OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/XLVII GMC/RES. Nº 44/02  -
CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DE TAXAS POR EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA E DESRATIZAÇÃO / ISENÇÃO DA DESRATIZAÇÃO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93 e Nº 21/01 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que existe a necessidade de harmonizar os critérios para estabelecimento de taxas por emissão de certificado de livre prática e desratização / isenção da desratização.
 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o documento “Critérios para Estabelecimento de Taxas por Emissão de Certificado de Livre Prática e Desratização/Isenção da Desratização”, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes organismos:

Argentina: Ministerio de Salud

Brasil: Ministério da Saúde

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Uruguai: Ministerio de Salud Pública

Art. 3 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 12/04/03

XLVII GMC – Brasília, 11/X/02


ANEXO

CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DE TAXAS POR EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA E DESRATIZAÇÃO / ISENÇÃO DA DESRATIZAÇÃO

I) Para o estabelecimento de Taxas pela Emissão de Certificado de Livre Prática e Desratização / Isenção da Desratização de embarcações, os Estados Partes do MERCOSUL deverão levar em consideração os seguintes critérios:

A) Arqueação Líquida da embarcação de acordo com o Convênio Internacional sobre Arqueação de Embarcações - Organização Marítima Internacional – (IMO), de 23 / 06 / 1969.

B) Finalidade da embarcação, conforme a seguinte classificação:

1º) Carga ( inclusive embarcações pesqueiras )

2º) Passageiros

3º) Mista ( carga e passageiros )

II) Para as embarcações de bandeira dos Estados Partes do MERCOSUL, o pagamento da Taxa por Emissão do Certificado de Livre Prática, terá validade de 90 (noventa) dias.

O disposto não isenta de cumprir com as exigências estabelecidas para a solicitação e concessão de Livre Prática de Embarcações, toda vez que for necessário, de acordo com a normativa legal vigente em cada Estado Parte do MERCOSUL.