OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 50/04: NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS


TENDO EM VISTA:  O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 16/94 e 2/99 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: 

Que os notáveis incrementos comerciais e as mudanças tecnológicas nos sistemas informáticos das administrações aduaneiras dos Estados Partes ocorridos desde a adoção da Dec. CMC Nº 16/94, têm produzido alterações na operatória aduaneira que requerem ser incorporadas à normativa comunitária.

Que se entende oportuno aperfeiçoar a norma comum de despacho aduaneiro a fim de adequar e agilizar a operação aduaneira.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Aprovar a "Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias", que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art. 2 – Revogar a Dec. CMC Nº 16/94 uma vez que a presente Decisão entre em vigência.

Art. 3 – A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 13/VI/2005.

XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04


ANEXO

NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TITULO I

DO INGRESSO DA MERCADORIA AO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL

CAPÍTULO 1

DO CONTROLE ADUANEIRO

ARTIGO 1

1. A introdução de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual chegue, estará submetida a controle aduaneiro.

2. O controle a que se refere o item anterior abrangerá toda a carga transportada, bem assim as unidades de carga e meios de transporte que a conduzirem.

3. A permanência a bordo de carga destinada ao local de chegada do meio de transporte somente ocorrerá com a expressa autorização da autoridade aduaneira.

4. A solicitação de permanência deverá ser apresentada, em todos os casos, antes da saída do meio de transporte e com uma antecipação suficiente que permita o controle aduaneiro.

ARTIGO 2

1. A introdução de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ser efetuada pelos locais previamente habilitados e pelas rotas e horários estabelecidos pela autoridade aduaneira.

2. A permanência, a circulação e a saída de mercadoria desses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob o seu controle.

CAPÍTULO 2

DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA

ARTIGO 3

1. Considera-se declaração de chegada a informação prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, às cargas e à mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte responsável por tal informação.

2. Toda mercadoria introduzida no território aduaneiro do MERCOSUL deverá ser apresentada à autoridade aduaneira mediante declaração de chegada, imediatamente após a sua introdução. Não obstante isso, a apresentação da declaração de chegada ou das informações que a constituam poderá ser exigida previamente à introdução da mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL.

3. A declaração de chegada será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transmissão e o processamento imediato dos dados.

4. Na impossibilidade de cumprir com a apresentação da declaração de chegada, por motivo de força maior ou caso fortuito, o responsável deverá comunicar tal fato à autoridade aduaneira, informando os dados relativos à situação da mercadoria, com as devidas justificativas.

5. A mercadoria que chegue sem meio de transporte – por seus próprios meios, por dutos, por condutores elétricos ou outros meios – também poderá estar sujeita a uma declaração de chegada.

ARTIGO 4

As informações contidas na declaração de chegada somente poderão ser modificadas com autorização aduaneira.

ARTIGO 5

Quem efetuar a declaração de chegada perante a autoridade aduaneira, conforme previsto no artigo terceiro, será responsável pela totalidade da mercadoria.

CAPÍTULO 3

DO TRATAMENTO A DISPENSAR À MERCADORIA OBJETO DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA

ARTIGO 6

Somente após formalizada a declaração de chegada e mediante prévia autorização aduaneira, a mercadoria poderá ser descarregada do meio de transporte ou submetida a qualquer outra operação.

ARTIGO 7

A mercadoria objeto da declaração de chegada poderá receber um dos seguintes tratamentos, mediante prévia autorização aduaneira:

a) permanência a bordo;

b) transbordo;

c) reembarque;

d) translado;

e) depósito temporário à espera de uma destinação aduaneira;

f) destinação aduaneira

CAPÍTULO 4

DA DESCARGA

ARTIGO 8

Entende-se por descarga a operação pela qual a mercadoria chegada é retirada do meio de transporte.

ARTIGO 9

A descarga será realizada sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.

ARTIGO 10

1. A totalidade da mercadoria transportada , destinada a um local de chegada, deverá ser descarregada.

2. Excetua-se da obrigação de descarga a mercadoria cuja permanência a bordo estiver autorizada, bem assim as provisões do meio de transporte.

ARTIGO 11

1. As diferenças entre a mercadoria descarregada e a incluída na declaração de chegada, bem assim as avarias, deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade aduaneira.

