OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 21/99 - Norma sobre o Controle Aduaneiro do Interc�mbio Postal entre Cidades situadas em Regi�o de Fronteira (RES. GMC 29/98)


TENDO EM VISTA: 

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolu��o N� 29/98 e a Proposta N� 4/99 da Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que foi encomendado ao Comit� T�cnico N� 2, "Assuntos Aduaneiros", a reda��o de uma norma que regulamente o controle aduaneiro do interc�mbio postal previsto na Resolu��o GMC N� 29/98 que aprova as "Disposi��es relativas ao interc�mbio postal entre cidades situadas em regi�o de fronteira e seu procedimento t�cnico-operacional".

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar a "Norma sobre o Controle Aduaneiro do interc�mbio postal entre cidades situadas em regi�o de fronteira", em suas vers�es em espanhol e portugu�s, que consta como Anexo, e que faz parte da presente Resolu��o.

Art. 2 - Os Estados Partes do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos jur�dicos nacionais, dentro dos 30 dias contados a partir de sua aprova��o, sendo as Administra��es Aduaneiras os �rg�os encarregados desta incorpora��o.

 

ANEXO

NORMA RELATIVA AO CONTROLE ADUANEIRO DO INTERC�MBIO POSTAL ENTRE CIDADES SITUADAS EM REGI�O DE FRONTEIRAS 
(RES. GMC 29/98)

Art. 1� - O Controle aduaneiro o interc�mbio postal de cartas e impressos simples, originados e destinados exclusivamente �s cidades fronteiri�as dos Estados Parte do MERCOSUL, identificadas em normas comunit�rias espec�ficas, ser� efetuado de conformidade com as disposi��es desta norma.

Art. 2� - O controle aduaneiro do interc�mbio postal ser� exercido de forma seletiva para os fins de preven��o e repress�o de eventuais il�citos aduaneiros.

Art 3� - Para os efeitos desta norma, se entende por objeto de correspond�ncia as cartas e impressos simples cujo peso n�o exceda 500 g.

Art. 4� - O interc�mbio postal, previsto na Resolu��o GMC n� 29/98, somente se aplica aos objetos de correspond�ncia n�o sujeitos aos impostos aduaneiros.

Art. 5� - A fiscaliza��o aduaneira ser� efetuada preferencialmente no recinto da Administra��o Postal de fronteira, que permanecer� respons�vel pela guarda e cust�dia dos objetos de correspond�ncia.

No caso em que a fiscaliza��o aduaneira for realizada no recinto da aduana, o precinto original dever� ser substitu�do por precinto da aduana, devendo-se convocar o representante da Administra��o Postal para assistir ao procedimento.

O resultado da fiscaliza��o aduaneira ser� registrado no documento postal de expedi��o.

Art. 6� - Os objetos de correspond�ncia submetidos � fiscaliza��o aduaneira somente poder�o ser entregues ao destinat�rio ou devolvidos � origem com a autoriza��o da Administra��o Aduaneira.

Art. 7� - Os objetos de correspond�ncia que n�o cumpram as condi��es estabelecidas para o interc�mbio postal de que trata a Resolu��o GMC 29/98, continuar�o sob a cust�dia da Administra��o Postal de destino, para sua devolu��o a origem, salvo que sejam retidos pela Administra��o Aduaneira de destino e neste caso ser�o submetidos a legisla��o aduaneira desse Estado Parte.

Art. 8� - Os meios de transporte utilizados pelas Administra��es Postais para efetuar o interc�mbio a que se refere esta norma, dever�o estar devidamente identificados e ingressar�o no outro Estado Parte em regime de admiss�o tempor�ria, sem necessidade de requerimento ou oferecimento de garantia, gozando de livre circula��o dentro dos limites e suburbanos da cidade fronteiri�a envolvida.