OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 21/04: NSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIÁLOGO POLÍTICO ENTRE A COMUNIDADE ANDINA DE NAÇÕES E O MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 2/98, 18/98, 23/00, 02/02 e 11/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os processos de integração regional na América do Sul, pelo crescente significado que possui, constituem agrupações de particular relevância política e econômica.

Que os mecanismos da mencionada integração conformam um espaço regional comum próprio, com agendas concertadas no econômico comercial e na sua crescente dimensão política com objetivos comuns e propósitos convergentes.

Que o MERCOSUL e a Comunidade Andina de Nações são exemplos concretos dos processos descritos e, tendo em vista que o Foro de Consulta e Concertação Política do MERCOSUL e a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL, na sua qualidade de órgãos dependentes do CMC desenvolverão um efetivo diálogo político entre ambas regiões.

As iniciativas desenvolvidas desde a Reunião Ministerial de La Paz de 17 de julho de 2001 sobre diálogo político entre as duas sub-regiões sul-americanas, que tiveram como objetivo ampliar a cooperação entre elas e avançar no processo de integração.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art.1 - Acordar a coordenação institucional do MERCOSUL com a Comunidade Andina de Nações visando a fortalecer e a projetar sua crescente vinculação.

Art. 2 - Para efeitos do artigo primeiro, o Conselho do Mercado Comum instrui ao Grupo Mercado Comum, ao Foro de Consulta e Concertação Política do MERCOSUL e a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL a realizar, em acordo com a Comunidade Andina de Nações, as ações adequadas a tal propósito.

Art. 3 - Convidar à República do Chile, Estado Associado do MERCOSUL, a participar plenamente em todas as instâncias deste processo.

Art. 4 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXVI CMC - Puerto Iguazú, 07/VII/04