OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 18/05: INTEGRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL E FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 11/03, 27/03, 3/04, 19/04 e 45/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Tratado de Assunção assinado pelos Estados Partes cria o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Que, para assegurar a consolidação do processo de convergência para o Mercado Comum, é necessário impulsionar o processo de integração reforçando o princípio de solidariedade.

Que é prioritário desenvolver ações destinadas a promover a competitividade dos Estados Partes e a convergência estrutural.

Que os benefícios resultantes da ampliação dos mercados não poderão ser plenamente aproveitados pelas economias menores enquanto subsistam marcadas condições de assimetria.

Que os Estados Partes decidiram estabelecer o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), a fim de promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade, favorecer a coesão social, em particular das economias menores, e fortalecer a estrutura institucional do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Objetivos do FOCEM

Art. 1 – O Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), criado pela Decisão CMC N° 45/04, está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

Art. 2 – Com base no disposto no artigo anterior serão desenvolvidos os seguintes programas:

I. Programa de Convergência Estrutural
II. Programa de Desenvolvimento da Competitividade
III. Programa de Coesão Social
IV. Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração.

Art. 3 – Os projetos do Programa I deverão contribuir para o desenvolvimento e ajuste estrutural das economias menores e regiões menos desenvolvidas, incluindo a melhora dos sistemas de integração fronteiriça e dos sistemas de comunicação em geral.

Os projetos do Programa II deverão contribuir à competitividade no âmbito do MERCOSUL, incluindo processos de reorganização produtiva e trabalhista que facilitem a criação de comércio intra MERCOSUL e projetos de integração de cadeias produtivas e de fortalecimento da institucionalidade pública e privada nos aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões técnicos, certificação, avaliação da conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.), assim como a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos.

Os projetos do Programa III deverão contribuir ao desenvolvimento social, em particular nas zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse comunitário em áreas da saúde humana, da redução da pobreza e do desemprego.

Os projetos do Programa IV deverão visar à melhora da estrutura institucional do MERCOSUL e a seu eventual desenvolvimento. Uma vez cumpridos os objetivos dos projetos, as estruturas e atividades que venham a resultar serão financiadas em partes iguais pelos Estados Partes.

Conformação do FOCEM

Art. 4 – O FOCEM se conformará com contribuições anuais dos Estados Partes, efetuadas em quotas semestrais. Tais contribuições serão depositadas em uma instituição financeira dos Estados Partes, selecionada de acordo com os critérios e procedimentos que estabeleça o Regulamento do FOCEM, previsto nos artigos 19 e 20 da presente Decisão.

Art. 5 – As aportes dos Estados Partes ao FOCEM terão o caráter de contribuições não reembolsáveis.

Art. 6 – O montante total anual da contribuição dos Estados Partes ao FOCEM será de cem milhões de dólares e será integrado conforme as seguintes porcentagens, que foram estabelecidas tendo em vista a média histórica do PIB do MERCOSUL:

  • Argentina: 27%

  • Brasil: 70%

  • Paraguai: 1%

  • Uruguai: 2%

Art. 7 – A primeira contribuição semestral dos Estados Partes para a constituição do FOCEM deverá realizar-se até noventa dias após a conclusão do processo de incorporação da presente Decisão aos ordenamentos jurídicos nacionais e a aprovação das dotações orçamentárias correspondentes nos quatro Estados Partes.

No primeiro ano orçamentário do FOCEM, os Estados Partes deverão integrar 50% de suas contribuições anuais, para a execução de projetos- piloto previstos no artigo 21. No segundo ano orçamentário do Fundo, deverão integrar 75% de suas contribuições anuais. A partir do terceiro ano, passarão a integrar 100% de suas contribuições anuais.

Art. 8 – O FOCEM poderá receber contribuições provenientes de terceiros países, instituições ou organismos internacionais para o desenvolvimento de projetos.

Art. 9 – O funcionamento o FOCEM somente iniciará após terem sido efetuadas as contribuições iniciais dos quatro Estados Partes. A partir desse momento, os Estados Partes deverão estar em dia com suas contribuições semestrais ao FOCEM e com as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL, para que seus projetos sejam aprovados.
 

Distribuição dos Recursos

Art. 10 - Os recursos do FOCEM destinados ao financiamento dos projetos dos Programas I, II e III, previstos no artigo 2 da presente Decisão serão distribuídos entre os Estados Partes de acordo com as seguintes porcentagens:

  • Aos projetos apresentados pelo Paraguai: 48%

  • Aos projetos apresentados pelo Uruguai: 32%

  • Aos projetos apresentados pela Argentina: 10%

  • Aos projetos apresentados pelo Brasil: 10%

Os recursos não alocados durante o ano orçamentário serão adicionados aos recursos do ano seguinte e serão distribuídos de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

O FOCEM deverá também prever os recursos necessários para o financiamento das atividades no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, previstas no artigo15 da presente Decisão.

