ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO MERCOSUL DE VEÍCULOS DA CATEGORÍA M3 PARA O TRANSPORTE
AUTOMOTOR DE PASSAGEIROS (ÔNIBUS RODOVIÁRIO DE MÉDIA E LONGA DISTÂNCIA)
1. -
CLASSIFICAÇÃO:
Os veículos destinados ao transporte automotor
de passageiros-ônibus rodoviário classificam-se da seguinte forma:
1.1. - Por sua
composição:
Simples :
Constituídos por uma (1) única unidade com motor próprio e solidário.
Articulados :
Constituídos por duas (2) unidades rígidas, devidamente acopladas, que
permitam comunicação entre elas. Pelo menos (1) uma unidade deverá estar
dotada de tração.
1.2. - Pelas
condições de utilização:
Convencional:
Terão duas fileiras de poltronas duplas, de características standard.
Diferencial :
Poderão ter fileiras simples ou duplas de poltronas, com características de
maior conforto, ar condicionado e toalete obrigatório.
1.3 - Por Peso
Bruto Total - PBT:
Leves :
Aqueles classificados na categoria M3 com PBT maior que cinco e menor que
dez (>5 e <10) toneladas.
Médios :
Aqueles classificados na categoria M3 com PBT maior ou igual a dez e menor
que quatorze ( ³ 10
e <14) toneladas.
Pesados:
Aqueles classificados na categoria M3 com PBT igual ou maior que quatorze ( ³ 14)
toneladas.
2.- CAPACIDADE
DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE CARGAS
Para projetos e desenhos de carroçerias, a carga útil
transportada deverá ser considerada como a resultante da aplicação dos
seguintes valores de referência:
a) Peso médio por passageiros igual a setenta
kilogramas(70 kg) considerado aplicado sobre o ponto médio da poltrona;
b) O
peso mínimo de bagagem será igual a dez kilogramas (10kg) por passageiro,
cujo valor resultante se aplicará sobre o centro de gravidade do bagageiro.
Este peso mínimo de bagagem poderá ser maior, sempre que as características
do veículo assim permitir.
O volume mínimo
do bagageiro será igual 0,1m3 (um décimo de metro cúbico) de
bagagem por cada passageiro. No caso de veículo com motor central, fica a
critério da autoridade competente aceitar um valor inferior ao dito volume
mínimo estabelecido.
O procedimento
de cálculo de cargas, específico para ônibus rodoviário, será aplicado
conforme o “Acordo sobre Pesos e Dimensões”, aprovado na segunda reunião
dos Estados Partes do Subgrupo Técnico N ° 5
- Transporte Terrestre do MERCOSUL, realizada nos dias 19 e 20 de junho de
1991, na cidade de Assunção - República do Paraguai, segundo consta na Ata
da XI Reunião Ordinária do SGT 5.
c) Deverá
sempre haver a indicação de peso máximo admissível do compartimento
porta-bagagem. O peso máximo admissível do compartimento de porta-bagagem
somado ao peso dos passageiros, tripulação e tara do veículo, não poderá
ultrapassar o peso máximo admitido (PBT declarado pelo fabricante)
Os ônibus simples deverão ser projetados e
construídos de modo que o peso que atue no eixo dianteiro seja igual ou
superior a vinte e cinco por cento (25%) do peso bruto total do veículo, em
condições de carga máxima.
3 - CARACTERÍSTICAS DO CHASSI
a)
Motor:
Deverá cumprir
as condições ambientais e possuir relação potência líquida/peso bruto total
máximo igual ou superior a dez ( > 10)
cv/ton, medida conforme a norma vigente no MERCOSUL.
b) Sistema de direção:
Os ônibus
médios e pesados deverão estar equipados com sistema de direção assistida
hidraulicamente, devendo ficar assegurada a dirigibilidade do veículo
(acionamento mecânico) perante falhas de seus sistemas hidráulicos.
c) Sistema de freios:
Os ônibus e microônibus deverão estar dotados
com sistema de freios adequados a seu tamanho e peso, devendo estar
equipados com pelo menos dois (2) sistema de freios distinto: freio de
serviço e freio de estacionamento.
Admitir-se-á,
como opcional ou quando em condições especiais de uso assim o exigir, a
incorporação de sistemas complementares de “freio motor” ou “freio de
transmissão”.
O freio de
serviço de veículo médios e pesados deverá ser pneumático.
O freio de serviço dos veículos leves poderá ser
pneumático, hidro-pneumático ou hidráulico.
As
características dos sistemas de freios deverão ajustar-se ao estabelecido na
RES.
GMC Nº
82/94
d )
Sistema
elétrico:
O cabo
positivo, quando passar por compartimentos metálicos, deverá estar protegido
contra curto-circuitos (contato à terra) por revestimento à prova d’água e
resistente à corrosão.
A fiação deverá
estar protegida por capeamentos resistentes à corrosão e estar disposta de
modo a não sofrer atritos por contato com partes móveis. Os terminais de
conexão devem ser dimensionados de forma a evitar o superaquecimento.
A rede de
distribuição da instalação elétrica das carrocerias deverá estar embutida,
com condutores suficientemente isolados e dimensionados para suportar as
correntes nominais exigidas pelas luminárias e demais equipamentos elétricos
A bateria deverá estar colocada sobre suporte
fixo ou desmontável, firmemente presa, em compartimento isolado, a uma
distância não inferior a 1m (um metro) do tanque de combustível, exceto se
entre ambos exista algum elemento material que o separe fisicamente e que
não permita o avanço de chama. Tal compartimento deverá estar ventilado e de
fácil acesso à manutenção.
O sistema elétrico deverá conter um dispositivo de corte
rápido de energia.
e) Painel de instrumentos e controles:
O painel de
instrumentos deverá contar com instrumental necessário para o total controle
de funcionamento do veículo, contendo no mínimo.
- Hodômetro
- Indicador de
velocidade
- Indicadores
de luz alta, de direção e posição.
Todos os indicadores deverão estar localizados
de tal forma que permita além de fácil leitura (com ideogramas
normalizados), sua visualização deve ser direta da posição normal do
condutor do veículo.
Os ônibus deverão contar também com instrumental
que permita a seus condutores o pleno conhecimento das condições de
funcionamento do motor (pressão de óleo, temperatura, pressão do sistema
pneumático, nível de combustível, sistema elétrico e outros)
f) Registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
Os ônibus, para efeito de controle e de
investigação em caso de acidentes ou para outros fins, deverão estar
equipados com um dispositivo que registre, sobre um documento durável, a
velocidade, a distância, o tempo percorrido e outras variáveis sobre seu
desempenho, permitindo assim, o controle instantâneo sobre a circulação em
qualquer local.
g) Embreagem:
A embreagem
poderá ser acionada mediante sistema mecânico, hidráulico ou outro tipo de
modalidade, desde que apresente eficiência e um acionamento suave e leve.
