OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 62/00: PROJETO DE ACORDO QUADRO PARA A CRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 36/00 do Conselho do Mercado Comum que autorizou o Grupo Mercado Comum a iniciar negociações com vistas à assinatura de um Acordo Quadro para a Criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul.

CONSIDERANDO:

Que no marco da estratégia do relacionamento externo do MERCOSUL, uma das prioridades tem sido a celebração de Acordos que incrementem os vínculos comerciais com outros países ou blocos de países;

Que o MERCOSUL e a República da África do Sul poderiam beneficiar-se de um processo de liberalização comercial recíproca;

O interesse em a aproximação comercial possa evoluir para conformação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 - Aprovar o "Projeto de Acordo Quadro para Criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul", nas versões de língua espanhola, inglesa e portuguesa, que figura como Anexo e faz parte da presente Decisão.

 


ACORDO QUADRO PARA A CRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

 

A República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República da África do Sul,

DESEJANDO promover relações mais próximas entre seus povos;

REAFIRMANDO seu compromisso de reforçar as regras do comércio internacional, emconformidade com os princípios da Organização Mundial de Comércio;

RECONHECENDO que regras multilaterais de comércio mais fortes, claras e previsíveis são fundamentais para alcançar maior estabilidade global e maiores fluxos internacionais de comércio e investimentos;

ACREDITANDO que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio da criação de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a inserção internacional de suas economias e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;

REAFIRMANDO a importância do princípio do regionalismo aberto;

COMPREENDENDO que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca dos intercâmbios comerciais e o fortalecimento de seus vínculos de cooperação econômica;

Acordam:

Artigo 1º

Para os efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes", doravante chamadas "as Partes", são o MERCOSUL e a República da África do Sul. As "Partes Signatárias" são os Governos da República da África do Sul, da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai.

Artigo 2º

O presente Acordo tem por objetivo fortalecer as relações existentes entre as Partes, promover o incremento do intercâmbio comercial e estabelecer as condições para a criação de uma área de livre comércio entre as Partes.

Artigo 3º

Para dar cumprimento ao objetivo citado no artigo 2º, as Partes convêm estabelecer as seguintes etapas:

a. - Identificação de mecanismos para promover o incremento do comércio, incluindo a possibilidade de outorgar-se reciprocamente preferências tarifárias;

b. - Negociação de um acordo para criar uma área de livre comércio, em conformidade com as normas da Organização Mundial de Comércio.

Artigo 4º

As Partes instituem uma Comissão Negociadora.

Para cumprir com os objetivos citados nos artigos 2º e 3º, a Comissão Negociadora estabelecerá um cronograma de trabalho para as negociações.

A Comissão Negociadora se reunirá nas datas acordadas pelas Partes.

Artigo 5º

A Comissão Negociadora terá as seguintes atribuições:

a) trocar informações sobre a tarifa vigente em cada Parte; sobre comércio bilateral e com terceiros países e sobre as respectivas políticas comerciais;

b) trocar informações sobre os regimes de acesso a mercado de cada Parte, incluindo, entre outros, medidas tarifárias e não-tarifárias; normas técnicas; medidas sanitárias e fitossanitárias; normas de origem; disciplinas comerciais tais como salvaguardas, medidas anti-dumping e direitos compensatórios; mecanismos de solução de controvérsias e regimes aduaneiros especiais;

c) identificar e propor medidas para alcançar a etapa prevista na alínea "a" do artigo 3º, incluindo medidas de facilitação de negócios;

d) estabelecer os critérios para a negociação de um acordo para a criação de uma área de livre comércio entre as Partes;

e) negociar, com base nos critérios a que se refere a alínea "d" acima, um acordo para a criação de uma área de livre comércio entre as Partes;

f) cumprir com as demais tarefas que as Partes determinem.

Artigo 6º

Com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo sobre as oportunidades comerciais e de investimentos existentes de lado a lado, as Partes estimularão as atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões empresariais, feiras, simpósios e exposições.

Artigo 7º

As Partes estimularão o desenvolvimento de ações conjuntas orientadas para a implementação de projetos de cooperação nos setores agrícola e industrial, mediante, inter alia, o intercâmbio de informações, a realização de programas de treinamento e a troca de missões técnicas.

Artigo 8º

As Partes promoverão a cooperação no setor de serviços, com vistas a expandir e diversificar o comercio de serviços entre seus territórios, de acordo com os compromissos assumidos no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS). Essa cooperação poderá incluir, inter alia, o intercâmbio de informação, caso apropriado, sobre as regras, leis e normas que regulam seus respectivos setores de serviços, ademais das atividades contempladas no artigo 6º acima.

Artigo 9º

As Partes acordam cooperar, por meio de suas respectivas autoridades competentes, nas áreas de saúde vegetal e animal, estandardização, qualidade de produtos alimentícios, reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e fito-sanitárias, inclusive por meio de acordos de equivalência, em conformidade com os critérios internacionais relevantes.

Artigo 10

O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por meio de troca de notas por via diplomática.

Artigo 11

O presente Acordo terá duração indefinida salvo que ambas Partes, de comum acordo e por escrito, por via diplomática, decidam ab-rogá-lo ou ainda por denúncia de uma das Partes, prévia notificação por escrito, com seis meses de antecedência, de sua intenção de denunciar o Acordo.

Feito em Florianópolis, aos quinze dias de dezembro de dois mil, em dois exemplares, nas línguas espanhola, inglesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PELA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

REPÚBLICA ARGENTINA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

REPÚBLICA DO PARAGUAI

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

XIX CMC, Florianópolis, 14/XII/00