OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 48/94: Regime de Adequa��o


TENDO EM VISTA  O Tratado de Assun��o e as Decis�es N� 5/94 e 7/94 do Conselho de Mercado Comum, e

CONSIDERANDO:

Que em 1� de janeiro de 1995 se colocar� em vig�ncia uma Uni�o Aduaneira no âmbito do Mercosul, compreendendo entre seus pressupostos a livre circula��o de bens entre os Estados Partes,

Que a Decis�o N� 5/94 do Conselho do Mercado Comum, mediante o Regime de Adequa��o Final à Uni�o Aduaneira, se destina a facilitar a adapta��o de um n�mero reduzido de produtos às condi��es de livre com�rcio dentro da Uni�o Aduaneira,

Que esse regime deve ser o menos restritivo poss�vel em rela��o ao objetivo do livre com�rcio entre os pa�ses do Mercosul a partir de 1� de janeiro de 1995, e

Que se faz necess�rio definir os detalhes operativos do Regime de Adequa��o Final,

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. O n�mero de produtos que estar�o sujeitos ao Regime de Adequa��o Final � Uni�o Aduaneira ser� inferior ao universo de produtos pass�veis de inclus�o nesse Regime, definido no Artigo 2� da Decis�o N� 5/94.

Artigo 2. Em nenhum caso a tarifa cobrada no com�rcio intra-Mercosul em virtude do Regime de Adequa��o poder� ser superior à tarifa cobrada de terceiros pa�ses para um mesmo item tarif�rio.

Artigo 3. Em nenhum caso a aplica��o do Regime de Adequa��o poder� resultar em n�veis de acesso inferiores aos vigentes na data da aprova��o da Decis�o N� 5/94 (5 de agosto de 1994).

Artigo 4. A tarifa cobrada em virtude do Regime de Adequa��o no com�rcio intra-Mercosul se reduzir� de forma linear e autom�tica, mediante saltos anuais iguais, a partir da tarifa resultante da aplica��o da pre fer�ncia inicial à tarifa nominal total vigente em 5 de agosto de 1994 (Decis�o N� 5/94, Artigo 3�), at� atingir a tarifa zero em 1� de janeiro de 1999 (Argentina e Brasil) e em 1� de janeiro de 2000 (Paraguai e Uruguai). Para os produtos inclu�dos no Regime de Adequa��o por Argentina e Brasil, a aplica��o da prefer�ncia inicial se dar� a partir de 1� de janeiro de 1995, e para os produtos inclu�dos por Paraguai e Uruguai, a partir 1� de janeiro de 1996. O processo de desgrava��o segur�, portanto, o seguinte cronograma:

Argentina e Brasil Paraguai e Uruguai

1� de janeiro de Prefer�ncia - 1995 inicial

1� de janeiro de 25 % Prefer�ncia 1996 inicial

1� de janeiro de 50 % 25 % 1997

1� de janeiro de 75 % 50 % 1998

1� de janeiro 100 % 75 % de1999

1� de janeiro de 100 % 2000

(As porcentagens constantes do cronograma acima ser�o calculadas sobre a tarifa resultante da aplica��o da prefer�ncia inicial.)

Artigo 5. At� 31 de outubro de 1994, cada Estado Parte comunicar� oficialmente aos demais a lista de produtos que integrar�o o Regime de Adequa��o, bem como a margem de prefer�ncia regional inicial que aplicar� a partir de 1� de janeiro de 1995 (Argentina e Brasil) e a partir de 1� de janeiro de 1996 (Paraguai e Uruguai) aos produtos sujeitos ao Regime de Adequa��o.

Artigo 6. As posi��es tarif�rias inclu�das no Regime de Adequa��o n�o ser�o computadas dentro dos liites m�ximos de exce��e sà Tarifa Externa Comum definido no Artigo 4 da Decis�o N� 7/94. Para essas posi�oes, a converg�ncia com a Tarifa Externa Comum se dar� em 1� de janeiro de 1999, no caso da Argentina e do Brasil, e em 1� de janeiro de 2000, no caso do Paraguai e do Uruguai.

Artigo 7. A Comiss�o do Com�rcio do Mercosul ser� o �rg�o respons�vel pelo acompanhamento da implementa��o do Regime de Adequa��o.