OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/00:
MARCO NORMATIVO DO REGULAMENTO COMUM RELATIVO À DEFESA CONTRA SUBSÍDIOS CONCEDIDOS POR PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL


TENDO EM VISTA: Os arts. 1 e 4 do Tratado de Assunção, os arts. 16 e 19 do Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 7/93 e Nº 9/95 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas Nº l/95 e Nº 9/97 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

A continuidade do processo de consolidação da União Aduaneira do MERCOSUL e a necessidade de adotar medidas que outorguem suficiente solidez à política comercial comum;

Que nesse sentido é necessário estabelecer um tratamento harmonizado das importações provenientes de terceiros países, em matéria de defesa comercial;

Que, além disso, é necessário adequar os instrumentos de defesa comercial à luz dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes do MERCOSUL na Rodada Uruguai do GATT na matéria;

Que o Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas da Comissão de Comércio do MERCOSUL está encarregado da elaboração de instrumentos de política comercial comum nas áreas de defesa comercial e salvaguardas, e

Que o Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas concluiu as negociações relativas ao projeto de "Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Subsídios Concedidos por Países Não-Membros do Mercado Comum do Sul" - MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1º Aprovar o "Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Subsídios Concedidos por Países Não-Membros do Mercado Comum do Sul", que consta como Anexo à presente Decisão e é parte integrante da mesma.

Art. 2º Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para adequar sua normativa interna vigente ao Marco Normativo indicado no Artigo anterior.

Art. 3º O Estado Parte que inicie investigação para aplicação de medida compensatória contra as importações originárias dos países não-membros do MERCOSUL, remeterá aos demais Estados Partes, para acompanhamento e intercâmbio de opiniões, os atos publicados em cumprimento às disposições do Artigo 22 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - Acordo sobre a OMC, assim como cópia dos relatórios apresentados ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, no cumprimento do Artigo 25, parágrafo 11 do referido Acordo. Estas comunicações se efetuarão por meio do Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas - CDCS .

Art. 4º Com vistas a instruir a apresentação de Recursos, conforme previsto no Artigo 7º do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, no caso de um Estado-Parte considerar que outro esteja realizando importações de produtos objeto de subsídios, originárias de terceiros mercados, que estejam afetando suas exportações, poderá solicitar, por meio da CCM, a realização de consultas com o objetivo de conhecer as condições de ingresso desses produtos, as quais se realizarão no prazo de trinta dias, contado a partir da data da solicitação.

Art. 5º As importações provenientes dos Estados Partes do MERCOSUL de produtos objeto de medidas compensatórias estarão sujeitas ao cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo VIII Protocolo Adicional ao ACE-18 ou de outras regras de origem pertinentes. Os Estados Partes aplicarão a tais importações os procedimentos aduaneiros pertinentes para detectar eventuais ações elusivas de medidas compensatórias, de acordo com o previsto nas regras referidas.

Art. 6º A CCM estabelecerá um programa de cooperação entre os Estados Partes, com o objetivo de compatibilizar procedimentos operacionais, técnicos e estatísticos, relativos à condução de investigações para a aplicação de medidas compensatórias.

Art. 7º Com a aprovação do presente Marco Normativo revoga-se a Decisão CMC Nº 7/93.


MARCO NORMATIVO DO REGULAMENTO COMUM RELATIVO À DEFESA CONTRA SUBSÍDIOS CONCEDIDOS POR PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL

TÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS, DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas aplicáveis pelos Estados-Parte do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, na defesa contra subsídios concedidos por países não-membros do MERCOSUL, em conformidade com as disposições dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994- GATT de 1994 e do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - Acordo sobre a OMC.

TÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 2º Considera-se que existe subsídio quando, em função de uma das seguintes circunstâncias, se concede um benefício:

I - haja contribuição financeira por um governo, órgão ou entidade públicos, doravante denominado "governo", no território de um país, nos casos em que:

a) a prática do governo implique transferência direta de recursos (entre outros, doações, empréstimos, aportes de capital) ou potenciais transferências diretas de recursos ou obrigações (entre outros, garantias de empréstimos);

b) sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas receitas públicas que, em outras circunstâncias, seriam cobradas, não sendo consideradas como subsídios de acordo com as disposições da nota do Artigo XVI do GATT 1994 e os Anexos I a III, as isenções, em favor dos produtos exportados, de tributos e outros direitos habitualmente aplicados ao produto similar quando destinado ao consumo interno, nem a remissão de tais tributos e outros direitos, desde que o valor não exceda os totais devidos ou pagos;

c) o governo forneça bens ou serviços que não sejam para infra-estrutura geral, ou adquira bens;

d) o governo proveja recursos a um sistema de financiamento, ou atribua à entidade privada realizar uma ou mais das funções descritas nas alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja atuação não difira, de modo significativo, da prática habitualmente seguida pelos governos; ou

II - haja qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que tenha como efeito, direta ou indiretamente, aumentaras exportações de um produto de um país, ou reduzir as importações de um produto em seu território.

CAPÍTULO II
DA ESPECIFICIDADE

Art. 3ºUm subsídio, tal como definido no art. 2º, apenas estará sujeito às disposições relativas a subsídios proibidos ou a subsídios recorríveis ou a medidas compensatórias se o mesmo for específico, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Art. 4º Para se determinar se um subsídio, como definido no art. 2º, destina-se especificamente a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou de indústrias , doravante denominadas "determinadas empresas", dentro da jurisdição da autoridade concedente, serão aplicados os seguintes princípios:

I - um subsídio será específico quando a autoridade concedente, ou a legislação em virtude pela qual essa autoridade deve reger-se, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a determinadas empresas.

II - não ocorrerá especificidade quando a autoridade concedente, ou a legislação pela qual se rege essa autoridade, estabeleça critérios ou condições objetivos que disponham sobre o direito de acesso ao subsídio e sobre o respectivo montante, desde que o direito seja automático e que os critérios e condições sejam estritamente respeitados. A expressão "critérios ou condições objetivos" significa critérios ou condições imparciais que não favoreçam determinadas empresas em relação a outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, como número de empregados ou dimensão da empresa. Os critérios e condições deverão estar claramente estipulados em lei, regulamento ou outro documento oficial, de tal forma que se possa proceder à verificação;

III - se, apesar de haver aparência de não-especificidade resultante da aplicação dos princípios estabelecidos nos incisos I e II, existem razões para acreditar-se que o subsídio possa ser de fato específico, serão considerados os seguintes fatores:

a) uso de um programa de subsídios por um número limitado de determinadas empresas;

b) uso predominante de um programa de subsídios por determinadas empresas;

c) concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio a determinadas empresas; e

d) o modo pelo qual a autoridade concedente exerceu seu poder discricionário na decisão de conceder um subsídio. Serão levadas em consideração informações sobre a freqüência com que sejam recusados ou aprovados pedidos de subsídios e sobre os motivos que fundamentem tais decisões.

Parágrafo único . Na aplicação das disposições do inciso III, será levada em conta o grau de diversificação das atividades econômicas dentro da jurisdição da autoridade concedente, bem como o período de tempo durante o qual o programa de subsídios esteve em execução.

Art. 5º É específico o subsídio limitado a determinadas empresas situadas em uma designada região geográfica da jurisdição da autoridade concedente. Não é subsídio específico o estabelecimento ou alteração de alíquotas genericamente aplicáveis, por qualquer nível de governo com competência para fazê-lo.

Art. 6º Subsídios compreendidos nas disposições relativas a subsídios proibidos, nos termos do art. 8º, são considerados específicos.

Art. 7º A determinação de especificidade, na forma do disposto neste Capítulo, deverá estar fundamentada em provas.

CAPÍTULO III
DOS SUBSÍDIOS PROIBIDOS

Art. 8º São subsídios proibidos:

I - subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou como uma entre várias condições ao desempenho exportador, inclusive os subsídios indicados de forma ilustrativa no Anexo I. A vinculação de fato caracterizar-se-á quando ficar demonstrado que a concessão de um subsídio, ainda que não esteja vinculada de direito ao desempenho exportador, está de fato vinculada às exportações ou à receita com exportações, real ou prevista. O simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não será, por si só, considerado como subsídio à exportação;

II - subsídios vinculados, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, ao uso de produtos nacionais preferentemente aos produtos importados.

CAPÍTULO IV
DOS SUBSÍDIOS RECORRÍVEIS

Seção I
Dos efeitos adversos

Art. 9º São subsídios recorríveis os específicos, conforme definição do Capítulo II, exceto os proibidos, conforme definidos no Capítulo III, e os irrecorríveis, conforme definidos no Capítulo V, cuja utilização cause um dos seguintes efeitos adversos aos interesses do MERCOSUL:

I - dano à produção doméstica do MERCOSUL. As expressões "dano" e "produção doméstica do MERCOSUL" são aqui utilizadas no mesmo sentido em que se encontram nos Capítulos III e IV do Título III; ou

II - anulação ou deterioração de vantagens resultantes para os Estados Parte do MERCOSUL, direta ou indiretamente, do GATT 1994, em especial as vantagens de concessões consolidadas sob o Artigo II do GATT 1994. A expressão "anulação ou deterioração" é utilizada no mesmo sentido que nas disposições pertinentes do GATT 1994, e a existência de tal anulação ou deterioração será determinada de acordo com os antecedentes da aplicação destas disposições; ou

III - grave dano aos interesses dos Estados-Parte do MERCOSUL. A expressão "grave dano" aos interesses dos Estados-Parte do MERCOSUL é utilizada no mesmo sentido em que se encontra mencionada no parágrafo 1 do Artigo XVI do GATT 1994, e inclui ameaça de grave dano.

Seção II
Do grave dano

Art. 10. Ocorre grave dano quando:

I - o subsídio total concedido a um produto, calculado ad valorem, de acordo com o disposto no Anexo IV, ultrapassar 5%;

II - os subsídios se destinem a cobrir prejuízos operacionais incorridos por uma indústria;

III - os subsídios se destinem a cobrir prejuízos operacionais incorridos por uma empresa, salvo se se tratar de medida excepcional não recorrente, que não possa se repetir para aquela empresa e que seja concedida apenas para dar-lhe o tempo necessário para desenvolver soluções de longo prazo e evitar graves problemas sociais;

IV - ocorra perdão direto de dívida existente com o governo, ou ocorra doação para cobrir o pagamento de dívidas.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica a aeronaves civis. Para efeitos do disposto no inciso IV, não constitui grave dano o fato de um financiamento com reembolso em função das vendas, dentro de um programa de aeronaves civis, não ser plenamente reembolsado porque o nível das vendas efetivas é inferior às vendas previstas.

Art. 11. Não obstante o disposto no art. 10, não se considerará que existe grave dano se o Membro da OMC concedente do subsídio demonstrar que o mesmo não produziu nenhum dos efeitos enumerados no art. 12.

Art. 12. Pode ocorrer grave dano sempre que o subsídio concedido cause um ou vários dos seguintes efeitos:

I - deslocar ou obstaculizar importação de produto similar do MERCOSUL no mercado do Membro da OMC que concede o subsídio;

II - deslocar ou obstaculizar a exportação de produto similar do MERCOSUL no mercado de terceiro país;

III - provocar significativa subcotação do preço do produto subsidiado em relação ao preço do produto similar do MERCOSUL em um mesmo mercado, ou significativa contenção de aumento de preços, redução de preços ou perda de vendas em um mesmo mercado;

IV - aumentar a participação do Membro da OMC concedente do subsídio no mercado mundial de determinado produto, primário ou de base, subsidiado, quando comparada com a participação média que o país detinha no período de três anos imediatamente anteriores, e quando tal aumento se mantenha como tendência constante durante o período no qual se tenha concedido subsídios.

Art. 13. Para as finalidades do disposto no inciso II do art. 12, o deslocamento ou obstaculização de exportações inclui os casos em que, com reserva do disposto no art. 15, se demonstre ter havido variação nas participações relativas no mercado em detrimento do produto similar do MERCOSUL não subsidiado, durante período de tempo representativo suficiente para demonstrar tendências claras de evolução do mercado do produto em questão, período esse que, em circunstâncias normais, será de pelo menos um ano.

Parágrafo único. A expressão "variação nas participações relativas no mercado" inclui qualquer das seguintes situações:

a) o aumento da participação relativa do produto subsidiado no mercado;

b) a participação relativa do produto subsidiado no mercado permanece constante em circunstâncias nas quais ela teria, na ausência de subsídio, declinado; ou

c) a participação relativa do produto subsidiado no mercado declina em ritmo menor do que teria ocorrido na ausência do subsídio.

Art. 14. Para as finalidades do disposto no inciso III do art. 12, existe subcotação de preços nos casos em que esta seja demonstrada por meio da comparação de preços do produto subsidiado com os preços de produto similar do MERCOSUL não subsidiado oferecido no mesmo mercado. A comparação será feita no mesmo nível de comércio e em períodos comparáveis os mais próximos possíveis, levando-se em conta qualquer outro fator que afete a comparação de preços. Não sendo possível a comparação direta, a existência de subcotação poderá ser demonstrada com base em valores unitários de exportação.

