OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECIS�ES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. N� 33/00: GRUPO DE TRABALHO SOBRE CIRCULAC�O VI�RIA DE TRANSPORTE N�O COMERCIAL


VISTO: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto e a Decis�o No. 18/98 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A Resolu��o MERCOSUL/GMC/RES no. 8/92 ( Conv�nio de Regulamenta��o B�sica Unificada de Tr�nsito dos Pa�ses do MERCOSUL).

A conveni�ncia de harmonizar e difundir no MERCOSUL, Bol�via e Chile as normas de tr�nsito para ve�culos e motoristas particulares que transitam pelas estradas dos seis pa�ses , excluindo o transporte comercial, a fim de diminuir os inconvenientes para a seguran�a vi�ria em fun��o da diversidade ou do pouco conhecimento dessas normas.

A import�ncia que o fortalecimento da seguran�a vi�ria implica, desde o ponto de vista da circula��o das pessoas e ve�culos particulares, turismo e contato entre a popula��o dos pa�ses lim�trofes.

O impacto positivo que a harmoniza��o e difus�o das normas de tr�nsito podem ter na percep��o de uma identidade MERCOSUL entre os habitantes da regi�o.

Os temas j� identificados nas delibera��es da I Reuni�o do Grupo de Trabalho ad hoc sobre Circula��o Vi�ria de Transporte n�o Comercial.

A necessidade de contar com um Grupo de Trabalho que estude de modo permanente a problem�tica e as propostas de solu��o na mat�ria.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE
:
 

Art. 1� - Criar o Grupo de Trabalho sobre Circula��o Vi�ria de Transporte n�o Comercial no �mbito do Foro de Consulta e Concerta��o Pol�tica na base do Grupo de Trabalho ad hoc estabelecido pelo mencionado Foro na sua XIV Reuni�o.

Art. 2� - O Grupo de Trabalho sobre Circula��o Vi�ria de Transporte n�o comercial estar� integrado por funcion�rios dos organismos t�cnicos competentes dos seis pa�ses, coordenados pelos respectivos Minist�rios das Rela��es Exteriores.

Art. 3� - Ser�o de compet�ncia do Grupo de Trabalho os temas relacionados com a seguran�a vi�ria, as regras de circula��o, requisitos de habilita��o dos motoristas e dos ve�culos particulares, seguros, regimes de san��es, difus�o das normas de tr�nsito , harmoniza��o das normas e sinais de tr�nsito e outros temas, excluindo o transporte comercial.

Art. 4� - O Grupo dever� coordenar os temas que tenha sobre sua responsabilidade com o SGT 5 em rela��o aos que por ventura sejam similares , a fim de um melhor aproveitamento dos esfor�os de ambos os grupos.

Art. 5� - O Grupo dever� reunir-se pelo menos uma vez cada semestre e levar� seus estudos e propostas ao Foro de Consulta e Concerta��o Pol�tica, que dever� transmitir ao Conselho do Mercado Comum um relat�rio e avalia��o dos avan�os que tiveram lugar nesse per�odo.