OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC Nº 38/03:
PARTICIPAÇÃO DA BOLÍVIA EM REUNIÕES DO MERCOSUL


    TENDO EM VISTA:   O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 14/96 do Conselho do Mercado Comum e o Acordo de
Complementação Econômica Nº 36, subscrito entre MERCOSUL e Bolívia.

CONSIDERANDO:

Que a Decisão CMC Nº 14/96 estabelece as condições para a participação de terceiros países associados em reuniões do MERCOSUL.

Que a crescente vinculação da Bolívia com os diferentes foros do MERCOSUL torna necessário ampliar os alcances da Decisão CMC Nº 14/96.

O interesse do MERCOSUL e Bolívia em avançar e aprofundar o processo de integração.

A conveniência de definir e consolidar mecanismos e modalidades por meio dos quais se concretizará a participação da Bolívia em reuniões da estrutura institucional do MERCOSUL.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 - A Bolívia, em sua condição de Estado Associado ao MERCOSUL, participará em reuniões da estrutura institucional do MERCOSUL, nos termos da presente Decisão, com vistas a promover o aprofundamento da integração econômica, energética e comercial, e, em especial, nas áreas estabelecidas no ACE N° 36.

Art. 2 - Por ocasião das reuniões do Conselho do Mercado Comum, assim como das Reuniões Presidenciais, estabelecer-se-á, em consulta com a Bolívia, uma agenda sobre o andamento do processo de integração e de outras matérias de interesse comum, para a tomada de decisões no nível político máximo. Igualmente, a Bolívia se reunirá com o GMC, quando ambas Partes o estimem necessário.

Art. 3 - A Bolívia participará dos foros negociadores do MERCOSUL, ou seja nos Subgrupos de Trabalho, Grupos “Ad Hoc”, Reuniões Especializadas e Reuniões de Ministros, com especial ênfase naquelas matérias vinculadas ao ACE Nº 36 e de acordo com as diretrizes assinaladas a seguir.

Art. 4 - A Bolívia participará das Reuniões de Ministros do MERCOSUL e das correspondentes reuniões técnicas preparatórias. Os Acordos alcançados serão celebrados em primeira instância como instrumentos do MERCOSUL. Quando ambas Partes estimem de interesse, esses mesmos textos serão assinadds entre o MERCOSUL e a Bolívia por ocasião das Reuniões do Conselho do Mercado Comum e serão incorporados no marco do ACE Nº 36 quando corresponda.

Nas Reuniões de Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais, a participação da Bolívia se concentrará em temas de interesse mútuo a serem definidos de forma “ad hoc”.

Art. 5 - Em matéria de relações externas, MERCOSUL e Bolívia:

a) Estabelecerão coordenações regulares em todas aquelas negociações que se entendam de interesse de ambas Partes, incluindo, quando seja o caso, missões externas que estas realizem.

b) Intercambiarão experiências, ao menos duas vezes ao ano sobre as diversas negociações em curso.

Art. 6 - A Bolívia participará dos debates dos foros cuja competência se relacione com os temas do ACE Nº 36 ou que sejam de interesse de ambas Partes. Cada foro definirá, em consulta com a Bolívia, além dos temas a tratar, a modalidade, a freqüência e a forma com que se instrumentará esta participação. A presença da Bolívia se registrará na Ata do foro respectivo, sendo assinada, se necessário, uma ajuda-memória para registrar os eventuais acordos alcançados entre MERCOSUL e Bolívia, assim como as posições divergentes. A ajuda-memória será remitida, quando corresponda, à Comissão Administradora do ACE 36 e às instâncias superiores do MERCOSUL.

Os foros mencionados no parágrafo anterior serão os Subgrupos de trabalho, os Grupos Ad Hoc e as Reuniões Especializadas nos quais a Bolívia possa ter interesse.

Art. 7 - A presente Decisão poderá modificar-se a fim de permitir que a modalidade de relacionamento entre o MERCOSUL e a Bolívia acompanhe a evolução e o aprofundamento do processo de integração entre as Partes. Em particular, o GMC, mediante prévia consulta com a Bolívia, poderá definir a incorporação de outros foros, ao listado realizado no artigo anterior.

Art. 8 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03