Art. 15. Não existe deslocamento ou obstáculo que resulte em grave dano, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 12, sempre que ocorra uma das seguintes circunstâncias durante o período considerado, e desde que tais circunstâncias não sejam isoladas, esporádicas ou insignificantes:

I - proibição ou restrição, pelo MERCOSUL, das exportações de produto similar do MERCOSUL;

II - proibição ou restrição das importações originárias do MERCOSUL no mercado de terceiro país;

III - decisão tomada por governo de país importador que opere monopólio comercial ou atividade comercial estatal do produto em causa no sentido de substituir, por razões não-comerciais, as importações originárias do MERCOSUL por importações procedentes de outro país ou países;

IV - greves, interrupções de transporte ou outros eventos de força maior e desastres naturais que afetem substancialmente a produção, a qualidade, as quantidades ou os preços do produto disponível para exportação no MERCOSUL;

V - existência de acordos para limitação das exportações do MERCOSUL;

VI - redução voluntária da disponibilidade para exportação do produto em questão no MERCOSUL, incluindo, entre outras, situação em que empresas localizadas no MERCOSUL tenham realocado de forma independente exportações desse produto para novos mercados;

VII - descumprimento de normas e outras prescrições regulamentares do país importador.

CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS IRRECORRÍVEIS

Art. 16. São irrecorríveis os seguintes subsídios:

I - os que não são específicos no sentido do disposto no Capítulo II;

II - os que são específicos no sentido do Capítulo II, mas que preenchem as condições estabelecidas nos incisos I, II ou III do art.17.

Art. 17. De acordo com o disposto no inciso II do art. 16, são irrecorríveis os seguintes subsídios:

I - assistência para atividades de pesquisa realizadas por empresas ou instituições de pesquisa ou de ensino superior a elas vinculadas por relação contratual, exceto quando direcionada a aeronaves civis, se a assistência cobra até 75% dos custos da pesquisa industrial, conforme definido no art. 19, ou 50% dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento, conforme definido no art. 20, sendo esses níveis estabelecidos em função do total de despesas computáveis efetuados durante o desenvolvimento do projeto específico, e desde que tal assistência seja limitada exclusivamente a:

a) despesas de pessoal (pesquisadores, técnicos e pessoal de apoio empregado exclusivamente na atividade de pesquisa);

b) despesas com instrumentos, equipamentos, terrenos e construções destinados exclusiva e permanentemente à atividade de pesquisa, exceto quando tenham sido colocados à disposição em base comercial;

c) despesas com consultorias e serviços equivalentes usados exclusivamente na atividade de pesquisa, incluindo-se a compra de resultados de pesquisas, conhecimentos técnicos, patentes e assemelhados;

d) despesas gerais adicionais incorridas em conseqüência direta das atividades de pesquisa; e

e) outras despesas correntes, como as de materiais, suprimentos e assemelhados, incorridas em conseqüência direta das atividades de pesquisa;

II - assistência a uma região desfavorecida dentro do território de um país, no quadro geral do desenvolvimento regional, conforme descrito no art. 22, e não específica, no sentido do Capítulo II, no âmbito das regiões elegíveis, desde que:

a) cada região desfavorecida constitua área geográfica contínua claramente designada, com identidade econômica e administrativa definível;

b) a região seja considerada desfavorecida a partir de critérios imparciais e objetivos, nos termos do art. 23, que demonstrem que as dificuldades não são decorrentes de circunstâncias temporárias, e que sejam expressos em lei, regulamento ou qualquer documento oficial, de forma a permitir a verificação; e

c) os critérios incluam medida do desenvolvimento econômico baseada na renda per capita, renda familiar per capita ou Produto Interno Bruto per capita, não superior a 85% da média do território em questão, ou na taxa de desemprego de pelo menos 110% da média do território em questão. Essa medida de desenvolvimento econômico deverá ser apurada para um período de três anos e poderá, resultar de uma composição e incluir outros fatores;

III - assistência para promover a adaptação a novas exigências ambientais de instalações em operação há pelo menos dois anos antes do estabelecimento dessas exigências. As mesmas deverão ser impostas por lei ou regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas, desde que a assistência :

a) seja excepcional e não-recorrente;

b) se limite a 20% do custo da adaptação;

c) não cubra custos de reposição e operação do investimento subsidiado em questão, que devem recair inteiramente sobre as empresas;

d) esteja diretamente vinculada e seja proporcional à redução de danos e de poluição prevista pela empresa e não cubra nenhuma economia de custos de fabricação que possa ser obtida; e

e) seja disponível para todas as empresas que possam adotar o novo equipamento ou os novos processos produtivos.

Art. 18. O disposto neste Regulamento não se aplica às atividades de pesquisa básica realizadas independentemente por instituições de ensino superior ou de pesquisa. A expressão "pesquisa básica" significa a ampliação de conhecimento científico e técnico geral, não vinculada a objetivos industriais ou comerciais.

Art. 19. A expressão "pesquisa industrial" significa busca planejada ou investigação crítica destinadas à descoberta de novos conhecimentos que possam ser úteis ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, ou que acrescentem significativas melhorias em produtos, processos ou serviços existentes.

Art. 20. A expressão "atividades pré-competitivas de desenvolvimento" significa a transposição de descobertas da pesquisa industrial para planos, projetos ou desenho de produtos, processos ou serviços novos, modificados ou aperfeiçoados, destinados à venda ou ao uso, inclusive a criação de um primeiro protótipo insuscetível de uso comercial. Pode incluir, ainda, a formulação conceitual e o desenho de produtos, de processos ou de serviços alternativos, e projetos de demonstração inicial ou projetos-piloto, desde que tais projetos não possam ser convertidos ou usados em atividades industriais ou exploração comercial. A expressão não inclui alterações rotineiras ou periódicas de produtos, linhas de produção, processos produtivos ou serviços existentes e outras atividades em curso, ainda que essas alterações possam representar aperfeiçoamentos.

Art. 21. No caso de programas que abranjam pesquisa industrial e atividades pré-competitivas de desenvolvimento, o nível permitido de assistência irrecorrível não deverá exceder a média simples dos níveis permitidos de assistência irrecorrível aplicáveis às duas categorias referidas, calculados com base nas despesas computáveis discriminadas nas alíneas de "a" a "e" do inciso I do art. 17.

Art. 22. A expressão "quadro geral de desenvolvimento regional" significa que programas regionais de subsídios formam parte integrante de uma política de desenvolvimento regional internamente coerente e aplicável de forma geral, e que os subsídios para o desenvolvimento regional não são concedidos a áreas geograficamente isoladas sem nenhuma ou quase nenhuma influência no desenvolvimento de uma região.

Art. 23. A expressão "critérios imparciais e objetivos" significa critérios que não favoreçam certas regiões além do que seja apropriado para eliminar ou reduzir disparidades regionais no quadro de uma política de desenvolvimento regional. Neste sentido, programas regionais de subsídios incluirão tetos para os montantes de assistência a ser concedida a cada projeto subsidiado, os quais serão diferenciados de acordo com os diferentes níveis de desenvolvimento de cada região assistida e expressos em termos de custos de investimento ou de criação de empregos. Dentro de cada teto, a distribuição da assistência será suficientemente ampla e uniforme de forma a evitar o uso predominante de um subsídio por determinadas empresas, ou a concessão de parcela desproporcionalmente grande de subsídios a determinadas empresas, conforme o disposto no Capítulo II.

TÍTULO III
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 24. Poderão ser aplicadas medidas compensatórias a produto objeto de subsídio específico, quando sua importação no MERCOSUL cause dano à produção doméstica do MERCOSUL.

§ 1° As medidas compensatórias serão aplicadas com o objetivo de compensar subsídio concedido no país exportador, direta ou indiretamente, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto.

§ 2° A expressão "país exportador" é entendida como o país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio.

§ 3° As medidas compensatórias serão aplicadas com base em investigação iniciada e conduzida de acordo com o princípio do contraditório e assegurada ampla defesa às partes interessadas habilitadas, conforme as disposições deste Regulamento.

§ 4° Em cumprimento ao disposto no parágrafo 5 do Artigo VI do GATT 1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de medida compensatória e de direito antidumping destinada a remediar a mesma situação resultante do dumping ou do subsídio de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT 1994.

Art. 25. Não estarão sujeitos à aplicação de medidas compensatórias os subsídios irrecorríveis em conformidade com as disposições do Capítulo V.

§ 1° Poderão ser investigados os subsídios a que se refere o inciso I do art. 16, com o objetivo de determinar se esses são específicos ou não no sentido do Capítulo II do Título II.

§ 2° Poderão ser invocadas as disposições relativas às medidas compensatórias, no caso de um subsídio irrecorrível a que refere o art. 17, concedido por um Membro da OMC, no âmbito de um programa que não tenha sido notificado de acordo com o disposto na Parte VII do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC. Tal subsídio será tratado como irrecorrível quando se determinar que este atende às condições estabelecidas no art. 17.

Art. 26. Compete à instância técnica zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e, mediante procedimento aqui regulamentado, conduzir investigação a fim de determinar a existência, a natureza e a quantificação dos subsídios, dano e nexo causal entre ambos, proceder à revisão de direitos compensatórios e ao acompanhamento dos compromissos.

Art. 27. Compete à instância decisória, com base em parecer da instância técnica, decidir sobre abertura de investigação e revisão, aplicar medidas compensatórias provisórias, aplicar, manter, modificar e revogar direitos compensatórios, encerrar investigação sem aplicação de direitos compensatórios e homologar compromissos.

 

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO MONTANTE DE UM SUBSÍDIO

Seção I

Do cálculo do montante de um subsídio em termos do benefício usufruído pelo beneficiário

Art. 28. Para fins de aplicação de medidas compensatórias de conformidade com as disposições do presente Regulamento, o montante de subsídios será calculado por unidade do produto subsidiado, exportado para o MERCOSUL, com base no benefício concedido ao beneficiário e efetivamente utilizado, cujos efeitos se verifiquem durante o período objeto de investigação para determinar a existência de subsídios, de acordo com o art. 2º e conforme as seguintes diretrizes:

I - não se considerará que aporte de capital social realizado pelo governo constitua benefício, a menos que se possa considerar que a decisão de investir seja incompatível com as práticas habituais de investimento, inclusive para o aporte de capital de risco, de investidores privados no território do país exportador;

II - não se considerará que empréstimo concedido pelo governo constitua benefício, a menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo e o montante que essa empresa pagaria por empréstimo comercial comparável que poderia ser efetivamente obtido no mercado. Nesse caso, o benefício será a diferença entre esses dois montantes;

III - não se considerará garantia creditícia concedida pelo governo como benefício, a menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo assim garantido e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável sem garantia do governo. Nesse caso, constitui benefício a diferença entre esses dois montantes, ajustada de modo a levar em conta quaisquer diferenças por comissões;

IV - não se considerará que o fornecimento de bens ou serviços ou a compra de bens pelo governo constitua benefício, a menos que o fornecimento seja realizado por remuneração inferior à adequada, ou que a compra seja realizada por remuneração superior à adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado vigentes para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou compra, incluídos preço, qualidade, disponibilidade, comerciabilidade, transporte e outras condições de compra ou venda

Seção II
Das diretrizes gerais relativas ao cálculo do montante do subsídio

Art. 29. Do montante do subsídio calculado poderão ser deduzidos:

I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus ao subsídio ou para beneficiar-se do mesmo;

II - tributos, direitos ou outros gravames a que tenha sido submetida a exportação do produto para o MERCOSUL, quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.

Parágrafo único. Quando for solicitada uma dedução de que trata este artigo, deverão ser apresentados elementos de prova de que esta solicitação se justifica.

Art. 30. Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, seu montante será calculado, alocando-se de forma adequada, durante o período investigado, o valor do subsídio pelo volume de produção, de venda ou de exportação do produto a que se refira.

Art. 31. Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente ou futura, de ativos fixos, o montante de subsídio será calculado por meio de rateio por período que corresponda ao da depreciação normal de tais ativos na produção de que se trate. O montante, assim calculado, relativo ao período investigado, incluindo o montante derivado da aquisição de ativos fixos em períodos anteriores, deve ser alocado conforme o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. No caso de ativos não sujeitos à depreciação, o subsídio será considerado empréstimo a juros zero e avaliado segundo o disposto no inciso II do art. 28.

Art. 32. Quando o subsídio não puder ser relacionado à aquisição de ativos fixos, o montante de benefício recebido durante o período investigado deverá ser atribuído a este período e conforme o disposto no art. 30, a não ser que existam circunstâncias excepcionais que justifiquem uma atribuição a período distinto.

Art. 33. A instância técnica determinará montante de subsídios que corresponda a cada exportador ou produtor do produto sob investigação que tenha se habilitado. No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores habilitados ou tipos de produtos sob investigação seja tão grande que torne impraticável tal determinação, a instância técnica poderá limitar-se a examinar:

I - um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

II - o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão.

§ 1° Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos, que se faça ao abrigo deste artigo, será efetuada após terem sido consultados os exportadores, produtores ou importadores habilitados e obtida sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.

§ 2° Caso uma ou várias das partes selecionadas em uma amostra não forneçam as informações solicitadas, o que pode afetar o resultado da investigação, uma outra seleção será feita. Caso não haja tempo hábil para uma nova seleção, tendo em vista os prazos da investigação, ou as novas partes selecionadas igualmente não forneçam as informações solicitadas, a instância técnica baseará suas determinações na melhor informação disponível, conforme o disposto no Anexo VIII.

§ 3° No caso do exame ter sido limitado, segundo o disposto neste artigo, a instância técnica determinará o montante de subsídios que corresponda a cada exportador ou produtor que não tenha sido inicialmente incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtores seja tão grande que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada para a instância técnica e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Sem prejuízo do disposto neste parágrafo, serão aceitas manifestações voluntárias.

