OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 09/91: Normas T�cnicas Harmonizadas sobre Requisitos de Seguran�a, Ru�dos e Emiss�o de Ve�culos


TENDO EM VISTA O Tratado de Assun��o, assinado em 26 de mar�o de 1991, A recomenda��o acordada pelo Subgrupo de Trabalho N.� 3, e

CONSIDERANDO

Que � preciso adotar as medidas necess�rias destinadas ao estabelecimento progressivo da integra��o que implica um espa�o sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circula��o de bens, servi�os e fatores produtivos com maior flu�ncia;

Que em conseq��ncia � necess�rio harmonizar os requisitos b�sicos que determinam a seguran�a dos ve�culos;

Que a prote��o e o melhoramento da sa�de p�blica e o meio ambiente com rela��o aos efeitos nocivos produzidos pelas emiss�es dos ve�culos, contamina��o por gases e ru�dos, constitui uma das preocupa��es maiores no conjunto dos pa�ses pelo crescimento cont�nuo da densidade de circula��o automotora que afeta a qualidade de vida;

Que a harmoniza��o deve visar � defini��o de exig�ncias b�sicas para a circula��o de ve�culos automotores que levem em considera��o a sa�de e seguran�a das pessoas e o meio ambiente;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

ARTIGO 1. A partir de 1 de janeiro de 1992, os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) n�o poder�o limitar ou proibir a livre circula��o, homologa��o, certifica��o, venda, importa��o, comercializa��o, matr�cula ou uso dos ve�culos automotores que cumpram o indicado no documento "NORMAS T�CNICAS HARMONIZADAS SOBRE REQUISITOS DE SEGURAN�A, RU�DOS E EMISS�O DE VE�CULOS", que se inclui no Anexo I, por motivos relacionados aos aspectos harmonizados no referido documento.

ARTIGO 2. Ficam isentos de cumprir o estabelecido no ARTIGO 1�, no que se refere a limites m�ximos de emiss�o dos gases de escape para ve�culos leves, os ve�culos intercambiados no �mbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), at� duas mil (2.000) unidades por ano por modelo, e cinco mil (5.000) unidades por ano por fabricante.

Mant�m-se as demais exig�ncias relativas � homologa��o e conformidade de produ��o do modelo, em especial o controle das emiss�es do c�rter e evaporativas.

ARTIGO 3. Ficam isentos de cumprir o estabelecido no ARTIGO 1�, no que se refere aos n�veis sonoros m�ximos admiss�veis, os ve�culos intercambiados no �mbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) at� duas mil (2.000) unidades por ano por modelo e cinco mil (5.000)unidades por ano por fabricante.

ARTIGO 4. O disposto nos Artigos 2� e 3� ser� revisado pelos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) para adequar as exce��es aos casos especiais de baixa produ��o, o que se implementar� a partir de 31 de julho de 1993.