OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 42/98 - Defesa do Consumidor - Garantia Contratual


DEFESA DO CONSUMIDOR - GARANTIA CONTRATUAL

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolu��o N�127/96 do Grupo Mercado Comum e a Proposta N� 14/98 da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul.

CONSIDERANDO:

Que se encontra em curso no �mbito do MERCOSUL processo de harmoniza��o de legisla��es na �rea de Defesa do Consumidor e que � necess�rio registrar avan�os nesse processo.

Que o Comit� T�cnico N� 7 (Defesa do Consumidor) da Comiss�o de Com�rcio, em cumprimento � metodologia de trabalho estabelecida pela CCM, vem desenvolvendo negocia��es sobre temas espec�ficos.

Que a harmoniza��o nesta mat�ria � parcial, raz�o pela qual � medida que se avance nesse processo poder-se-�o considerar a complementa��o dos conceitos atualmente acordados e a realiza��o de adequa��es que os Estados Partes considerem necess�rias.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar as normas referentes � Garantia Contratual, em suas vers�es em espanhol e portugu�s, que constam no Anexo � presente Resolu��o.

Art. 2 - A Garantia Legal de produtos e servi�os continuar� sendo objeto de harmoniza��o entre os Estados Partes.

Art. 3 - Instruir a Comiss�o de Com�rcio a prosseguir nos trabalhos de harmoniza��o de legisla��es sobre outros temas.

Art. 4 - A presente Resolu��o deixa sem efeito a Resolu��o GMC 127/96.

Art. 5 - Os Estados Partes do Mercosul dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos jur�dicos internos antes de 31/12/1999.

 

ANEXO

GARANTIA CONTRATUAL

Art. 1� - Quando o fornecedor de produtos e servi�os oferecer garantia, dever� faz�-lo atrav�s de termo escrito, padronizado para produtos id�nticos, em idioma do pa�s de consumo, espanhol ou portugu�s, e sem preju�zo de que, al�m destes, se possam utilizar outros idiomas, devendo ser de f�cil compreens�o, com letra clara e leg�vel, e informar ao consumidor sobre o alcance dos seus aspectos mais significativos. N�o se requer forma pr�-estabelecida para a garantia.

Art.2� - O termo de garantia dever� conter, no m�nimo, as seguintes informa��es:

a) identifica��o de quem oferece a garantia;

b) identifica��o do fabricante ou importador do produto ou prestador do servi�o;

c) identifica��o precisa do produto ou servi�o, com suas especifica��es t�cnicas b�sicas;

d) condi��es de validade da garantia, seu prazo e abrang�ncias, especificando as partes do produto ou servi�o a serem cobertas pela garantia;

e) domicilio e telefone, no pa�s de consumo, daqueles que est�o obrigados contratualmente a prestar a garantia;

f) condi��es de repara��o do produto ou servi�o, com especifica��o do lugar onde se efetivar� a garantia;

g) custos a cargo do consumidor, se houver;

h) lugar e data do fornecimento do produto ou servi�o ao consumidor.

Art. 3� - O termo de garantia dever� ser preenchido pelo fornecedor e entregue com o produto ou no momento do t�rmino da presta��o do servi�o, juntamente, quando couber, com o manual de instru��es, instala��o e uso, o qual conter� as caracter�sticas estabelecidas no artigo 1� deste Anexo.

Art. 4� - Para os fins da presente Resolu��o, considera-se consumidor toda pessoa f�sica ou jur�dica que adquire ou utilize o produto ou servi�o garantido como destinat�rio final.