OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 82/94: Sistemas de freios


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decis�o N� 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolu��o N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N� 50/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas"

CONSIDERANDO:

Que os ve�culos devem cumprir uma s�rie de requisitos t�cnicos em virtude das regulamenta��es nacionais respectivas, entre elas as correspondentes aos procedimentos para avalia��o e aprova��o de SISTEMAS DE FREIOS.

Que, analizados os requisitos estabelecidos no Decreto 875/94 da Argentina e na Resolu��o  CONTRAN 777/93 do Brasil, s�o equivalentes e seguem os princ�pios do regulamento ECE R-13.

Que os referidos requisitos nos Estados Parte n�o devem criar obst�culos t�cnicos ao interc�mbio comercial e � livre circula��o de ve�culos, que poderiam ser eliminados atrav�s da ado��o de uma regulamenta��o comum por parte dos Estados Parte, portanto ser adotado alternativamente o procedimento em vigor em rela��o � avalia��o do SISTEMA DE FREIOS.

Que � necess�rio, portanto, adotar as medidas necess�rias destinadas ao estabelecimento progressivo da integra��o, que implica em um espa�o sem fronteiras interiores, sendo garantida a livre circula��o de bens, servi�os e fatores produtivos com maior fluidez.

Para tal fim os Estados Parte t�m acordado em adequar suas legisla��es de modo a possibilitar o livre interc�mbio de ve�culos, suas partes e pe�as.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os procedimentos de avalia��o e aprova��o do Sistema de Freios devem ser realizados de acordo com o Decreto 875/94, art.27, inciso a, anexo A, da Argentina, ou conforme a Resolu��o CONTRAN 777/93 do Brasil, ou ainda conforme o Regulamento da Comiss�o Econ�mica Europ�ia (ECE R 13).

Artigo 2. Para a apresenta��o dos resultados, ser� utilizado o formul�rio conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Resolu��o.

Artigo 3. A Apresenta��o dos resultados se implementar� de acordo com o seguinte cronograma:

a) Ve�culos das categorias M1, M1 (a) - 1 de janeiro de 1996

b) Ve�culos das categorias: M1(b), M2, M3, N1, N2, N3 - 1 de janeiro e 1996

Artigo 4. Os Estados Partes colocar�o em vig�ncia as disposi��es legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o atrav�s dos seguintes organismos:

Argentina:

Secretaria de Transporte Direcci�n Nacional de los Registros Nacionales de la Propiedad del Automotor e Cr�ditos Prendarios

Brasil:

Minist�rio da Justi�a Secretaria de Tr�nsito.

Departamento Nacional de Tr�nsito.

Paraguai:

Ministerio de Obras Publicas y Comunicaciones

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras P�blicas

Ministerio de Industria, Energia y Mineria.

Artigo 5. Esta Resolu��o entrar� em vigor em 1 de janeiro de 1995.