OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 25/04: GRUPO AD HOC DE ALTO NÍVEL AQÜÍFERO GUARANI


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 04/91 e 59/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

O compromisso assumido na Reunião de Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e o decidido na XXV Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum no sentido de criar um foro específico para a aprovação de um Acordo relativo ao Aqüífero Guarani;

Os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Superior de Direção do Projeto Sistema Aqüífero Guarani,

Que entre tais trabalhos, e de acordo com os princípios do Direito Internacional Público, consta um projeto de “Declaração de Princípios Básicos e regras de ação para o Sistema Aqüífero Guarani”;

Que no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão de Direito Internacional (CDI) das Nações Unidas incluiu-se o tema das águas subterrâneas;

Que as águas subterrâneas transfronteiriças integram o respectivo domínio territorial soberano dos Estados nos quais estão localizados, como únicos titulares de tais recursos e responsáveis por seu desenvolvimento sustentável.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Criar o “Grupo Ad Hoc de Alto Nível Aqüífero Guarani” como foro auxiliar do Conselho do Mercado Comum.

Art. 2 – O Grupo Ad Hoc de Alto Nível Aqüífero Guarani deverá elaborar um projeto de Acordo dos Estados Partes do MERCOSUL relativo ao Aqüífero Guarani, que consagre os princípios e critérios que melhor garantam seus direitos sobre o recurso águas subterrâneas, como Estados e na sub-região.

O mencionado projeto de Acordo poderá também incluir as condições e formas de gestão e monitoramento do Aqüífero Guarani.

Art. 3 – Cada Estado Parte designará seus respectivos representantes.

Art. 4 – O Grupo Ad Hoc de Alto Nível deverá apresentar os avanços do projeto de Acordo, para que sejam considerados na XXVII Reunião Ordinária.do Conselho do Mercado Comum. Art. 5 – Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04