Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 90/94: Determina��o da zona de coordena��o de uma
esta��o terrestre de servi�o fixo por sat�lite
TENDO EM VISTA
O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo. 10 da Decis�o N� 4/91 do Conselho do
Mercado Comum, a Recomenda��o N� 58/94 do SGT-3 "Normas T�cnicas".
CONSIDERANDO:
Que o ap�ndice 28 do Regulamento de Radiocomunica��es (RR) disp�e sobre o
funcionamento para o estabelecimento dos contornos de coordena��o em volta de uma
esta��o terrestres,
Que os diversos informes e recomenda��es do ex-CCIR que tratam da avalia��o da
interfer�ncia entre esta��es terrenas do servi�o fixo por sat�lite e terrestre s�o
apenas orienta��es para as Administra��es,
Que � necess�rio estabelecer o procedimento a ser empregado de modo a contemplar a
redu��o dos prazos previstos no Regulamento de Radiocomunica��es (RR).
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Para a determina��o da zona de coordena��o de uma esta��o
terrestre de servi�o fixo por sat�lite que opere em faixas de frequ�ncia compreendidas
entre 1 Ghz e 40 Ghz, compartida entre servi�os de radiocomunica��o espaciais e
terrestres, ser� utilizado o m�todo estabelecido no ap�ndice 28 do Regulamento de
Radiocomunica��es (RR), complementado pelas Recomenda��es UIT-R IS. 847, 848, 849, e
850, seus modificativos e concordantes.
Artigo 2.
a) A Administra��o que recebe a solicita��o de coordena��o dispor� de 30
(trinta) dias �teis para comunicar a Administra��o solicitante as observa��es sobre a
documenta��o recebida e enviar a rela��o de suas esta��es de servi�o fixas
terrestres compreendidas na zona de coordena��o.
b) A Administra��o solicitante determinar� a interfer�ncia potencial entre
esta��o terrestre e as esta��es terrestres referidas no literal anterior, utilizando-se
os m�todos indicados na Recomenda��o UIT- R SF 1006, seus modificativos e concordantes,
e comunicar� os resultados obtidos.
c) A Administra��o que recebe a solicita��o de coordena��o dispor� de 30
(trinta) �teis para formular sua posi��o tecnicamente fundamentada.
No caso de n�o existir oposi��o ou de haver transcorrido o prazo supra citado
dar-se-� por aceita a coordena��o.
Artigo 3. Em todos os casos os prazos ser�o contados segundo o meio de
comunica��o empregado desde a data em que for acusado o recebimento da solicita��o.
Artigo 4. Ser� elaborado um manual contendo o procedimento pormenorizado para a
coordena��o, que dever� incluir "software", crit�rios de n�veis de
interfer�ncia, etc. Tal manual ser� elaborado por um grupo de peritos dos Estados
Partes.
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