Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 36/04: SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE
SEGURANÇA DO MERCOSUL (SISME)
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 7/96 e os Acordos Nº (s) 1/97, 1/98, 8/98, 16/03 e 4/04 da
Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que para enfrentar as atividades do crime
transnacional organizado é essencial contar com um ágil e oportuno
intercâmbio de informação.
Que o atual Sistema de Intercâmbio de Informação de
Segurança do MERCOSUL (SISME) requer aperfeiçoamento.
Que é necessário adotar um mecanismo flexível de
gestão.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Aprovar o novo desenho operacional do
“Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL (SISME)”,
elaborado pela Reunião de Ministros do Interior, que consta como
Anexo e forma parte da presente Decisão.
Art.2 – O Sistema de Intercâmbio de Informação estará aberto à
participação dos Estados Associados, nos termos do Acordo Quadro sobre
Cooperação em Matéria de Segurança Regional entre os Estados Partes do
MERCOSUL, Bolívia e Chile.
Art.3 – A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes do MERCOSUL por regulamentar aspectos da
organização e do funcionamento do MERCOSUL.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
ANEXO
SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA
DO MERCOSUL
Considerando o fenômeno da criminalidade e do crime
organizado no contexto do processo de integração regional, situação
facilitada pelas possibilidades que confere a circulação de pessoas e de
bens no âmbito do MERCOSUL e Estados Associados, é necessário salientar:
- Que a disposição efetiva e oportuna da informação necessária é
vital nos processos de investigação de ilícitos em geral;
- Que o crime organizado dispõe e utiliza meios e tecnologias
avançadas, por possuir amplos recursos financeiros;
- Que para atingir sucessos na luta contra essas organizações deve-se
recorrer a meios e tecnologias de ponta;
- Que a implantação de um Sistema de Informação requer, como
primeira etapa, a definição e posterior consenso de seus objetivos,
alcances, estruturas, administração e tipo de informação que será
processada.
Pôr em funcionamento e manter o “Sistema de Intercâmbio de Informação de
Segurança do MERCOSUL”, para que através dele possam ser desenvolvidos
os procedimentos administrativos e de segurança, apoiados em meios
informáticos e de comunicações de última tecnologia, que permitam
organizar, controlar e dinamizar as atividades operacionais dos
organismos relacionados com a problemática de segurança de cada Estado
Parte.
Processar informação referida a acontecimentos operacionais policiais,
pessoas, veículos e outros elementos que sejam determinados, através dos
meios tecnológicos que para tal fim sejam estabelecidos.
Para isso é necessário:
- Desenvolver os mecanismos de consulta e difusão dos dados,
referidos a informação de interesse para a segurança dos Estados com
o objetivo de obter a efetiva disposição da informação em tempo e
forma, melhorando os procedimentos operacionais entre as
organizações de Segurança e Policiais.
- Criar os procedimentos de controle que assegurem a oportunidade,
exatidão e integridade da informação.
- Estabelecer um Sistema Técnico que permita às organizações,
instituições e Forças de Segurança e Policiais que entendam na
problemática de segurança, contar com meios informáticos e de
comunicações ágeis, seguros e modernos.
- Definir com precisão os componentes do sistema.
a. O sistema estará constituído por Nós que em sua totalidade
conformarão uma Rede Integrada de Informação de Segurança do
MERCOSUL e Estados Associados.b. Os Nós serão de dois tipos:
- Os Nós Nacionais.- Os Nós Usuários.
c. Os Nós Nacionais zelarão por dar resposta aos requerimentos de
informação gerados pelo resto dos Nós Nacionais.d. Os Nós
Usuários terão a responsabilidade de colocar à disposição do Nó
Nacional a informação nos períodos e forma definidos na
Regulamentação do Sistema. Também serão responsáveis da recepção e
transmissão de dados desde e para cada um de seus terminais.e.
Acrescenta-se como Apêndice I um gráfico demonstrativo da estrutura
proposta para o Sistema MERCOSUL e Estados Associados;
- ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA:
Do Nó Nacional:
Será administrado por integrantes das diferentes Instituições Policiais
e Forças de Segurança e aqueles organismos que foram convocados e outros
que a Autoridade Nacional correspondente considere conveniente convocar,
segundo as competências em cada Estado Parte do MERCOSUL e se for o caso,
dos Estados Associados.
Será responsável pela consistência e congruência dos dados que são
fornecidos ao Nó Nacional que solicite a informação.
Do Nó Usuário:
Os Nós Usuários serão administrados por cada Organismo.
- REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA
Antes de sua implantação, deverá aprovar-se o Regulamento de Organização
e Funcionamento.
Cada Estado Parte e, se for o caso, Estado Associado arbitrará os meios
idôneos com o fim de assegurar a coerência, integridade, segurança e
disponibilidade das estruturas de dados que sejam definidas.
A. Informáticos:
1. Sistemas que permitam:
a) Integridade e consistência da informação.b)
Descentralização da atualização de informação da competência de
cada país.c) Acesso à Rede em forma permanente.d)
Administração e auditoria da Rede em forma descentralizada.
e) Permitir um permanente acesso aos dados em cada Nó.
2. Equipamento de última geração com capacidade de suportar falhas.
B. Comunicações:
Vínculos disponíveis e adequados entre os Nós Nacionais.
Ao iniciar seu funcionamento, deverão ser fornecidos em cada Nó Nacional:
a. Um sistema de mensagem eletrônica entre os diferentes Nós do
Sistema.b. Um Sistema informático que permita, numa primeira
etapa, sistematizar os seguintes tipos de informação:
1) Sobre Pessoas:
- Pedidos de Prisão, paradeiros e comparecimentos nacionais e
internacionais e também proibições e autorizações de entrada e
saída ao país de pessoas nacionais e estrangeiras.
- Vistos outorgados e denegados.
- Interdições e recusas produzidas nos Passos de Fronteira
Extra-MERCOSUL Ampliado e solicitações de residência denegadas.
- Habilitações de licenças para conduzir transportes de cargas
de Substâncias Perigosas.
- Registro de menores com paradeiro desconhecido.
2) Sobre Bens:
- Apreensão de veículos, embarcações e aeronaves.
- Identificação de Containers em Trânsito, na Entrada e Saída
dos diferentes países.
3) Acontecimentos Operacionais Policiais
Os principais dados que deverão conter o seguinte tipo de informação:
- Fato policial (tipificação)
- Data do acontecimento
- Hora do acontecimento
- Local do acontecimento
- País
- Unidade Policial com jurisdição no território
- Unidade Policial que intervenha no fato
- Autores
- Vítimas
- Objetos do fato
- Narração
- Número de registro
- Data de entrada no registro
c. Todo outro serviço que no futuro seja decidido sistematizar, deverá
ser proposto ao grupo de trabalho “Grupo Especializado de Trabalho
Informática e Comunicações” para sua inclusão na Rede, o qual intervirá
no que se refira a modificações de arquitetura, sistemas de intercâmbio
de dados e procedimentos, para o qual este Grupo estabelecerá no
Regulamento do Sistema a forma em que estas modificações deverão ser
implantadas.
APÊNDICE I
ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO
DE
SEGURANÇA DO MERCOSUL
Fig 1. Rede de Comunicação
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