OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 22/04: VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DAS NORMAS EMANADAS DOS ÓRGÃOS COM CAPACIDADE DECISÓRIA DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 23/00, 20/02 e 07/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 23/98 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes comprometeram-se, pelo Protocolo de Ouro Preto, a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL previstos no artigo 2º de tal Protocolo.

Que é imprescindível assegurar a vigência e a aplicação das normas MERCOSUL, aprovadas pelos órgãos com capacidade decisória, a fim de contribuir ao afiançamento da segurança jurídica no âmbito do MERCOSUL.

Que em virtude dos artigos 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, resulta necessário agilizar os procedimentos para a vigência e a aplicação das normas MERCOSUL que não requeiram tratamento legislativo nos Estados Partes.

Que a aprovação das normas MERCOSUL está sujeita ao disposto na Decisão CMC Nº 20/02.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Para efeitos de vigência e aplicação nos Estados Partes das Decisões, das Resoluções e das Diretrizes dos órgãos do MERCOSUL com capacidade decisória, doravante designadas Normas MERCOSUL, que não requeiram aprovação legislativa, adotar-se-á um procedimento que se ajustará a todos os delineamentos que constam em Anexo e formam parte da presente Decisão, de acordo com o respectivo ordenamento jurídico interno.

Os Estados Partes iniciarão ou completarão a implementação de tal procedimento, em conformidade aos seus respectivos ordenamentos jurídicos, em um prazo de noventa (90) dias.

Art. 2 - A partir da data em que os Estados Partes adotarem o procedimento mencionado no artigo 1º, todas as Normas MERCOSUL deverão incluir a data de sua entrada em vigor.

Art. 3 - As normas que regulamentem aspectos de organização ou funcionamento do MERCOSUL entrarão em vigor na data de sua aprovação ou quando elas o indiquem e não estarão sujeitas ao procedimento a que se refere o artigo 1º desta Decisão.

Art.4 - A presente Decisão será incorporada de acordo com o previsto no parágrafo segundo do Artigo 1º.

 

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 7/VII/04


ANEXO

DELINEAMENTOS PARA O PROCEDIMENTO DE ENTRADA EM VIGOR DAS NORMAS MERCOSUL QUE NÃO REQUEIRAM TRATAMENTO LEGISLATIVO

– O procedimento será aplicado às Decisões, às Resoluções e às Diretrizes, adotadas pelos órgãos do MERCOSUL com capacidade decisória, previstos no artigo 2º do Protocolo de Ouro Preto, que não requeiram aprovação legislativa, doravante designadas Normas MERCOSUL.

– Esse procedimento deverá prever a realização das consultas internas e das análises de consistência jurídica estabelecidas na Decisão CMC Nº 20/02, complementares e modificatórias, com anterioridade à adoção das normas MERCOSUL, procurando especificar as normas nacionais que possam resultar revogadas.

– Uma vez aprovadas pelos órgãos do MERCOSUL e recebida, pelo Ministério das Relações Exteriores, a cópia certificada pela Secretaria do MERCOSUL, as Normas MERCOSUL deverão ser publicadas nos respectivos diários oficiais, de acordo com os procedimentos internos de cada Estado Parte, quarenta (40) dias antes da data nela prevista para sua entrada em vigor.

– A publicação das Normas MERCOSUL nos diários oficiais implicará sua incorporação à ordem jurídica nacional, conforme o Artigo 40º do Protocolo de Ouro Preto.

– Para efeitos da publicidade das Normas MERCOSUL, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para criar uma seção ou título especial em seu respectivo diário oficial.

– As Normas MERCOSUL compreendidas no presente procedimento tornarão sem efeito, a partir de sua entrada em vigor, as normas nacionais em contrário, de igual ou menor hierarquia, de acordo com os procedimentos internos de cada Estado Parte.