OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 22/98: ACORDO ENTRE A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL NO "EDIFÍCIO MERCOSUL"


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 4/96 do Conselho do Mercado Comum

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Ouro Preto estabelece a Secretaria Administrativa do MERCOSUL como um dos órgãos do MERCOSUL.

Que o referido Protocolo define a cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, como sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL.

Que se faz necessário aprovar um Acordo entre a República Oriental do Uruguai e o MERCOSUL, para a instalação da Sede da Secretaria Administrativa do “Edifício MERCOSUL”.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:


Art. 1 Aprovar o Acordo entre a República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul para a instalação da Sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL no imóvel denominado “Edifício MERCOSUL”, em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Decisão.


XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98


ACORDO ENTRE A REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL, PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL NO IMÓVEL DENOMINADO “EDIFÍCIO MERCOSUL”

A República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

Tendo em vista:

Que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL –Protocolo de Ouro Preto- , subscrito em 17 de dezembro de 1994, estabelece no seu artigo 31 que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL terá sua sede permanente na cidade de Montevidéu;

Que com o objetivo de estabelecer as modalidades de cooperação entre as Partes e determinar as condições e prerrogativas que facilitem o desempenho das atribuições da Secretaria Administrativa do MERCOSUL e de seus funcionários, a República Oriental do Uruguai e o MERCOSUL assinaram, em 17 de dezembro de 1996, na cidade de Fortaleza, o Acordo de Sede relativo ao Funcionamento da Secretaria Administrativa do MERCOSUL;

Que as áreas do Edifício MERCOSUL oferecidos pelo Governo da República Oriental do Uruguai para a instalação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL reúnem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento de tal órgão;

Que a administração do Edifício MERCOSUL está a cargo de um Administrador Geral, que atua na órbita do Ministério de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai;

ACORDAM:

Artigo 1° - A República Oriental do Uruguai concede ao MERCOSUL para a instalação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, o uso do primeiro andar do Edifício MERCOSUL situado na quadra 3.079, padrão imobiliário 92.915 (parte), com frente para as ruas Dr. Luis Piera, Juan D. Jackson e a Rambla Presidente Wilson. No referido andar, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL destinará cinco salas para uso exclusivo, respectivamente, de cada um dos Estados Partes e da Secretaria da Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL.

Artigo 2° - Quando necessário ao funcionamento dos órgãos do MERCOSUL, o Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL poderá solicitar o uso dos salões e salas situadas no térreo à Administração do Edifício MERCOSUL, que dará caráter prioritário a essa solicitação.

Essa utilização será concedida sem ônus, aplicando-se com relação aos demais gastos, no que couber, o disposto no artigo 3 do presente Acordo.

Artigo 3° - O uso do Edifício MERCOSUL implica os seguintes gastos:

a) gastos derivados de serviços comuns do imóvel, que compreendem os gastos relativos a todo o edifício, tais como iluminação do prédio, jardinagem, limpeza, segurança, etc;

b) serviços contratados diretamente pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL, tais como serviço telefônico, fax, etc.

c) gastos de manutenção derivados do uso do primeiro andar;

d) reformas e consertos relativos à estrutura do edifício.

Nesse contexto, correspondem à Secretaria Administrativa do MERCOSUL os gastos mencionados nos itens a) "gastos derivados de serviços comuns do imóvel", proporcional à superfície ocupada, b) "serviços contratados diretamente pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL" e c) "gastos de manutenção".

Os gastos mencionados no literal d) "reformas e consertos relativos à estrutura do edifício" corresponderão ao Governo da República Oriental do Uruguai.

A Administração do edifício comunicará ao Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL a relação dos gastos que deverão ser pagos por essa Secretaria em função dos itens acima referidos.

A Secretaria Administrativa do MERCOSUL destinará, do orçamento aprovado, os recursos necessários para o pagamento dos gastos estabelecidos neste artigo.

Artigo 4° - O uso dos espaços do Edifício MERCOSUL não incluídos no artigo 1° do presente Acordo, regular-se-á pelas disposições que o Ministério das Relações Exteriores estabeleça a respeito, e serão comunicadas pela Administração do edifício ao Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL.

Artigo 5° - O presente Acordo terá uma duração de 18 anos contados a partir de sua entrada em vigor e poderá ser prorrogado de comum acordo.

Artigo 6° - Transcorridos cinco anos de vigência do presente Acordo, as Partes poderão revisar suas condições e adotar as decisões que estimem pertinentes.

Artigo 7° - O presente acordo entrará em vigor na data de entrega à Secretaria Administrativa do MERCOSUL pela República Oriental do Uruguai das áreas do edifício destinadas à Secretaria Administrativa do MERCOSUL.

Assinado na cidade do Rio de Janeiro, em dez de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em dois exemplares, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos textos igualmente autênticos.