Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 89/94: Homologa��o de ve�culos
TENDO EM VISTA: O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da
Decis�o N� 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolu��o N� 91/93 do Grupo Mercado
Comum e a Recomenda��o N� 57/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas."
CONSIDERANDO:
Que os ve�culos devem cumprir uma s�rie de requisitos t�cnicos em virtude das
regulamenta��es nacionais respectivas, entre elas a HOMOLAGA��O DE VE�CULOS.
Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obst�culos
t�cnicos ao interc�mbio comercial e � livre comercializa��o de ve�culos, que
poderiam ser eliminados atrav�s da ado��o dos mesmos requisitos t�cnicos por todos os
Estados Partes, seja como complemento ou em substitui��o de sua legisla��o atual,
sendo necess�rio unificar os procedimentos anteriores adotados em rela��o �
HOMOLAGA��O DE VE�CULOS.
Que � preciso ent�o adotar as medidas necess�rias destinadas ao estabelecimento
progressivo da integra��o que implica um espa�o sem fronteiras interiores, no qual
esteja garantida a livre circula��o de bens com maior fluidez.
Que para tal fim, os Estados Partes tenham acordado adequar suas legisla��es, a modo de
possibilitar o livre interc�mbio de ve�culos, suas partes e suas pe�as.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Estabelecer os procedimentos para efeito de homologa��o de
ve�culos para interc�mbio no �mbito dos pa�ses do Mercosul
Artigo 2. Os ve�culos novos, transformados ou encarro�ados ser�o
homologados se atendidos os procedimentos previstos no Anexo I no que couber e o
atendimento aos anexos II e III desta Resolu��o.
Artigo 3. A homologa��o de cada modelo de ve�culo ser� procedida pelo
�rg�o governamental competente, mediante solicita��o da parte interessada, devidamente
instru�da com os documentos indicados nos anexos previstos no artigo anterior.
Par�grafo �nico. O �rg�o governamental competente dever� conceder a
homologa��o do ve�culo no prazo m�ximo de 30 dias a contar da apresenta��o da
documenta��o completa de que trata o caput deste artigo.
Artigo 4. Durante o ano de 1995 cada Estado Parte dever� avaliar a
implementa��o deste procedimento com o objetivo de criar a partir do ano de 1996 o
certificado de homologa��o de ve�culos, conforme modelo constante do anexo IV desta
Resolu��o.
Artigo 5. Os Estados Partes colocar�o em vig�ncia as disposi��es
legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento �
presente Resolu��o atrav�s dos seguintes organismos:
Argentina:
Secretar�a de Industria
Brasil:
Minist�rio da Justi�a Secretaria de Tr�nsito.
Departamento Nacional de Tr�nsito.
Paraguai:
Ministerio de Obras P�blicas y Comunicaciones
Uruguai:
Ministerio de Transporte y Obras P�blicas
Ministerio de Ind�stria, Energia y Mineria.
Artigo 6. A presente Resolu��o entrar� em vig�ncia em 1�
de janeiro de 1995.
|