OEA



Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/96: ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) PARA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL


  TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção,o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 116/96 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Ouro Preto estabelece a Secretaria Administrativa do Mercosul constitui como um dos órgãos do Mercosul.

Que o referido Protocolo define a cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, como sede da Secretaria Administrativa do Mercosul.

Que se faz necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto e aprovar um Acordo de Sede com o objetivo de estabelecer as modalidades de cooperação entre as Partes e determinar as condições e prerrogativas que facilitarão o desempenho das funções da Secretaria Administrativa e de seus funcionários.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1º - Aprovar o “Acordo de Sede entre a República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul (Mercosul) para o Funcionamento da Secretaria Administrativa do Mercosul”, que consta como anexo à presente Decisão.

XI CMC, Fortaleza, 17/XII/96


ACORDO DE SEDE ENTRE A REPUBLICA ORIENTAL DOURUGUAI E OMERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) PARA OFUNCIONAMENTODA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL

A República Oriental do UruguaieO Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

Tendo em vista:

Que o Tratado de Assunção estabeleceu as bases para a constituição do Mercado Comum do Sul;

Que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto) estabeleceu, no artigo 1, inciso VI, que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL constitui um dos órgãos do MERCOSUL;

Que o artigo 31 do citado Protocolo atribuiu à Secretaria a responsabilidade da prestação de apoio operacional e de serviços aos demais órgãos do MERCOSUL; que este mesmo artigo estabelece a cidade de Montevidéu como sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL;

Que é necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto e definir um Acordo de Sede, com o objetivo de estabelecer as modalidades de cooperação entre as Partes e determinar as condições e prerrogativas que facilitarão o desempenho das funções da Secretaria Administrativa e de seus funcionários;

Que a inviolabilidade, as imunidades, as isenções e as facilidades previstas não se concedem em benefício ou interesse das pessoas, mas com o objetivo de garantir o cumprimento das atribuições da Secretaria e das funções de seus funcionários,

Acordam:

CAPITULO I

Âmbito da Aplicação

Artigo 1

O Governo da República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e decidem que a sede e as atividades da Secretaria Administrativa do MERCOSUL para o cumprimento das funções que lhe atribui o Protocolo de Ouro Preto serão regidas, no território da República Oriental do Uruguai, pelas disposições do presente Acordo.

CAPITULO II

Definições

Artigo 2

Para efeitos do presente Acordo:

a) a expressão "as Partes" significa as Partes do presente Acordo;
b) a expressão "República" significa República Oriental do Uruguai;
c) a expressão "Governo" significa o Governo da República Oriental do Uruguai;
d) a expressão "Secretaria" significa Secretaria Administrativa do MERCOSUL;
e) a expressão "bens" inclui os imóveis, móveis, direitos, fundos em qualquer moeda, metais preciosos, pertences, receitas, publicações e, em geral, tudo o que constitua o patrimônio da Secretaria;
f) a expressão "território da República" significa o território da República Oriental do Uruguai;
g) a expressão "sede" significa os locais onde a Secretaria desempenha suas funções. Os locais incluem aqueles em que a Secretaria desempenha efetivamente sua atividade, assim como os designados para tais fins;
h) a expressão "arquivos da Secretaria" inclui a correspondência, manuscritos, fotografias, gravações e, em geral, todos os documentos e dados armazenados por outros meios, incluídos os eletrônicos, que estejam em poder da Secretaria, sejam ou não de sua propriedade;
i) a expressão "funcionários da Secretaria" inclui os membros de seu pessoal, incluído o administrativo e o técnico.

CAPITULO III

A Secretaria

Artigo 3

Capacidade

A Secretaria gozará, no território da República, de capacidade jurídica de direito interno para o exercício de suas funções.

Para tais efeitos, poderá:

a) manter em seu poder fundos em qualquer moeda, metais preciosos, etc., em instituições bancárias ou similares, bem como manter contas de qualquer natureza e em qualquer moeda.
b) remeter ou receber livremente os mencionados dentro do território, para e do exterior, e convertê-los em outras moedas ou valores.
No exercício dos direitos atribuídos por este artigo, a Secretaria não poderá ser submetida a fiscalizações, regulamentações ou outras medidas restritivas por parte do Governo. No entanto, a Secretaria prestará a cooperação e atenção devidas a todas as petições que nesse particular venha a formular o Governo, sempre e quando possa atendê-las sem prejuízo de seus iinteresses.

Artigo 4

Imunidade de Jurisdição

O MERCOSUL gozará de imunidade de jurisdição em tudo o que se retira ao funcionamento da Secretaria.

Artigo 5

Renúncia à Imunidade de Jurisdição

O MERCOSUL poderá renunciar, em caso específico, a imunidade de jurisdição de que goza.

Tal renúncia não incluirá a imunidade de execução , para a qual será necessário novo pronunciamento.