2. Quem, conforme previsto no artigo terceiro, formalizar a declaração de chegada deverá justificar as diferenças perante a autoridade aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos para cada via de transporte, os quais, em nenhum caso, poderão exceder oito (8) dias úteis contados da conclusão da descarga, salvo nas operações de transbordo em zonas autorizadas do mar territorial, para as quais será contado o prazo a partir da conclusão do transbordo.

CAPÍTULO 5

DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE IMPORTAÇÃO

ARTIGO 12

1. Considera-se em depósito temporário a mercadoria descarregada que se encontrar à espera de uma destinação aduaneira.

2. O ingresso a um depósito será realizado sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.

ARTIGO 13

1. A mercadoria descarregada para depósito temporário será entregue ao responsável pelo depósito, o qual procederá ao registro imediato de sua admissão, confrontando as cargas com os dados da declaração de chegada.

2. Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário às autoridades aduaneiras, mediante sistemas informatizados que permitam a sua transferência e processamento imediatos ou, não estando tais sistemas disponíveis, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira.

ARTIGO 14

A mercadoria em depósito temporário ficará sob custódia do depositário, de quem poderá ser exigida garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer crédito surgido em razão de descumprimento das obrigações e condições a que estiver sujeita.

ARTIGO 15

A mercadoria descarregada, conforme disposto no artigo onze, não poderá ser objeto de manipulações, exceto as destinadas a garantir a sua conservação e reconhecimento ou translado por quem tenha o direito a dispor dela, sem modificar a sua apresentação ou suas características técnicas, mediante prévia autorização e sob controle aduaneiro.

ARTIGO 16

As avarias e/ou faltas e/ou excessos de mercadoria deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo depositário, transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor da mercadoria, sem prejuízo das constatações que a administração aduaneira possa a qualquer momento efetuar.

ARTIGO 17

Para efeitos do artigo anterior, a autoridade aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito aduaneiro exigível.

ARTIGO 18

1. A mercadoria avariada ou deteriorada, por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado poderá ser despachada para consumo mediante o pagamento dos gravames na importação, no estado em que se encontrar.

2. A mercadoria armazenada em depósito temporário que for destruída ou irremediavelmente perdida, por caso fortuito ou de força maior, não estará sujeita ao pagamento de gravames na importação, sob condição de que esta destruição seja devidamente comprovada pela autoridade aduaneira.

ARTIGO 19

1. A saída de mercadoria de depósito temporário deverá ser efetuada com autorização e sob controle aduaneiro.

2. O depositário deverá informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída da mercadoria que se encontrar sob sua custódia.

3. A responsabilidade do depositário se encerra com a saída da mercadoria.

ARTIGO 20

O depositário deverá manter a contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a fim de controlar a movimentação da mercadoria.

CAPÍTULO 6

DO EXAME PRÉVIO E RETIRADA DE AMOSTRAS

ARTIGO 21

1. Sem prejuízo dos controles de competência de outros organismos e após o registro da declaração de chegada, o consignatário, ou quem tenha a disponibilidade jurídica da mercadoria, poderá solicitar o exame da mercadoria e a coleta de amostras, para efeito de atribuir-lhe uma destinação aduaneira.

2. A solicitação para o exame da mercadoria deverá ser realizada por escrito ou por meios informatizados, salvo exceções expressamente previstas.

3. A retirada de amostras somente será autorizada mediante solicitação formal.

4. O exame prévio da mercadoria e a retirada de amostras serão efetuados sob controle da autoridade aduaneira.

5. A autorização para a retirada de amostras indicará a quantidade de mercadoria a ser coletada, segundo sua natureza.

6. A desembalagem, pesagem, reembalagem e qualquer outra manipulação da mercadoria, bem assim os gastos correspondentes, inclusive para sua análise, quando seja necessária, correrão por conta e risco do interessado.

CAPÍTULO 7

DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

ARTIGO 22

A mercadoria destinada a ser incluída em um regime aduaneiro de importação deverá ser objeto de uma declaração para esse regime, observando os requisitos específicos.

ARTIGO 23

A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único aprovado pelos Estados Partes.

ARTIGO 24

A declaração deverá ser efetuada mediante processo manual ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, segundo o caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro respectivo.

ARTIGO 25

O declarante é responsável pela:

a) exatidão dos dados da declaração;

b) autenticidade dos documentos anexados; e

c) observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.

