OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N°. 21/02:   TARIFA EXTERNA COMUM


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 7/94, 22/94, 15/97, 27/00, 67/00, 68/00, 05/01, 06/01 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Prorrogar, até 31 de dezembro de 2003, a vigência do acréscimo temporário à Tarifa Externa Comum de 1,5 ponto percentual estabelecido pelas Decisões CMC Nº 15/97, 67/00 e 06/01.

Art. 2 - Os Estados Partes que pretendam modificar os compromissos assumidos na aplicação do artigo 2 da Decisão CMC Nº 06/01, deverão comunicar aos demais Estados Partes antes de 31 de janeiro de 2003 as modificações introduzidas, as quais serão implementadas quinze dias depois da data dessa comunicação.

Art. 3 – Prorrogar, até 31 de dezembro de 2003, o disposto nos artigos 4 a 10 da Decisão CMC Nº 68/00 relativos à manutenção pelos Estados Partes de uma lista de 100 (cem) itens da NCM como exceções à Tarifa Externa Comum. Os Estados Partes deverão informar, até 31 de janeiro de 2003, aos demais Estados Partes eventuais alterações nas listas em vigor, e deverão informar, até 31 de julho de 2003, as eventuais alterações nas listas relativas ao segundo semestre.

Art. 4 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes até 31/01/03.

XXIII CMC – Brasília, 06/XII/02