A força
aplicada pelo condutor sobre o pedal de embreagem, na operação de engate e
desengate, não deverá ser maior que dezessete quilogramas (17kg).
h) Caixa de velocidade:
Os veículos
poderão estar equipados com caixa de velocidade com qualquer quantidade de
marchas para frente, todas sincronizadas, podendo excetuar-se a primeira e
uma marcha-à-ré.
Também se
admitirá a colocação de caixa automática para várias velocidades.
i)
Rodas e
Pneumáticos:
Os ônibus
deverão, em relação às rodas e pneumáticos, cumprir a regulamentação
acordada na RES. GMC N °
65/92.
Opcionalmente,
poderão estar equipados com aparelhos de medição e controle de pressão dos
pneumáticos com sistema de monitoramento no painel.
j) Sistema de escapamento de gases:
O cano de
escapamento deverá ter sua extremidade na parte traseira do ônibus na
direção do eixo longitudinal do veículo, exceto por comprovados impedimentos
de ordem técnica.
4. - MODIFICAÇÕES DE CHASSIS
Qualquer
modificação que altere as características originais do chassi poderá ser
realizada por um terceiro, em uma das seguintes condições:
a)
Devidamente
autorizado pelo fabricante ou pela autoridade competente;
b) Demonstrando
competência técnica de projeto, assumindo inteira responsabilidade pela
modificação.
5. - CARACTERÍSTICAS DE CARROCERIAS
As dimensões
máximas, específicas para ônibus rodoviário, serão as especificadas pelo
“Acordo sobre Pesos e Dimensões”, aprovado na segunda reunião dos Estados
Partes do Subgrupo do Trabalho N ° 5
- Transporte, realizada nos dias 19 e 20 de junho de 1991, na cidade de
Assunção - República do Paraguai, segundo consta na Ata da XI Reunião
Ordinária do SGT 5.
a)
Balanço
traseiro:
O balanço
traseiro máximo, para ônibus simples com motor traseiro, medido entre o
pára-choque e o eixo traseiro, será de sessenta e dois por cento(62%) da
distância entre eixos extremos, dianteiro e traseiro, medido no centro das
rodas.
No caso
específico de ônibus com motor dianteiro avançado, situado totalmente à
frente do eixo dianteiro, o balanço traseiro poderá alcançar setenta e um
por cento (71%) da distância entre eixos extremos.
Para ônibus com
motor central, situado entre os eixos, o balanço traseiro poderá alcançar
sessenta e seis por cento (66%) da distância entre eixos extremos.
b) Altura mínima interior, em qualquer ponto do
corredor de trânsito de passageiros, medida verticalmente do piso do veículo
ao revestimento interior do teto: 1,85m (um metro e oitenta e cinco
centímetros).
c)
Largura mínima
do corredor interno de trânsito de passageiros (incluídos os acessos às
portas de entrada e saída), medida horizontalmente em qualquer ponto de seu
percurso, entre as partes interiores mais salientes: 35cm (trinta e cinco
centímetros).
d) Altura
máxima dos pára-choques: 55cm (cinqüenta e cinco centímetros).
e) Os ônibus
deverão ter pelo menos uma porta, de entrada e saída, na parte dianteira do
lado direito da carroceria, com as seguintes dimensões:
Altura mínima medida da
superfície do degrau até o marco superior: 1,80m ( um metro e oitenta
centímetros).
Largura mínima
livre com a porta aberta: 60cm (sessenta centímetros).
Os principais
aspectos a considerar nas carroçarias são:
a )
Estrutura:
A estrutura da
carroceria poderá ser constituída (formada ou composta) de perfis metálicos
ou qualquer outro material que ofereça um resultado similar quanto a sua
resistência e segurança.
Qualquer que
seja o material utilizado na estrutura da carroceria do veículo, as partes
que a compõem deverão apresentar, sólida fixação entre si através de solda,
de rebites ou de parafusos, de modo a evitar
ruídos e vibrações do veículo, quando se encontre em movimento, além de
garantir, através dos reforços necessários, a resistência suficiente para
suportar nos pontos de concentração de carga (apoios, suportes, uniões,
aberturas, etc.) todo tipo de esforços a que podem ser submetidos.
Será admitida a
substituição do conjunto chassis-carroceria por uma estrutura autoportante.
Essa estrutura deverá contar com iguais ou melhores características de
solidez, resistência e segurança que as convencionais, obedecendo sempre às
normas deste regulamento.
5.1 - CONDIÇÕES DE RESISTÊNCIA DA CARROCERIA AO CAPOTAMENTO
As estruturas
de carroçarias deverão cumprir as seguintes condições de resistência:
a) Serem
projetadas para resistir a uma carga estática sobre o teto, equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do peso máximo admitido para o chassi (PMAch),
distribuído uniformemente ao longo do mesmo, durante 5 (cinco minutos), sem
experimentar deformações em ponto algum que superem 70mm (setenta
milímetros).
Para a
realização do teste deverá ser adotado, como módulo experimental, o vão da
estrutura correspondente ao maior passo de janelas que ela possua, com os
respectivos prologamentos até uma distância equivalente a metade do passo, a
cada lado dos respectivos anéis de estrutura ou pórticos, incluindo todos os
elementos estruturais das laterais e do teto, desde o nível do piso do
veículo até a parte superior da estrutura (ver figura 1). A amarração da
estrutura do piso, com a estrutura lateral tratará de reproduzir-se
fielmente, pondendo-se colocar, além do mais, um tubo ou perfil por baixo da
estrutura de mesma seção.
MÓDULO EXPERIMENTAL
Se as diagonais do parapeito das janelas não tem
estrutura intermediária (coluna), no centro dos passos será colocada 1
(uma), da altura do correspondente peitoril, para soldar, neste, a
intersecção da diagonal.
A carga sobre o
módulo experimental se determinará multiplicando o peso máximo admissível do
chassi (PMAch) por 0,5 (cinco décimos) e por 2 (duas vezes) o passo das
janelas (Pmax) e dividindo o valor encontrado pelo comprimento total da
carroçaria (Lt ):
C =
PMAch x 0,5 x 2Pmax
L t
A carga se
aplicará diretamente por meio de chapas de aço de fina espessura (máximo de
2 mm), de forma transversal ao módulo, sobre os arcos de cada anel da
estrutura, dividida em 2 (duas) partes iguais. O comprimento das chapas será
tal que alcance a largura total do teto do módulo.
b)
Os anéis da
estrutura ou pórticos devem estar desenhados, além do mais, para suportar,
no mínimo, uma carga estática horizontal igual a 15% do peso máximo
admissível do chassis (PMAch), distribuída uniformente sobre cada um dos
elos, aplicada na altura do engaste da lateral com o teto, sobre a janela,
sem que o mesmo sofra um deslocamento horizontal maior que 140 mm (cento
quarenta milímetros). A carga deverá manter-se aplicada durante um intervalo
de tempo não inferior a 5 (cinco) minutos.