ARTIGO 26

1. A data de registro da declaração correspondente determinará o regime legal aplicável.

2. Em casos excepcionais determinados pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, por motivos de urgência na entrega da mercadoria, poderá ser aplicado o regime legal vigente na data da chegada do meio de transporte.

3. Tratando-se de um regime suspensivo, o crédito aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que a mercadoria for incluída.

ARTIGO 27

1. Registrada a declaração, a autoridade aduaneira controlará os dados declarados, a liquidação do crédito aduaneiro e a correta aplicação da normativa vigente.

2. Somente será registrada a declaração cujo conhecimento de carga, ou documento equivalente, tenha sido previamente informado na declaração de chegada aceita pela autoridade aduaneira, salvo exceções expressamente previstas.

ARTIGO 28

O pagamento do crédito aduaneiro ou a constituição de garantia deverá ser efetuado antes e até o registro da declaração da mercadoria, sem prejuízo da exigência de eventuais diferenças posteriormente apuradas.

ARTIGO 29

1. A declaração deverá ser complementada com a seguinte documentação:

a) o documento de carga que corresponda conforme o meio de transporte utilizado;

b) a fatura comercial;

c) a declaração de valor aduaneiro, quando for exigível; e

d) outros documentos, inclusive os exigidos por acordos internacionais.

2. A autoridade aduaneira poderá permitir o registro de declaração sem a apresentação de todos ou de algum dos documentos complementares exigíveis, segundo o item 1, observando o regime de garantia.

3. O indicado no item 2 não será aplicado quando a documentação complementar puder determinar a aplicação de proibições ou restrições. Também não será aplicado quando a documentação complementar for determinante para aplicar concessões de um benefício tributário, salvo nos casos excepcionais previstos na legislação comunitária ou que forem determinados por acordos internacionais celebrados pelos Estados Partes.

ARTIGO 30

A cada conhecimento de carga, ou documento equivalente, deverá corresponder uma única declaração, podendo ser autorizado o seu parcelamento pela autoridade aduaneira.

ARTIGO 31

As declarações são passíveis de retificação, modificação ou ampliação.

ARTIGO 32

1. A anulação de uma declaração já registrada poderá ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Também poderá ser, excepcionalmente, efetuada de ofício.

2. A anulação de uma declaração não exime o declarante de responsabilidade por eventuais ilícitos aduaneiros.

ARTIGO 33

Concluídos os controles documentais e físicos que corresponderem e cumpridas todas as exigências fiscais ou de outra natureza, a mercadoria destinada à importação será entregue ao importador ou a seu representante.

TÍTULO II

DA SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL

CAPÍTULO 1

DO CONTROLE ADUANEIRO

ARTIGO 34

A saída de mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual se realizar, estará submetida a controle aduaneiro, incluindo as unidades de carga e os meios de transporte que a conduzam.

ARTIGO 35

1. A saída de mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ser efetuada pelos locais previamente habilitados e horários estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob seu controle.

2. A permanência, circulação e entrada de mercadorias a esses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob seu controle.

CAPÍTULO 2

DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA

ARTIGO 36

1. Considera-se declaração de saída a informação prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, cargas e mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte responsável pela informação.

2. A declaração de saída será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transmissão e processamento imediato de dados ou, quando estes não estiverem disponíveis, mediante a apresentação do Manifesto de Carga.

3. A declaração de saída será efetuada em até cinco (5) dias úteis contados da saída da mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL, exceto no caso de transporte terrestre, que será efetuada juntamente com a apresentação das mercadorias.

ARTIGO 37

As informações contidas na declaração de saída, após sua aceitação pela autoridade aduaneira, somente poderão ser modificadas com sua autorização.

ARTIGO 38

A declaração de saída deverá conter as informações que permitam à autoridade aduaneira identificar e determinar o veículo transportador e sua respectiva carga, informando os dados dos conhecimentos de carga ou documentos equivalentes correspondentes.

CAPÍTULO 3

DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE EXPORTAÇÃO

ARTIGO 39

1. Considera-se em depósito temporário de exportação a mercadoria que, previamente a seu embarque e para efeitos de sua exportação, seja entregue em moles ou outras áreas autorizadas pela autoridade aduaneira, a quem resulte responsável por este depósito.

