OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 33/03:
BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES


    TENDO EM VISTA:   O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 05/01 e 10/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a política tarifária do Mercosul deve incentivar a competitvidade e a produtividade da região.

Que resulta necessário favorecer inovações no processo produtivo regional, tendo em conta as diferenças existentes entre as economias dos Estados Partes.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Continuar examinado a situação dos Bens de Informática e Telecomunicações, tendo em conta o objetivo de preservar a competitvidade das economias dos Estados Partes.

Art. 2 - Instruir, nesse contexto, a Comissão de Comércio a negociar um Regime Comum de Bens de Informática e Telecomunicações, o qual deverá ser aprovado pelo Grupo Mercado Comum antes de 31 de dezembro de 2005.

Art. 3 - Autorizar o Paraguai a aplicar, até 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2 (dois) % para importação extrazona de bens de informática e telecomunicações, com exceção dos itens tarifários a que se refere o artigo 5º da presente Decisão.

Art. 4 - Autorizar o Uruguai a aplicar, entre 1 de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2% itens para a importação extrazona de bens de informática e telecomunicações, com exceção dos itens tarifários a que se refere o artigo 5 da presente Decisão.

Art. 5 - Antes de 31 de março de 2004, os Estados Partes apresentarão, ante à CCM, uma lista de itens tarifários de bens de informática wtelecomunicações, sujeita a consultas quadripartite, para os quais se poderá aplicar uma alíquota de 0 (zero)% até 31 de dezembro de 2005. Uma vez realizadas as consultas, essa lista poderá ser imediatamente aplicada pelo Estado correspondente, que informará aos demais.

Art. 6 - As medidas previstas nesta Decisão serão objeto de consultas entre os Estados Partes e de uma avaliação anual a fim de analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio e a integração produtiva intrazona. Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por item NCM, bem como outros elementos de informação complementários, no prazo de 60 dias contados a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Art.7 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes até 1/III/04.
 

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03