Adotando-se o módulo anterior, a carga lateral
se aplicará através de uma estrutura secundária, colocada no centro do
módulo e soldada sobre os tubos ou mão-francesa da estrutura. Com mecanismos
pneumáticos, hidráulicos ou com pesos suspensos, desde a estrutura
secundária no centro do módulo, se realizará uma força de tração horizontal,
sobre o engate na união com cada uma das 2 (duas) colunas de qualquer
lateral. O valor da força lateral sobre cada coluna será igual ao valor que
resulte da multiplicação do peso máximo admissível do chassis (PMAch) por
quinze centésimos (0,15) e dividí-lo pelo número de pórticos formados pelos
arcos do teto com as colunas (a frente e a traseira consideram-se como 2
(dois) pórticos a mais).
T
= PMAch x 0,15
N °
de pórticos
Todas estas exigências terão que ser
certificadas, por parte do fabricante, mediante ensaios controlados por
autoridade competente, que por sua vez, emitirá documento específico
constando todos os valores registrados nos ensaios. Tal documento oficial,
deverá estar à disposição das demais autoridades dos Estados Partes.
5.2. - CONDIÇÕES DE RESISTÊNCIA FRENTE A IMPACTOS FRONTAIS
Os veículos de
longa e média distância, ônibus rodoviários, deverão ter em sua frente,
desde o nível da plataforma do condutor até a altura da borda superior de
seu assento, (medida mínima de 400mm), uma chapa de aço de espessura mínima
de 2mm (dois milímetros) (tipo BWG n
°
14) ou de condições de resistência equivalente, unida adequadamente às
travesas superior e inferior e às colunas esquerda e direita de união entre
a frente e ambas laterais.
As aberturas
para porta de inspeção, letreiros de destino, alojamento de faróis,
limpadores de pára-brisa, etc, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) da superfície total a proteger, devendo, tais aberturas, serem
convenientemente reforçadas.
A chapa em
referência poderá ser colocada interna ou externamente à estrutura frontal e
a travesa inferior da mencionada estrutura deverá fixar-se convenientemente
às longarinas ou à estrutura dianteira do chassis.
A proteção
frontal nos veículos dotados de motor dianteiro poderá ser instalada somente
na parte frontal esquerda, lado do condutor, fixada solidamente a uma das
longarinas do chassis, ou estrutura equivalente, quando razões de ordem
construtiva impeçam sua colocação na extensão total da frente do veículo.
Quando
disposições construtivas não permitam a colocação de chapa de aço, nas
condições e na forma acima discriminadas, o fabricante deverá certificar o
veículo, mediante ensaio de pêndulo, na condição de resistência mínima da
frente da carroceria, de acordo com o que segue:
a) O Módulo
para ensaio será composto pela estrutura dianteira, o anel resistente
imediato e os elementos de união entre ambos, que formam a parte integral da
carroceria a ser ensaiada (protótipo de ensaio). Para o caso de carroçarias
autoportantes, o módulo se estenderá até o primeiro elemento resistente
transversal, posterior ao local destinado ao condutor.
b) Fixação do módulo: O módulo deverá ser
fixado de forma tal a se evitar qualquer movimento do conjunto devendo,
todos os movimentos, corresponderem à deformação e/ou rupturas no módulo e
em suas fixações.
A estrutura da
carroceria, para os veículos com chassis independentes, deverá ser fixada ao
chassis através de seus componentes originais da base, e o chassis,
propriamente dito, fixo ao módulo de ensaio.
c) Dispositivo
de ensaio: O dispositivo de ensaio deverá ser composto de um pêndulo, com o
menor fator de atrito possível em suas articulações, solidário ao
dispositivo de fixação do módulo que, em seu percurso, o pêndulo intercepte
ao módulo frontalmente. O impacto deverá ocorrer sobre a vertical do
pêndulo, com no máximo três graus sexagesimais (3°) de variação, anterior à
linha vertical. A distância do pêndulo à área de impacto deverá ser de
4.500mm (quatro mil e quinhentos milímetros) a 5.000mm (cinco mil
milímetros), a massa de 1.000kg (mil quilogramas), com uma área plana de
impacto de 700mm (setecentos milímetros) x 700mm (setecentos milímetros).
d) Impacto: O
impacto ocorrerá entre os pontos abaixo discriminados e o centro da face de
impacto da massa do pêndulo.
d.1) Pontos de
impacto:
d.1.1)
Coordenada transversal, coincidente com o eixo do volante do veículo, à uma
distância entre 150mm (cento e cinquenta milímetros) e 200mm (duzentos
milímetros) do piso do assoalho no posto do motorista.
d.1.2) Ponto simétrico entre
d.1.1) e o eixo vertical.
e) Método de
ensaio: A massa do pêndulo deverá ser elevada a uma altura de 2.000mm (dois
mil milímetros), na direção de sua trajetória normal, a partir de seu ponto
de impacto. Por queda livre, a massa pendular atingirá d.1.1) e
posteriomente d.1.2), e, em ambos os casos, sua trajetória deverá ser
paralela ao plano longitudinal do veículo.
f) Resultado do
ensaio: Após efetuados os dois impactos, nenhum ponto da estrutura veicular
em ensaio poderá sofrer deformação longitudinal permanente superior a 200mm
(duzentos milímetros). As deformações serão medidas a partir de uma
referência solidária ao dispositivo de ensaio.
5.3. -
CONDIÇÕES DE RESISTÊNCIA FRENTE A IMPACTOS NA LATERAL ESQUERDA
Para proteção
contra impactos na lateral esquerda, deverá ser colocada, em sentido
longitudinal, a partir do nível do assoalho (revestimento do piso) de
fixação dos assentos e até uma altura não inferior a 250mm (duzentos e
cinquenta milímetros), uma chapa de aço de 2mm (dois milímetros) de
espessura mínima (tipo BWG N º 14)
ou de condições de resistência similares, soldada à travessa inferior da
lateral ou travessa do assoalho ao suporte dianteiro da primeira fila de
assentos e ao suporte traseiro da última fila de assentos e a cada um dos
suportes e travessas na área do parapeito das respectivas janelas. Quando os
assentos são fixados também no painel lateral, por fixação do tipo fusível,
a chapa de aço de 2mm (dois milímetros) deverá ser firmemente soldada ao
perfil de fixação dos assentos.
Ao invés desta
proteção, definida como TRAVESSA ESTRUTURAL DA LATERAL ESQUERDA, poderá ser
instalada uma chapa externa ou interna de aço de 1,25mm (um milímetro e
vinte e cinco centésimos de milímetro) de espessura e de 500mm (quinhentos
milímetros) de altura, soldada conforme as especificações acima.