2. O depositário procederá imediatamente ao registro da admissão da mercadoria em depósito temporário, em presença da carga e confrontando esta com os documentos correspondentes.

3. Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário às autoridades aduaneiras e, estando disponíveis, mediante sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato dos mesmos.

ARTIGO 40

A mercadoria em depósito temporário ficará sob custódia do depositário, de quem poderá ser exigida garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer dívida surgida em razão do descumprimento das obrigações e condições a que estiver sujeita.

ARTIGO 41

A mercadoria em depósito temporário não poderá ser objeto de manipulações exceto aquelas destinadas a garantirem a sua conservação, no estado em que se encontrar, sem modificar sua apresentação ou suas características técnicas, podendo ser objeto de tratamentos destinados a sua preparação para o embarque.

ARTIGO 42

As avarias, faltas e/ou excessos de mercadoria deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo depositário, transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor dela, sem prejuízo das constatações que a administração aduaneira possa a qualquer momento efetuar.

ARTIGO 43

Para efeitos do artigo anterior, a autoridade aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito aduaneiro exigível.

ARTIGO 44

1. A saída de mercadoria de depósito temporário deverá ser efetuada com autorização e sob controle aduaneiro.

2. O depositário deverá informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída de depósito da mercadoria sob sua custódia.

3. A responsabilidade do depositário se encerra com a entrega da mercadoria ao transportador.

ARTIGO 45

O depositário deverá manter contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira para controlar a movimentação da mercadoria.

CAPÍTULO 4

DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

ARTIGO 46

1. A data de registro da declaração correspondente determinará o regime legal aplicável.

2. Tratando-se de um regime suspensivo de exportação, o crédito aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que for incluída a mercadoria.

ARTIGO 47

A mercadoria destinada a ser incluída em regime aduaneiro de exportação deverá ser objeto de uma declaração para esse regime, observando-se os requisitos específicos.

ARTIGO 48

A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único aprovado pelos Estados Partes.

ARTIGO 49

A declaração deverá ser efetuada mediante processo mecânico ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, segundo o caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro respectivo.

ARTIGO 50

O declarante é responsável pela:

a) exatidão dos dados da declaração;

b) autenticidade dos documentos anexados; e

c) observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.

ARTIGO 51

Registrada a declaração, a autoridade aduaneira controlará os dados declarados, a liquidação do crédito aduaneiro e/ou dos benefícios e a correta aplicação da normativa vigente.

ARTIGO 52

A declaração deverá ser complementada com a seguinte documentação, no momento estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte:

a) o conhecimento de carga ou documento equivalente;

b) a fatura comercial;

c) a declaração de valor aduaneiro, quando exigível; e

d) outros documentos, inclusive exigidos em acordos internacionais.

ARTIGO 53

As declarações são passíveis de retificação, modificação ou ampliação.

ARTIGO 54

1. A anulação de uma declaração já registrada poderá ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Também poderá ser, excepcionalmente, efetuada de ofício.

2. A anulação da declaração não exime o declarante da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos.

ARTIGO 55

Concluídos os controles documentais e físicos, quando corresponderem, e cumpridas todas as exigências fiscais e/ou de outra natureza e/ou concluído o trânsito de exportação, a autoridade aduaneira autorizará a saída da mercadoria para o exterior.

ARTIGO 56

1. O embarque será efetuado sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.

2. A autoridade aduaneira poderá autorizar o embarque de quantidade menor do que a declarada, sujeitando-se tal embarque a uma declaração posterior à saída da mercadoria.

3. Ocorrido o embarque, a autoridade aduaneira procederá à determinação final do crédito aduaneiro e/ou benefícios à exportação, uma vez comprovada a exatidão das declarações de saída e de exportação.

4. A autorização para a liquidação e pagamento dos benefícios à exportação somente será concedida uma vez verificada a conformidade dos dados que constam do documento de transporte, bem assim da declaração de exportação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS À ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL

CAPÍTULO 1

DAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS

ARTIGO 57

A declaração aduaneira da mercadoria poderá ser efetuada na forma simplificada.