Art. 11 – Os Estados Partes correspondentes deverão participar do financiamento de seus projetos aprovados pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL com fundos próprios equivalentes, no mínimo, a 15% do valor total de tais projetos.

Art. 12 – Durante os primeiros quatro anos, os recursos do FOCEM serão destinados prioritariamente ao Programa I do artigo 2 da presente Decisão. Poderá destinar-se, durante esse período, até 0.5% dos recursos do Fundo ao Programa IV.

Art. 13 - Durante os primeiros quatro anos, os recursos financeiros do FOCEM destinados a projetos do Programa I deverão empregar-se prioritariamente para aumentar a dotação de infra-estrutura física dos Estados Partes, em particular para facilitar o processo de integração.

A partir do quarto ano do efetivo funcionamento do FOCEM, os Estados Partes realizarão uma avaliação geral do mesmo e uma revisão das prioridades, cujos resultados serão aplicáveis a partir do quinto ano de funcionamento.

Art. 14 - Os recursos do FOCEM destinados a projetos aprovados terão caráter de contribuições não reembolsáveis. Não obstante, poderão considerar-se alternativas para a concessão de empréstimos reembolsáveis.

Procedimentos e Aspectos Institucionais

Art. 15 - A regulamentação dos aspectos procedimentais e institucionais do funcionamento do FOCEM deverá contemplar as seguintes bases:

a) Os projetos correspondentes aos Programas previstos no artigo 2 da presente Decisão serão apresentados pelos Estados Partes à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL que, assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime adequados, verificará o cumprimento dos requisitos que se estabeleçam para a apresentação de projetos, assim como a elegibilidade dos mesmos.

b) Uma instância técnica no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, junto com um Grupo Ad Hoc de especialistas postos à disposição pelos Estados Partes, se encarregará da avaliação e o acompanhamento da execução dos projetos.

c) Dita instancia técnica elaborará um anteprojeto de orçamento do FOCEM, efetuará os desembolsos de recursos em favor dos Estados Partes e analisará os resultados das auditorias externas previstas no artigo 17 da presente Decisão. A Secretaria do MERCOSUL enviará os relatórios de suas atividades, e o anteprojeto de orçamento, à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL.

d) A Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL elevará os relatórios recebidos e o seu próprio ao Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

e) O Grupo Mercado Comum do MERCOSUL elevará ao Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL o projeto de orçamento e os projetos, acompanhados de seu relatório, de acordo com os critérios que se estabeleçam no Regulamento.

f) O Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL aprovará o orçamento do FOCEM e os projetos a financiar, e alocará os recursos correspondentes conforme as categorias de porcentagens estabelecidas no artigo 10 da presente Decisão.

Art. 16 – Os Estados Partes beneficiados com a transferência de recursos deverão apresentar relatórios semestrais, à instância correspondente, relativos ao estado de execução de cada projeto, de acordo com as especificações que se estabeleçam no Regulamento do FOCEM.

Art. 17- Os projetos que sejam executados estarão sujeitos a auditorias externas, contábeis e de gestão, nos termos que se estabeleçam no Regulamento do FOCEM.

Art. 18 – Na execução dos projetos financiados pelo FOCEM será dada preferência a empresas e entidades com sede no MERCOSUL.
 

Regulamentação do FOCEM

Art. 19 - O Grupo de Alto Nível sobre Convergência Estrutural do MERCOSUL e Financiamento do Processo de Integração elaborará o projeto de Regulamento do FOCEM até 30 de novembro de 2005. O projeto será submetido, oportunamente, à consideração do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, após exame pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

Art. 20 – O Regulamento do FOCEM regulará todos os aspectos procedimentais e institucionais de seu funcionamento, de acordo com o estabelecido na presente Decisão. Em particular, especificará os procedimentos a serem cumpridos pela Secretaria do MERCOSUL e estabelecerá o limite dos recursos do FOCEM que poderá ser destinado à administração do mesmo.

Art. 21 – O FOCEM começará a trabalhar através da metodologia de projetos-piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL. O Regulamento estabelecerá procedimentos transitórios para a implementação e avaliação de tais projetos. Essa experiência orientará a formulação definitiva dos procedimentos e aspectos institucionais do FOCEM.
 

Vigência e Incorporação

Art. 22 – A presente Decisão terá vigência de dez anos a partir da primeira contribuição efetuada por um dos Estados Partes ao FOCEM. Cumprido esse prazo, os Estados Partes avaliarão a efetividade dos programas do FOCEM e a conveniência de sua continuidade.

Art. 23 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais.

XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05