CAPÍTULO III
DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO

Art. 34. O termo "dano", salvo o disposto no art. 99, é entendido como dano material causado à produção doméstica do MERCOSUL, ameaça de dano material à produção doméstica do MERCOSUL ou retardamento sensível na implantação de produção doméstica do MERCOSUL, e esse termo deverá ser interpretado em conformidade com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. A determinação da existência de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do:

a) volume das importações do produto subsidiado e do seu efeito sobre os preços dos produtos similares no MERCOSUL; e

b) conseqüente impacto de tais importações sobre a produção doméstica do MERCOSUL, em questão.


Art. 35. A expressão "produto similar" é entendida como produto idêntico, igual sob todos os aspectos, ao produto que se está examinando, ou, na ausência desse, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto considerado.

Art. 36. No tocante ao volume das importações do produto subsidiado, a instância técnica levará em conta se houve aumento significativo das mesmas, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos à produção ou ao consumo no MERCOSUL. Com relação ao efeito das importações do produto subsidiado sobre os preços, a instância técnica considerará se houve subcotação significativa dos preços dos produtos subsidiados em relação ao preço do produto similar no MERCOSUL, ou, ainda, se essas importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma significativa aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Parágrafo único. Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

Art. 37. Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país fornecedor forem objeto de investigações para aplicação de direitos compensatórios simultâneas, a instância técnica poderá avaliar cumulativamente os efeitos dessas importações se for verificado que:

I - o montante de subsídios determinado em relação às importações de cada um dos países fornecedores é mais que de minimis, e que o volume de importações de cada país não é insignificante, nos termos definidos nos §§ 2º e 3º do art. 61; e

II - a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes e o produto similar do MERCOSUL.

Art. 38. O exame do impacto das importações do produto subsidiado sobre a produção doméstica do MERCOSUL incluirá avaliação dos fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham influência na situação da referida produção, inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada; fatores que afetem os preços internos; a magnitude do montante de subsídios; efeitos negativos, reais ou potenciais, sobre fluxo de caixa, estoque, emprego, salário, crescimento, capacidade de captar recursos ou realizar investimentos e, no caso da agricultura, se houve um aumento do custo dos programas de ajuda do governo.

Parágrafo único. A enumeração dos fatores constantes deste artigo não é exaustiva, e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

Art. 39. É necessário demonstrar que as importações do produto subsidiado, por meio dos efeitos produzidos por essa prática, consoante prescrito nos arts. 36 e 38, estão causando dano à produção doméstica do MERCOSUL.

§ 1° A demonstração de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano à produção doméstica do MERCOSUL basear-se-á no exame de todos os elementos de prova pertinentes à disposição da instância técnica.

§ 2º A instância técnica examinará quaisquer outros fatores de que se tenha conhecimento, distintos das importações do produto subsidiado, que estejam causando dano à produção doméstica do MERCOSUL na mesma ocasião, e o dano causado por motivos alheios às importações do produto subsidiado não será atribuído àquelas importações.

§ 3° Dentre os fatores referidos no parágrafo anterior, que podem ser pertinentes, se incluem o volume e o preço de importações não subsidiadas, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores regionais e estrangeiros e a concorrência entre eles, desenvolvimento tecnológico, desempenho exportador e produtividade da produção doméstica do MERCOSUL.

Art. 40. O efeito das importações do produto subsidiado será avaliado, com relação à produção doméstica do MERCOSUL do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção, a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.

Parágrafo único. Não sendo possível a identificação individualizada, os efeitos das importações do produto subsidiado serão avaliados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos, a mais restrita possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.

Art. 41. A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração de condições vigentes, que poderia criar uma situação em que o subsídio causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.

§ 1º Na determinação sobre a existência de ameaça de dano material, a instância técnica considerará, entre outros, os seguintes fatores:

a) natureza do subsídio ou subsídios em causa e seus prováveis efeitos sobre o comércio;

b) significativa taxa de crescimento das importações do produto subsidiado no mercado doméstico do MERCOSUL, indicativa de provável aumento substancial dessas importações;

c) suficiente capacidade disponível ou aumento iminente e substancial da capacidade do exportador que indiquem a probabilidade de significativo aumento das exportações do produto subsidiado para o mercado doméstico do MERCOSUL, considerando-se a existência de outros mercados de exportação que possam absorver o possível aumento das exportações;

d) se as importações estão sendo realizadas a preços que provocarão o rebaixamento de preços internos ou impedir o aumento dos mesmos de forma significativa e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas importações; e

e) os estoques do produto sob investigação.

§ 2º Nenhum desses fatores tomados isoladamente fornecerá orientação decisiva, mas a totalidade dos fatores considerados levará necessariamente à conclusão de que há iminência de novas exportações do produto subsidiado e que, a menos que se tomem medidas de proteção, ocorrerá dano material.

Art. 42. Em conformidade com os compromissos assumidos pelos Estados- Parte do MERCOSUL no âmbito do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC, nos casos em que as importações do produto subsidiado ameacem causar dano material, a aplicação de medidas compensatórias será avaliada e decidida com especial cautela.

CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL

Art. 43. A expressão "produção doméstica do MERCOSUL" é entendida como a totalidade dos produtores regionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua uma proporção importante da produção total do referido produto no MERCOSUL, a menos que:

I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente subsidiado ou de produto similar proveniente de outros países, situação em que a expressão "produção doméstica do MERCOSUL" poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores;

II - em circunstâncias excepcionais, o território do MERCOSUL possa estar dividido, no caso da produção em questão, na forma do disposto no § 4º, em dois ou mais mercados competidores, situação em que os produtores, em cada um desses mercados, poderão ser considerados como produção doméstica do MERCOSUL distinta.

§ 1° Para efeitos do inciso I, os produtores serão considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;

b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro; ou

c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.

§ 2° Os casos indicados no parágrafo anterior só serão considerados se houver motivos para crer ou suspeitar que o efeito da vinculação é de tal natureza que pode levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.

§ 3° Considera-se que existe controle de uma parte sobre a outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou dirigir a segunda.

§ 4° Para fins de aplicação do inciso II, os produtores em cada um desses mercados poderão ser considerados como produção distinta se:

a) os produtores estabelecidos nesse mercado vendem toda ou quase toda sua produção do produto em questão neste mesmo mercado; e

b) a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção substancial, por produtores daquele mesmo produto estabelecidos em qualquer outro lugar do território do MERCOSUL.

§ 5° Nas circunstâncias constantes do inciso II, poderá ser considerado que existe dano mesmo quando uma proporção importante da produção doméstica total do MERCOSUL do produto similar não esteja sendo prejudicada, desde que haja concentração das importações do produto subsidiado naquele mercado isolado e, mais ainda, desde que as importações do produto subsidiado estejam causando dano aos produtores de toda ou quase toda a produção naquele mercado.

Art. 44. No caso de a expressão "produção doméstica do MERCOSUL" ser interpretada como o conjunto de produtores de uma certa área, um determinado mercado, conforme definido no inciso II e no § 4º do artigo anterior, direitos compensatórios serão aplicados apenas sobre os produtos em causa destinados àquela área.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO

Seção I
Da petição

Art. 45. Com exceção do disposto no art. 53 uma investigação para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer subsídio alegado será iniciada por meio de petição formulada, por escrito, pela produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome.

Art. 46. A petição deverá ser apresentada de acordo com os requisitos estabelecidos pela instância técnica e incluir elementos de prova suficientes da existência de:

I - subsídios e, se possível, seu montante;

II - dano, no sentido do disposto no Capítulo III; e

III - nexo causal entre as importações do produto alegadamente subsidiado e o dano alegado.

§ 1° Simples declarações, desacompanhadas de elementos de prova pertinentes, não serão consideradas suficientes para satisfazer o requerido neste artigo.

§ 2° A petição deverá conter as seguintes informações:

a) qualificação do peticionário e indicação do volume e do valor da sua produção do produto similar. No caso de petição em nome da produção doméstica do MERCOSUL, deverá ser indicada a produção em nome da qual se apresenta a petição, por meio de lista das empresas ou associações de empresas representadas, assim como o volume e o valor da produção do produto similar que corresponda a cada uma delas e, ainda, a lista dos produtores regionais ou associações de produtores regionais do produto similar conhecidos e, na medida do possível, o volume e o valor da produção do produto similar que corresponda a esses produtores;

b) estimativa do volume e do valor da produção doméstica do produto similar no MERCOSUL;

c) descrição completa do produto similar do peticionário;

d) descrição completa do produto alegadamente subsidiado, país ou países, de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e lista dos importadores conhecidos do produto em questão;

e) elementos de prova da existência, do montante e da natureza do subsídio em questão;

f) elementos de prova que demonstrem que o alegado dano à produção doméstica do MERCOSUL é causado pelas importações do produto alegadamente subsidiado, como resultado dos subsídios. Esses elementos de prova incluem dados sobre a evolução do volume de importações do produto alegadamente subsidiado, sobre os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado do MERCOSUL e o conseqüente impacto das importações sobre a produção doméstica do MERCOSUL, como demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham influência no estado dessa produção doméstica, como aqueles arrolados nos arts. 36 e 38.

§ 3° As informações relacionadas no parágrafo anterior não são exaustivas, e a instância técnica poderá solicitar outras informações.

Seção II
Da admissibilidade

Art. 47. A instância técnica examinará se a petição está devidamente instruída, assim como, a representatividade do peticionário, com vistas a determinar sobre a admissibilidade da petição.

§ 1° A petição será examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída, consoante o disposto no art. 46, e o peticionário será notificado sobre a necessidade de prestar informações complementares.

§ 2° A partir da data da entrega das informações complementares solicitadas, novo exame será realizado para avaliar se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.

§ 3° A instância técnica procederá a exame da representatividade do peticionário, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 48. A fim de verificar a representatividade do peticionário, a instância técnica poderá consultar outras fontes de informação.

§ 4° O peticionário será informado sobre a admissibilidade da petição.

Art. 48. Não será admitida petição a menos que a instância técnica tenha verificado, com base em exame do grau de apoio ou oposição à petição, expresso pelos produtores regionais do produto similar, que a petição foi efetivamente feita pela produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome.

§ 1° Considerar-se-á como feita "pela produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores regionais cuja produção conjunta constitua representa mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar, produzido por aquela parcela da produção doméstica do MERCOSUL que tenha expressado seu apoio ou sua oposição à petição.

§ 2° Nenhuma investigação será iniciada quando os produtores regionais que expressamente apoiam a petição representem menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela produção doméstica do MERCOSUL.

§ 3° No caso de produção fragmentada, que envolva um número excepcionalmente grande de produtores, a instância técnica poderá determinar o apoio ou a oposição mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

Art. 49. Após haver admitido petição e antes de proceder ao início da investigação, o governo dos países interessados será notificado da existência de petição, a fim de celebrar consultas nos termos do Capítulo VII.

Seção III
Da abertura

Art. 50. Admitida a petição, a instância técnica examinará a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados, relativos à existência de subsídios, de dano e de relação causal, com o objetivo de determinar se tais elementos são suficientes para justificar a abertura de investigação.

Parágrafo único. Para os fins determinados neste artigo, a instância técnica poderá examinar outras fontes de informações e solicitar informações adicionais ao peticionário.

Art. 51. A instância decisória deliberará, com base no parecer da instância técnica, sobre a abertura da investigação.

§ 1° Caso se decida pela abertura de investigação, o ato respectivo será publicado, nos termos previstos no parágrafo único do art. 115. Dito ato será notificado ao governo dos países interessados, cujos produtos sejam objeto da investigação, e às partes interessadas conhecidas.

§ 2° Caso se decida pela não abertura de investigação, o peticionário e o governo dos países interessados serão notificados, e o processo será arquivado.

§ 3° Não será aberta investigação sem que a instância técnica tenha determinado que existem elementos de prova suficientes da existência de subsídios, de dano e de relação causal entre estes.

Art. 52. A menos que tenha sido tomada a decisão de iniciar a investigação, não será divulgada a existência da petição de solicitação para o início de investigação, salvo o disposto no art. 49.

Art. 53. A instância decisória, em circunstâncias excepcionais, poderá decidir iniciar investigação sem ter recebido petição, apresentada pela produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome, desde que a instância técnica disponha de elementos de prova suficientes da existência de subsídios, de dano e de relação causal, que justifiquem o início de investigação.

Art. 54. São consideradas partes interessadas:

I - os produtores regionais do produto similar no MERCOSUL e as entidades de classe que os representem;

II - os importadores ou consignatários do produto sob investigação e as entidades de classe que os representem;

III - os exportadores ou produtores estrangeiros do produto objeto de investigação e entidades de classe que os representem; e

IV - outras partes, regionais ou estrangeiras, consideradas pela instância técnica como interessadas na investigação.

Art. 55. As partes interessadas, que queiram participar do processo de investigação, deverão se habilitar nos termos da legislação pertinente.

Art. 56. A instância técnica dará, aos produtores usuários do produto objeto de investigação e às organizações de consumidores representativas, nos casos em que o produto seja normalmente vendido no varejo, a oportunidade de fornecer qualquer informação, que seja pertinente à investigação relativa aos subsídios, ao dano ou à relação causal entre eles.

 

Seção IV
Da investigação

Art. 57. Os elementos de prova da existência de subsídios e de dano serão considerados simultaneamente:

I - na tomada de decisão sobre iniciar a investigação;

II - posteriormente, durante os procedimentos de investigação, em data não posterior àquela em que, de acordo com o disposto neste Regulamento, medidas compensatórias provisórias possam ser aplicadas.

