Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/22/02 -
Regulamento Técnico M ERCOSUL
para Expressar
a
Indicação Quantitativa
do Conteúdo Líquido
dos Produtos Pré-Medidos
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as
Resoluções Nº 91/93, 152/96, 61/97, 23/98 e 38/98 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO :
Que é necessário definir claramente a indicação quantitativa do conteúdo
líquido dos produtos pré-medidos para facilitar o intercâmbio comercial entre
os países signatários do Tratado de Assunção, eliminar barreiras técnicas que
sejam obstáculo à livre circulação dos mesmos, assim como garantir a defesa do
consumidor.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE :
Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL para Expressar a Indicação
Quantitativa do Conteúdo Líquido dos Produtos Pré-Medidos", que cpnsta no
Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Revogam-se as Res. GMC Nº 17/92 e 41/92, a partir de 01-01-2005.
Art. 3 - A presente Resolução entrará em vigência a partir da sua
incorporação, exceto os aspectos modificados referentes às Res. GMC N° 17/92 e
41/92. Tais aspectos poderão coexistir indistintamente até 31-12-2004, depois
desta data deverá cumprir-se integralmente com a presente Resolução.
Art. 4 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de la Producción, Secretaría de la Competencia, la
Desregulación y la Defensa del Consumidor.
Brasil: Instituto Nacional de Metrología, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO).
Paraguai: Instituto Nacional de Tecnología y Normalización (INTN).
Uruguai: Ministerio de Industria, Energía y Minería.
Art. 5 - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes,
ao comércio entre eles e às importações extra-zona.
Art. 6 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente
Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/12/02.
XLVI GMC – Buenos Aires, 20/VI/02
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA EXPRESSAR A INDICAÇÃO
QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO DOS PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS
1 - OBJETIVO E CAMPO DE
APLICAÇÃO
1.1. - Este Regulamento
Técnico MERCOSUL estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do
conteúdo líquido dos produtos pré-medidos.
2 – DEFINIÇÕES
2.1. - Pré-Medido:
É todo
produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de
comercialização.
2.2.-
Conteúdo Nominal o Conteúdo líquido (Qn):
É a
quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e
qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.
2.3.-
Indicação Quantitativa:
É o
número do conteúdo líquido nominal acompanhado da unidade de medida
correspondente de acordo com este Regulamento.
2.4. -
Peso Drenado:
É a
quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma,
e qualquer líquido, solução, caldo, vinagres, azeites, óleos e sucos de frutas
e hortaliças, de acordo com a regulamentação vigente.
2.5. -
Rotulagem:
É toda
inscrição, legenda, imagem, ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja
escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou
colada sobre a embalagem.
2.6. - Vista Principal:
Área
visível em condições usuais de exposição onde estão inscritas em sua forma
mais relevante a denominação de venda, a marca e/ou o logotipo se houver.
3 – APRESENTAÇÃO DA
INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO
3.1.- A indicação
quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na
rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, e deve
ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a
transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da
quantidade comercializada.
3.1.1.- No caso de embalagem
transparente, a indicação quantitativa deve ser de cor contrastante com a do
produto.
3.2.- Quando a indicação
quantitativa constar no próprio corpo do produto e não puder ser impressa em
cor contrastante, deverá ser superior em 2 mm ao estabelecido na tabela
correspondente ao tipo de produto.
3.3.- Não é obrigatória a
indicação quantitativa nas embalagens que contenham agrupamento de unidades de
um produto, desde que o material de tais embalagens seja transparente e
incolor, possibilitando a perfeita visualização da indicação quantitativa
individual.
3.4.- Os acondicionamentos
múltiplos, promocionais ou não, de produtos de natureza diferente e/ou
quantidade nominal diferente, apresentados sob a forma de conjunto, devem
trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos nelas contidos, em
caracteres legíveis e precedidos pela palavra “CONTÉM” ou “CONTEÚDO”
ou “CONT.”
3.4.1.- No caso do item 3.4
a palavra “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “CONT.” deverá ser escrita nas mesmas
dimensões para algarismos estabelecidos nas Tabela II ou III correspondentes,
podendo a indicação quantitativa dos produtos contidos serem escritas em
caracteres de menor tamanho, desde que não sejam inferiores a 2 (dois)
milímetros.
3.5.- Quando na embalagem
precisar constar qualquer indicação adicional relativa à quantidade nominal do
produto, esta somente deverá ser efetuada com caracteres de menor ou igual
tamanho e destaque que o da indicação quantitativa (Qn) definida por este
Regulamento.