6 - PISO
A superfície do
corredor central e dos acessos às portas de entrada e saída, deverão conter
características anti-derrapantes.
A área
destinada às poltronas poderá estar em nível mais elevado que o do piso do
corredor de trânsito interno de passageiros em até 33cm (trinta e três
centímetros).
Os veículos,
nos quais existam desníveis no corredor de trânsito interno para
passageiros, deverão ser acessados através de rampas ou até 3 (três)
degraus, com as seguintes características:
-
Degraus: altura máxima de 20cm (vinte centímetros) com profundidade mínima
de 25cm (vinte e cinco centímetros).
-
Rampa : inclinação máxima de 20% (vinte por cento) quando não existirem
degraus no corredor e de 15% (quinze por cento) caso existam.
Deverá sempre ser evitado que as bordas dos
degraus existentes no corredor de trânsito de passageiros situem-se nas
áreas entre poltronas ou entre poltronas e anteparos.
7 – CAIXAS DAS
ESCADAS E ESTRIBOS
As
caixas das escadas das portas de entrada e saída não apresentam
características específicas quanto a sua forma e dimensões, o mesmo
ocorrendo com os estribos e os degraus. Estes últimos, além de resistentes e
de superfície anti-derrapante, deverão obedecer formas e dimensões tais que
admitam, em sua superfície horizontal, a inscrição de semi-círculo de
diâmetro mínimo de 42cm (quarenta e dois centímetros) e perpendicular à
direção de entrada e saída. A projeção da borda do degrau superior sobre a
superfície do inferior não poderá incidir sobre a área do citado semi-círculo.
A altura máxima
medida desde o nível do solo até o degrau inferior, deverá ser de 40cm
(quarenta centímetros), permitindo para isso o uso de degrau escamoteável.
A altura máxima
de degraus consecutivos será de 33cm (trinta e três centímetros).
8 - CARACTERÍSTICAS E DISPOSITIVOS DE ACIONAMENTO DE PORTA
As portas em veículos de transporte de
passageiros deverão cobrir totalmente os estribos quando fechadas e, para
tanto, não poderão se sobressair da linha da carroçaria. Suas metades
superiores poderão seguir a linha da frente do veículo ou a inclinação das
colunas das janelas laterais.
O acionamento
das portas nos veículos deverão ser efetuadas do posto do motorista, através
de sistemas manuais (mecânicos) e/ou servo mecânicos (hidraúlico,
pneumático, elétrico, etc.).
As portas
acionadas por qualquer sistema, que não seja manual, deverão contar com
dispositivo que permita abrí-las manualmente pelo interior, em caso de
emergência. Tal dispositivo deverá estar ao alcance dos passageiros, nas
proximidades das portas de entrada e de saída devidamente protegido para
evitar o seu acionamento acidental. Os dispositivos de abertura das portas
deverão ter uma legenda que permita sua identifição.
9. - JANELAS
Os painéis
laterais da carroceria e as partes superiores das portas (de entrada, saída
e de emergência), nos veículos, deverão estar dotadas de janelas localizadas
na área das poltronas.
Se entenderá
por “janela lateral” a toda superfície de vidro, fixo ou móvel, fixada a um
suporte que sirva de coluna à mesma, posicionada nas laterais do veículo
entre o peitoril da lateral e seu frechal ou união do teto com a lateral.
As janelas
terão como medidas mínimas, as seguintes dimensões:
Duplas: 1,30m
(um metro e trinta centímetros) de comprimento por 60cm (sessenta
centímetros) de altura. Tal comprimento poderá ser reduzido para 1,10m (um
metro e dez centímetros) quando a altura for de 80cm (oitenta centímetros).
É importante notar que a soma destas dimensões, comprimento e altura, não
seja inferior a 1,90m (um metro e noventa centímetros).
Simples: 60cm
(sessenta centímetros) de comprimento por 60cm (sessenta centímetros) de
altura.
A altura mínima do marco inferior da parte móvel
das janelas, medida a partir do nível do piso do veículo no qual estão
fixados as poltronas, será de 70cm (setenta centímetros, com exceção das
poltronas fixadas sobre as caixas de rodas.
Os veículos
rodoviários de transporte coletivo de passageiros estarão com suas janelas
guarnecidas com vidros de segurança (temperados ou laminados), exigência
extensiva aos vidros traseiros, enquadrados segundo a norma MERCOSUL RES.
GMC N °
26/93).
Os dispositivos
de acionamento não deverão apresentar dificuldade ou exigir grande esforço
aos passageiros para sua utilização, serem simples, seguros, de acionamento
sensível e não apresentar risco de perigo.
Todas as
janelas serão providas de cortinas ou de outro dispositivo de proteção
solar.
No caso de
estarem dotados com janelas de vidros móveis, sua altura não poderá ser
inferior a 25cm (vinte e cinco centímetros) e quando abertos, deverão
proporcionar uma superfície livre não inferior a 4000cm2 (quatro
mil centímetros quadrados) para todo o veículo, distribuída
proporcionalmente entre todas as janelas.
Os veículos equipados com sistema de ar refrigerado ou ar
condicionado, poderão ter janelas, fixas ou móveis, de qualquer dimensão.
10 - SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
As saídas de emergência deverão permitir uma
rápida e segura desocupação à totalidade de passageiros e ao pessoal de
bordo dos ônibus rodoviários, em obediência às seguintes premissas:
-
Permitir a saída de todas as pessoas do ônibus em caso de abalroamento ou
capotamento.
-
A
abertura da saída de emergência poderá permitir sua ativação ainda que a
estrutura do ônibus tenha sofrido deformações.
-
Quando as janelas possuirem sistemas para destruição dos vidros, deverão
contar com martelos de massa suficiente para rompê-los, com indicações
claras para sua utilização.
-
Os sistemas de acionamento deverão ser operados de forma fácil e rápida.
- Os
passageiros devem ser informados preventivamente sobre as ações a seguir em
casos emergenciais.
No mínimo duas janelas duplas, de cada lado,
deverão obrigatoriamente funcionar como saídas de emergência em cada ônibus
rodoviário. As referidas janelas, além, de não poderem ser contíguas,
deverão ter sua localização adequadamente distribuída de forma a permitir,
se necessário, a utilização de cada uma por número aproximadamente igual ao
de passageiros.
As janelas em
referência, com vidros fixos ou móveis, deverão estar dotados de mecanismos
de abertura do tipo ejetável para fora, basculante ou de vidros
destrutíveis.
As janelas de
emergência, uma vez acionado seu mecanismo de funcionamento (ejetável, de
vidros destrutíveis, basculante), devem oferecer uma abertura, de forma
retangular, com 1,30m (um metro e trinta centímetros) de comprimento por
60cm (sessenta centímetros) de altura, como dimensões mínimas. O comprimento
desta abertura pode reduzir-se a 1,10m (um metro e dez centímetros) desde
que sua altura atinja 80cm (oitenta centímetros), de maneira que a somatória
destas dimensões não seja inferior a 1,90m (um metro e noventa centímetros).