Art. 58. O período objeto da investigação do montante do subsídio deverá compreender, pelo menos, os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

Art. 59. O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo, não inferior a três anos, a fim de permitir a análise de que dispõe, o Capítulo III salvo em circunstâncias devidamente fundamentadas que, a critério da instância técnica, justifiquem a análise de um período menor.

Art. 60. No caso de os produtos não serem importados pelo MERCOSUL diretamente do país exportador, mas a partir de um terceiro país, os procedimentos de que trata este Regulamento se aplicarão e as transações em questão serão consideradas como tendo ocorrido entre o país exportador e o MERCOSUL.

Art. 61. Será imediatamente encerrada a investigação, sem aplicação de medidas, sempre que a instância decisória se certifique, com base em parecer da instância técnica, de que não existe prova suficiente da existência quer de subsídios, quer de dano por ele causado, que justifiquem o prosseguimento da investigação.

§ 1° Ocorrerá imediato encerramento da investigação nos casos em que a instância técnica determine que o montante de subsídios é de minimis, ou que o volume de importações, reais ou potenciais, do produto objeto de subsídios, ou o dano, é insignificante.

§ 2° O montante de subsídios será considerado como de minimis quando for inferior a um por cento ad valorem salvo o disposto nos arts.131 e 132, referentes a países em desenvolvimento.

§ 3° O volume de importações objeto de subsídios será considerado insignificante, caso, proveniente de um determinado país, represente menos de três por cento das importações do produto similar do MERCOSUL, a menos que os países que, tomados individualmente, representem, cada um, menos de três por cento das importações do produto similar do MERCOSUL, atinjam se tomados agregadamente, mais de sete por cento das importações do produto similar do MERCOSUL, salvo o disposto no art. 131.

Art. 62. No caso do peticionário solicitar arquivamento do processo, a instância decisória poderá encerrar a investigação sem aplicação de medida.

Art. 63. Quando a instância decisória decidir encerrar a investigação sem aplicação de medidas, em conformidade com os arts. 61 e 62, será publicado ato, nos termos previstos no art. 116. Dito ato será notificado ao governo dos países interessados bem como as partes interessadas habilitadas.

Art. 64. As investigações não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

Art. 65. As investigações serão concluídas no prazo de um ano, contado da data de abertura, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

CAPÍTULO VI
DOS ELEMENTOS DE PROVA

Art. 66. Os governos dos países interessados e as partes interessadas em uma investigação serão comunicados sobre as informações requeridas pela instância técnica e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.

§ 1° O governo dos países interessados e as partes interessadas, que receberem questionários destinados à investigação de medidas compensatórias, disporão de um prazo de trinta dias para respondê-los, contado da data de seu recebimento. Para esse fim, o questionário deverá ser considerado como recebido no prazo de sete dias após a data de envio da correspondência ao destinatário ou ao representante diplomático competente do país exportador. Poderá ser concedida prorrogação do prazo de trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação, desde que a solicitação seja devidamente justificada.

§ 2° Reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas, os elementos de prova apresentados serão prontamente colocados à disposição do governo do país interessado e das partes interessadas habilitadas.

§ 3° Iniciada uma investigação, a instância técnica fornecerá o texto completo da petição que lhe tenha sido dirigida, de acordo com o art. 46, aos exportadores conhecidos e ao governo dos países interessados e deverá, caso requerido, colocá-la à disposição das outras partes interessadas habilitadas na investigação. No caso do número de exportadores conhecidos ser muito elevado, o texto completo da petição, para fins de distribuição aos exportadores, será fornecido apenas às autoridades do país exportador ou à entidade de classe correspondente. Será levado na devida conta o requerimento de proteção de confidencialidade, como disposto no art. 70.

Art. 67. Qualquer decisão ou determinação se baseará unicamente em informação e registro que constem do processo e que tenham sido colocados à disposição do governo dos países interessados e das partes interessadas habilitadas.

Art. 68. Durante uma investigação, o governo dos países interessados e as partes interessadas habilitadas disporão de ampla possibilidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, até o encerramento do período probatório, a instância técnica propiciará a realização de audiências com o governo dos paises interessados e as partes interessadas habilitadas que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas. Na realização de audiências será levada em consideração a necessidade de ser preservada a confidencialidade. Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento às audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

§ 1° A solicitação de realização de audiência deverá conter a relação de assuntos específicos a serem tratados e respectivos argumentos.

§ 2° O governo dos países interessados e as partes interessadas habilitadas serão informados antecipadamente a cerca da realização da audiência e dos assuntos a serem nela tratados.

§ 3° O governo dos países interessados e as partes interessadas deverão indicar os representantes legais que estarão presentes à audiência, devendo, ainda, enviar à instância técnica, os argumentos a serem apresentados na mesma, com antecedência a sua realização. O governo do país interessado e as partes interessadas habilitadas poderão, se devidamente justificado, apresentar outras informações oralmente.

§ 4º A instância técnica levará em consideração as informações fornecidas oralmente, conforme previsto no parágrafo anterior, somente no caso de as mesmas serem reproduzidas por escrito e, conforme o disposto no § 2º do art. 66, colocadas à disposição do governo dos países interessadas e das partes interessadas habilitadas.

Art. 69. Sempre que praticável, a instância técnica oferecerá, no seu devido tempo, oportunidade ao governo dos países interessados e às partes interessadas habilitadas para que examinem toda e qualquer informação, desde que não seja confidencial, conforme definido no art. 70. Da mesma forma, a instância técnica dará oportunidade ao governo dos países interessados e às partes interessadas habilitadas para que preparem suas argumentações e conclusões com base em tais informações.

Art. 70. Qualquer informação confidencial por sua própria natureza ou que seja fornecida em base confidencial pelas partes em uma investigação será, desde que devida e previamente justificada, tratada como tal. Essa informação não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu.

§ 1° O governo dos países interessados e as partes interessadas habilitadas, que forneçam informações confidenciais, deverão apresentar resumos não-confidenciais das mesmas, contendo pormenorização suficiente que permita compreensão razoável da substância da informação fornecida sob confidencialidade. Em circunstâncias excepcionais, os mesmos poderão alegar que tal informação não é suscetível de resumo. Nesses casos, deverá ser fornecida declaração sobre as razões que impedem o fornecimento de tal resumo.

§ 2º Caso não seja apresentado resumo não-confidencial que permita compreensão razoável de informação fornecida sob confidencialidade, ou justificativa da impossibilidade de apresentá-lo, a instância técnica desconsiderará tal informação, a qual ficará à disposição da parte que a forneceu, a menos que lhe possa ser demonstrado, de forma convincente e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

§ 3° No caso de a instância técnica considerar que uma informação fornecida sob confidencialidade não traz plenamente justificado tal caráter, e se o fornecedor da informação não estiver disposto a torná-la pública ou a autorizar sua revelação quer na totalidade, quer sob forma resumida, a instância técnica desconsiderará tal informação, a qual ficará a disposição da parte que a forneceu, a menos que lhe possa ser demonstrado, de forma convincente e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

Art. 71. Salvo na hipótese de ocorrência das circunstâncias previstas no art. 73, a instância técnica, no curso das investigações, se certificará da correção das informações fornecidas pelos governos dos paises interessados e partes interessadas sobre as quais baseará suas conclusões.

Art. 72. Com o propósito de verificar as informações fornecidas ou de obter informações mais detalhadas, a instância técnica poderá realizar:

I - investigações no território de outros países, caso necessário, desde que o governo dos países interessados tenha sido previamente notificado e que o mesmo não apresente objeção;

II - investigações em empresas habilitadas localizadas no território de outro país, desde que seja obtida sua anuência, notifiquem-se os representantes do governo dos países interessasos e que este não apresente objeção;

III - investigações nas empresas habilitadas localizadas no território do MERCOSUL, desde que previamente por elas autorizadas.

§ 1° Para fins do disposto nos incisos I e II, serão aplicados às investigações realizadas no território de outro país os procedimentos descritos no Anexo VI.

§ 2° Reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas, a instância técnica tornará acessíveis os resultados dessas investigações às empresas a que se refiram ou lhes apresentará informações sobre tais resultados, nos termos dispostos no art. 74, e poderá tornar tais resultados também acessíveis às outras partes interessadas habilitadas.

Art. 73. Nos casos em que o governo dos países interessados ou uma parte interessada negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro do prazo estabelecido, ou ainda obstaculize a investigação, a instância decisória poderá formular, com base em parecer da instância técnica, determinações preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, utilizando a melhor informação disponível, de acordo com o disposto no Anexo VIII.

Art. 74. Antes da instância técnica elaborar a determinação definitiva, informará o governo dos países interessados e as partes interessadas habilitadas acerca dos fatos essenciais considerados até o encerramento do período probatório, que formam a base para a decisão sobre aplicação de direitos compensatórios, com antecipação suficiente para que as mesmas possam defender seus interesses.

§ 1° Os fatos essenciais mencionados neste artigo deverão ser resumidos e colocados à disposição do governo dos países interessados e das partes interessadas habilitadas.

§ 2º O governo dos países interessados e as partes interessadas habilitadas serão notificados do prazo final do período probatório e do prazo para apresentação de suas manifestações finais.

§ 3° Transcorrido o prazo para as manifestações finais, dar-se-á por encerrada a instrução do processo e as manifestações posteriores não serão consideradas.

Art. 75. A instância técnica levará em conta quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial as microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e lhes será proporcionada a assistência possível.

Art. 76. Os procedimentos aqui estabelecidos não impedirão que se proceda com presteza em relação ao início de uma investigação ou à formulação de determinações preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, ou de aplicar medidas compensatórias provisórias ou direitos compensatórios, em conformidade com as disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII
DAS CONSULTAS

Art. 77. Tão logo admitida a petição ao abrigo da Seção II do Capítulo V, e sempre, em qualquer caso, antes do início de uma investigação, o MERCOSUL convidará o governo dos países interessados para consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativamente às matérias referidas no art. 46 e alcançar solução acordada.

Parágrafo único. O governo dos países interessados será informado do prazo no qual poderão ser realizadas as consultas e o prazo para manifestar formalmente o seu interesse na realização das mesmas.

Art. 78. Além disso, durante todo o período da investigação, será oferecida ao governo dos países interessados razoável oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos do caso e a chegar a solução acordada.

Art. 79. Sem prejuízo da obrigação de propiciar oportunidades razoáveis para consultas, as disposições relativas a consultas não se destinam a impedir ação rápida no sentido de iniciar investigação, formular determinações preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, ou aplicar medidas compensatórias, provisórias ou definitivas, de acordo com o disposto neste Regulamento.

Art. 80. Quando se pretenda iniciar uma investigação ou se esteja conduzindo investigação, se permitirá, caso solicitado, que o governo dos países interessados tenha acesso aos elementos de prova não-confidenciais, incluindo os resumos nao-confidenciais da informação confidencial, que sirvam de base para iniciar investigação ou apurados no curso da mesma.

CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PROVISÓRIAS

Art. 81. Medidas compensatórias provisórias somente serão aplicadas se:

I - tiver sido iniciada uma investigação de acordo com as disposições do Capítulo V e ao governo dos países interessados e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de apresentar suas informações e fazer comentários;

II - uma determinação preliminar positiva da existência de subsídios e de dano à produção doméstica do MERCOSUL causado pelas importações do produto subsidiado tiver sido alcançada; e

III - a instância decisória julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

§ 1º O ato que contenha a decisão de aplicação de medidas compensatórias provisórias será publicado, nos termos previstos no § 2º do art. 116.

§ 2º A decisão a que se refere o parágrafo anterior será notificada ao governo dos países interessados, bem como às partes interessadas habilitadas.

Art. 82. As medidas compensatórias provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária ou qualquer outra forma de garantia prevista pelas legislações pertinentes, igual ao valor provisoriamente estimado do direito compensatório, que não poderá exceder o montante de subsídios provisoriamente estimado.

§ 1° O direito compensatório provisório será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, apurado nos termos da legislação pertinente. A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.

§ 2° As autoridades competentes de cada Estado-Parte disporão sobre a forma de prestação da garantia referida neste artigo.

§ 3° O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de direito compensatório provisório dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.

Art. 83. Não serão aplicadas medidas compensatórias provisórias antes de decorridos sessenta dias da data de abertura da investigação.

Art. 84. A vigência das medidas compensatórias provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses.

Art. 85. Na aplicação de medidas compensatórias provisórias serão observadas as disposições contidas do Capítulo X.

CAPÍTULO IX
DOS COMPROMISSOS

Art. 86. Poderão ser suspensos ou encerrados os procedimentos sem aplicação de medidas compensatórias provisórias ou direitos compensatórios, caso se receba oferta de compromissos voluntários satisfatórios por meio dos quais:

I - o governo dos países interessados elimine ou reduza o subsídio ou adote outras medidas relativas a seus efeitos; ou

II - o exportador revise os preços das exportações destinadas ao MERCOSUL, desde que a instância decisória fique convencida de que com esse compromisso se elimina o efeito prejudicial do subsídio.

§ 1º O governo ou exportador disposto a assumir um compromisso deverá comunicar à instância técnica os termos desse compromisso.

§ 2° O aumento de preço ao amparo de tais compromissos não será superior ao necessário para compensar o montante de subsídios. Tal aumento poderá ser inferior ao montante de subsídios, caso seja suficiente para eliminar o dano causado à produção doméstica do MERCOSUL.

