OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 40/05: BENS DE CAPITAL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 01/01, 05/01, 02/03, 10/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade da região.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Prorrogar, até 1º de janeiro de 2009, a entrada em vigor do disposto no artigo primeiro da Dec. CMC Nº 34/03.

Art. 2 - Até 31 de dezembro de 2008 os Estados Partes poderão manter os regimes de importação de bens de capital vigentes nos Estados Partes, incluindo as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário previstas na Dec. CMC N° 02/03.

Art. 3 - Substituir o artigo 11 do Anexo da Dec. CMC Nº 34/03 pelo seguinte:

”Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 2011 só serão admitidas importações, com os benefícios previstos no presente regime, de bens de capital novos, suas partes, peças e componentes, classificados nos códigos identificados como “BK” na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não produzidos que constem da Lista Comum.”

Art. 4 – Instruir ao Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e Dispersão da Tarifa Externa Comum, aprovado por Dec. CMC Nº 05/01, a elaborar, até 31 de dezembro de 2006, uma proposta de revisão da Tarifa Externa Comum (TEC) para Bens de Capital.

Art. 5 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto a Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na Res. GMC N° 43/03.

Art. 6 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/2006.

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05