Artigo 6

Inviolabilidade

A sede da Secretaria e seus arquivos são inviolavéis, onde quer que se encontrem.
Os bens da Secretaria, estejam ou não em poder da Secretaria e onde quer que se encontrem, estarao isentos de registro, confisco, expropriação e toda outraforma de intervenção , seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Artigo 7

Isenções Tributárias

1. A Secretaria e seus bens estarão isentos, no território da República:

a) dos impostos diretos;
b) dos direitos de alfândega e de suas restrições ou proibições às importações, no que se refere aos bens que importe o MERCOSUL ou a Secretaria para seu uso oficial. Os bens importados sob este regime só poderão ser vendidos no território da República pelas condições vigentes atualmente ou por aquelas mais favoráveis que sejam estabelecidas;
c) dos impostos ao consumo e às vendas;
d) do imposto sobre o valor agregado incluído nas aquisições locais de bens e serviços, que se realizem com o objetivo de construir, reciclar ou equipar seus locais.
As autoridades competentes do Governo poderão determinar, caso considerarem conveniente, que a mencionada isenção seja substituída pela devolução do Imposto sobre o Valor Agregado.

2. Nem a Secretaria nem seus bens estarão isentos das taxas, tarifas ou preços que constituam remuneração por serviços de utilidade pública efetivamente prestados.

Artigo 8

Facilidades em Matéria de Comunicações

1. Para suas comunicações oficiais, a Secretaria disporá de facilidades não menos favoráveis que as outorgadas pela República às missões diplomáticas permanentes, no que se refere a prioridades,contribuições, tarifas e impostos sobre correspondência, telex, telegramas,radiogramas, telefones, telefotos, facsímiles, redes de informática e outras comunicações, bem como com relação as tarifas de imprensa escrita, radiofônica ou televisiva.
Não serão objeto de censura a correspondência e outras comunicações oficiais da Secretaria.
2. A Secretaria poderá remeter e receber gua correspondência por correio ou mala, que gozarão das mesmas prerrogativas das concedidas aos correios e malas diplomáticas, aplicadas as normas vigentes.
3 O disposto neste artigo não impedirá que qualquer uma das Partes solicite à outra a adoção de medidas cabíveis de segurança, a serem decididas por ambas, quando considerarem necessário.

CAPITULO IV

Os Funcionários e Empregados da Secretaria

Artigo 9

Prerrogativas do Diretor e dos demais funcionários de alta posição hierárquica

1 O Diretor da Secretaria e os demais funcionários de alta posição hierárquica da Secretaria gozarão das mesmas prerrogativas outorgadas aos funcionários de categorias equivalentes das Representações Permanentes junto aos Organismos Internacionais com sede na República, como facilidades, inviolabilidade pessoal, imunidades, privilégios, franquias e isenções tributárias. Essas prerrogativas serão extensivas aos membros de suas famílias que deles dependam economicamente.

2. Para os fins deste artigo, o Diretor da Secretaria será equiparado aos Chefes de Missão das referidas Representações.

Poderá, ademais, ao encerrar suas funções, transferir seus bens, isentos de qualquer tributo.

Artigo 10

Prerrogativas dos Demais Funcionários

Os demais funcionários da Secretaria gozarão:

a) de inviolabilidade pessoal;
b) de imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa quanto às expressões orais ou escritas e aos atos executados no desempenho de suas funcões;
c) de isenção de impostos sobre as remunerações e emolumentos recebidos da Secretaria;
d) de isenção de restrições a imigração e registro de estrangeiros e de todo serviço de caráter nacional;
e) de isenção de restrições em matéria de transferência de fundos e operações cambiais;
f) de facilidades em matéria de repatriação , quando existam restrições derivadas de conflitos internacionais;
g) de isenção de tributos aduaneiros e outros impostos para a entrada de móveis e bens de uso pessoal;
h) no geral, das prerrogativas concedidas aos funcionários administrativos e técnicos das missões diplomáticas permanentes.
O disposto nas alíneas a e b continuará a ser aplicado ainda que o funcionário da Secretaria deixe de se-lo.
Odisposto nas alíneas d e f aplicar-se-á, também, aos membros da família do funcionário que dele dependam economicamente.

Artigo 11

Funcionários Nacionais ou Residentes Permanentes do Estado-Sede

O disposto no artigo 10 não obriga o Governo a conceder aos funcionários da Secretaria, nacionais ou residentes permanentes do Estado Sede, as prerrogativas estabelecidas, salvo nos casos de:

a) inviolabilidade pessoal;
b) imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa quanto as expressões orais ou escritas e aos atos executados no desempenho de suas funções;
c) facilidades relativas à restrições monetárias e cambiais, quando necessárias ao bom cumprimento de suas funções;
d) isenção de impostos sobre os salários e retribuições recebidas da Secretaria.

Artigo 12

Renúncia à Imunidade

Em decorrência do fundamento assinalado no parágrafo 5 do preâmbulo, o MERCOSUL poderá renunciar, quando estimar pertinente, à imunidade de jurisdição dos funcionários da Secretaria.

CAPITULO V

Disposições Gerais

Artigo 13

Solução de Controvérsias

As divergências relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo-Sede serão resolvidas por Acordo entre as Partes.

Artigo 14

Vigência

Uma vez assinado por ambas as Partes, este Acordo entrará em vigor no 15° dia da comunicação feita pelo Estado-Sede da Secretaria à outra Parte, notificando que foram satisfeitos os requisitos constitucionais pertinentes.

Este Acordo vigorará indefinidamente, enquanto a Secretaria estiver sediada na República. Não obstante, na hipótese de mudança de Sede, as disposições do Acordo continuarão vigorando enquanto não tenham sido alienados ou transferidos seus bens e arquivos.

Feito em Fortaleza, em de dezembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos igualmente autênticos.

 

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