Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/XLVII GMC/RES. Nº 44/02 - CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DE TAXAS POR
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA E DESRATIZAÇÃO / ISENÇÃO DA
DESRATIZAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93 e Nº 21/01 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que existe a necessidade de harmonizar os
critérios para estabelecimento de taxas por emissão de certificado de livre
prática e desratização / isenção da desratização.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o documento “Critérios para
Estabelecimento de Taxas por Emissão de Certificado de Livre Prática e
Desratização/Isenção da Desratização”, que consta no
Anexo e faz parte da
presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigor
as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud
Brasil: Ministério da Saúde
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y
Bienestar Social
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
Art. 3 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão
incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes
de 12/04/03
XLVII GMC – Brasília, 11/X/02
ANEXO
CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DE TAXAS POR
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA E DESRATIZAÇÃO / ISENÇÃO DA
DESRATIZAÇÃO
I) Para o estabelecimento de Taxas pela Emissão
de Certificado de Livre Prática e Desratização / Isenção da Desratização de
embarcações, os Estados Partes do MERCOSUL deverão levar em consideração os
seguintes critérios:
A) Arqueação Líquida da embarcação de acordo
com o Convênio Internacional sobre Arqueação de Embarcações - Organização
Marítima Internacional – (IMO), de 23 / 06 / 1969.
B) Finalidade da embarcação, conforme a
seguinte classificação:
1º) Carga ( inclusive embarcações pesqueiras )
2º) Passageiros
3º) Mista ( carga e passageiros )
II) Para as embarcações de bandeira dos Estados
Partes do MERCOSUL, o pagamento da Taxa por Emissão do Certificado de Livre
Prática, terá validade de 90 (noventa) dias.
O disposto não isenta de cumprir com as
exigências estabelecidas para a solicitação e concessão de Livre Prática de
Embarcações, toda vez que for necessário, de acordo com a normativa legal
vigente em cada Estado Parte do MERCOSUL.
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