OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 89/94: Homologa��o de ve�culos


TENDO EM VISTA:

O Artigo  13 do Tratado de Assun��o, o Artigo  10 da Decis�o N� 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolu��o N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N� 57/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas."

CONSIDERANDO:

Que os ve�culos devem cumprir uma s�rie de requisitos t�cnicos em virtude das regulamenta��es nacionais respectivas, entre elas a HOMOLAGA��O DE VE�CULOS.

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obst�culos t�cnicos ao interc�mbio comercial e � livre comercializa��o de ve�culos, que poderiam ser eliminados atrav�s da ado��o dos mesmos requisitos t�cnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substitui��o de sua legisla��o atual, sendo necess�rio unificar os procedimentos anteriores adotados em rela��o � HOMOLAGA��O DE VE�CULOS.

Que � preciso ent�o adotar as medidas necess�rias destinadas ao estabelecimento progressivo da integra��o que implica um espa�o sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circula��o de bens com maior fluidez.

Que para tal fim, os Estados Partes tenham acordado adequar suas legisla��es, a modo de possibilitar o livre interc�mbio de ve�culos, suas partes e suas pe�as.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Estabelecer os procedimentos para efeito de homologa��o de ve�culos para interc�mbio no �mbito dos pa�ses do Mercosul

Artigo  2. Os ve�culos novos, transformados ou encarro�ados ser�o homologados se atendidos os procedimentos previstos no Anexo I no que couber e o atendimento aos anexos II e III desta Resolu��o.

Artigo 3. A homologa��o de cada modelo de ve�culo ser� procedida pelo �rg�o governamental competente, mediante solicita��o da parte interessada, devidamente instru�da com os documentos indicados nos anexos previstos no artigo anterior.

Par�grafo �nico. O �rg�o governamental competente dever� conceder a homologa��o do ve�culo no prazo m�ximo de 30 dias a contar da apresenta��o da documenta��o completa de que trata o caput deste artigo.

Artigo  4. Durante o ano de 1995 cada Estado Parte dever� avaliar a implementa��o deste procedimento com o objetivo de criar a partir do ano de 1996 o certificado de homologa��o de ve�culos, conforme modelo constante do anexo IV desta Resolu��o.

Artigo  5. Os Estados Partes colocar�o em vig�ncia as disposi��es legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o atrav�s dos seguintes organismos:

Argentina:

Secretar�a de Industria

Brasil:

Minist�rio da Justi�a Secretaria de Tr�nsito.

Departamento Nacional de Tr�nsito.

Paraguai:

Ministerio de Obras P�blicas y Comunicaciones

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras P�blicas

Ministerio de Ind�stria, Energia y Mineria.

Artigo  6.  A presente Resolu��o entrar� em vig�ncia em 1� de janeiro de 1995.