OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 38/05: TARIFA EXTERNA COMUM


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 7/94, 22/94, 15/97, 27/00, 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02 e 31/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade da região.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Os Estados Partes poderão estabelecer e manter, até 31 de dezembro de 2008, uma lista de ítens da NCM como exceções à Tarifa Externa Comum, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 2, 3 e 4 da Dec. CMC No 31/03, que continuam vigentes.

A lista para Argentina e Brasil poderá conter, no máximo:

- 100 ítens da NCM até 31/01/2008;
- 75 ítens da NCM entre 01/02/2008 e 31/07/2008;
- 50 ítens da NCM entre 01/08/2008 e 31/12/2008.

Paraguai e Uruguai poderão manter 100 ítens da NCM até 31 de dezembro de 2008.

Art 2 - Os Estados Partes deverão comunicar aos demais Estados, antes de 31 de janeiro e 31 de julho, por intermédio da Presidência Pro Tempore, as exceções à TEC propostas em aplicação da presente Decisão.

Art. 3 - Os Estados Partes poderão modificar, a cada seis meses, até 20% das posições NCM incluídas nas listas de exceções estabelecidas no âmbito da presente Decisão.

Art. 4 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/2006.
 

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05