OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 55/04: REGULAMENTAÇÃO DO PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL aprovado pela Decisão N° 27/04 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 79/97 e 34/98 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO: 

Que o Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL tem por objetivo proporcionar aos fornecedores e prestadores estabelecidos nos Estados Partes e aos bens, serviços e obras públicas originários dos Estados Partes um tratamento não discriminatório no processo de contratações públicas.

Que o artigo 30 do Protocolo de Contratações Públicas estabelece quais são os artigos que requerem regulamentação por Decisão do Conselho do Mercado Comum.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Aprovar a Regulamentação do Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL no que diz respeito a:

a - Mecanismo de conversão e reavaliação dos patamares previsto no artigo 2.3 do Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, objeto do Anexo I;

b - Lista de publicações previstas nos artigos 10.3, 22.3 e 26.4 do Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, objeto do Anexo II;

c - Glossário de termos previsto no artigo 16 do Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, objeto do Anexo III;

d – Condições requeridas para a habilitação/qualificação e o reconhecimento mútuo da documentação equivalente previstas nos artigos 19.2, 19.3 e 20.3 do Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, objeto do Anexo IV; e e – Formato do Informe Estatístico previsto no artigo 21 do Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, objeto do Anexo V.

Art. 2 – A presente Decisão deverá ser incorporada, pelos dois primeiros Estados Partes que ratifiquem o Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, dentro de 90 dias a partir da data do segundo depósito do instrumento de ratificação do Protocolo. Cada um dos demais Estados Partes deverá incorporar a presente Decisão dentro de 90 dias a partir da data do depósito de seu instrumento de ratificação.

Art. 3 – Conforme o artigo 4° da Decisão CMC N° 27/04, a efetiva aplicação do Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL está condicionada à entrada em vigor de seu Regulamento e à sua incorporação aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.

Art. 4 - Os Estados Partes se comprometem a aplicar este Regulamento entre aqueles que ratificarem o Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, até que a presente Decisão entre em vigor.

XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04