Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 35/03: REGIME DE ACUMULAÇÃO DE ORIGEM E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e o Regime de Origem MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o objetivo do aperfeiçoamento da união aduaneira supõe avançar na livre
circulação de mercadorias originárias no mercado ampliado.
Que o estabelecimento de um regime para a acumulação de origem de mercadorias
produzidas em mais de um Estado Parte, permitirá um desenvolvimento da
complementação produtiva e um maior aproveitamento dos acordos que o MERCOSUL
realice com terceiros países.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Incorpora-se ao Artigo 7º do Capítulo III da Dec.
CMC Nº 18/03, o seguinte parágrafo:
“Para efeitos de estabelecer se é originária uma mercadoria
para a qual se solicita tratamento tarifário preferencial, deve ser considerada
sua produção no território de um ou mais Estados Partes, por um ou mais
produtores, como se houvesse sido realizada no território do último Estado Parte,
por esse exportador ou produtor, sempre que os materiais não originários
utilizados na produção da mercadoria cumpram com o estabelecido no Regime de
Origem MERCOSUL.”
Art. 2 - Incorpora-se ao Artigo 10º do Capítulo III da Dec.
CMC Nº 18/03, o seguinte inciso:
“d) O certificado de origem emitido por um ou mais Estados
Partes integrantes do MERCOSUL, permite a circulação da mercadoria entre os
Estados Partes, com o mesmo tratamento tarifário preferencial e o mesmo
certificado de origem, sempre que a mercadoria seja procedente de qualquer dos
Estados Partes do MERCOSUL.”
Art. 3 - Encomenda-se à Comissão de Comércio a regulamentação
do estabelecido nos Arts. 1 e 2, em um prazo máximo de 6 meses.
Art. 4 - Encomenda-se a Comissão de Comércio para que eleve
ao GMC, para sua aprovação no próximo CMC, uma norma que facilite a livre
circulação de bens não originários produzidos em algum Estado Parte, necessários
para a integração das cadeias produtivas no MERCOSUL, tendo em vista as
propostas apresentadas pelos Estados Partes com respeito à acumulação de
processos produtivos.
Art. 5 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
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