A forma
geométrica da abertura de emergência não deve ser obrigatoriamente
retangular, contudo, qualquer que seja seu formato, deverá garantir a
inscrição de um retângulo nas dimensões acima estabelecidas.
No teto do
ônibus deverá existir, em caráter obrigatório, pelo menos duas aberturas
para saídas de emergência cuja seção útil será de formato e dimensões tais
que permitam inscrever um retângulo de área igual a 0,2 m2 (dois
décimos de metro quadrado) com um lado de comprimento mínimo igual a 43cm
(quarenta e três centímetros).
A cobertura,
tampa ou fechamento das aberturas destinadas às saídas de emergência
(basculante, ejetável ou de vidros destrutíveis), jamais poderá, após
acionada, deixar a abertura resultante ocupada por componentes, de qualquer
natureza, que possam vir a interferir ou obstruir a livre passagem por ela.
As saídas de
emergência dos ônibus, em nenhum caso, poderão estar localizados dentro dos
compartimentos destinados ao bar, banheiro ou cabine do pessoal de bordo.
11 - DISPOSITIVO DE DESTRUIÇÃO - MARTELO DE SEGURANÇA
Além do
estabelecido no item 10, referente ao sistema de abertura de janelas de
emergência, no caso de vidros destrutíveis, vidro temperado, deverão dispor
de martelo de segurança conforme características indicadas a seguir. Os
veículos, com vidros fixos ou deslocáveis, serão dotados apenas deste
dispositivo em correspondência com cada saída de emergência.
- Material: aço SAE 1010 ou 1020;
- Peso mínimo: 295 g (duzentos e noventa e cinco gramas);
- Dimensões:
-
Cabeça: diâmetro entre 22,5mm (vinte e dois e meio milímetros) e 25mm (vinte
e cinco milímetros), ponteaguda, tratada termicamente com a finalidade de
partir os vidros com facilidade;
- Cabo: 12mm
(doze milímetros) de diâmetro;
- O
cabo do
martelo de segurança deverá ser dotado de superfície anti-deslizante,
preferencialmente recartilhado em sua extremidade inferior.
-
A união entre
o cabo e a cabeça do martelo de segurança deverá ser do tipo ajuste mecânico
firmemente soldada. (Ver figura 2).
Tais dispositivos, para destruição de vidros,
deverão estar localizados nas proximidades das janelas de emergência, em
locais visíveis e de fácil acesso e alcance para os passageiros dos ônibus
rodoviários. Também, deverão estar instalados com características tais que,
além de não oferecer qualquer dificuldade para sua utilização, impeça seu
acionamento acidental ou involuntário do interior do veículo.
12 - BAGAGEIROS E PORTA-PACOTES
Todos os ônibus
estarão dotados em seu interior de porta-pacotes, em forma de prateleira a
partir dos painéis laterais do veículo destinados a colocação de volumes
leves e pequenos.
Em termos de
profundidade, a medida desde o painel lateral da carroceria à parte mais
saliente do porta-pacotes, efetuada horizontalmente e em sentido
perpendicular ao painel lateral. Deverá ter como medida máxima, 75cm
(setenta e cinco centímetros).
Os
porta-pacotes deverão estar dotados de bordas ou inclinação para seu
interior para evitar a queda de volumes durante a marcha normal do veículo.
A altura dos
porta-pacotes, medida do assoalho de fixação dos assentos à sua parte mais
baixa, não deverá ser inferior a 1,35m (um metro e trinta e cinco
centímetros) e nos ônibus de piso duplo não deverá ser menor do que 1,30m
(um metro e trinta centímetros).
Os ônibus
deverão dispor de compartimento fechado, em separado, com acesso pela parte
externa do veículo, para o transporte de bagagem. O volume mínimo dos
bagageiros será a resultante da consideração de um coeficiente de ocupação
médio igual a 0,1 m3 (um décimo de metro cúbico), por passageiro
sentado.
Os bagageiros
deverão ser herméticos e de características construtivas tais que impeçam a
entrada de pó, água, gases provenientes de combustão, etc. As tampas de
acesso devem também estar equipadas com dispositivos de segurança que evitem
sua abertura acidental durante a marcha do veículo.
Os componentes
auxiliares do veículo como roda reserva, ferramentas, etc, deverão estar
colocados em separado da bagagem dos passageiros. Se porventura tais
componentes estiverem no interior do bagageiro, este deverá portar um
anteparo divisório que impeça o contato com a bagagem.
13 - ISOLAMENTO E REVESTIMENTO INTERIOR
Todos os
ônibus, sob qualquer circunstância de trabalho a que estejam submetidos,
deverão possuir, no interior do teto, nas paredes laterais, frontal e
traseira da carroceria e no compartimento destinado ao alojamento do motor,
sistema de isolamento acústico e térmico de características de baixa
combustão ou retardante de chama.
O nível de
ruído, medido a uma altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) a partir
do assoalho do veículo , na posição do assento do motorista, não poderá
exceder:
- Com veículo
parado e motor em marcha-lenta: 75 dB(A) (setenta e cinco decibéis);
- Com veículo
parado e motor a três quartos (3/4) do número máximo de revoluções por
minuto (rpm): 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).
As medições
acima referenciadas devem ser efetuadas com as portas e janelas fechadas, em
sua totalidade e com nível de ruído externo inferior a 60 dB(A) (sessenta
decibéis).
Com o motor do
veículo em funcionamento a ¾ do número máximo de revoluções por minuto
(rpm), deverá ser assegurado um nível máximo de ruído interior de 88 dB(A)
(oitenta e oito decibéis), medido a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do
nível do corredor de circulação interna, em qualquer ponto de sua extensão.
14. -
INFLAMABILIDADE DOS MATERIAIS DESTINADOS AO USO NO INTERIOR DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES
Deverão ser cumpridos os requisitos harmonizados no MERCOSUL.
15. - POLTRONAS
As poltronas
para passageiros em ônibus deverão estar dispostas e colocadas, segundo o
eixo longitudinal do veículo, no sentido de marcha e/ou vice-versa, exceto
aquelas que fazem parte de um salão de estar e não são de uso obrigatório
para passageiros.