ARTIGO 58

1. A declaração simplificada poderá ser efetuada:

a) mediante um formulário contendo os elementos essenciais que identifiquem o usuário, a mercadoria e o regime aduaneiro aplicável, acompanhado dos documentos de transporte e/ou comerciais;

b) mediante processo informatizado que contenha os elementos indicados no item anterior, com oportuna apresentação dos documentos de transporte e/ou comerciais;

c) através da apresentação da declaração de chegada ou de saída da mercadoria, com os documentos de transporte e/ou comerciais;

d) com apresentação dos documentos de transporte e/ou comerciais;

e) por outras formas, estabelecidas pela legislação aduaneira do MERCOSUL.

ARTIGO 59

1. A autoridade aduaneira poderá exigir que o declarante apresente, posteriormente à entrega da mercadoria, a declaração a que se referem os artigos 23 e 48.

2. A declaração referida no item 1 poderá, em casos excepcionais, ser apresentada agrupando várias operações objeto de declarações simplificadas ocorridas em um determinado período.

ARTIGO 60

1. A declaração simplificada em operações comerciais poderá ser aplicada a:

a) usuários habituais que possuam contabilidade que possibilite efetuar um controle eficaz “a posteriori”;

b) situações em que se possa assegurar um controle eficaz do cumprimento de normas que estabeleçam proibições ou restrições ao regime solicitado ou de outras disposições relativas ao regime aplicável;

c) mercadoria, em razão de sua qualidade, quantidade e/ou valor, segundo determinar a autoridade aduaneira de cada Estado Parte;

d) exportações ou importações destinadas ou provenientes dos Estados-Partes do MERCOSUL, com exceção das destinadas ou provenientes de zonas francas.

2. A autoridade aduaneira poderá exigir, para a concessão da autorização, a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento de um eventual crédito aduaneiro.

ARTIGO 61

A autoridade aduaneira procederá à entrega da mercadoria mediante prévio pagamento ou garantia do crédito aduaneiro, salvo exceções expressamente previstas.

CAPÍTULO 2

DA ANÁLISE DOCUMENTAL E DA VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA

SEÇÃO 1

A ANÁLISE DOCUMENTAL

ARTIGO 62

Entende-se por análise documental e verificação da mercadoria a seqüência de atos praticados pela autoridade aduaneira, para efeito de comprovar a exatidão da declaração apresentada e o cumprimento dos requisitos de ordem legal e regulamentar correspondentes ao respectivo regime aduaneiro.

ARTIGO 63

A análise documental compreende:

a) a análise dos dados da declaração;

b) a análise dos documentos que integram a declaração, para efeito de estabelecer a exatidão e correspondência dos dados neles consignados para o regime aduaneiro solicitado.

SEÇÃO 2

DA SELEÇÃO PARA A ANÁLISE DOCUMENTAL E VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA

ARTIGO 64

1. A fim de determinar o tipo e amplitude do controle a ser efetuado, ficam estabelecidos os seguintes canais de seleção:

a) Canal Verde: a mercadoria será entregue imediatamente, sem a realização da análise documental nem da verificação física;

b) Canal Laranja: será realizada somente a análise documental e, não sendo constatada nenhuma irregularidade, a mercadoria será entregue. Caso contrário, a mercadoria ficará sujeita à verificação física;

c) Canal Vermelho: a mercadoria objeto de seleção para esse canal somente será entregue após realização da análise documental e da verificação física.

ARTIGO 65

Até que os Estados Partes não aprovem a norma comunitária relativa ao canal de seleção vinculado aos indícios de fraude, se aplicará a legislação vigente em cada Estado Parte, à data de aprovação da presente Decisão, independentemente do canal de seleção.

ARTIGO 66

Qualquer que seja o canal de seleção indicado, a declaração e o declarante poderão ser objeto de fiscalização “a posteriori”, inclusive com respeito à valoração aduaneira.

SEÇÃO 3

DA VERIFICAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA

ARTIGO 67

1. A verificação da mercadoria consiste no exame físico da mesma, com a finalidade de constatar que sua natureza, qualidade, estado e quantidade estejam de acordo com o declarado, bem assim obter informações em matéria de origem e valor, de forma preliminar e sumária.

2. A verificação da mercadoria será realizada nos locais e horários habilitados pela autoridade aduaneira.

3. A verificação em locais e horários diferentes dos referidos no item anterior dependerá da autorização prévia da autoridade aduaneira, correndo os gastos por conta do declarante.

ARTIGO 68

1. O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificação deverá prestar à autoridade aduaneira a colaboração necessária, com vistas a facilitar sua tarefa.