3.6.-
A indicação quantitativa do produtos pré-medidos deve ser expressa no
Sistema Internacional
de Unidades (SI), de acordo com:
a)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma sólida ou
granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa;
b)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma líquida devem ser
comercializados em unidades de volume;
c)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma semisólida ou
semilíquida devem ser comercializados em unidades de massa ou volume, em
conformidade com as Resoluções específicas do Grupo Mercado Comum;
d)
os produtos pré-medidos que se apresentam na forma de aerosol devem
ser comercializados de acordo com as Resoluções específicas do Grupo Mercado
Comum.
e)
os produtos pré-medidos que por suas características principais se
apresentam em quantidade de unidades devem ter a indicação quantitativa
referente ao número de unidades que contém a embalagem.
f)
os produtos pré-medidos que por suas características principais se
apresentam em unidades de comprimento ou largura devem ter a
indicação quantitativa expressa em unidades de comprimento.
g)
os produtos pré-medidos que se apresentam sob a forma pastosa, mas se
vulcanizam à temperatura ambiente, devem ser comercializados em unidades de
massa.
3.7.- A unidade a ser
utilizada dependerá do tipo de medida e da quantidade líquida do produto de
acordo com a Tabela I.
Tabela I
Tipo de Medida
(grandeza) |
Quantidade Líquida do
Produto (q) |
Unidades
(símbolos) |
Volume (líquidos) |
q < 1000 ml
1000 ml < q |
ml ou mL ou cl ou cL ou cm3
ou L ( l ) |
Massa |
q
£
1g
1g
£
q £
1000g
1000g < q |
mg
g
kg |
Comprimento |
q < 1mm
1mm
£
q £
100 cm
100 cm < q |
mm
mm ou cm
m |
3.8.- Quando por motivo
de natureza técnica, devidamente justificada, a indicação quantitativa não
puder constar na vista principal, o tamanho dos caracteres utilizados deve
ser, no mínimo, 2 (duas) vezes superior ao estabelecido nas tabelas II e III.
4 – DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DAS
INDICAÇÕES QUANTITATIVAS DO CONTEÚDO LÍQUIDO
4.1.- Produtos
pré-medidos comercializados em unidades de massa ou volume.
4.1.1. - A altura mínima dos
algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deverá obedecer ao
disposto na Tabela II.
Tabela II
Conteúdo líquido em
gramas ou mililitros |
Altura mínima dos
algarismos em milímetros |
Menor ou igual a 50 |
2 |
Maior que 50 e menor ou
igual a 200 |
3 |
Maior que 200 e menor ou
igual a 1000 |
4 |
Maior que 1000 |
6 |
4.2.- Produtos
comercializados em unidades de comprimento e número de unidades.
4.2.1.- A altura mínima
dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deve estar de
acordo com o estabelecido na Tabela III.
4.2.2 –
A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através da
multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da face adotada
como vista principal, estando a embalagem fechada, incluindo a tampa.
Tabela III
Área da vista principal em
cm 2 |
Altura mínima dos
algarismos ( mm) |
Menor que 40 |
2,0 |
Maior ou igual a 40 e
menor que 170 |
3,0 |
Maior ou igual a 170 e
menor que 650 |
4,5 |
Maior ou igual a 650 e
menor que 2600 |
6,0 |
Igual ou maior que 2600 |
10,0 |
4.3.-
Os caracteres utilizados para a grafia dos símbolos das unidades de medida
deverão ter a altura mínima de 2/3 (dois terços) da altura dos algarismos.
4.4.- A largura dos
caracteres alfanuméricos da indicação quantitativa do conteúdo líquido não
poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) de sua altura.
5 – EXPRESSÕES QUE PRECEDEM A
INDICAÇÃO QUANTITATIVA
5.1.- No caso de
utilizar-se indicações precedentes à indicação quantitativa, podem-se usar
algumas das seguintes expressões ou palavras :
a) para produtos
comercializados em unidades legais de massa: “PESO LÍQUIDO” ou “CONTEÚDO
LÍQUIDO” ou “PESO LÍQ.”
b) para produtos
comercializados em unidades legais de volume: “CONTEÚDO LÍQUIDO”
ou “Conteúdo líquido” ou “VOLUME LÍQUIDO”
c) para produtos pre-medidos
comercializados em número de unidades: “CONTÉM” ou “CONTEÚDO”.
d) para produtos
comercializados em unidades legais de comprimento: “COMPRIMENTO”
e/ou “LARGURA”.
5.2.- Os produtos
pré-medidos que apresentam duas fases (uma sólida e outra líquida) separáveis
por filtragem simples, deverão indicar impressas na vista principal da
embalagem as indicações quantitativas referentes ao conteúdo líquido (Qn) e o
conteúdo drenado precedidos das expressões PESO LÍQUIDO e PESO
DRENADO, em caracteres iguais de dimensão e destaque.
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