Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/XLVII GMC/RES. N° 41/02 -
REQUISITOS E CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE ANIMAIS BOVINOS
E BUBALINOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL (REVOGA RES. GMC Nº 50/96)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a
Resolução N° 50/96 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar os requisitos sanitários e os
certificados estabelecidos na Resolução GMC Nº 50/96 para o intercâmbio no
MERCOSUL de bovinos e bubalinos vivos e os certificados zoossanitários
correspondentes.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar os “Requisitos Zoossanitários
para o intercâmbio de animais bovinos e bubalinos entre os Estados Partes do
MERCOSUL", que figura como Anexo I e faz parte da presente Resolução.
Estes requisitos serão os únicos que se exigirão no
comércio entre os Estados Partes.
Art. 2 - Para os fins do Art. 1, aprovam-se os
Certificados Zoossanitários, abaixo especificados e que consta no
Anexo II e faz parte da presente Resolução:
- "Certificado zoossanitário para exportação de bovinos
e bubalinos para reprodução";
- "Certificado zoossanitário para exportação de bovinos
e bubalinos para engorda (somente machos castrados)";
- "Certificado zoossanitário para exportação de bovinos
e bubalinos para abate imediato"
Art. 3 - Os Estados Partes implementarão as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: |
Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y
Alimentación - SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria -
SENASA
|
Brasil:
|
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
|
Paraguai: |
Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG.
Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG
Servicio Nacional de Salud Animal – SENACSA
|
Uruguai: |
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca –
MGAP
Dirección General de Servicios Ganaderos – DGSG
|
Art. 4 - Revoga-se a Resolução GMC Nº 50/96.
Art. 5 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão
incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes
de 12/04/03.
XLVII GMC – Brasília, 11/X/02
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O
INTERCÂMBIO DE ANIMAIS BOVINOS E BUBALINOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
Todo intercâmbio de bovinos e bubalinos vivos que se
realize entre os Estados Partes do MERCOSUL deverá cumprir o disposto na
presente Resolução e deverá realizar-se acompanhado e amparado pelos
CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARA BOVINOS E BUBALINOS para reprodução, engorda
(somente machos castrados) ou abate imediato, segundo corresponda, expedido
pelo Serviço Veterinário Oficial, aprovados pela presente Resolução e que
figuram como Anexo II.
ARTIGO 2
Para fins da presente Resolução, adotam-se as definições
expressadas no Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional
de Epizootias (OIE).
Também para os mesmos fins se entenderá como:
ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: O local onde nasceram ou
permaneceram os animais nos doze (12) meses anteriores à data de exportação.
ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: O local onde foi
realizada a quarentena de exportação.
ARTIGO 3
Os animais destinados à exportação serão mantidos em
isolamento durante o período de 30 (trinta) dias, antes do embarque, em
instalações aprovadas e sob supervisão oficial de acordo com a normativa
MERCOSUL vigente.
Durante a quarentena serão submetidos, de acordo com sua
categoria ou finalidade, às provas diagnósticas que estabelecem-se no artigo
10.6, efetuadas em um Laboratório Oficial ou Credenciado pelos Serviços
Veterinários Oficiais, a fim de que seja expedido o certificado zoossanitário
oficial correspondente.
ARTIGO 4
Os resultados das provas de diagnóstico que ampara o
Certificado Zoossanitário para bovinos e bubalinos, emitidos pelos Serviços
Veterinários dos Estados Partes, terão uma validade de trinta (30) dias a
partir da colheita de amostras, podendo ser prorrogado uma única vez por
quinze (15) dias. Os certificados zoossanitários terão validade de dez (10)
dias a partir da data de assinatura.
ARTIGO 5
Os animais procedentes de países, regiões ou
estabelecimentos declarados oficialmente livres, de acordo com as
especificações que para cada enfermidade estipulam os capítulos
correspondentes do Código Zoossanitário Internacional da OIE, estarão isentos
das provas diagnósticas para as enfermidades das quais foram declarados livres.
ARTIGO 6
Para aqueles bovinos e bubalinos originários de um
Estado Parte e que participam de uma exposição internacional no mesmo Estado
Parte, cumprindo com os requisitos sanitários exigidos para sua posterior
exportação, a permanência na exposição será considerada como uma extensão da
quarentena de exportação, podendo ao final do evento ser exportados
diretamente ao país de destino, sempre que não surja nenhum caso de
enfermidades transmissíveis durante o evento.
ARTIGO 7
O trânsito direto de bovinos e bubalinos entre
exposições pecuárias internacionais será permitido nas condições sanitárias
que sejam acordadas entre os correspondentes Serviços Veterinários Oficiais.
ARTIGO 8
Os animais deverão ser transportados de acordo com o
disposto na normativa MERCOSUL em vigor.