§ 3° O ato que contém a decisão de homologar um compromisso será publicado, nos termos previstos no § 3º do art. 116.

§ 4º O ato, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser notificado ao governo dos países interessados e as partes interessadas habilitadas.

Art. 87. Não serão solicitadas ou aceitas propostas de compromissos, a menos que a instância técnica tenha chegado a uma determinação preliminar positiva de existência de subsídios e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso dos exportadores, estes tenham obtido o consentimento do governo do país exportador.

Art. 88. A instância decisória poderá recusar ofertas de compromissos se considerar que os mesmos sejam ineficazes. Nesse caso, a instância técnica fornecerá as razões pelas quais julga inadequada a aceitação do compromisso e oferecerá ao governo dos países interessados ou ao exportador oportunidade para tecer comentários sobre o assunto.

Art. 89. A instância decisória poderá sugerir compromissos de preços, mas nenhum exportador será forçado a aceitar tal sugestão. O fato do governo dos países interessados ou do exportador não oferecer compromissos ou de não aceitar a sugestão de fazê-lo não prejulgará a consideração do caso. Não obstante, poderá ser determinado que uma ameaça de dano material será mais provavelmente concretizada se continuarem a ocorrer as importações do produto subsidiado.

Art. 90. Mesmo que se homologue um compromisso, a investigação da existência de subsídios e dano dele decorrente deverá prosseguir caso o governo dos países interessados assim solicite, ou a instância decisória delibere. A decisão de prosseguir a investigação da existência de subsídios e de dano por ele causado constará do ato que contenha a homologação do compromisso.

Parágrafo único. Na hipótese de prosseguimento da investigação, se instância técnica formular uma determinação negativa da existência de subsídios ou de dano dele decorrente, o compromisso será automaticamente extinto, exceto quando aquela determinação negativa resulte em grande parte da própria existência do compromisso. Em tais casos, a instância decisória poderá solicitar que o compromisso seja mantido por período razoável e conforme as disposições deste Regulamento. Na hipótese em que se chegue a uma determinação positiva da existência de subsídios e dano dele decorrente, o compromisso será mantido conforme seus termos e as disposições deste Regulamento.

Art. 91. O governo dos países interessados ou o exportador com o qual se homologou um compromisso deverá fornecer informação relativa ao seu cumprimento e permitir verificação dos dados pertinentes, caso solicitado pela instância decisória.

Parágrafo único. O não-fornecimento de informação, relativa ao cumprimento do compromisso, ou a não-permissão de verificação dos dados pertinentes, quando requeridos, será considerado como violação de compromisso.

Art. 92. No caso de violação ou de denúncia do compromisso, a instância decisória poderá:

I - aplicar medidas compensatórias provisórias apoiadas na melhor informação disponível, quando a investigação não tiver sido concluída. Nesses casos, direitos compensatórios poderão ser cobrados sobre produtos cujo registro da declaração para regime aduaneiro tenha sido realizado até noventa dias antes da aplicação das referidas medidas compensatórias provisórias, não podendo essa cobrança retroativa atingir produtos que tenham sido declarados para o regime aduaneiro antes da violação ou denúncia do compromisso;

II - aplicar direito compensatório baseado na determinação definitiva, quando a investigação tiver sido concluída.

§ 1° O ato que dispõe sobre o fim do compromisso e a adoção de medidas compensatórias provisórias ou direitos compensatórios será publicado, nos termos previstos no art. 116.

§ 2º O ato, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser notificado ao governo dos países interessados e às partes interessadas habilitadas.

CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS

Seção I
Da aplicação

Art. 93. A expressão "direito compensatório" implica uma quantia igual ou inferior a do subsídio apurado, de acordo com o presente Regulamento, aplicado com o fim de neutralizar os efeitos prejudiciais do subsídio. Nestes termos, não se aplicará a nenhum produto importado direito compensatório superior ao montante do subsídio apurado, calculado por unidade de produto subsidiado e exportado para o MERCOSUL.

Art. 94. Após terem sido realizados esforços razoáveis para se concluir as consultas e, se a instância técnica alcançar uma determinação definitiva da existência de subsídio e seu montante e do fato de que as importações do produto subsidiado estejam causando dano, a intância decisória poderá aplicar um direito compensatório, de acordo com o disposto neste Capítulo, a menos que os subsídios tenham sido retirados.

Art. 95. A estância decisória poderá estabelecer direito compensatório quando estiverem preenchidos os requisitos necessário, e decidirá sobre a quantia do direito compensatório a ser aplicado, se será igual ou inferior ao montante de subsídio apurado.

§ 1º Para este fim se terá em conta as manifestações apresentadas pelas partes interessadas, cujos interesses podem ser afetados pela aplicação de um direito compensatório, incluindo, os consumidores e usuários industriais do produto importado objeto da investigacão, situados no MERCOSUL.

§ 2° O direito compensatório poderá ser inferior ao montante total do subsídio, se suficiente para eliminar o dano causado pelas importações do produto objeto de subsídio à produção doméstica do MERCOSUL.

§ 3° O direito compensatório será calculado mediante aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, apurado nos termos da legislação pertinente. A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º Não serão aplicados direitos compensatórios sobre importações procedentes ou originárias de fornecedores que tenham renunciado ao subsídio, ou cujos compromissos tenham sido homologados, na forma deste Regulamento.

§ 5º O ato que contenha a decisão de aplicação de direitos compensatórios será publicado, nos termos previstos no § 3º do art. 116.

§ 6º A decisão a que se refere o parágrafo anterior será notificada ao governo dos países interessados, bem como às partes interessadas habilitadas.

Art. 96. Quando a instância técnica limitar sua análise, conforme o disposto no art. 33, os direitos compensatórios aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores habilitados não incluídos no exame, mas que tenham cooperado, não poderão exceder a média ponderada do montante de subsídios estabelecido para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.

Parágrafo único. Para fins de cálculo de média ponderada, a instância técnica não levará em conta montante zero ou de minimis ou, ainda, os montantes estabelecidos nas circunstâncias a que faz referência o art. 73. A instância decisória aplicará direitos individuais às importações originárias de qualquer exportador ou produtor habilitado não incluído no exame que tenha fornecido as necessárias informações durante o curso da investigação, tal como disposto no § 3º do art. 33.

Seção II
Da cobrança

Art. 97. Quando um direito compensatório for aplicado sobre um produto, este será cobrado nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do produto subsidiado danosas à produção doméstica do MERCOSUL, qualquer que seja sua procedência.

Parágrafo único. O direito compensatório aplicado será cobrado independentemente de qualquer obrigação de natureza tributária relativa à importação do produto objeto do direito, incluindo as importações temporárias que impliquem aperfeiçoamento ou transformação do produto subsidiado.

 

CAPÍTULO XI
DA RETROATIVIDADE

Art. 98. Serão aplicadas medidas compensatórias provisórias e direitos compensatórios somente a produtos importados cujo registro da declaração para o regime aduaneiro tenha sido realizado a partir da data de entrada em vigor das decisões adotadas em conformidade com o art. 81 e art. 94, respectivamente, sujeitos às exceções estabelecidas no inciso I do art. 92 e no presente Capítulo.

Art. 99. Poderão ser cobrados direitos compensatórios retroativos correspondentes ao período durante o qual medidas compensatórias provisórias tenham sido aplicadas, sempre que haja uma determinação definitiva de dano - mas não de ameaça de dano material ou de retardamento sensível na implantação de uma produção doméstica - ou quando se conclua pela determinação definitiva da existência de ameaça de dano material, em que o efeito das importações de produto objeto de subsídios, na ausência de medidas compensatórias provisórias, teriam levado a uma determinação de dano.

Art. 100. Quando o valor do direito compensatório for igual ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito, essa importância será convertida em direito definitivo; no caso da fiança bancária, a importância correspondente será recolhida, ensejando a extinção da mesma.

Art. 101. Quando o valor do direito compensatório for superior ao valor do direito garantido, por depósito ou por fiança bancária, a diferença não será exigida. No caso da fiança bancária, o recolhimento do valor do direito provisoriamente garantido ensejará a extinção da fiança. Quando o direito compensatório for inferior ao direito garantido, por depósito ou por fiança bancária, o excedente será, respectivamente, devolvido ao importador, ou, no caso da fiança bancária, será recolhido apenas o valor correspondente ao valor fixado pela decisão definitiva, ensejando a conseqüente extinção da fiança.

Art.102. Exceto nos casos previstos no art. 99, se a determinação definitiva for pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível na produção doméstica do MERCOSUL, sem que tenha ocorrido dano, só se poderá estabelecer direito compensatório a partir da data da determinação definitiva da existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível e o valor das medidas compensatórias provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta.

Art. 103. Se a determinação definitiva for negativa, os direitos provisórios, se garantidos por depósito em dinheiro, serão restituídos, ou no caso de fiança bancária, esta será extinta.

Art. 104. As disposições contidas nos arts.100 a 103 deverão constar do ato da instância decisória referente à decisão definitiva.

Parágrafo único. As autoridades competentes de cada Estado-Parte disporão sobre a forma de execução e de liberação da garantia, em conformidade com as legislações pertinentes.

Art. 105. Nos casos previstos nos arts. 100 e 101, quando tiver sido prestada garantia na forma de fiança, na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 106. Em circunstâncias críticas poder-se-á cobrar direito compensatório sobre produtos importados cujo registro de declaração para regime aduaneiro tenha sido realizado até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que a instância técnica determine com relação ao produto importado objeto de subsídios, que:

I - existe dano dificilmente reparável causado por volumosas importações realizadas, em período de tempo relativamente curto, de um produto objeto de subsídios, pagos ou concedidos de forma incompatível com as disposições do GATT -1994 e Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatorias do Acordo da OMC; e

II - para impedir a retomada do dano, é necessário cobrar retroativamente direitos compensatórios sobre tais importações.

Art. 107. Após iniciada uma investigação, poderão ser tomadas medidas que julgue necessárias para cobrar direitos compensatórios retroativos, tal como previsto no artigo anterior, sempre que tenha indicação suficiente de que as condições estabelecidas naquele artigo estejam preenchidas.

Art. 108. Não poderão ser cobrados retroativamente direitos ao abrigo do art. 106 sobre produtos cuja declaração para registro aduaneiro tenha sido realizada antes da data de abertura da investigação.

CAPÍTULO XII
DA DURAÇÃO E DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS

Seção I

Da revisão por mudanças de circunstâncias e da revisão de final de período

Art. 109. Direitos compensatórios somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio causador de dano.

Art. 110. A instância decisória poderá manter ou modificar o direito compensatório, por iniciativa própria ou, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da aplicação do direito compensatório, a pedido do governo do país interessado ou de parte interessada habilitada que apresente elementos de prova suficientes da necessidade de revisão. O governo do país interessado e as partes interessadas habilitadas terão o direito de requerer à instância técnica que examine se é necessário manter ou modificar o direito para neutralizar o subsídio, se seria provável que o dano seguiria se produzindo ou voltaria a produzir-se caso o direito fosse extinto ou modificado, ou ambas as hipóteses.

§ 1° Os pedidos do governo dos países interessados ou de quaisquer partes interessadas deverão conter elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para neutralizar o subsídio, ou de que seria improvável que o dano subsistisse ou voltasse a ocorrer caso a medida fosse revogada ou modificada, ou ambas as hipóteses, ou que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o subsídio causador de dano.

§ 2° O pedido de revisão deverá ser apresentado à instância técnica, não mais do que uma vez por ano e, preferivelmente, no mês de aniversário da publicação da decisão de aplicação do direito compensatório.

§ 3° Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando for do interesse do MERCOSUL, a instância decisória poderá decidir pela realização de revisão solicitada pelo governo do país interessado ou por parte interessada, em intervalo menor.

§ 4° Enquanto não for concluída a revisão, não serão modificadas as medidas em vigor. Se, como resultado da revisão prevista neste artigo, a instância técnica determinar que não mais se justifica a manutenção do direito compensatório, deve o mesmo ser imediatamente extinto.

Art. 111. Sem prejuízo do disposto nos arts. 109 e 110, todo direito compensatório será extinto em até cinco anos a contar da data de sua aplicação, ou da mais recente revisão prevista no art. 110, caso tal revisão tenha abrangido tanto o subsídio quanto o dano, ou da última revisão realizada em virtude do disposto neste artigo.

§ 1º A instância decisória, a partir de revisão iniciada antes do fim do prazo referido no caput, por iniciativa própria ou por solicitação devidamente fundamentada feita pela produção doméstica do MERCOSUL, ou em seu nome, apresentada com antecipação suficiente do término da vigência, poderá determinar que a extinção do direito compensatório levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do subsídio e do dano dele decorrente, e em conseqüência poderá seguir aplicando um direito compensatório.

§ 2º O direito compensatório será mantido em vigor enquanto perdurar a revisão, a que se refere este artigo.

Art. 112. O disposto no Capítulo VI, sobre elementos de prova e procedimentos, aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada na forma das disposições desta Seção. Qualquer revisão será efetuada de maneira expedita e deverá ser concluída dentro de doze meses contados a partir da data de seu início.

Art. 113. As disposições desta Seção se aplicarão aos compromissos homologados.

Seção II
Da revisão sumária

Art. 114. Quando um produto estiver sujeito a direito compensatório, a instância técnica, a pedido do exportador, procederá prontamente à revisão sumária com vistas a de terminar, de forma acelerada, o montante individual de direito compensatório para esse exportador, desde que o mesmo não tenha sido de fato investigado por outras razões que não uma recusa de cooperar com a investigação.

