OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 19/99: ENTENDIMENTO SOBRE TRÂNSITO VICINAL FRONTEIRIÇO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 5/98 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 112/94 e Nº 75/96 do Grupo Mercado Comum, e o Acordo Nº 18/99 da Reunião de Ministros do Interior. 
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a assinatura do "Entendimento sobre Trânsito Vicinal Fronteiriço entre os Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile", que consta no Anexo, em suas versões em espanhol e português, e forma parte da presente Decisão.

XVII CMC - Montevidéu, 7/XII/99


ANEXO

ENTENDIMENTO SOBRE TRÂNSITO VICINAL FRONTEIRIZO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, BOLIVIA E CHILE

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a República do Chile doravante denominadas "As Partes";

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, bem como o Protocolo de Ouro Preto, assinado em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados; 

CONSIDERANDO o Acordo de Complementação Econômica Nº 36 assinado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia, o Acordo de Complementação Econômica Nº 35 assinado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as Decisiões do Conselho do MERCOSUL Nº 14/96 "Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL" e Nº 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL";

RECORDANDO que os documentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso de os Estados-Partes harmonizarem suas legislações;

REAFIRMANDO o desejo dos Estados-Partes do MERCOSUL de acordarem soluções jurídicas comuns com vistas ao processo de integração;

DESTACANDO a importância de plasmar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum, como a do controle migratório;

ATENDENDO ao disposto no Capítulo IV, inciso 4º, do Plano Geral de Cooperação e Coordenação Recíproca para a Segurança Regional. 

ACORDAM:

Art. 1º - Os cidadãos nacionais ou naturalizados de um Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, ou seus residentes legais nacionais ou naturalizados de outro Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, domiciliados em localidades contíguas de dois ou mais Estados Partes ou Associado, poderão obter a credencial de Trânsito Vicinal Fronteiriço (TVF). A qualificação de residência será determinada pela legislação interna do Estado Parte ou Associado de residência do interessado.

Art. 2º - A credencial de TVF permitirá a seu titular cruzar a fronteira, com destino à localidade contígua do país vizinho, mediante um processo ágil e diferenciado, em relação a outras categorias de migrantes. A obtenção da credencial será voluntária, e não substituirá o documento de identidade cuja apresentação poderá ser, eventualmente, solicitada ao titular. 

Art. 3º - As autoridades migratórias dos Estados Partes e Associados projetarão, conjuntamente, uma credencial que, incorporando a tecnologia informática, seja a mais adequada à finalidade do artigo 2º. 

Art. 4º - Os Estados Partes e Associados do presente Entendimento, que tenham fronteiras comuns, poderão definir a área de cobertura geográfica da credencial, bem como o prazo de permanência por ela garantido.

Art. 5º - O presente Entendimento não modificará os convênios sobre documentos de viagem que existam entre os Estados Partes e Associados.