Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 30/05: REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, o
Protocolo de Olivos e as Decisões Nº
37/03,
26/04,
30/04 e
01/05 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO: Que o Protocolo de Olivos para
a Solução de Controvérsias estabeleceu o Tribunal Permanente de Revisão
(TPR).
Que para o funcionamento desse Tribunal é necessário aprovar suas Regras
de Procedimento.
Que essas Regras de Procedimento assegurarão o funcionamento efetivo do
Tribunal, contribuindo assim à consecução dos objetivos perseguidos pelo
Protocolo de Olivos.
Que, de acordo, com o artigo 51, inciso 1, do referido Protocolo o
Conselho do Mercado Comum, aprovará as Regras de Procedimento adotadas
pelo TPR.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar as “Regras de Procedimento do
Tribunal Permanente de Revisão”, elaboradas pelo Tribunal Permanente de
Revisão em conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Protocolo de
Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, que consta como
anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2 - A presente Resolução não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05
ANEXO
REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1 - Definições:
Nas disposições destas Regras de Procedimento se entenderá por:
- |
PO: O Protocolo de Olivos
sobre a Solução de Controvérsias no MERCOSUL. |
- |
POP: O Protocolo de Ouro
Preto e seu Anexo. |
- |
Regulamento: o Regulamento
do Protocolo de Olivos sobre a Solução de Controvérsias no
MERCOSUL. |
- |
Regras: as Regras de
Procedimento do Tribunal Permanente de Revisão. |
- |
TPR: O Tribunal Permanente
de Revisão, o qual deverá estar integrado pela totalidade de
seus Membros, conforme for o caso, respeitado o disposto no
Protocolo de Olivos. |
- |
ÁRBITROS do TPR: Os
integrantes do Tribunal Permanente de Revisão. |
- |
ST: A Secretaria do Tribunal
Permanente de Revisão. |
- |
SM: A Secretaria
Administrativa do MERCOSUL. |
- |
TAH: O Tribunal Ad Hoc do
MERCOSUL. |
|
Estado Parte e Parte: Os
Estados Partes no Protocolo de Olivos sobre a Solução de
Controvérsias no MERCOSUL. |
|
Estado Parte e parte: A
parte em uma controvérsia. |
- |
CEU: Os casos excepcionais
de urgência. |
I. REGRAS INTRODUTORIAS
Artigo 2 - Funções do TPR
(1) O TPR estabelecido no PO é o órgão constituído como instância
jurisdicional para conhecer e resolver em matéria de:
- |
Opiniões consultivas; |
- |
Revisão do laudo do TAH
apresentado por qualquer das partes, exceto aqueles emitidos
com base nos princípios ex aequo et bono; |
- |
Atuação em única instância
em controvérsias; |
- |
Casos em que os Estados
Partes ativem o procedimento estabelecido para as medidas
excepcionais de urgência; |
(2) O TPR poderá divulgar informações sobre sua
atuação e para tanto poderá solicitar a colaboração da Secretaria do
MERCOSUL.
Artigo 3 - Independência do TPR
O TPR atuará, em todos os casos em que exerça suas atribuições
específicas, como um órgão do MERCOSUL independente dos demais que
conformam a organização institucional, sujeitando-se ao estabelecido no
Artigo 35 do PO.
Artigo 4 - Composição
O TPR terá caráter permanente, e seus integrantes estarão disponíveis
para atuar quando necessário.
O mandato dos integrantes se contará a partir da respectiva designação
pelo órgão competente do MERCOSUL.
O mandato dos integrantes do primeiro TPR se contará a partir de sua
instalação, em 13 de Agosto de 2004.
Artigo 5 - Imunidades e privilégios
Os integrantes do TPR, o Secretário e os funcionários gozarão, para o
adequado cumprimento de suas funções, das imunidades e privilégios
reconhecidos pelo Acordo de Sede entre a República do Paraguai e o
Mercado Comum do Sul para o funcionamento do Tribunal Permanente de
Revisão.
Artigo 6 - Sessões
As sessões do TPR requererão a participação dos integrantes titulares,
no número exigido para seu funcionamento. Os suplentes substituirão
automaticamente aos titulares, de forma temporária ou definitiva no caso
de incapacidade ou de impedimento do titular, devidamente comprovado por
escrito perante o TPR. A intervenção do Árbitro suplente, por convocação
do TPR, poderá dar-se em qualquer momento do procedimento.
O TPR deverá funcionar com o número de integrantes que em cada caso o PO
requeira.
Artigo 7- Decisões jurisdicionais e consultivas
As decisões adotadas em reuniões plenárias do TPR denominar-se-ão laudos,
resoluções, decisões ou opiniões consultivas, conforme o caso, e serão
enumeradas correlativamente.