CAPÍTULO XIII
DA PUBLICIDADE E DA EXPLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES

Art. 115. Sempre que a instância decisória considerar que há elementos de prova suficientes para justificar o início de uma investigação de subsídios, de acordo com o disposto no Capítulo V, os governo dos países interessados, bem como as partes interessadas, cujo interesse na ação seja do conhecimento da instância técnica, serão notificados e será publicado um ato correspondente.

Parágrafo único. O ato da abertura da investigação deverá conter, ou alternativamente se tornará disponível por meio de informação em separado prontamente disponível para o público, informação adequada sobre os seguintes pontos:

a) país ou países exportadores e a descrição do produto e sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

b) data do início da investigação;

c) descrição da prática do subsídio que deve ser investigada,

d) resumo dos fatores sobre os quais se baseia a alegação de dano;

e) endereço para o qual devem ser encaminhadas as manifestações dos governos dos países interessados e das partes interessadas; e

f) prazos dentro dos quais o governo dos países interessados e das partes interessadas podem dar a conhecer suas opiniões.

Art. 116. Será publicado ato de determinação preliminar ou definitiva, positiva ou negativa, de decisão de homologar compromissos conforme o disposto no Capítulo IX, do término de tais compromissos e da extinção do direito compensatório.

§ 1° Cada um dos atos de que trata este artigo informará, ou deles constarão por meio de informação em separado, com suficiente pormenor, as determinações e conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito que se tenha considerado como pertinente pela instância decisória. Esses atos e informações serão encaminhados ao governo dos países interessados e às outras partes interessadas habilitadas.

§ 2° Do ato público que contenha decisão de aplicação de medidas compensatórias provisórias, ou da informação em separado, constarão, com suficiente pormenor, explicações sobre as determinações preliminares acerca da existência de subsídios e do dano e referências às matérias de fato e de direito que levaram à aceitação ou à rejeição dos argumentos apresentados. O ato ou informação, reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas, deverá conter, em particular:

a) nome dos fornecedores, ou, quando isso for impossível, o dos países fornecedores;

b) descrição do produto e sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

c) montante de subsídio encontrado e a base sobre a qual se determinou a existência de subsídio;

d) considerações relativas à determinação da existência do dano, conforme estabelecido no Capítulo III; e

e) principais razões em que se baseia a determinação.

§ 3° O ato que informe sobre o encerramento ou a suspensão de uma investigação, caso se tenha chegado a determinação positiva que implique aplicação de direitos compensatórios ou homologação de compromisso conterá, ou indicará existência de parecer em separado que contenha as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que levaram à aplicação dos direitos compensatórios ou à aceitação do compromisso, reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas. O ato ou o parecer deverá conter as informações descritas no parágrafo segundo, assim como as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos ou alegações pertinentes apresentados pelos governos dos países interessados ou pelas partes interessadas habilitadas.

§ 4° O ato que informe sobre o encerramento ou a suspensão de uma investigação em conseqüência da homologação de compromisso, conforme estabelecido no Capítulo IX, deverá conter, ou indicará existência de parecer em separado, que contenha transcrição da parte não confidencial do compromisso.

Art. 117. As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão à abertura e ao encerramento das revisões contempladas no Capítulo XII e às decisões de aplicação de direito compensatório de efeito retroativo previstas no Capítulo XI.

CAPÍTULO XIV
DA FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 118. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial. As partes interessadas deverão seguir as instruções da instância técnica quanto à apresentação e aos quesitos a serem observados na elaboração de petições e documentos em geral, sob pena de não serem considerados.

Parágrafo único. Só se exigirá a observância das instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual, ou que tiverem sido especificadas na comunicação dirigida à parte.

Art. 119. Os atos e termos processuais, previstos neste Regulamento, serão escritos e as audiência reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso de idioma oficial do MERCOSUL. Os documentos escritos em outros idiomas deverão vir aos autos traduzidos para um dos idiomas oficiais do MERCOSUL.

Art. 120. Como regra geral, os atos processuais são públicos. Respeitada a confidencialidade das informações, conforme disposto no art. 70, e documentos internos de governo, o direito de intervir no processo é restrito às partes interessadas habilitadas e seus procuradores.

Parágrafo único. Os pedidos de certidão serão regidos de acordo com a legislação pertinente.

TÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 121. Poderá ser solicitada a realização de consultas, com vistas a elucidar os fatos e buscar uma solução mutuamente satisfatória, em conformidade com as disposições dos Artigos 4, 7 ou 9, respectivamente, do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC, sempre que haja motivos para crer que:

I - um subsídio proibido esteja sendo concedido ou mantido por outro Membro da OMC;

II - um subsídio, conforme definido na Seção I do Capítulo IV do Título II, concedido ou mantido por um país Membro da OMC cause dano à produção doméstica do MERCOSUL, no sentido dos Capítulos III e IV do Título III, anule ou deteriore as vantagens resultantes para os Estados Parte do MERCOSUL, direta ou indiretamente, do GATT 1994, ou cause grave dano, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título II; ou

III - um programa compreendido no Capítulo V do Título II tenha tido efeitos desfavoráveis graves para uma produção doméstica do MERCOSUL, capaz de causar um prejuízo dificilmente reparável.

Parágrafo único. Esta solicitação deverá estar acompanhada de elementos de prova disponíves relativos à existência e à natureza do subsídio em questão. No caso do subsídio a que se refere o inciso II, tal solução deverá incluir, ainda, informações sobre os efeitos adversos causados aos interesses do MERCOSUL.

Art. 122. Caso as consultas referentes aos incisos I e II não resultem em solução acordada, poder-se-á recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias da OMC , conforme previsto nos Artigos 4 e 7, respectivamente, do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC.

Parágrafo único. Na hipótese do Membro acionado não adotar as medidas recomendadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias - OSC da OMC, poderão ser adotadas contramedidas, desde que autorizadas pelo OSC.

Art. 123. Caso as consultas referentes ao inciso III não resultem em solução acordada, a questão poderá ser submetida ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. Na hipótese do Membro acionado não observar a recomendação do Comitê, poderão ser adotadas contramedidas, desde que autorizadas pelo Comitê.

Art. 124. O pedido para solicitação de consultas não impedirá que sejam invocadas paralelamente as disposições relativas às medidas compensatórias. No entanto, aos efeitos de um determinado subsídio no MERCOSUL, só se aplicará um tipo de medida: uma medida compensatória se cumpridas as disposições do Título III; ou uma contramedida de conformidade com as disposições do Artigo 4, 7 ou 9 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC, conforme o caso.

TÍTULO V
DO TRATAMENTO ESPECIAL E DIFERENCIADO AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

Art. 125. A proibição de que trata o inciso I do art. 8º não se aplicará:

I - aos países em desenvolvimento Membros da OMC arrolados no Anexo VII;

II - a outros países em desenvolvimento Membros, pelo período de oito anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, desde que obedecidas as disposições do art. 127.

Art. 126. A proibição de que trata o inciso II do art. 8º não se aplicará aos países de menor desenvolvimento relativo Membros da OMC por um período de oito anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC.

Art. 127. As disposições do Título IV, referentes a subsídio proibido, não se aplicarão a países em desenvolvimento Membros quando os subsídios à exportação estejam em conformidade com:

I - o compromisso assumido, a que se refere o inciso II do art. 125, no sentido de eliminar seus subsídios à exportação no período de oito anos, preferivelmente de maneira progressiva, de não elevar o nível de subsídios à exportação e, sempre que a concessão de subsídios à exportação seja incompatível com suas necessidades de desenvolvimento, eliminá-los em prazo inferior àquele previsto neste inciso. No caso de país em desenvolvimento Membro que não concedia subsídios à exportação na data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, o compromisso de não elevação dos subsídios à exportação se referirá a base do nível de tais subsídios concedidos em 1986;

II - o compromisso assumido de eliminar, no prazo de dois anos, os subsídios à exportação para aqueles produtos em relação aos quais o Membro tiver atingido competitividade exportadora. Não obstante, no caso dos países em desenvolvimento Membros mencionados no Anexo VII, que tenham atingido competitividade exportadora em um ou mais produtos, o subsídio à exportação sobre tais produtos será gradualmente eliminado no período de oito anos.

Parágrafo único. O prazo de oito anos para eliminação de subsídios à exportação, a que se refere o inciso I, poderá ser prorrogado, desde que autorizado pelo Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

Art. 128. No caso dos subsídios à exportação que estejam em conformidade com o disposto nos arts. 125 a 127, aplica-se o constante no Título IV, no que se refere a subsídio recorrível.

Art. 129. Não se presumirá, nos termos do art. 10, que subsídio concedido por país em desenvolvimento Membro produza grave dano, tal como definido neste Regulamento. Tal grave dano, quando aplicável ao abrigo do art. 130, será demonstrado por meio de provas positivas, de acordo com as disposições dos arts. 12 a 15.

Art. 130. Com relação aos subsídios recorríveis concedidos ou mantidos por país em desenvolvimento Membro distinto daqueles a que se refere o art. 10, não será empreendida ação ao amparo do Título IV, a menos que se determine existir anulação ou deterioração de concessões tarifárias ou outras obrigações previstas no GATT 1994, como conseqüência de tal subsídio, de forma a deslocar ou obstaculizar importações de produto similar do MERCOSUL no mercado do país em desenvolvimento concedente Membro, ou a menos que ocorra dano à produção doméstica do MERCOSUL.

Art. 131. Será imediatamente encerrada investigação de que trata o Título III, sem aplicação medidas compensatórias, acerca de produto originário de país em desenvolvimento sempre que a instância técnica determine que:

I - o nível global de subsídios concedidos sobre o produto em questão não excede dois por cento de seu valor calculado em base unitária; ou

II - o volume de importações do produto objeto de subsídios represente menos de quatro por cento das importações totais do produto similar do MERCOSUL, a menos que as importações oriundas de países em desenvolvimento, cuja participação percentual individual represente menos de quatro por cento, agregadamente, alcance mais de nove por cento das importações totais do produto similar do MERCOSUL.

Art. 132. Para aqueles países em desenvolvimento Membros, compreendidos no âmbito do inciso II do art. 125, que tenham eliminado subsídios à exportação antes do período de oito anos contados a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, e também para os países em desenvolvimento Membros, a que se refere o Anexo VII, o valor mencionado no inciso I do artigo anterior será de três por cento e não de dois por cento. Esta disposição aplicar-se-á a partir da data em que se notificar a eliminação de subsídios à exportação ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC e por todo o tempo em que subsídios à exportação não sejam concedidos pelo país em desenvolvimento Membro que notificou o subsídio, e expirará oito anos após a entrada em vigor do Acordo sobre a OMC.

Art. 133. O disposto nos arts. 131 e 132 regulará qualquer determinação relativa a de minimis ao amparo do art. 37.

Art. 134. As disposições do Capítulo IV do Título II e do Título IV não são aplicáveis ao perdão direto de dívidas nem aos subsídios destinados a cobrir custos sociais, qualquer que seja sua forma, inclusive renúncia fiscal e outras transferências de passivos, sempre que tais subsídios sejam concedidos no âmbito de programa de privatização, ou sejam a este diretamente ligados, no país em desenvolvimento Membro, desde que tal programa, assim como os subsídios nele compreendidos, seja concedido por um período limitado de tempo e notificado ao Comitê de Subsídios e Medidas Compesatórias da OMC e que tenha como resultado a privatização das empresas em questão.

Art. 135. O MERCOSUL poderá solicitar ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC que examine um determinado subsídio à exportação concedido por país em desenvolvimento Membro, com vistas a determinar se tal concessão está em conformidade com suas necessidades de desenvolvimento.

TÍTULO VI
DA TRANSFORMAÇÃO EM ECONOMIA DE MERCADO

Art. 136. As disposições deste Regulamento, quando aplicadas a países Membros da OMC que se encontrem em transição de uma economia centralmente planificada para uma economia de mercado e livre empresa, serão aplicáveis levando-se em conta as disposições do presente Título, tendo em vista que os mesmos poderão aplicar programas e medidas necessários para essa transformação.

Art. 137. Para esses Membros, os programas de subsídios que sejam proibidos nos termos do Capítulo III do Título II, que tenham sido notificados de acordo com o Artigo 29.3 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC, serão eliminados gradualmente ou se porão em conformidade com o disposto no Artigo 3 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC no prazo de sete anos, contado a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC. Neste caso, não se aplicarão as disposições do título IV, no que se refere a subsídio proibido. Durante esse período observar-se-á o seguinte:

I - os programas de subsídio referidos no inciso IV do art. 10 não estarão sujeitos às disposições do Título IV, no que se refere a subsídio recorrível;

II - com relação a outros programas de subsídios recorríveis será aplicável o disposto no art. 130.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 138. Não se tomará qualquer medida específica contra subsídio de outro país senão de acordo com o disposto no GATT 1994, tal como interpretado pelo Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC, ressalvado o direito de se invocarem outras disposições pertinentes do GATT 1994, conforme o caso.

Art.139. Os prazos previstos no presente Regulamento serão contados de forma corrida.

Art. 140. A instância decisória poderá expedir normas complementares necessárias para a aplicação deste Regulamento.