Os veículos
convencionais estarão com 2 (duas) fileiras de poltronas duplas atendendo às
seguintes características e dimensões mínimas:
-
Profundidade do assento da poltrona: 42cm (quarenta e dois centímetros);
- Largura
livre do assento da poltrona: 45cm (quarenta e cinco centímetros);
-
Distância
livre entre os encostos das poltronas, em posição normal, na altura do
assento entre a parte anterior de uma e a posterior da imediatamente a
frente, no sentido longitudinal do veículo no nível superior e no centro do
assento: 75cm (setenta e cinco centímetros);
-
Altura da borda superior do assento em relação ao assoalho onde estiverem
fixadas as poltronas do veículo: mínima de 40cm (quarenta centímetros) e
máxima de 48cm (quarenta e oito centímetros);
- Número
mínimo de reclinações por poltrona: 2 (dois) com ângulo mínimo de 30o
(trinta graus sexagesimais);
- Altura do
encosto da poltrona: 70cm (setenta centímetros);
- Distância
entre assentos contíguos de poltronas posionadas frente a frente: 60cm
(sessenta centímetros);
- As
poltronas localizadas imediatamente ao lado do corredor interno do ônibus
deverão estar dotadas de apóia-braços;
-
Os assentos das poltronas deverão ser estofados e forrados;
-
A
sobreposição máxima do encosto, em relação ao assento da poltrona
imediatamente posterior: 5cm (cinco centímetros).
-
Os ônibus não
convencionais, ou seja, diferenciais poderão ter filas simples ou duplas de
poltronas com as seguintes características e dimensões mínimas:
-
Profundidade do assento da poltrona: 45cm (quarenta e cinco centímetros);
- Largura
livre do assento em poltrona dupla: 45cm (quarenta e cinco centímetros);
-
Largura livre do assento em poltrona simples: 50cm (cinquenta centímetros);
- Distância
livre entre os encostos das poltronas, em posição normal, na altura do
assento, entre a parte anterior de uma e a posterior da imediatamente a
frente, no sentido longitudinal do veículo no nível superior e no centro do
assento: 80cm (oitenta centímetros);
-
Número
mínimo de reclinações por poltrona: 3 (três) com ângulo mínimo de 40°
(quarenta graus sexagesimais);
- Altura do
encosto da poltrona: 70cm (setenta centímetros);
- Distância
entre assentos de poltronas frente à frente: 70cm (setenta centímetros);
- As
poltronas deverão ser dotados de apóia-braço em cada lado do assento;
- Os assentos
das poltronas deverão ser estofados e forrados com tecido ou plástico;
- Às
poltronas poderão ser incorporados apóia-pernas;
- Altura da borda
superior do assento em relação ao assoalho onde estiverem fixados as
poltronas do veículo: mínimo 40cm (quarenta centímetros) e máximo 48cm
(quarenta e oito centímetros);
Os apóia-pernas em
referência, quando incorporados às poltronas, tanto simples como duplas,
devem ser do tipo rebatível e que não molestem os passageiros que não
queiram utilizar.
A identificação
das poltronas será feita através de números naturais e/ou letras excluindo a
do condutor, de seu acompanhante e de demais integrantes de pessoal de bordo
quando a eles corresponder.
O número
correspondente a cada poltrona poderá ser colocado na parte superior do
encosto das poltronas ou nos apóia-braços. Também, estes números
identificadores de poltronas poderão ser colocados, para melhor
visibilidade, sobre as janelas ou no porta-pacotes. Neste caso, além dos
números deverão constar, obrigatoriamente, identificações especifícas para
as poltronas colocadas junto às janelas e ao corredor.
Na parte
posterior dos encostos das poltronas poderão ser colocadas mesinhas,
individuais, e rebatíveis, que não excedam a largura do respectivo encosto.
Os veículos
executivos deverão possuir um passo mínimo entre poltronas, distância medida
entre pontos homólogos, de: 1,14m (um metro e quatorze centímetros) e terão
no máximo 3 (três) fileiras de poltronas.
15.1. - POLTRONA DO CONDUTOR
Nos ônibus de média e longa distância, a
poltrona do condutor deverá atender às exigências do projeto e estar
colocada de maneira que lhe permita, quando sentado normalmente e em posição
correta, operar com o necessário conforto todos os comandos do veículo para
suas manobras. Além disso, sem dificuldades ou esforço, ter plenas condições
para, além de acionar os mecanismos de sinalização acústica ou luminosa,
poder observar, em sua totalidade, o painel de instrumentos para controle de
funcionamento do veículo. A localização da poltrona evitará, de igual forma,
que o condutor seja molestado pela proximidade ou trânsito de passageiros no
veículo.
Também, por
questões de segurança, não serão permitidos no encosto da poltrona destinada
ao condutor, que sobressaiam componentes ou acessórios que venham oferecer
qualquer risco de perigo para os passageiros.
A poltrona do
condutor, sem o apóia-braços e deslocável apenas nos sentidos horizontal e
vertical, terá as seguintes dimensões mínimas:
-
Profundidade: 40cm (quarenta centímetros);
-
Altura mínima da poltrona (sem apóia-cabeça): 50cm (cinquenta centímetros).
O
projeto/desenho da poltrona do condutor deve ser ergonômico, isto é,
adequado às determinações de análises fisiológicas de cada movimento típico
do condutor, respeitando os princípios biomecânicos. Além disso, deve
permitir ao condutor, regular a posição mediante ajuste horizontal e
vertical do mesmo.
Também, dita poltrona deverá possuir
amortecimento próprio, condição que deverá garantir-se com um sistema de
amortecimento e de suspensão próprio e regulável, de característica
pneumáticas ou similares.
Tanto a
ancoragem como a rigidez estrutural da poltrona do condutor deverão ser
adequadas para a correta localização do cinto de segurança.
16 - ACESSÓRIOS
a)Pára-brisas:
Os pára-brisas,
dos ônibus, serão de vidro de segurança laminado em conformidade com a norma
estabelecida na RES. GMC N °
26/93. Deverão, também, estar equipados com dispositivo que permita lavar o
pára-brisa, estando em funcionamento o sistema limpador de pára-brisa, que é
obrigatório.
b) Anteparos
Nos ônibus,
serão colocados anteparos de proteção aos passageiros à frente das poltronas
situadas atrás da poltrona do condutor e diante das localizadas
imediatamente após a caixa de degraus. No anteparo situado nas proximidades
da caixa de degraus, poderão ser colocados pega-mãos.
Os anteparos
deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
- Distância
mínima das poltronas ao anteparo: 33cm (trinta e três centímetros);
- Altura desde
o piso de fixação das poltronas: 60cm (sessenta centímetros);
- A
largura do anteparo será de no mínimo 40cm (quarenta centímetros) para o
situado atrás da poltrona do condutor e cobrirá, em todos os casos, a
profundidade total da caixa de degraus.
c) Cintos de segurança:
Devem cumprir
com as exigências estabelecidas na norma MERCOSUL RES. GMC N°27/94.
A fixação, ao
piso do veículo, das poltronas com os cintos de segurança, fixos a sua
estrutura, deve ser projetada de tal forma que sua capacidade de resistência
seja, no mínimo, idêntica à exigida para as ancoragens e demais elementos de
fixação destes cintos de segurança.
d) Equipamento auxilares
de segurança:
Todos os ônibus
deverão estar equipados com roda auxiliar, ferramentas e outros elementos
necessários, enunciados na norma MERCOSUL RES. GMC N
°
09/91.
