OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N°. 19/02:   RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO CONSELHO DO MERCADO COMUM


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão CMC Nº 2/98.

CONSIDERANDO:

Que, por força das atribuições que lhe confere o Protocolo de Ouro Preto, cabe ao Conselho do Mercado Comum estabelecer suas próprias regras de funcionamento;

Que compete ao Conselho do Mercado Comum a condução política do processo de integração com vistas a assegurar o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção;

Que é conveniente criar uma forma de pronunciamento do Conselho que não possua caráter obrigatório para os Estados Partes;

Que a criação de um mercado comum pressupõe a adoção de políticas e medidas pelos Estados Partes que transcendem o âmbito de atuação direta das instituições do MERCOSUL, mas que contribuem de forma efetiva para a criação de condições propícias para a consolidação do processo de integração;

Que resulta conveniente promover uma crescente aproximação dessas políticas e medidas internas à luz dos princípios consagrados no Tratado de Assunção.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Sempre que considere pertinente, o Conselho poderá formular Recomendações, de caráter não vinculante, com o objetivo de estabelecer orientações gerais, planos de ação ou incentivar iniciativas que contribuam para a consolidação do processo de integração.

Art. 2 - A Recomendações não serão consideradas uma manifestação do Conselho no sentido do artigo 9 do Protocolo de Ouro Preto, não serão obrigatórias para os Estados Partes e sua incorporação ao seus ordenamentos jurídicos não será necessária.

Art. 3 - As Recomendações emanadas do Conselho serão adotadas por consenso e rubricadas por todos os Estados Partes.

Art. 4 - As Recomendações deverão ser elaboradas nas versões em português e espanhol, de idêntico teor. Para fins de seu registro e arquivo junto à SAM, as Recomendações deverão ser identificadas com a denominação MERCOSUL, seguida do número e da sigla CMC, da expressão REC, e numeração correspondente, com indicação dos dois últimos números do ano. Os projetos de recomendação seguirão, “mutatis mutandi” as normas estabelecidas pela Resolução GMC Nº 26/01 para os projetos de normas.

A Delegação do Estado Parte em exercício da Presidência Pro Tempore deverá coordenar-se com a Secretaria Administrativa para que esta lhe proporcione a numeração da Recomendação, que deverá será reiniciada anualmente

Art. 5 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXIII CMC – Brasília, 06/XII/02