O TPR reunir-se-á para resolver os casos que cheguem a seu conhecimento
em qualquer dos âmbitos de atuação enumerados no Artigo 2.1 dessas
Regras de Procedimento. Além disso, poderá reunir-se para tratar
questões de funcionamento, com conhecimento dos Estados Partes, com o
objetivo de que se verifique a disponibilidade orçamentária.
Artigo 8 - Presidência do TPR
O Presidente do TPR exercerá as funções administrativas e de
representação do TPR.
Para tanto, a Presidência do TPR será exercida de forma rotativa de
acordo com a ordem alfabética dos Estados Partes com o Quinto Árbitro. A
rotação iniciar-se-á com o Quinto Árbitro seguindo-se, a rotatividade na
forma anteriormente mencionada nestas Regras de Procedimento.
Cada Presidência durará 1 ano. Esse procedimento se iniciará a partir da
data de aprovação destas Regras de Procedimento.
No caso de impossibilidade para o exercício, a Presidência será exercida
pelo sucessor, de acordo com a ordem de rotatividade prevista.
Para as questões jurisdicionais, opiniões consultivas e casos
excepcionais de urgência aplicar-se-á o disposto nos Artigos 6, 33 e 34
do Regulamento; e o Artigo 4 da Decisão CMC Nº 23/04.
Artigo 9 - Sede
A Sede do TPR é a cidade de Assunção. Não obstante, por razões
fundamentadas, na impossibilidade do TPR reunir-se em Assunção, por
algum motivo excepcional, poderá ocasionalmente reunir-se em outras
cidades do MERCOSUL.
Artigo 10 - Idioma
Os idiomas que serão utilizados nas atuações são indistintamente os
oficiais do MERCOSUL, de acordo com o Artigo 46 do POP e o Artigo 56 do
PO.
Artigo 11 - Direito aplicável
O Direito aplicável será aquele determinado no Artigo 34 do PO e nas
fontes jurídicas do MERCOSUL definidas no Artigo 41 do POP.
Para as controvérsias que devem ser decididas ex aequo et bono,
aplicar-se-á o disposto no Artigo 34, numeral 2 do PO.
II – PROCEDIMENTO
Artigo 12 - Disposições gerais
(A) O procedimento do TPR reger-se-á pelas regras fixadas no PO, no seu
Regulamento, no POP e nas presentes Regras.
(B) O TPR terá todas as atribuições conferidas nos referidos
instrumentos e, além disso, poderá ditar as instruções e ordens
necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
(C) As decisões do TPR não contempladas no PO e seus Regulamentos, serão
sempre adotadas por maioria simples.
Artigo 13 - Confidencialidade
Toda a documentação e os trâmites realizados, bem como as reuniões do
TPR, terão caráter reservado com exceção do laudo, das opiniões
consultivas e das decisões nos casos excepcionais de urgência. Será
exigido dos funcionários da ST e das pessoas que atuem em tarefas
vinculadas com o TPR, a observância de tais condições de reserva.
Artigo 14 - Secretaria do Tribunal e Notificações
A Secretaria do TPR estará a cargo de um Secretário, que será nacional
de qualquer dos Estados Partes e deverá reunir os requisitos
estabelecidos pelo Artigo 35 do Regulamento do PO. Terá a tarefa de
assistir ao TPR e a Presidência no cumprimento de suas respectivas
funções.
O Secretário será designado pelo Conselho do Mercado Comum, por proposta
do TPR e permanecerá dois (2) anos em suas funções.
A ST coordenará o apoio administrativo ao TPR, as notificações formais e
as comunicações às Partes, de acordo com o PO, o Regulamento e as Regras.
(A) As comunicações formais entre os integrantes quando o TPR não
estiver reunido, serão feitas na forma indicada para as notificações e
comunicações, utilizando meios idôneos para as comunicações à distância.
(B) As notificações e comunicações às Partes serão encaminhadas aos
respectivos representantes no domicilio constituído em Assunção e serão
feitas pelos meios idôneos.
Até a nomeação dos representantes, as notificações e as comunicações
serão encaminhadas aos respectivos Coordenadores Nacionais do Grupo
Mercado Comum.
(C) As notificações e comunicações às Partes se realizarão por
intermédio da ST , a pedido do TPR.
(D) O expediente será conformado com os trâmites realizados nessa
instância.
(E) As atas resumidas das reuniões do TPR manifestando suas decisões,
será numerada correlativamente e serão registrados em um livro criado
especialmente para esse fim.