Art.141. Os Anexos I a VIII deste Regulamento formam parte integrante do mesmo.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 142. No caso dos produtos compreendidos no Anexo I do Acordo Acordo sobre Agricultura do Acordo sobre a OMC, a disposições do presente Regulamento deverão ser interpretadas e aplicadas conforme o estabelecido no mesmo.

 

ANEXO I
LISTA ILUSTRATIVA DE SUBSÍDIOS À EXPORTAÇÃO

1. A concessão pelos governos de subsídios diretos à empresa ou à produção, fazendo-os depender do desempenho exportador.

2. Esquemas de retenção de divisas ou quaisquer práticas similares que envolvam bônus às exportações.

3. Tarifas de transporte interno e de fretes para as exportações, proporcionadas ou impostas pelos governos, mais favoráveis do que as aplicadas aos despachos internos.

4. O fornecimento pelo governo, orgão ou entidade pública, direta ou indiretamente, por meio de programas impostos pelas autoridades, de produtos ou serviços, importados ou nacionais, para uso na produção de bens destinados à exportação em condições mais favoráveis do que as do fornecimento dos produtos ou serviços similares ou diretamente competitivos para uso na produção de bens destinados ao consumo doméstico, se (no caso de produtos) tais termos ou condições são mais favoráveis do que aqueles comercialmente disponíveis nos mercados mundiais para seus exportadores. O termo "comercialmente disponíveis" significa que a escolha entre produtos nacionais ou importados é livre e depende apenas de considerações comerciais.

5. Isenção, remissão ou diferimento, total ou parcial, concedido especificamente em função de exportações, de impostos diretos ou encargos sociais pagos ou pagáveis por empresas industriais ou comerciais. Para os fins do presente Regulamento:

a) o termo "impostos diretos" significa impostos sobre salários, lucros, juros, rendas, direitos de autor e todas as outras formas de renda, além de impostos sobre a propriedade de bens imóveis;

b) o termo "encargos de importação" significa tarifas, impostos de importação e outros encargos fiscais que não tenham sido enumerados neste item e que sejam aplicados à importação;

c) o termo "impostos indiretos" significa impostos sobre vendas, consumo, volume de negócio, valor adicionado, franquias, selo, transferências, estoques e equipamentos, impostos fronteiriços e todos os impostos além dos que se denominam impostos diretos e encargos sobre importação;

d) por "impostos indiretos sobre etapas anteriores" entendem-se aqueles tributos aplicados sobre bens ou serviços usados direta ou indiretamente na fabricação de um produto;

e) por "impostos indiretos cumulativos" entendem-se os tributos que se aplicam em etapas sucessivas, sem que existam mecanismos que permitam descontar posteriormente o imposto, caso os bens ou serviços sujeitos a impostos utilizados numa etapa da produção sejam utilizados em etapa posterior à mesma;

f) "remissão" de impostos compreende reembolso ou redução dos impostos;

g) "remissão ou restituição" compreende isenção ou diferimento total ou parcial dos direitos de importação. O diferimento poderá não constituir subsídio à exportação quando, por exemplo, são percebidos os juros adequados;

h) os preços de bens praticados em transações entre empresas exportadoras e compradores estrangeiros controlados pelas primeiras, ou ambos sob o mesmo controle, devem, para fins tributários, ser os mesmos que se praticariam entre empresas independentes umas das outras em condições de livre concorrência.

6. A concessão, no cálculo da base sobre a qual impostos diretos são aplicados, de deduções especiais diretamente relacionadas com as exportações ou com o desempenho exportador em montante superior àquelas concedidas à produção para consumo interno.

7. A isenção ou remissão de impostos indiretos sobre a produção e a distribuição de produtos exportados, além daqueles aplicados sobre a produção e a distribuição de produto similar vendido para consumo interno.

8. A isenção, remissão ou diferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores incidentes sobre bens ou serviços utilizados na fabricação de produtos exportados em montante superior ao da isenção, remissão ou diferimento de impostos indiretos cumulativos equivalentes sobre etapas anteriores de bens ou serviços utilizados na fabricação de produto similar destinado ao mercado doméstico; entretanto, impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores podem ser objeto de isenção, remissão ou diferimento sobre produtos destinados à exportação mesmo quando tal não se aplique a produtos similares destinados ao mercado doméstico, se os impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores forem aplicados aos insumos consumidos na fabricação do produto exportado (levando-se em conta os desperdícios). Este item será interpretado de acordo com as diretrizes sobre consumo de insumos no processo de produção contidas no Anexo II. Este item não se aplica a sistemas de impostos sobre valor agregado nem aos ajustes fiscais de fronteira que se estabeleçam em substituição àquele sistema; o problema de excessiva remissão de imposto sobre valor agregado é tratado exclusivamente no item 7.

9. A remissão ou restituição de direitos de importação além daquelas praticadas sobre insumos importados que sejam consumidos na fabricação do produto exportado (levando-se em conta os desperdícios normais); entretanto, em casos especiais, uma empresa pode utilizar certa quantidade de insumos nacionais como substituto equivalente aos insumos importados, com as mesmas características e com a mesma qualidade, com vistas a beneficiar-se desta disposição, se tanto a importação quanto a exportação ocorrem dentro de prazo razoável, não superior a 2 anos. Este item será interpretado de acordo com as diretrizes sobre consumo de insumos para o processo produtivo indicadas no Anexo II e de acordo com as diretrizes para determinar se os sistemas de restituição de tributos sobre a importação em casos de substituição constituem subsídios à exportação, enunciadas no Anexo III.

10. A criação pelo governo (ou por instituições especiais controladas pelo governo) de programas de garantias de crédito à exportação ou programas de seguros à exportação, de programas de seguro ou garantias contra aumentos no custo de produtos exportados ou programas de proteção contra riscos de flutuação nas taxas de câmbio, cujos prêmios sejam insuficientes para cobrir os custos de longo prazo e as perdas dos programas.

11. A concessão pelo governo (ou por instituições especiais controladas pelas autoridades do governo ou agindo sob seu comando) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas pelas quais o governo obtém os recursos utilizados para estabelecer tais créditos (ou que teriam de pagar se tomassem emprestado nos mercados financeiros internacionais recursos com a mesma maturação, nas mesmas condições creditícias e na mesma moeda do crédito à exportação), ou o pagamento pelo governo da totalidade ou de parte dos custos em que incorrem exportadores ou instituições financeiras quando obtêm créditos, na medida em que sejam utilizados para garantir vantagem de monta nas condições dos créditos à exportação.

Não obstante, se um Membro seja parte de compromisso internacional em matéria de créditos oficiais à exportação do qual sejam partes pelo menos 12 Membros originais do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC em 1º de janeiro de 1979 (ou de compromisso que tenha substituído o primeiro e que tenha sido aceito por esses Membros originais), ou se, na prática, um Membro aplica as disposições relativas a taxa de juros do compromisso correspondente, uma prática adotada em matéria de crédito à exportação que esteja em conformidade com essas disposições não será considerada como subsídio à exportação proibido pelo presente Regulamento.

12. Qualquer outra despesa para o orçamento público que constitua subsídio no sentido do Artigo XVI do GATT 1994.

 

ANEXO II
DIRETRIZES SOBRE OS INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO

1. Insumos consumidos no processo produtivo são insumos incorporados fisicamente, energia, combustíveis e óleos, utilizados no processo produtivo, e catalisadores, que são consumidos ao longo do processo de obtenção do produto exportado.

2. Os sistemas de redução de impostos indiretos podem permitir a isenção, a remissão ou o diferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores incidentes sobre insumos consumidos na fabricação do produto exportado (com o devido desconto para os desperdícios). Da mesma forma, os sistemas de restituição podem permitir a remissão ou a restituição de encargos a importação aplicados sobre insumos que são consumidos na fabricação do produto exportado (com o devido desconto para os desperdícios).

3. A Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação do Anexo I faz referência ao termo "insumos que são consumidos na fabricação do produto exportado" nos itens 8 e 9. Em conformidade com o disposto no item 8 do Anexo I, sistemas de redução de impostos indiretos podem constituir subsídio à exportação na medida em que resultem em isenção, remissão ou diferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores em montante superior ao valor de taxas equivalentes efetivamente aplicadas a insumos que sejam destinados à fabricação de produtos exportados. Em conformidade com o item 9 do Anexo I, sistemas de restituição poderão constituir subsídio à exportação na medida em que resultem na remissão ou na restituição de encargos à importação em montante superior aquele que é efetivamente aplicado sobre os insumos consumidos na fabricação do produto exportado. Ambos os itens estabelecem que seja dado o devido desconto para os desperdícios normais nas conclusões relativas ao consumo de insumos na fabricação dos produtos exportados. No item 9 é também prevista a substituição, quando apropriada.

4. Ao examinar se os insumos são consumidos na fabricação do produto exportado, no âmbito de investigação sobre medidas compensatórias realizada ao abrigo deste Regulamento, a instância técnica procederá da seguinte maneira:

a) quando se alegar que um sistema de redução de impostos indiretos ou um sistema de restituição implica subsídio por motivo de redução ou restituição excessiva de impostos indiretos ou encargos de importação aplicados sobre insumos utilizados na fabricação do produto exportado, a instância técnica determinará, em primeiro lugar, se o governo do país exportador estabeleceu e aplica sistema ou procedimento que defina quais insumos são consumidos na fabricação do produto exportado e em quais quantidades. Caso seja concluído que tal sistema ou procedimento é aplicado, a instância técnica examinará o dito sistema ou procedimento para verificar se é razoável, eficaz na consecução dos fins almejados e baseado em práticas comerciais geralmente aceitas no país exportador. A instância técnica poderá considerar necessário realizar, de acordo com o disposto no art. 74, algumas provas práticas com vistas a verificar informações e a certificar-se de que o sistema ou procedimento está sendo efetivamente aplicado;

b) quando inexistir tal sistema ou procedimento, ou quando não for razoável, ou quando, embora existente e razoável, não seja aplicado ou não seja aplicado de forma eficaz, será necessário que o país exportador realize exame ulterior, baseado nos insumos reais em questão, para determinar se foi feito pagamento excessivo. Caso a instância técnica considere necessário, nova investigação será realizada, ao abrigo do item 1;

c) a instância técnica considerará como fisicamente incorporados os insumos utilizados no processo produtivo e fisicamente presentes no produto exportado. Não é necessário que o insumo esteja presente no produto final sob a mesma forma em que entrou no processo produtivo;

d) na determinação da quantidade de um insumo específico que é consumido na fabricação do produto exportado, o "devido desconto para o desperdício normal" deverá ser levado em consideração e tido como consumido na fabricação do produto exportado. O termo "desperdício" refere-se àquela porção de determinado insumo que não se destina a uma função independente no processo produtivo, que não é consumida na fabricação do produto exportado (por razões tais como ineficiência) e que não é recuperada, usada ou vendida pelo mesmo fabricante;

e) ao se determinar que o desconto pelo desperdício reclamado é o "normal", a instância técnica levará em consideração o processo produtivo, a experiência média da indústria no país exportador e outros fatores técnicos pertinentes. A instância técnica levará em conta que uma questão importante se refere ao fato de as autoridades do país exportador terem ou não calculado razoavelmente o volume de desperdício, sempre que se tenha a intenção de incluir tal volume na redução ou na remissão dos impostos ou direitos

ANEXO III
DIRETRIZES PARA DETERMINAR SE OS SISTEMAS DE RESTITUIÇÃO CONSTITUEM SUBSÍDIO À EXPORTAÇÃO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO

1. Sistemas de restituição podem permitir reembolso ou restituição de encargos de importação incidentes sobre insumos consumidos na fabricação de outro produto quando a exportação deste último contenha insumos domésticos com a mesma qualidade e características daqueles importados que substituem. De acordo com o item 9 da Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação do Anexo I, os sistemas de restituição por substituição podem constituir subsídio à exportação na medida em que resultem em excesso de restituição de encargos de importação inicialmente aplicados sobre os insumos importados com relação aos quais se esteja pedindo a restituição.

2. No exame de um sistema de restituição em casos de substituição no contexto de investigação sobre medidas compensatórias realizadas conforme o disposto neste Anexo, a instância técnica procederá da seguinte forma:

a) o item 9 da Lista Ilustrativa estabelece que, na fabricação de um produto destinado à exportação, poderão ser utilizados insumos do mercado interno em substituição a insumos importados, desde que sejam em igual quantidade e que os insumos nacionais tenham a mesma qualidade e características dos insumos importados que estão substituindo. A existência de sistema ou procedimento de verificação é importante, porque permite ao governo do país exportador garantir e demonstrar que a quantidade de insumos sobre os quais se está pedindo restituição não excede a quantidade de produtos similares exportados, sob qualquer forma, e que não está ocorrendo restituição de encargos de importação além daqueles originalmente aplicados sobre os insumos importados em causa;

b) quando se alegar que um sistema de restituição por substituição implica subsídio, a instância técnica determinará, primeiramente, se o governo do país exportador prevê e aplica sistema ou procedimento de verificação. Em caso positivo, examinar-se-á os procedimentos de verificação para estabelecer se os mesmos são razoáveis, eficazes para alcançar os objetivos pretendidos e baseados em práticas comerciais geralmente aceitas no país de exportação. Na medida em que se determine que os procedimentos preenchem esses requisitos e são efetivamente aplicados, não se presumirá a existência de subsídio. Poder-se-á vir a julgar necessário realizar, de acordo com o art. 72, alguns exames práticos para verificar informações ou para certificar-se de que os procedimentos estão efetivamente sendo aplicados;

c) quando não houver procedimentos de verificação, ou os mesmos não forem razoáveis, ou ainda, tais procedimentos existirem e forem considerados razoáveis, mas não estejam sendo aplicados de fato ou eficazmente, poderá haver subsídio. Em tais situações será preciso que o país exportador realize novo exame com base nas transações reais em questão para determinar se foi feito pagamento excessivo. Se a instância técnica julgar necessário, exame adicional poderá ser realizado de acordo com a alínea anterior;

d) o fato de que o sistema de restituição por substituição contenha uma disposição que permita aos exportadores determinar remessas específicas de importação, para fins de restituição, não será considerado como subsídio;

e) quando os governos paguem juros sobre as quantias reembolsadas em razão de seus sistemas de restituição, considerar-se-á excessiva a restituição, no sentido do disposto no item 9 do Anexo I, no valor dos juros realmente pagos ou a pagar.

