OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 16/98 - Boletim MERCOSUL de An�lise de Lotes de Sementes / Boletim MERCOSUL de An�lise de Amostras de Sementes


BOLETIM MERCOSUL DE AN�LISE DE LOTES DE SEMENTES

BOLETIM MERCOSUL DE AN�LISE DE AMOSTRAS DE SEMENTES

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, a Decis�o n� 6/96 do Conselho do Mercado Comum, as Resolu��es N� 91/93 e 60/97 do Grupo Mercado Comun e a Recomenda��o N� 4/98 do SGT 8 "Agricultura".

CONSIDERANDO:

Que para facilitar o com�rcio de sementes entre os Estados Partes do MERCOSUL, � necess�rio estabelecer um "Boletim MERCOSUL de An�lise de Lotes de Sementes" e um "Boletim MERCOSUL de An�lise de Amostras de Sementes".

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1- Aprovar o modelo de "Boletim MERCOSUL de An�lise de Lotes de Sementes" (cor amarela) e o modelo de "Boletim MERCOSUL de An�lise de Amostras de Sementes" (cor rosa), que figuram nos Anexos I e II, em suas vers�es em espanhol e portugu�s, que integram a presente Resolu��o.

Art. 2 - Os modelos de Boletins que integram a presente Resolu��o, tornam sem efeito os modelos inclu�dos nos anexos VI e VII do Estandar para Credenciamento, Habilita��o, Funcionamento, Inspe��o, Auditoria e Teste de Refer�ncia de Laborat�rios de An�lise de Sementes, aprovados pela Resolu��o GMC N� 60/97.

Art. 3 - Os Boletins MERCOSUL de An�lise de Lote de Sementes, de que trata esta Resolu��o, dever�o ser utilizados para facilitar a introdu��o de lotes de sementes nos Estados Partes.

Os Boletins MERCOSUL de An�lise de Amostras de Sementes, de que trata esta Resolu��o, dever�o ser utilizados para facilitar a introdu��o de sementes nos Estados Partes que o solicitem.

Art. 4 - Somente poder�o emitir os Boletins MERCOSUL de An�lise de Sementes, de que trata esta Resolu��o, os Laborat�rios Oficiais autorizados por cada Estado Parte, situa��o que dever� permanecer at� a efetiva aplica��o do disposto na Resolu��o GMC N� 60/97.

Art. 5 - Os Estados Partes colocar�o em vig�ncia as disposi��es legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para o cumprimento da presente Resolu��o, atrav�s dos seguintes organismos:

Argentina:

  • Secretar�a de Agricultura, Ganader�a, Pesca y Alimentaci�n - SAGPyA
  • Instituto Nacional de Semillas - INASE

Brasil:

  • Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento - MAA
  • Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR
  • Servi�o Nacional de Prote��o de Cultivares - SNPC

Paraguai:

  • Ministerio de Agricultura y Ganader�a - MAG
  • Direcci�n de Semillas - DISE

Uruguai:

  • Instituto Nacional de Semillas - INASE

Art. 6 - Os Estados Partes do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos jur�dicos internos antes de 22/X/98.