OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 90/94: Determina��o da zona de coordena��o de uma esta��o terrestre de servi�o fixo por sat�lite


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo. 10 da Decis�o N� 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Recomenda��o N� 58/94 do SGT-3 "Normas T�cnicas".

CONSIDERANDO:

Que o ap�ndice 28 do Regulamento de Radiocomunica��es (RR) disp�e sobre o funcionamento para o estabelecimento dos contornos de coordena��o em volta de uma esta��o terrestres,

Que os diversos informes e recomenda��es do ex-CCIR que tratam da avalia��o da interfer�ncia entre esta��es terrenas do servi�o fixo por sat�lite e terrestre s�o apenas orienta��es para as Administra��es,

Que � necess�rio estabelecer o procedimento a ser empregado de modo a contemplar a redu��o dos prazos previstos no Regulamento de Radiocomunica��es (RR).

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Para a determina��o da zona de coordena��o de uma esta��o terrestre de servi�o fixo por sat�lite que opere em faixas de frequ�ncia compreendidas entre 1 Ghz e 40 Ghz, compartida entre servi�os de radiocomunica��o espaciais e terrestres, ser� utilizado o m�todo estabelecido no ap�ndice 28 do Regulamento de Radiocomunica��es (RR), complementado pelas Recomenda��es UIT-R IS. 847, 848, 849, e 850, seus modificativos e concordantes.

Artigo 2.

    a) A Administra��o que recebe a solicita��o de coordena��o dispor� de 30 (trinta) dias �teis para comunicar a Administra��o solicitante as observa��es sobre a documenta��o recebida e enviar a rela��o de suas esta��es de servi�o fixas terrestres compreendidas na zona de coordena��o.

    b) A Administra��o solicitante determinar� a interfer�ncia potencial entre esta��o terrestre e as esta��es terrestres referidas no literal anterior, utilizando-se os m�todos indicados na Recomenda��o UIT- R SF 1006, seus modificativos e concordantes, e comunicar� os resultados obtidos.

    c) A Administra��o que recebe a solicita��o de coordena��o dispor� de 30 (trinta) �teis para formular sua posi��o tecnicamente fundamentada.

    No caso de n�o existir oposi��o ou de haver transcorrido o prazo supra citado dar-se-� por aceita a coordena��o.

Artigo 3. Em todos os casos os prazos ser�o contados segundo o meio de comunica��o empregado desde a data em que for acusado o recebimento da solicita��o.

Artigo 4. Ser� elaborado um manual contendo o procedimento pormenorizado para a coordena��o, que dever� incluir "software", crit�rios de n�veis de interfer�ncia, etc. Tal manual ser� elaborado por um grupo de peritos dos Estados Partes.