OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 21/97 - ANEXO: Condi��es que Devem Cumprir as Instala��es Autorizadas para Quarentena Animal no Pa�s de Origem ou de Destino e Disposi��es para seu Funcionamento


ANEXO


CAP�ULO I - UNIDADES QUARENTEN�RIAS

Art. 1�- S�o estabelecimentos e instala��es espec�ficas situadas estrategicamente, destinada ao alojamento de animais para se proceder a observa��o cl�nica e provas de laborat�rio para certificar sua condi��o sanit�ria em opera��es de importa��o e exporta��o dentro do MERCOSUL.

Art. 2� - As instala��es oficiais ser�o administradas por pessoal profissional veterin�rio, apoiadas por recursos humanos administrativos e de servi�os, pertencentes aos Servi�os Veterin�rios dos Minist�rios, Secretarias ou similares de Pecu�ria dos Estados Parte.

Art. 3� - As instala��es privadas habilitadas pelos Servi�os Veterin�rios Oficiais dos Estados Parte ser�o administradas pelos propriet�rios sob supervis�o e fiscaliza��o oficial.

Art. 4� - A administra��o dessas instala��es se reger� por normas e regulamentos espec�ficos que permitam as transa��es comerciais que regulam o com�rcio internacional de animais.

Art. 5� - Estas normas e regulamentos espec�ficos ser�o aprovadas pelos Servi�os Veterin�rios dos respectivos Estados Parte, de acordo com o estabelecido no presente.


CAP�TULO II - CLASSIFICA��O DAS UNIDADES QUARENTEN�RIAS

Art. 6� - Esta��o de Seguran�a Mediana

S�o instala��es oficiais destinadas � quarentena animal, que re�ne requisitos de seguran�a que permitem o isolamento e manejo dos animais de forma controlada.

Conta com uma infra-estrutura complexa nas quais se incluem est�bulos com locais para o alojamento e isolamento animal, escrit�rios t�cnicos e administrativos, instala��es para o pessoal de servi�os gerais e vigil�ncia, assim como, sala para o acondicionamento e manuten��o das amostras com destino ao laborat�rio de controle sanit�rio.

A infra-estrutura contar� tamb�m com currais de inspe��o, facilidade para a conten��o para a coleta de amostras e banheiros para os animais, al�m de esterqueira com sistema de elimina��o de res�duos.

Local para necropsia e destrui��o dos animais mortos.

Rede de �gua pot�vel, sistema de saneamento com c�mara s�ptica com tratamento de afluentes, fonte de energia el�trica e grupo gerador de eletricidade. Agregam-se a estas exig�ncias cerca perimetral com uma s� via de acesso, rodol�vio, desembarcadouro, �rea de lavagem e desinfec��o de transportes.

Estas unidades contar�o com pessoal profissional especializado, parat�cnicos, auxiliares administrativos e pessoal de servi�os gerais com treinamento especial para o manejo l�gica.

Art. 7� - Posto Quarenten�rio

S�o esta��es quarenten�rias constitu�das de instala��es m�nimas, que incluem escrit�rios administrativos, locais para o alojamento de animais em tr�nsito com destino a importa��o ou exporta��o entre os Estados Parte envolvidos com similares condi��es epidemiol�gicas com uma perman�ncia m�xima de 48 horas, e que permita a inspe��o cl�nico-sanit�ria requeridas para permitir sua entrada/sa�da do pa�s.

Estas instala��es estar�o localizadas nas proximidades dos passos de fronteira, pr�ximas a centros populacionais.

Contar�o com �gua pot�vel, com �gua apta para uso animal, dep�sitos adequados para as mesmas, saneamento constitu�do por c�maras s�pticas e fonte de energia el�trica.

Dentro de sua infra-estrutura dever�o possuir instala��es destinadas � observa��o de animais providas de meios de conten��o de f�cil limpeza, com pisos de concreto e com drenagem para a rede sanit�ria do estabelecimento que permita o tratamento dos animais com ectoparasiticidas, assim como lugar para a destrui��o de animais mortos.

Para efeito de racionaliza��o dos servi�os poder-se-� mediante acordo entre os Estados Parte, habilitar-se para esse tipo de opera��es sanit�rias as instala��es existentes nas zonas fronteiri�as dos mesmos.

Art. 8� - Propriedade Habilitada para Concentra��o de Animais

S�o estabelecimentos destinados exclusivamente ao alojamento e manuten��o dos animais com destino a opera��es comerciais de exporta��o e coleta de amostras para an�lise de laborat�rio, com vistas � expedi��o dos certificados sanit�rios.

Estes estabelecimentos ser�o controlados pelo Servi�os Veterin�rios Oficiais dos Estados Parte, devendo contar com instala��es administrativas m�nimas, alojamento de pessoal de servi�o, desembarcadouros, cera perimetral, uma s� via de acesso ao local, infra- estrutura para a inspe��o e conten��o dos animais, banheiro de imers�o, fonte de �gua que sirva inclusive ao bebedouro, � limpeza e desinfec��o das instala��es, assim como, �rea pr�pria para a destrui��o de animais mortos.