Os ônibus deverão possuir extintor de incêndio e sinalização
que cumpram, no mínimo, com os requisitos de fabricação, manutenção e de
controle de carga periódica (do extintor de incêndio), das normas
estabelecidas no MERCOSUL (para os dispositivos de sinalização refletiva de
emergência, será a norma MERCOSUL RES.
GMC N° 37/94).
A localização e fixação dos extintores de incêndio nos
ônibus, independentemente da categoria do veículo, deverão cumpir com o
seguinte:
- Os
extintores de incêndio deverão localizar-se ao alcance do pessoal de bordo
dentro do habitáculo;
- O suporte
dos extintores deverá localizar-se em um lugar que não represente risco para
o condutor, pessoal auxiliar ou passageiros, fixando-se de tal forma que
impeça seu desprendimento da estrutura do habitáculo;
- O sistema de
fixação dos extintores de incêndio garantirá sua permanência, no caso de
colisão ou capotamento, permitindo, além disso, sua fácil liberação quando
tenha que ser utilizado, devendo ser metálico. É proibido usar o sistema de
braçadeira elástica para a fixação.
17. - DISPOSIÇÕES GERAIS
a)Ventilação:
Todos os ônibus
deverão estar dotados de sistemas que podem ser de ventilação forçada de ar,
de calefação ou de refrigeração, que funcione mesmo estando o veículo parado
e que assegure uma renovação de ar, em seu interior, pelo menos 20 (vinte)
vezes por hora. A renovação do ar deverá efetuar-se uniformemente, por todo
o interior do veículo, com suas portas e janelas fechadas independentemente
da velocidade de marcha.
Qualquer que
seja o sistema de ventilação utilizado, suas bocas de admissão e de exaustão
de ar deverão estar equipadas com dispositivos de regulagem ou orientação
direcional. Obrigatoriamente, uma de cada tipo de boca deverá permanecer
sempre aberta. Nos casos em que o equipamento disponível contenha somente 2
(duas) bocas, as mesmas não poderão fechar-se totalmente.
As bocas
deverão ser projetadas e instaladas de maneira tal que possam assegurar a
devida ventilação sem permitir a penetração tanto de água como de emissões
gasosas de combustíveis no interior do ônibus.
b) Refrigeração:
Os ônibus
dotados de equipamentos de refrigeração, deverão contar com potência
suficiente para assegurar, no interior do veículo, um diferencial de 8o
C (oito graus celsius) em relação a temperatura exterior, nas condições mais
severas possíveis, evitando-se, concomitantemente, correntes concentradas de
ar frio.
A temperatura
interior nos ônibus, será verificada no nível do teto, em toda sua extensão,
podendo ser graduada mediante sistema de refrigeração regulável. Além
disso, a temperatura poderá ser controlada pelos passageiros e pessoal de
bordo, a qualquer momento, através de termômetro obrigatório, fixado no
interior do veículo, em local adequado e visível.
c) Calefação:
Os ônibus poderão estar providos de qualquer sistema de
calefação, exceto o que opere com os gases de escape do motor com circulação
de ar em dutos especiais no interior do veículo. A admissão do ar calafetado
ou a área de troca de calor deverá estar na região do piso do veículo.
O sistema de
calefação será tal que permita alcançar, no interior do veículo, ao nível do
piso, um diferencial de temperatura superior a 15o C (quinze
graus celsius) em relação à externa, nas condições mais severas possíveis.
Mesmo com o
sistema de calefação trabalhando em regime máximo, a temperatura interior do
ônibus não poderá ser inferior a 15o C (quinze graus celsius).
A regulagem da
calefação será similar à estabelecida para a refrigeração, inclusive quanto
a evitar correntes concentradas de ar quente.
Todos os
veículos deverão estar equipados com sistema desembaçador de pára-brisa e,
opcionalmente, com equipamentos combinados de refrigeração e calefação.
d)
Compartimentos especiais:
Os compartimentos específicos para bar, sanitário, sala de
estar, etc, quando existirem, no interior dos ônibus, deverão estar
localizados em áreas que não dificultem o deslocamento de passageiros, seu
livre trânsito no corredor e ainda que não obstruam os acessos às portas de
entrada, de saída e às áreas de emergência.
18. - BAR
Estará provido
opcionalmente de uma pequena pia e de uma caixa de água. Conterá também
armários, aparadores para o transporte de comestíveis, um refrigerador e
dispositivos para servir bebidas quentes.
Todos os
equipamentos que compõem o bar deverão estar fixos e acondicionados de
maneira tal que evitem qualquer tipo de deslocamento durante a marcha do
veículo.
A altura
interior mínima do compartimento do bar, desde seu piso até o teto, em toda
extensão de circulação e onde poderá estar em pé uma pessoa, será de 1,75m
(um metro e setenta e cinco centímetros).
A poltrona
destinada ao auxiliar de bordo, de igual ou maior conforto que as destinadas
aos passageiros, poderá ser fixada dentro ou fora do compartimento do bar.
A largura
mínima da abertura para acesso ao interior do bar será de 40cm (quarenta
centímetros).
19. - GABINETE SANITÁRIO
Os componentes
destinados ao gabinete sanitário deverão estar localizadas em compartimento
estanque, providos de exaustor de ar com capacidade suficiente para
funcionamento constante durante todo percurso de viagem.
A porta do
gabinete estará dotada de fechadura que, somente em casos de emergência,
poderá ser acionada pelo seu lado exterior, sem afetar a comodidade e a
segurança dos passageiros, tanto para abrí-la como para fechá-la.
O gabinete
sanitário deverá, também, estar dotado de sinal luminoso indicativo de
ocupado.
O piso e as paredes laterais do gabinete, até 1m
(um metro) de altura, serão de aço inoxidável ou de plástico reforçado,
execetuando-se aberturas para janelas, etc.
O gabinete
deverá conter, além do sanitário, um lavatório e porta-papéis, em locais
adequados. Suas janelas não poderão conter vidros transparentes.
O compartimento
destinado ao sanitário terá as seguintes dimensões mínimas:
Área interior,
medida no nível superior da pia: 0,6 m2.(seis décimos de metro
quadrado);
- Comprimento
e largura, entre paredes, medidos no nível superior da pia: 60cm (sessenta
centímetros);
- Altura
interior do piso ao teto, no setor de circulação, onde normalmente poderá
ficar uma pessoa de pé: 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros);
- Altura da
porta: 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros);
- Largura útil
da porta (espaço livre), em sua máxima abertura: 40cm (quarenta
centímetros);
- Espaço livre
entre a frente do aparelho sanitário e qualquer artefato fixado à sua
frente: 35cm (trinta e cinco centímetros).
