OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECIS�ES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. N� 03/97: PROTOCOLO DE ADMISS�O DE T�TULOS E GRAUS UNIVERSIT�RIOS PARA O EXERC�CIO DE ATIVIDADES ACAD�MICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

  TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o e o Protocolo de Ouro Preto, as Decis�es 4/91, 5/91 e 7/91 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que � necess�rio estabelecer instrumentos jur�dicos que orientem a defini��o de pol�ticas e estrat�gias comuns para o desenvolvimento da educa��o regional.

Que os Estados Partes reconhecem a necessidade de estabelecer mecanismos que facilitem o exerc�cio de atividades acad�micas na regi�o.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 - Aprovar o �Protocolo de Admiss�o de T�tulos e Graus Universit�rios para o Exerc�cio de Atividades Acad�micas nos Estados Partes do MERCOSUL�, que consta em anexo e � parte integrante da presente Decis�o.
 

XII CMC, Assun��o, 18/VI/97


ANEXO

PROTOCOLO DE ADMISS�O DE T�TULOS E GRAUS UNIVERSIT�RIOS PARA O EXERC�CIO DE ATIVIDADES ACAD�MICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
 

Os governos da Rep�blica da Argentina, da Rep�blica Federativa do Brasil, da Rep�blica do Paraguai e da Rep�blica Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princ�pios, fins e objetivos do Tratado de Assun��o, assinado em mar�o de 1991,

CONSIDERANDO:

Que a educa��o tem papel central na consolida��o do processo de integra��o regional se consolide;

Que a promo��o do desenvolvimento harm�nico da Regi�o, nos campos cient�fico e tecnol�gico, � fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade s�cio-econ�mica do continente:

Que o interc�mbio de acad�micos entre as institui��es de ensino superior da Regi�o apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da forma��o e da capacita��o cient�fica, tecnol�gica e cultural e para a moderniza��o dos Estados Partes;

Que da ata da X Reuni�o de Ministros da Educa��o dos Pa�ses Signat�rios do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomenda��o de que se preparasse um Protocolo sobre a aceita��o de t�tulos e graus universit�rios para o exerc�cio de atividades acad�micas nas institui��es universit�rias da Regi�o.

Acordam:

ARTIGO PRIMEIRO

Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitir�o, unicamente para o exerc�cio de atividades acad�micas, os t�tulos de gradua��o e de p�s-gradua��o, conferidos pelas seguintes institui��es, devidamente reconhecidas:

universidades, no Paraguai;

institui��es de ensino superior, no Brasil

institui��es universit�rias, na Argentina e no Uruguai.

ARTIGO SEGUNDO

Para os fins previstos no presente Protocolo, considerar-se-�o t�tulos de gradua��o aqueles obtidos em cursos com dura��o m�nima de quatro anos ou duas mil e setecentas horas cursadas, e t�tulos de p�s-gradua��o tanto os cursos de especializa��o com carga hor�ria presencial n�o inferior a trezentos e sessenta horas, quanto os graus acad�micos de mestrado e doutorado.

ARTIGO TERCEIRO

Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos pa�ses membros do Mercosul dever�o submeter-se �s mesmas exig�ncias previstas para os nacionais do pa�s membro em que pretendem exercer atividades acad�micas.

ARTIGO QUARTO

A admiss�o que se outorgar em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro n�o conferir�, de per si, direito a outro exerc�cio profissional que n�o seja o acad�mico.

ARTIGO QUINTO

O interessado em solicitar a admiss�o nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documenta��o que comprove as condi��es exigidas no Presente Protocolo. Para identificar, no pa�s que concede a admiss�o, a que t�tulo ou grau corresponde a denomina��o que consta no diploma, poder-se-� requerer a apresenta��o de documenta��o complementar. Toda a documenta��o dever� estar devidamente legalizada.

ARTIGO SEXTO

Cada Estado Parte se compromete a manter os demais informados sobre quais s�o as Institui��es e seus respectivos cursos reconhecidos, compreendidos pelo presente Protocolo.

ARTIGO S�TIMO

Em caso de exist�ncia, entre Estados Partes, de acordos ou conv�nios bilaterais com disposi��es mais favor�veis sobre a mat�ria, estes poder�o invocar a aplica��o daqueles dispositivos que considerar mais vantajosos.

ARTIGO OITAVO

As controv�rsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorr�ncia da aplica��o, interpreta��o ou do n�o cumprimento das disposi��es contidas no presente Protocolo, ser�o resolvidas mediante negocia��es diplom�ticas diretas. Se, mediante tais negocia��es, n�o se alcan�ar um acordo ou se a controv�rsia for solucionada apenas em parte, ser�o aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solu��o de Controv�rsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assun��o.

ARTIGO NONO

O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assun��o, entrar� em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias ap�s o dep�sito do segundo instrumento de ratifica��o. Para os demais signat�rios, aos trinta dias do dep�sito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratifica��es.

ARTIGO D�CIMO

O presente Protocolo poder� ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

ARTIGO ONZE (sic.)

A ades�o por parte de um Estado ao Tratado de Assun��o implicar�, ipso iure, a ades�o ao presente Protocolo.

ARTIGO DOZE (sic.)

O Governo da Rep�blica do Paraguai ser� o deposit�rio do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratifica��o e enviar� c�pias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificar� a estes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a do dep�sito dos instrumentos de ratifica��o.

Feito na cidade de Assun��o, capital da Rep�blica do Paraguai, aos onze dias do m�s de junho de mil novecentos e noventa e sete, em tr�s originais no idioma Espanhol e um no idioma Portugu�s, sendo os textos igualmente aut�nticos.