OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 35/03:
REGIME DE ACUMULAÇÃO DE ORIGEM E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL


    TENDO EM VISTA:    O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e o Regime de Origem MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que o objetivo do aperfeiçoamento da união aduaneira supõe avançar na livre circulação de mercadorias originárias no mercado ampliado.

Que o estabelecimento de um regime para a acumulação de origem de mercadorias produzidas em mais de um Estado Parte, permitirá um desenvolvimento da complementação produtiva e um maior aproveitamento dos acordos que o MERCOSUL realice com terceiros países.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 - Incorpora-se ao Artigo 7º do Capítulo III da Dec. CMC Nº 18/03, o seguinte parágrafo:

“Para efeitos de estabelecer se é originária uma mercadoria para a qual se solicita tratamento tarifário preferencial, deve ser considerada sua produção no território de um ou mais Estados Partes, por um ou mais produtores, como se houvesse sido realizada no território do último Estado Parte, por esse exportador ou produtor, sempre que os materiais não originários utilizados na produção da mercadoria cumpram com o estabelecido no Regime de Origem MERCOSUL.”

Art. 2 - Incorpora-se ao Artigo 10º do Capítulo III da Dec. CMC Nº 18/03, o seguinte inciso:

“d) O certificado de origem emitido por um ou mais Estados Partes integrantes do MERCOSUL, permite a circulação da mercadoria entre os Estados Partes, com o mesmo tratamento tarifário preferencial e o mesmo certificado de origem, sempre que a mercadoria seja procedente de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL.”

Art. 3 - Encomenda-se à Comissão de Comércio a regulamentação do estabelecido nos Arts. 1 e 2, em um prazo máximo de 6 meses.

Art. 4 - Encomenda-se a Comissão de Comércio para que eleve ao GMC, para sua aprovação no próximo CMC, uma norma que facilite a livre circulação de bens não originários produzidos em algum Estado Parte, necessários para a integração das cadeias produtivas no MERCOSUL, tendo em vista as propostas apresentadas pelos Estados Partes com respeito à acumulação de processos produtivos.

Art. 5 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03