categoria L4:

Ve�culos com tr�s rodas colocadas em posi��o assim�trica em rela��o ao eixo longitudinal m�dio, com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h (motocicleta com carro lateral).

8.4.1.5 . Categoria L5:

Ve�culos com tr�s rodas colocadas em posi��o sim�trica em rela��o ao eixo longitudinal m�dio com peso bruto total n�o superior a 1 ton. e com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h.

8.4.2. Categoria M:

Ve�culo automotor com pelo menos quatro rodas ou com tr�s rodas e peso bruto total superior a 1 ton. utilizado para transporte de passageiros.

8.4.2.1 . Categoria M1:

Ve�culos para transporte de passageiros com at� nove lugares incluindo o motorista.

8.4.2.2 . Categoria M1 (a):

Ve�culos com tr�s ou cinco portas e janelas laterais atr�s do motorista com peso bruto total n�o superior a 3,5 t, projetados e constru�dos originalmente para o transporte de passageiros, mas que tamb�m possam ser parcial ou totalmente adaptados para o transporte de carga por escamoteamento ou remo��o dos assentos situados atr�s do assento do motorista.

8.4.2.3 . Categoria M1 (b):

Ve�culos projetados e constru�dos originalmente para o transporte de carga, mas adaptado com bancos fixos ou remov�veis atras do assento do motorista, para o transporte de mais de tr�s passageiros e ve�culos projetados e equipados como habita��es m�veis, em ambos os casos, com peso bruto total n�o superior a 3,5 t.

8.4.2.4 . Categoria M2:

Ve�culos para transporte de passageiros com at� nove lugares incluindo o motorista e com peso bruto total n�o superior a 5 t.

8.4.2.5 . Categoria M3:

Ve�culos para transporte de passageiros com at� nove lugares incluindo o motorista, e com um peso bruto total superior a 5 t.

8.4.3 . Categoria N:

Ve�culo automotor com pelo menos 4 rodas, eu com tr�s rodas e peso bruto total superior a 1t, utilizado para transporte de carga.

8.4.3.1 . Categoria N1:

Ve�culos para transporte de carga com peso bruto total n�o superior a 3,5 t.

8.4.3.2 . Categoria N2:

Ve�culos para transporte de carga com peso bruto total entre 3.5t a 12 t.

8.4.3.3 . Categoria N3:

Ve�culos para transporte de carga com peso bruto total superior a12 t.

8.4.4.

Categoria O: Ve�culos rebocados (incluindo semi-reboques).

8.4.4.1 . Categoria O1:

Ve�culos rebocados com un eixo, que n�o seja semi-rebocados compeso bruto total n�o superior a 0.75 t. 8.4.4.2.

Categoria O2:

Ve�culos rebocados com peso bruto total n�o superior a 3.5 t, excepto os rebocados de categor�a O1.

8.4.4.3 . Categoria O3:

Ve�culos rebocados com peso bruto total entre 3.5 t a 10 t.

8.4.4.4 . Categoria O4:

Ve�culos rebocados com peso bruto total superior a 10 t.

8.4.5. OBSERVA��ES

8.4.5.1 . Referentes as categorias M e N.

8.4.5.1.1 . No caso de caminh�o trator projetado para ser acoplado a um semi-reboque o peso m�ximo que deve ser considerado para sua classifica��o � o peso do caminh�o-trator em ordem de marcha, somado ao peso m�ximo que:

Semi-reboque transfere ao caminh�o-trator e quando for o caso, somado ao peso m�ximo da carga do caminh�o-trator.

8.4.5.1.2 . Nos ve�culos n�o projetados para o transporte de passageiros os equipamentos e/ou instala��es espec�ficas (gruas, ve�culos para industrias, ve�culos para publicidade, etc.), s�o considerados como carga para fins de classifica��o.

8.4.5.2 . Referente a categoria O.

8.4.5.2.1 . No caso de un semi-reboque :

Peso m�ximo que deve ser considerado para sua classifica��o � o peso transmitido ao solo pelo aixo ou eixos do semi-reboque, quando este �ltimo se encontra acoplado com carga m�xima ao caminh�o-trator.

8.4.5.3 . Quando for necess�rio, ser�o estabelecidas as subdivis�es destas classifica��es.