(F) A ST cumprirá e determinará o cumprimento de todas as funções
enumeradas no Artigo 35 do Regulamento e as demais inerentes a seu
cargo.
Artigo 15 - Representação e Assessoramento
As partes designarão seus representantes perante o TPR. Esses
representantes poderão ser substituídos mediante aviso prévio à outra
parte e ao TPR.
(A) Corresponderá aos representantes apresentar documentos, formular
petições, realizar exposições, e em geral, realizar todas as atuações
necessárias perante o TPR.
(B) Os representantes poderão ser acompanhados por Assessores que
atuarão sob sua responsabilidade.
Artigo 16 - Contagem dos prazos
Todos os prazos, estabelecidos para as partes e o TPR, são peremptórios
e serão contados por dias corridos a partir do dia seguinte ao ato ou
fato a que se referem.
(A) Se o vencimento do prazo para apresentar um documento ou o
cumprimento de uma diligência ocorrer em um dia que não seja útil na
Sede, deverá ser realizado no primeiro dia útil imediatamente posterior
a essa data.
(B) O TPR, no uso de suas faculdades, poderá suspender ou prorrogar os
prazos a pedido de todas as partes.
Artigo 17 - Trabalhos do TPR
(A) O Presidente, se for o caso, presidirá e dirigirá as audiências,
deliberações e o ordenará por si só providências de mero trâmite e
realizará as demais tarefas que o TPR decida atribuir-lhe encomendar,
aos demais integrantes informados.
(B) As deliberações e decisões do TPR requerão a participação da
totalidade de seus membros de acordo com o caso, exceto nos casos
previstos no literal 1 do presente artigo.
III - APRESENTAÇÃO ESCRITA E ORAL
Artigo 18 – Textos de Apresentação e Resposta
O texto de apresentação ante o TPR, com o Recurso de Revisão e o pedido
de Esclarecimento, baseia-se nas questões que forem consideradas nas
etapas prévias.
(A) O Recurso de Revisão será limitado às questões de direito tratadas
na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no Laudo do
TAH.
(B) Recebido o Recurso de Revisão o mesmo será transmitido para a outra
parte, quem terá direito a respondê-lo no prazo de 15 dias. Se não o
fizer, o trâmite seguirá sem a resposta, após a notificação ao Estado
Parte afetado.
(C) Quando atuar como Instância única, o TPR regular-se-á, no que
corresponder, pelo disposto nos artigos 18, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34,
40 e 41 do Regulamento, e as funções atribuídas à SM nas referidas
normas, serão cumpridas pela ST.
(D) Nos casos excepcionais de urgência, o Estado Parte peticionante
apresentará por escrito perante a ST seu pedido, cujo conteúdo deverá
ajustar-se ao estipulado no Artigo 3º da Dec. CMC Nº 23/04. O pedido
deverá ser levado ao conhecimento do TPR e notificado à parte contrária
que poderá apresentar as alegações que considere pertinente por escrito.
Para tanto disporá de um prazo de 3 dias.
(E) Quando as Partes solicitem Esclarecimento de um laudo, aplicar-se-á
ao disposto no Artigo 28 do PO.
Artigo 19 - Objeto da controvérsia
O objeto da controvérsia será constituído pelos fatos, atos, omissões,
descumprimentos ou medidas questionadas pela parte demandante por
considerá-los incompatíveis com a normativa MERCOSUL, que sejam
especificados nos respectivos textos apresentados perante o TAH ou se
for o caso de forma direta ao TPR.
Artigo 20 - Procedimento para as apresentações
Todos os textos e as provas serão apresentados à ST, que deverá fornecer
e atestar seu recebimento e informar imediatamente ao TPR.
(A) O TPR providenciará as notificações necessárias para que as Partes
tenham pleno e oportuno conhecimento de refidos textos e provas.
(B) Os textos, documentos e comunicações ao TPR devem apresentar-se em
cinco (5) ou sete (7) exemplares (de acordo a constituição do TPR) a ST,
que reservará um, enviando os demais a parte contrária e aos integrantes
do TPR.
Artigo 21 - Provas
Quando o TPR atuar como instância única, as partes anexarão com seus
textos as provas documentais de que disponham e proporá outras provas
não disponíveis nesse momento, solicitando seu diligenciamento.
O TPR decidirá sobre a admissibilidade e a pertinência das provas
apresentadas e propostas e decidirá o prazo razoável para seu
diligenciamento, que não poderá exceder a trinta (30) dias.
(A) O TPR poderá:
a) requerer que as partes apresentem dentro do
prazo que determine, documentos adicionais ou que completem outras
provas já apresentadas ou propostas que coincidirem necessárias; e
b) determinar, após notificação das partes, a
apresentação de toda a prova que considere necessária, dentro do
prazo que estabeleça.