 

ANEXO IV
CÁLCULO DO TOTAL DO SUBSÍDIO AD VALOREM (INCISO I DO ARTIGO 10)

1. Qualquer cálculo para estabelecer o montante de um subsídio para os fins do inciso I do art. 10 do presente Regulamento será efetuado com base nos custos para o governo concedente.

2. Salvo o disposto nos itens 3 a 5, no cálculo para se determinar se a taxa global de subsídio excede cinco por cento do valor do produto, este valor será calculado como o valor total das vendas da empresa recebedora no mais recente período de doze meses sobre o qual se disponha de informação, anterior ao período no qual o subsídio tenha sido concedido. No caso de subsídio relacionado com tributação, considerar-se-á que o valor do produto é o valor total das vendas da empresa recebedora no exercício fiscal em que obteve o benefício da medida relacionada com a tributação. A empresa recebedora é aquela que se encontra no território do país que concede o subsídio.

3. Quando o subsídio estiver vinculado à produção ou à venda de determinado produto, o valor deste será calculado como o valor total das vendas daquele produto realizadas pela empresa recebedora no mais recente período de doze meses para os quais se disponha de informações sobre as vendas, antes do período no qual o subsídio tenha sido concedido.

4. Quando a empresa recebedora estiver em situação de início de operação, considerar-se-á que existe grave dano se a taxa global de subsídio exceder quinze por cento dos recursos globais investidos. Para as finalidades deste item, o período de início de operação não ultrapassará o primeiro ano de produção. As situações de início de produção compreendem os casos em que se tenham contraído compromissos financeiros para o desenvolvimento de produtos ou para a construção de instalações destinadas a fabricar os produtos que se beneficiam do subsídio, mesmo quando a produção não tenha ainda começado.

5. Quando a empresa recebedora estiver localizada em país de economia inflacionária, o valor do produto será calculado como o das vendas globais da empresa recebedora (ou vendas do produto em causa, se o subsídio for vinculado) no ano civil precedente, indexado pela taxa de inflação verificada nos doze meses que precedem o mês em que o subsídio tenha sido concedido.

6. Para determinar a taxa global de subsídio em determinado ano, serão agregados os subsídios concedidos sob diferentes programas e por diferentes autoridades no território de um país.

7. Os subsídios concedidos antes da entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, cujos benefícios tenham sido destinados à produção futura, serão incluídos na taxa global de subsídio.

8. Os subsídios não-recorríveis conforme as disposições pertinentes deste Regulamento não serão incluídos no cálculo do montante de subsídio para os fins do inciso I do art. 10 do presente Regulamento.

 

ANEXO V
PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A GRAVE DANO

Quando o MERCOSUL for parte ou terceiro país interessado em uma controvérsia do OSC, em virtude do estabelecido no Artigo 7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo sobre a OMC, observar-se-a o seguinte:

1. O MERCOSUL cooperará na obtenção de provas para exame por grupo especial, nos procedimentos previstos nos parágrafos 4 a 6 do Artigo 7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. Para este fim, notificar-se-a o nome do organismo responsável pela administração desta disposição em seu território e os procedimentos a serem adotados para atender aos pedidos de informação.

2. O MERCOSUL poderá solicitar ao Orgão de Solução de Controvérsia - OSC, que inicie o procedimento para obter, do governo do Membro concedente do subsídio, aquelas informações necessárias à determinação da existência e do montante do subsídio, do valor total das vendas das empresas subsidiadas, assim como aquelas informações necessárias à análise dos efeitos danosos causados pelo produto subsidiado. Esse processo poderá incluir, quando adequado, apresentação de perguntas ao governo do Membro concedente do subsídio e ao governo do Membro reclamante, que permitam coligir informação, assim como esclarecer e ampliar a informação disponível às partes da controvérsia por meio dos procedimentos de notificação estabelecidos na Parte VII do Acordo acima referido.

3. No caso de efeitos sobre mercados de terceiros países, o MERCOSUL poderá, mesmo por meio de perguntas dirigidas ao governo do terceiro país Membro envolvido, recolher informação necessária à análise dos efeitos danosos que não esteja de outra forma razoavelmente disponível quer junto ao Membro reclamante, quer junto ao Membro concedente do subsídio. Esse requerimento deverá operar-se de tal forma que não imponha carga excessiva sobre o terceiro país Membro. Em particular, não se deve esperar do terceiro país Membro que proceda a uma análise de mercado ou de preços apenas para esses fins. A informação proporcionada será aquela já disponível ou que possa facilmente ser obtida por aquele Membro (como estatísticas recentes que já tenham sido recolhidas pelos serviços de estatísticas competentes mas que ainda não tenham sido publicadas, dados alfandegários relativos a importações e valores declarados para os produtos em causa, entre outros). Não obstante, se o MERCOSUL empreenda análise de mercado pormenorizada às suas próprias custas, a tarefa da pessoa ou empresa que realize tal análise será facilitada pelas autoridades do terceiro país Membro e ser-lhe-á facilitado acesso a toda informação que não seja normalmente mantida sob sigilo pelo governo.

4. O OSC designará representante cuja função será a de facilitar o processo de coleta de informações, sendo o único propósito do representante o de garantir a obtenção, no devido tempo, da informação necessária para facilitar a rápida realização do subseqüente exame multilateral da controvérsia. Em particular, o representante poderá sugerir os meios mais eficazes de solicitar a informação necessária, assim como fomentar a cooperação entre as partes.

5. O processo de coleta de informação conforme disposto nos itens 2 a 4 será completado em 60 dias a contar da data na qual a matéria tenha sido submetida ao OSC, ao abrigo do parágrafo 4 do Artigo 7 do referido Acordo. A informação obtida durante esse processo será submetida ao exame do grupo especial estabelecido pelo OSC em conformidade com as disposições da Parte X do referido Acordo. Essa informação deverá incluir, entre outros, dados relativos ao montante do subsídio em questão (e, quando apropriado, o valor das vendas totais das empresas subsidiadas), preços do produto subsidiado, do produto não-subsidiado e de outros fornecedores do mercado, variações no suprimento do produto subsidiado ao mercado em questão e nas participações no mercado. Deverá também incluir provas de refutação, assim como toda informação suplementar que o grupo especial considere relevante para estabelecer suas conclusões.

6. Se o Membro concedente do subsídio ou o terceiro país Membro não cooperarem com o processo de coleta de informação, o MERCOSUL apresentará seus argumentos de existência de dano grave com base nas provas de que disponha, juntamente com os fatos e as circunstâncias da falta de cooperação do Membro concedente do subsídio ou do terceiro país Membro. Quando não se possa obter informação devido à falta de cooperação do Membro concedente do subsídio ou do terceiro país Membro, o grupo especial poderá complementar o processo, se necessário, com base na melhor informação disponível por outros meios.

ANEXO VI
PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO REALIZADAS CONFORME O

ARTIGO 72

1. Ao iniciar-se uma investigação, as autoridades do país exportador e as empresas que se saiba envolvidas deverão ser informadas da intenção de se realizar investigações in loco.

2. Quando, em circunstâncias excepcionais, houver intenção de incluir especialistas não-governamentais na equipe investigadora, as empresas e as autoridades do país exportador deverão ser informadas.

3. Considerar-se-á prática corrente a obtenção de anuência expressa das empresas envolvidas no país exportador antes da visita ser definitivamente marcada.

4. Tão logo obtido o consentimento das empresas interessadas, informar-se-á às autoridades do país exportador os nomes e os endereços das empresas que serão visitadas e as datas das visitas.

5. As empresas interessadas deverão ser informadas, com suficiente antecedência, da intenção da visita.

6. As visitas para esclarecimento de questionário só deverão ser realizadas a pedido da empresa exportadora. Nesse caso, a instância técnica colocar-se-á à disposição da empresa. Essa visita apenas poderá realizar-se quando: (a) se tenha notificado os representantes do governo do país em questão; e (b) estes últimos não tenham objeção à visita.

7. Considerando-se que o objetivo principal das investigações in loco é verificar a informação fornecida ou obter maiores esclarecimentos, deverão as mesmas realizar-se após o recebimento das respostas aos questionários, a menos que a empresa concorde em que se proceda diversamente e que o governo do país exportador seja informado da visita antecipadamente e a isso não ponha objeção; mais ainda, deverá ser procedimento corrente, anteriormente à visita, informar às empresas sobre a natureza geral da informação que se pretende verificar e sobre qualquer informação suplementar que deva ser fornecida, embora tal prática não deva coibir novas solicitações pormenorizadas formuladas com base nas informações obtidas.

8. Sempre que possível, as respostas aos pedidos de informações ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país interessado, essenciais ao bom andamento da investigação in loco, deverão ser fornecidas antes da realização da visita.

 

ANEXO VII
PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO MEMBROS A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 125

Os países em desenvolvimento Membros, não-sujeitos às disposições do inciso I do art. 8 e por força do estipulado no inciso I do art. 125 do presente Regulamento são os seguintes:

a) os países de menor desenvolvimento relativo, como tal designados pelas Nações Unidas e que sejam Membros da OMC;

b) cada um dos seguintes países em desenvolvimento Membros da OMC estará sujeito às disposições aplicáveis aos demais países em desenvolvimento Membros, de acordo com o inciso II do art. 125 do presente Regulamento, quando seu PIB per capita tenha atingido US$ 1.000,00 anuais: Bolívia, Camarões, Congo, Côte d'Ivoire, Egito, Filipinas, Gana, Guatemala, Guiana, Índia, Indonésia, Quênia, Marrocos, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, República Dominicana, Senegal, Sri Lanka e Zimbábue.

 

ANEXO VIII
MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SENTIDO DO ARTIGO 73

1. Tão logo aberta a investigação, a instância técnica especificará, pormenorizadamente, as informações requeridas de qualquer governo de país interessado ou da parte interessada e a forma pela qual tal informação deverá estar estruturada em sua resposta. A instância técnica comunicará, igualmente, ao governo do país interessado e à parte interessada de que o não fornecimento da informação dentro do prazo fixado permitirá à instância decisória basear suas decisões nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura de investigação apresentada pela produção doméstica do MERCOSUL.

2. A instância técnica poderá igualmente solicitar que o governo do país interessado ou uma parte interessada forneça suas respostas em um meio informatizado. No caso de tal pedido ser formulado, a instância técnica levará em conta as possibilidades do governo do país interessado ou da parte interessada de responder como lhe é solicitado e não lhe pedirá que use em sua resposta sistema informatizado diferente daquele que é habitualmente usado por ela. A instância técnica não insistirá em seu pedido de respostas informatizadas se a parte interessada não mantém contabilidade nesse sistema e se a entrega de respostas informatizadas representar sobrecarga de trabalho excessiva para a parte interessada.

3. A instância técnica, ao formular as determinações, terá em conta as informações passíveis de verificação e que tenham sido adequadamente apresentadas e que possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades excessivas, que tenham sido apresentadas tempestivamente e que, quando for procedente, tenham sido apresentadas no meio informatizado requerido pela instância técnica. Se o governo do país interessado ou uma parte interessada não responder no meio informatizado solicitado, mas a instância técnica considerar que as circunstâncias estabelecidas no item 2 foram satisfeitas, a ausência de resposta no meio solicitado não será considerada como impedimento significativo da investigação.

4. Sempre que a instância técnica não dispuser de meios para processar a informação por tê-la recebido através de um meio informatizado, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito ou sob outra forma aceitável pela instância técnica.

5. Não sendo a informação fornecida a ideal sob todos os aspectos, a instância técnica disso não se utilizará para justificar sua desconsideração, sempre que o governo do país interessado e a parte interessada se tenha servido do melhor de seus recursos.

6. No caso de não serem aceitos elementos de prova ou informações, a instância técnica informará imediatamente à parte que os apresentou as razões sobre o motivo que determinou a recusa e oferecerá oportunidade para que forneça explicações ulteriores, tendo-se devidamente em conta os prazos da investigação. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias pela instância técnica, as razões de sua rejeição deverão ser apresentadas em quaisquer determinações que se publiquem.

7. Quando a instância técnica tiver que basear suas conclusões sobre informação de fontes secundárias, inclusive as informações fornecidas na petição para início de investigação, agirá com especial prudência. Em tais casos, sempre que praticável, a instância técnica comprovará as informações com base em outras fontes independentes à sua disposição, como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, assim como com as informações provenientes de outras partes interessadas, durante a investigação. Se uma parte interessada não coopera e se informações relevantes são subtraídas ao conhecimento da instância técnica, tais circunstâncias poderão levar a resultado menos favorável à parte do que aquele que ocorreria caso ela tivesse cooperado.