Art. 9� - Propriedades Habilitadas Oficialmente para Exporta��o de Animais em P� para os Estados Parte

S�o estabelecimentos privados que contam com assist�ncia veterin�ria permanente e com antecedentes de manejo sanit�rio conhecido, assim com a dos seus lindeiros.

S�o habilitados e controlados oficialmente, em cada oportunidade, para realizar opera��es de importa��o e exporta��o de animais para outros Estados Parte.

Estas propriedades dever�o contar com uma �rea especialmente destinada � manuten��o dos animais em condi��es de campo, com cercas em boas condi��es. Nesta �rea ter�o instala��es que permitam a inspe��o e conten��o de animais, bebedouro, fonte de �gua, facilidade para banhar os animais com reserva adequada de �gua e embarcadouro.


CAP�TULO III - INSTALA��ES NECESS�RIAS PARA HABILITAR UM ESTABELECIMENTO DE QUARENTENA

Art. 10� - Currais e potreiros

Devem contar com cercas divis�rias ou um outro sistema que n�o permita o tr�nsito de animais entre as �reas , fonte d' �gua e dep�sitos , bebedouros e comedouros suficientes, devendo estar todos em bom estado de conserva��o e localizados de forma a permitir f�cil acesso dos animais e do pessoal encarregado da limpeza.

Art. 11� - Instala��es Gerais

Devem contar com seringa e brete/tronco, sendo prefer�vel que o brete/tronco com as paredes laterais m�veis para facilitar a inspe��o e que sejam constru�dos de material de f�cil limpeza.

Art. 12� - Devem contar com um banheiro de imers�o ou alternativa, salvo quando estejam localizados em �reas reconhecidas oficialmente como livres de ectoparasitos.

Art. 13� - Devem contar com um embarcadouro que permita a carga e descarga dos animais e minimize os riscos de acidentes.

Art. 14� - Devem contar com um lugar apropriado destinado � destrui��o dos animais mortos.

Art. 15� - Desinfec��o

Devem contar com uma bomba aspersora ou um fumigador motorizado, com capacidade de press�o suficiente para desenvolver os trabalhos de desinfec��o dentro dos crit�rios t�cnicos que sejam estabelecidos.

Desinfetantes - Somente ser� admitida a utiliza��o dos desinfetantes autorizados pelo Servi�o Veterin�rio Oficial.

Art. 16� - Rede de saneamento

Devem contar com um sistema de saneamento que permita controlar de forma permanente os dejetos animais , em especial, em casos de emerg�ncia sanit�ria.

Art. 17� - Rede de �gua pot�vel

Devem contar com uma fonte de �gua pot�vel para o uso do pessoal da esta��o quarenten�ria.

Art. 18� - Depend�ncias

Devem contar com ambientes espec�ficos m�nimos para os tr�mites administrativos, alojamento de pessoal de servi�o e vigil�ncia, assim como instala��es de uso sanit�rio adequadas.

Art. 19� - Devem contar com uma fonte de energia el�trica permanente.

Art. 20� - Instrumental

Devem ter dispon�vel, todo instrumental m�dico veterin�rio que permita a execu��o dos trabalhos de inspe��o, exames, necropsia, coleta de amostras e primeiros socorros. O Servi�o Veterin�rio Oficial definir� a rela��o do material necess�rio.


CAP�TULO IV - DISPOSI��ES DE FUNCIONAMENTO

Art. 21� - A administra��o das Unidades de Quarentena ficar� sob a supervis�o direta de um veterin�rio, com pessoal de apoio t�cnico, administrativo, de vigil�ncia e de capataz para servi�os gerais, de acordo com a categoria de estabelecimento habilitado.

Artigo 22� - As responsabilidades e atividades do pessoal da Unidade de Quarentena ser�o estabelecidas pela Autoridade Veterin�ria Central do Servi�o Oficial do Estado Parte.

Artigo 23� - As a��es referentes � manuten��o de atividade das Unidades de Quarentena ser�o executadas atrav�s do veterin�rio encarregado, em coordena��o com os Servi�os de Sanidade Animal.

Artigo 24� - As normas t�cnicas que regulam o funcionamento das Unidade de Quarentena ser�o as relacionadas com:

24.1. - Ingresso , perman�ncia e sa�da dos animais da Unidade de Quarentena.

24.2. - Condi��es de alojamento, identifica��o, manuten��o, e controle sanit�rio dos animais.

24.3. - Manuten��o, limpeza, desinfe��o dos locais e utens�lios destinados ao manejo dos animais.

24.4. - Cumprimento das normas de seguran�a biol�gica.

Artigo 25� - As condi��es que ser�o exigidas dos importadores e dos exportadores ser�o as relacionadas com:

25.1. - Cumprimento das exig�ncias sanit�rias e administrativas das Unidades de Quarentena segundo as normas vigentes para o MERCOSUL.

25.2. - Designa��o de um m�dico veterin�rio respons�vel pelos aspectos t�cnicos da firma importadora /exportadora.

25.3. - Provis�o dos alimentos e outros insumos julgados necess�rios para a Unidade de Quarentena e para os animais enquanto permane�am sob quarentena.