2. Caso a autoridade aduaneira considere insatisfatória a assistência prestada, poderá adotar todas as medidas julgadas necessárias, correndo os gastos por conta do declarante.

ARTIGO 69

1. Sempre que a autoridade aduaneira decidir realizar uma coleta de amostras, deverá notificar o declarante para que assista à mesma, podendo exigir que essa coleta seja efetuada sob seu controle, pelo próprio declarante ou por pessoas por ele designadas.

2. Não ocorrendo a presença do declarante no prazo fixado pela autoridade aduaneira ficará esta facultada a agir de ofício, não sendo admitida qualquer reclamação posterior do declarante por direitos que tenha deixado de exercer.

3. Os gastos correspondentes à coleta de amostras e a sua análise estarão a cargo do declarante, salvo exceções expressamente previstas.

ARTIGO 70

1. Quando a entrega da mercadoria depender unicamente do resultado da análise, a autoridade aduaneira poderá autorizá-la, sempre que houver o pagamento ou a garantia do crédito aduaneiro eventualmente exigível.

2. A entrega não será autorizada quando a autoridade aduaneira tiver dúvidas quanto à aplicação de medidas de proibição ou de restrição sobre a mercadoria objeto de coleta de amostras para análise.

3. As quantidades coletadas a título de amostra não serão dedutíveis da quantidade declarada.

ARTIGO 71

1. Com exceção das que forem inutilizadas pela análise, as amostras coletadas poderão ser restituídas ao declarante, a seu pedido e às suas custas, desde que sua conservação resulte desnecessária pela autoridade aduaneira.

2. As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo estabelecido serão consideradas abandonadas.

ARTIGO 72

As irregularidades constatadas pela autoridade aduaneira de um Estado Parte deverão ser informadas imediatamente aos demais Estados-Partes.

CAPÍTULO 3

DAS EXIGÊNCIAS DECORRENTES DO CONTROLE ADUANEIRO

ARTIGO 73

Quando a autoridade aduaneira, no curso do controle, identificar elementos discordantes entre a declaração apresentada ou os documentos que a integram e a mercadoria, dos quais resulte uma eventual constituição de crédito aduaneiro e sempre que isto não constitua ilícito aduaneiro, exigirá seu cancelamento ou a correspondente garantia, previamente à entrega da mercadoria.

CAPÍTULO 4

DO TRÂNSITO ADUANEIRO

ARTIGO 74

A mercadoria proveniente de terceiros países ou destinada aos mesmos, em trânsito pelo território aduaneiro do MERCOSUL ficará sujeita às disposições dos acordos internacionais subscritos pelos Estados Partes.

CAPÍTULO 5

DA CONTINGÊNCIA

ARTIGO 75

Quando os meios informatizados não estiverem disponíveis, serão utilizados outros meios alternativos.

CAPÍTULO 6

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 76

Enquanto não forem aprovados os modelos oficiais das declarações referidas nos artigos 23 e 48, serão utilizados os modelos vigentes em cada Estado Parte.

ARTIGO 77

Enquanto não for instituído um mecanismo de distribuição da arrecadação da aplicação da Tarifa Externa Comum:

a) a mercadoria proveniente de terceiros países que, conforme a declaração de chegada, estiver consignada a pessoas estabelecidas em um Estado Parte distinto daquele em que a mesma tenha sido introduzida, estará sujeita às disposições da presente Norma e ao pagamento dos tributos correspondentes à sua importação na Aduana do Estado Parte a que se destine;

b) a mercadoria que saia do território aduaneiro com destino a terceiros países por um Estado Parte distinto daquele em que se efetuar a declaração de Exportação, estará sujeita às disposições da presente Norma e ao pagamento dos créditos aduaneiros ou à percepção dos benefícios correspondentes na Aduana do Estado Parte exportador.

ARTIGO 78

Até que estejam estabelecidas disposições especiais, a presente Norma também será aplicada à circulação de bens decorrente das operações comerciais entre os Estados Partes.

ARTIGO 79

Para os casos não previstos na presente Norma, será aplicada a legislação vigente em cada Estado Parte, até que seja aprovada a correspondente norma comunitária.

ARTIGO 80

Esta Decisão poderá ser modificada por Diretriz da Comissão de Comércio.