- Altura,
desde a plataforma exterior de acesso ao sanitário até o teto do veículo:
1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros).
20 - CABINE DO CONDUTOR
Os ônibus poderão ter uma cabine, destinada ao
condutor, independente do habitáculo dos passageiros, com acesso a este de
acordo aos requisitos de serviço. Tanto o piso quanto o teto, desta cabine,
poderão estar em nível igual ou distinto, superior ou inferior, ao das
poltronas para passageiros ou ao do corredor de circulação interna do
veículo.
Para veículos
que tenham cabine para condutor com altura interior maior que 1,75m (um
metro e setenta e cinco centímetros), esta deverá ter pelo menos uma porta
lateral com dimensões livres.
Quando a altura
interior da região destinada à circulação, entrada e saída do condutor e do
pessoal de bordo for inferior a 1,75m (um metro e setenta e cinco
centímetros), a cabine deverá ter 2 (duas) portas, localizadas uma em cada
lateral, com as seguintes dimensões mínimas:
Altura: 1,25m
(um metro e vinte e cinco centímetros);
Largura: a
largura mínima da porta será de 55cm (cinquenta e cinco centímetros).
Os veículos que
possuem cabine para o condutor independente da área destinada aos
passageiros deverão ter obrigatoriamente uma poltrona para o acompanhante.
Em nenhum caso,
a altura entre a parte superior do assento do condutor ou acompanhante, em
sua posição normal de trabalho, e a qualquer ponto do teto da cabine poderá
ser inferior a 90cm (noventa centímetros).
21. - ILUMINAÇÃO
21.1. - Luzes
Exteriores:
O sistema de
iluminação exterior para os ônibus, deverá adequar-se à norma estabelecida
na RES. GMC N °
83/94, segundo a categoria a qual o veículo corresponda.
Além deste
sistema, será admitida a colocação na parte frontal do ônibus, de um painel
identificador do destino ou pontos de percurso, iluminado por lâmpadas
brancas, com as seguintes dimensões mínimas:
- Altura: 15cm (quinze centímetros).
21.2. - Luzes
Interiores:
O sistema de
iluminação interior será efetuado através de luzes brancas que proporcionem
a adequada iluminação no interior dos ônibus.
O sistema de
iluminação deverá ser formado por pelo menos 2 (dois) circuitos de controle
individual, capazes de alimentar os focos de luz fixados alternadamente e de
maneira tal, que proporcionem uma iluminação a mais uniforme possível por
todo o interior do veículo.
Além da
iluminação anteriormente mencionada, serão colocados pontos de luz, com
focos para leitura direcionados para cada poltrona, providos de
interruptores individuais acionados pelo respectivo passageiro.
Todos os
veículos deverão contar com pelo menos uma luz branca na caixa de degraus
das portas de entrada e saída, disposta de tal forma que ofereça a adequada
visibilidade e não afete a segurança e o deslocamento dos passageiros.
Poderão ser
instaladas também “luzes guia”, exceto da cor vermelha.
Os desníveis e
degraus do corredor interno de circulação, deverão ser delimitados no piso
do veículo, mediante luzes indicadoras localizadas de forma a não interferir
na circulação.
Será permitido
também a colocação de luzes anti-ofuscantes no pára-brisas.
As janelas de
emergência serão sinalizadas com luzes vermelhas colocadas em
correspondência a elas e conectadas às luzes de posição já regulamentadas,
como as dos desníveis no corredor interno.
22. - ÔNIBUS DE PISO DUPLO
Os ônibus de
piso duplo cumprirão, no que corresponda a eles, as disposições
estabelecidas neste regulamento, excetuando os aspectos a seguir
discriminados, que deverão ser satisfeitos conforme a indicação em cada
tópico:
Altura mínima interior medida em cada andar, do
nível do piso do corredor de circulação ao teto:
- Piso superior: 1,65m (um metro e sessenta e cinco
centímetros);
- Piso inferior: 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Escada de
ligação entre os dois pisos:
- Largura mínima: 60cm (sessenta centímetros);
- Profundidade mínima dos degraus: 21cm (vinte e um
centímetros).
A
altura máxima entre a plataforma das poltronas e o corredor de trânsito, no
piso inferior será de: 33cm (trinta e três centímetros).
Os ônibus de
piso duplo terão 2 (duas) janelas de emergência, em cada lateral do piso
superior e em cada lateral do piso inferior, além da porta, uniformente
distribuídas na área das poltronas.
23. - VEÍCULOS LEVES DA CATEGORIA M3 (MICROÔNIBUS)
Os veículos da
categoria M3 deverão igualmente, ajustar-se, em geral, ao prescrito no
presente acordo, exceto nos seguintes aspectos:
-
As poltronas poderão ser fixas ou reclináveis e estar dotadas de
apóia-braço, desde que não reduzam a largura útil de cada assento;
-
Poderão estar previstas instalações de poltronas específicas para auxiliar
de bordo ou guia, quando corresponda;
-
As poltronas poderão ser simples ou múltiplas, orientadas no sentido de
marcha do veículo e/ou vice-versa;
- O espaço
livre entre as poltronas não poderá ser inferior a:
- para
poltronas orientadas no mesmo sentido: 28cm (vinte e eoito centímetros);
- para
poltronas orientadas em sentidos opostos: 50cm (cinquenta centímetros)
-
largura mínima do corredor interno: 26cm (vinte e seis centímetros);
- A
altura mínima do corredor interno de circulação, para veículo com capacidade
inferior a 21 (vinte e uma) poltronas será de 1,65m (um metro e sessenta e
cinco centímetros);
- Poderão
estar dotados de todos os equipamentos inerentes à comodidade e conforto dos
passageiros, tais como bar, minibar, sanitários, música ambiente, vídeo,
etc;
-
Os veículos com capacidade inferior a 21 (vinte e uma) poltronas, deverão
possuir no mínimo uma janela, destinada à saída de emergência, por lateral
do veículo, que, quando acionada, apresente uma abertura livre mínima de
1,30m (um metro e trinta centímetros) por 50cm (cinquenta centímetros) ou
duas de 75cm (setenta e cinco centímetros) por 50cm (cinquenta centímetros)
(dotadas de qualquer um dos sistemas de acionamento previstos neste acordo)
e outra saída de emergência, no teto, de 0,2m2 (dois décimos de
metro quadrado) de área livre com um de seus lados de 43cm (quarenta e três
centímetros) no mínimo.
Os veículos
poderão prescindir da saída de emergência de teto sempre que possuam
para-brisa traseiro com as seguintes dimensões mínimas: um de 1,30m (um
metro e trinta centímetros) por 50cm (cinquenta centímetros) e dois de 45cm
(quarenta e cinco centímetros) por 50cm (cinquenta centímetros).
- O sistema de
calefação e refrigeração será optativo.
- O vão livre
das portas será de: 50cm (cinquenta centímetros).