(B) Se as partes tiverem apresentado prova
testemunhal ou caso pericial, o TPR ouvirá as declarações e os peritos
sob juramento e compromisso com a verdade. As partes terão direito a
assistir à mencionada audiências para controle das provas ou pedidos
esclarecimentos.
(C) Excepcionalmente, o TPR, antes de emitir um Laudo, poderá determinar,
como medida de instrução, a produção e o diligenciamento de novas provas.
(D) O Tribunal poderá declarar a questão de puro direito e decidir a
controvérsia sem mais trâmite.
Artigo 22 - Meios de prova admissíveis
Serão admitidos como meio de prova, entre outros que o TPR julgue
pertinente:
a) declaração das partes
b) pedido de informação e a apresentação de documentos
c) parecer de peritos; e
d) inspeção in loco.
Tudo isso sem prejuízo do estabelecido no Artigo
seguinte.
Artigo 23 - Admissibilidade e diligenciamiento das provas
(A) O Tribunal resolverá sobre a admissibilidade, pertinência e valor
das provas apresentadas ou proposta, cabendo às partes cooperar com o
TPR na produção das mesmas.
(B) Se as partes apresentarem prova testemunhal ou pericial, o TPR
ouvirá os testemunhos e peritos na presença de ambas as partes. O
comparecimento dos testemunhos e os peritos perante o TPR e os gastos
que decorrem serão custeados pelas partes que tiverem apresentado as
provas.
(C) Se a perícia for decidida pelo TPR, este determinará a quem compete
custear os gastos com a eventual participação do perito na urgência e
com honorários bem como as partes obrigadas a aboná-los, conjuntamente
com os gastos.
Artigo 24 - Audiência de prova
(A) O TPR marcará uma audiência para receber as provas testemunhais e as
periciais se houver.
(B) As partes serão notificadas da data, hora e lugar da audiência com
uma antecipação de sete (7) dias como mínimo.
(C) Na referida sessão o TPR e as partes formularão as perguntas que
considerem pertinentes às testemunhas e aos peritos, se for o caso.
(D) A ST elaborará uma ata que conterá as declarações e demais provas
diligenciadas durante a audiência.
Artigo 25 - Alegação final
Terminado o período probatório, as partes poderão apresentar por escrito
sua alegação final no prazo de sete (7) dias.
Artigo 26 - Respostas escritas
Durante todo o procedimento, o TPR poderá apresentar perguntas oralmente
ou por escrito, solicitar documentação adicional às partes e fixar os
prazos para o recebimento dessas respostas escritas ou da documentação
solicitada. As perguntas, respostas e documentação solicitadas a uma
parte deverão ser notificadas à outra parte. O TPR também poderá adotar
as medidas de instrução que considere necessárias.
IV- LAUDO
Artigo 27 - Forma de laudo
a) O laudo do TPR, no recurso de revisão, será
emitido por escrito dentro no prazo estabelecido no artigo 21 do PO.
b) Nos casos em que atue como instância única, o TPR reger-se-á pelo
estabelecido nos artigos 16 e 23 do PO.
O laudo será adotado por maioria, será fundamentado e
assinado pelos três ou os cinco integrantes, de acordo a constituição do
TPR. Não se poderá fundamentar votos em dissidência. Será mantida a
confidencialidade da votação. O laudo deverá incluir necessariamente os
elementos previstos no artigo 40.1.i do Regulamento. Será publicado no
Boletim Oficial do MERCOSUL, na página eletrônica da ST e na da SM.
Artigo 28 - Efeito do laudo
O laudo é inapelável e obrigatório para todas as partes a partir da
respectiva notificação.
(A) Terá força de coisa julgada e deverá cumprir-se na forma e com o
alcance com que foi ditado.
(B) Se não for definido um prazo, o Laudo deverá cumprir-se dentro dos
trinta (30) dias seguintes à data de sua notificação.
(C) Caso as partes solicitem esclarecimento do laudo ou interpretação
sobre a forma de cumpri-lo, o TPR poderá outorgar prazo adicional para
seu cumprimento.
Artigo 29 - Esclarecimento do laudo
Dentro dos quinze (15) dias da notificação do laudo, qualquer das partes
poderá solicitar um esclarecimento do mesmo ou diretrizes adicionais
sobre a forma de cumpri-lo. O TPR deverá pronunciar-se dentro dos quinze
(15) dias seguintes ao pedido.
V – DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 30 - Disposição final
O presente Regulamento entrará em vigência a partir de sua aprovação
pelo Conselho do Mercado Comum.
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