OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 56/98 - Regulamento T�cnico para Embalagens e Equipamentos de Polietileno Fluoretado em Contato com Alimentos


REGULAMENTO T�CNICO PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS DE POLIETILENO FLUORETADO EM CONTATO COM ALIMENTOS

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, as Resolu��es N� 56/92, 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N�71/97 do SGT N�3 "Regulamentos T�cnicos"

CONSIDERANDO:

Que as embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em contato com alimentos s�o o resultado de um novo processo tecnol�gico que melhora a vida �til de certos alimentos.

Que � conveniente dispor de uma regulamenta��o comum para estas embalagens e equipamentos.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - As embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em contato com alimentos, ser�o fabricados de acordo com o estabelecido no Regulamento T�cnico "Regulamento T�cnico para Embalagens e Equipamentos de Polietileno Fluoretado em Contato com Alimentos", em suas vers�es em espanhol e portugu�s, que consta no Anexo e que fez parte da presente Resolu��o.

Art. 2 - O estabelecido no Art. 1 n�o se aplicar� obrigatoriamente as embalagens para alimentos destinados � exporta��o para terceiros pa�ses.

Art. 3 - Os Estados Partes colocar�o em vig�ncia as disposi��es legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para o cumprimento da presente Resolu��o por interm�dio dos seguintes organismos:

ARGENTINA:

1. Ministerio de Econom�a y Obras y Servicios P�blicos

1.1. Secretaria de Agricultura, Ganader�a, Pesca y Alimentaci�n

1.1.1. Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria.

1.1.2. Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV).

2. Ministerio de Salud y Acci�n Social

2.1. Administraci�n Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnologia M�dica.

BRASIL:

1. Minist�rio da Sa�de

PARAGUAI:

1. Ministerio de Industria y Comercio

1.1. Instituto Nacional de Tecnolog�a y Normalizaci�n (INTN)

2. Ministerio de Salud P�blica y Bienestar Social

2.1. Instituto Nacional de Alimentaci�n y Nutrici�n (INAN).

URUGUAI:

1. Ministerio de Salud P�blica (MSP).

Art. 4 - O presente Regulamento T�cnico se aplicar� no territ�rio dos Estados Partes, ao com�rcio entre eles e as importa��es extrazona.

Art. 5 - Os Estados Partes do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos jur�dicos internos at� o dia 7/VI/99.

 

ANEXO

REGULAMENTO T�CNICO PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS DE POLIETILENO FLUORETADO EM CONTATO COM ALIMENTOS

1. ALCANCE

O presente documento se aplica a embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em contato com alimentos ou mat�rias primas para alimentos e para embalagens compostas por v�rios tipos de materiais, sempre que a camada em contato com o alimento seja de polietileno fluoretado.

2. DEFINI��O

Embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado - aquelas fabricadas a partir de artigos de polietileno ou seus copol�meros autorizados, modificados na sua superf�cie atrav�s de um tratamento com g�s fl�or em combina��o com g�s nitrog�nio como diluente inerte. Esta modifica��o afeta somente a superf�cie do pol�mero, deixando seu interior sem altera��es.

3. As embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado a que se refere este regulamento devem ser fabricados seguindo as boas pr�ticas de fabrica��o compat�veis com sua utiliza��o para contato direto com alimentos.

4. Para a fabrica��o dos artigos que ser�o submetidos ao tratamento com fl�or somente podem ser utilizados:

4.1. Os pol�meros ou copol�meros listados abaixo:

4.1.1. Polietileno, com densidade de 0,85 a 1,00 g/cm3, cumprindo as restri��es de uso descritas em (I).

4.1.2. Copol�meros de etileno, obtidos por copolimeriza��o catal�tica de etileno com os mon�meros que figuram na tabela e que cumpram com as especifica��es correspondentes:

Copol�meros de etileno com

Densidade (g/cm�)

Conte�do de unidades polim�ricas derivadas de etileno

Restri��es de uso

1-octeno

0,85 - 1,00

m�nimo de 90 %

(I)

1-octeno

0,9 - 1,00

entre 85 e 90 %

(II)

1-hexeno

0,85 - 1,00

m�nimo de 85 %

(I)

1-penteno

m�nimo de 0,92

m�nimo de 90 %

(III)

isobuteno (4-metil-1 penteno)

0,85 - 1,00

m�nimo de 89 %

(I)

propileno e/ou 1-buteno e/ou isobuteno

0,85 - 1,00

m�nimo de 85 %

(I)

1-hexeno e propileno

0,85 - 1,00

m�nimo de 85 %

(I)

1-hexeno e 1-buteno

0,85 - 1,00

m�nimo de 85 %

(I)

1-octeno e 1-hexeno

0,9 - 1,00

m�nimo de 85 %

(II)

1-octeno e 1-buteno

0,9 - 1,00

m�nimo de 85 %

(II)

1-octeno e propileno

0,9 - 1,00

m�nimo de 85 %

(II)

1-octeno e isobuteno

0,9 - 1,00

m�nimo de 85 %

(II)

(I) n�o pode ser utilizado para coc��o.

(II) para alimentos graxos, n�o pode ser utilizado em temperaturas superiores a 65�c.

(III) n�o pode ser utilizado em temperaturas superiores a 65�c.

4.2. As subst�ncias ou grupos de subst�ncias inclu�das nas listas positivas de aditivos da Resolu��o GMC N� 95/94, cumprindo as restri��es fixadas para cada caso.

5. As embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado em contato com alimentos devem cumprir com os regulamentos estabelecidos nas Resolu��es GMC N� 30/92, 36/92, 56/92, 28/93, 87/93 e 95/94 e, al�m disso, n�o devem ceder para os alimentos acima de 5 mg/kg do �on fluoreto, e, neste caso, � estabelecido um LME = 5mg/kg de �on fluoreto.

A migra��o espec�fica de �on fluoreto ser� avaliada atrav�s de metodologia anal�tica descrita no Regulamento MERCOSUL correspondente.

6. O processo de fabrica��o e as embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em contato com alimentos devem ser autorizados/aprovados previamente pela Autoridade Sanit�ria Competente.

7. Os usu�rios de embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em contato com alimentos, somente podem usar aqueles autorizados/aprovados pela Autoridade Sanit�ria Competente.

8. Todas as modifica��es de composi��o das embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em contato com alimentos devem ser comunicados � Autoridade Sanit�ria Competente para sua autoriza��o/aprova��o.

9. O presente regulamento pode ser modificado:

  • Para a inclus�o de novos materiais, quando seja demonstrado que n�o representam um risco significativo para a sa�de humana e se justifique a necessidade tecnol�gica de sua utiliza��o.

  • Para a exclus�o de materiais, no caso em que novos conhecimentos t�cnico-cient�ficos indiquem um risco significativo � sa�de humana.

  • Para a modifica��o das restri��es (limites de migra��o espec�fica, limites de composi��o, restri��es de uso), no caso em que novos conhecimentos t�cnico-cient�ficos o justifiquem.

As propostas de modifica��o ser�o efetuadas atrav�s da apresenta��o de antecedentes justificados de forma an�loga � indicada na Resolu��o GMC N� 87/93.