CAPÍTULO II
DAS CERTIFICAÇÕES SANITÁRIAS
ARTIGO 9
O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte deverá
certificar oficialmente que o Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem
ou procedência e o país de origem dos animais, quando corresponda, permaneceu
livre para as enfermidades que se indicam a continuação, durante o período que
para cada uma delas recomenda o OIE em seu Código Zoossanitário Internacional.
PESTE BOVINA
PLEUROPNEUMONIA CONTAGIOSA BOVINA
FEBRE DO VALE DO RIFT
FEBRE AFTOSA
DERMATOSE NODULAR CONTAGIOSA
ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA
Com respeito às encefalopatias espongiformes
transmissíveis o Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte certificará que
os animais nasceram e foram criados no dito Estado Parte ou permaneceram em
outro país com igual condição sanitária e sua ascendência nasceu no Estado
Parte ou foi importada de um país com igual condição sanitária durante os
últimos oito (8) anos.
ARTIGO 10
O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte de origem
ou procedência, também deverá certificar:
1- que os animais nasceram e foram criados no Estado
Parte ou zona do Estado Parte de origem ou têm permanecido em outro Estado
Parte ou zona com igual condição sanitária à do Estado Parte de procedência;
2- no caso de animais para reprodução importados de
terceiros países, que os mesmos tenham permanecido durante os últimos noventa
(90) dias no Estado Parte ou zona do Estado Parte de procedência;
3- com respeito a febre aftosa, estomatites vesicular e
língua azul, procedeu-se de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente
do Código Zoossanitário Internacional do OIE;
4- com respeito a febre Q, que no estabelecimento de
origem e num raio de vinte e cinco (25) Km do mesmo, não foram constatados
casos clínicos de Febre Q nos animais e/ou humanos nos últimos doze (12) meses.
5- que no estabelecimento de origem e/ou quarentena não
ocorreram casos de enfermidades transmissíveis nos noventa (90) dias
anteriores à data de embarque.
6- que os animais foram submetidos às seguintes provas
diagnósticas com resultado negativo, de acordo com o estabelecido no artigo 3.
6.1 BRUCELOSE
Rosa de Bengala ou BBAT (prova do antígeno de Brucella
tamponado).
Nota – Os animais positivos à prova de Rosa de Bengala
ou BBAT, deverão ser negativos a uma das seguintes provas complementárias:
a) Fixação do complemento, ou
b) 2-Mercapto Etanol, ou
c) Rivanol
As fêmeas não vacinadas devem ser negativas nas provas
sorológicas realizadas a partir dos oito (8) meses de idade.
As fêmeas vacinadas ficam excluídas da realização das
provas até a idade e na forma que corresponda, segundo o tipo de vacina
utilizado de acordo aos padrões ou recomendações internacionais a respeito.
6.2 LEUCOSE BOVINA ENZOOTICA
a) Teste de imuno-difusão em gel de agar, ou
b) Teste de ELISA.
Estas provas somente serão requeridas para animais
destinados a estabelecimentos livres de acordo com as condições estabelecidas
no Código Zoossanitário Internacional do OIE.
6.3 TUBERCULOSE
Prova de tuberculina intradérmica na prega ano-caudal
com Tuberculina PPD-Bovina, com leitura às setenta e duas (72) horas.
Nota – Para a interpretação das provas diagnósticas será
utilizado como referência o Manual de Normas e Padrões do OIE.
6.4 FEBRE AFTOSA
As provas serão acordadas pelos Serviços Veterinários
Oficiais, tendo em conta a situação sanitária da região, país ou zona de
origem e destino, de acordo ao estabelecido no Código Zoossanitário
Internacional do OIE em relação a febre aftosa.
Para aqueles bovinos e bubalinos que sejam exportados
para um Estado Parte ou zona de um Estado Parte livre de febre aftosa, os
Serviços Veterinários Oficiais do Estado Parte de destino determinarão as
condições sanitárias que devem ser cumpridas, de acordo ao estabelecido no
Código Zoossanitário Internacional do OIE.
Nota - Os animais
destinados aos Centros de Inseminação Artificial e/ou produção de material
genético deverão ser submetidos às provas de diagnóstico que correspondam,
segundo a normativa MERCOSUL vigente.
6.5 ESTOMATITE VESICULAR E LÍNGUA AZUL
Quando corresponda de acordo ao Código Zoossanitário
Internacional do OIE.
7- que os animais foram submetidos a tratamentos com
antiparasitários internos e externos, dentro dos trinta (30) dias anteriores
ao embarque.
8- que os animais motivo da exportação foram vacinados
contra carbúnculo hemático e carbúnculo sintomático em um período compreendido
entre quinze (15) e cento e oitenta (180) dias prévios ao embarque.
9 – que está vigente e efetivamente aplicada no país de
origem dos animais a proibição de alimentar os animais ruminantes com farinhas
de carne e osso e outros alimentos que contenham proteínas de origem ruminante.
ARTIGO 11
Com respeito às substâncias anabolizantes, deve ser
respeitado o estabelecido pela regulamentação do país importador.
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