OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/99: ACORDO DE ASSUNÇÃO SOBRE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E/OU EMBARCAÇÕES QUE TRANSPÕEM ILEGALMENTE AS FRONTEIRAS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 7/96, do Conselho do Mercado Comum, e o Acordo Nº 7/99 da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que é necessário promover a cooperação na area de segurança com a finalidade de combater ilícitos relacionados com o tráfico illegal de veículos e/ou embarcações.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:

 

Art 1º. Aprovar o "Acordo de Assunção sobre Restituição de Veículos Automotores Terrestres e/ou Embarcações que Transpõem Ilegalmente as Fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL", que consta no Anexo, em suas versões em espanhol e português, e faz parte da presente Decisão.
 

XVII CMC - Montevidéu, 7/XII/99


ANEXO

ACORDO DE ASSUNÇÃO SOBRE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E/OU EMBARCAÇÕES QUE TRANSPÕEM ILEGALMENTE AS FRONTEIRAS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL


A República Argentina, a República Federativa do Brasil, República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doraventedenominadas "Estados-Partes" do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

TENDO EM CONTA a necessidade que impoe a luta contra todas as formas da delinquência organizada, de levar adiante uma ação de grupo, coordenada e acordada em toda região,

TENDO PRESENTE que o fenômeno da globalização e o processo de integração regional gerou novas e desafiantes características da ação criminal, a qual adquiriu uma crescente dimensão transnacional,

CONSCIENTE do propósito comum de fazer a cada dia mais eficiente a luta contra todas as formas do crime organizado e do esforço que realizam as nossas comunidades, através das suas forças de segurança e órgãos competentes, a fim de assegurar a plena vigência das instituições democráticas e do estado de direito em toda a região,

REAFIRMANDO os princípios de respeito à soberania nacional, de cooperação fraterna entre os países da região e dos ideais que inspiram todo o processo de integração do Tratado de Assunção, e

TENTANDO reduzir o impacto negativo que os crimes têm em relação às pessoas, assegurando uma rápida recuperação dos bens que lhe foram subtraídos sem os prejuizos que as demoras burocráticas acarretam,

ACORDAM:

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS


ARTIGO 1

Será interditado, desapossado ou sequestrado e posto à disposição da autoridade judicial ou aduaneira local, segundo corresponder, o veículo automotor terrestre e/ou embarcação, doravante o/s veículo/s, originário/s ou procedente/s de um dos Estados Partes que tenha ingressado ou que procure ingressar no território de qualquer um dos outros Estados Partes em algumas das seguintes condições:

a) Quando não tiver a documentação que demonstre a propriedade e origem do mesmo, ou não demonstre, quem o dirigir, a devida autorização para fazê-lo e/ou transladá-lo fora da jurisdição originária.

b) Quando a documentação exibida presentar características queleve a presumir sua falsidade.

c) Quando o veículo tenha sido motivo de denúncia anterior por roubo, furto ou infração aduaneira, ou tenha sido reclamado porresolução judicial.

A respeito de quem puder resultar responsável do fato serão adotadas as medidas legais que corresponderem.

ARTIGO 2

Em todos os casos, o veículo se deixará à disposição da autoridade competente local, ficando este sob sua custódia, sem direito a uso, exceto para sua guarda. A entrega será formalizada dentro do prazo de DOIS (2) dias úteis sob inventário, de tudo lo qual será lavrada ata na presença de duas testemunhas, com indicação do estado em que está no momento da interdição, desapossamento ou sequestro, prévia constatação de que o mesmo não está devidamenteregistrado no país.

ARTIGO 3

Para efeitos dos artigos precedentes, el sequestro, interdição ou desapossamento do veículo originário ou procedente de algum dos Estados Partes será realizado:

a) Como consequência de disposição judicial passada em processo promovido pelo proprietário, subrogatário ou representante legal.

b) Como consequência da ação de controle de tráfego realizada pelas autoridades de segurança, policiais ou aduaneiras.

c) Por solicitação formal de autoridade consular do país de origem e/ou radicação do veículo com assento no país onde o mesmo ocorreu.

ARTIGO 4

Os organismos competentes dos Estados Partes procederao ao intercâmbio de informação, através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile, dos registros de furtos ou roubos de veículos, factíveis de serem transladados de um Estado Parte para outro, com o objetivo de procurar seu sequestro, desapossamento ou interdição e neutralizar a modalidade delitiva em toda a extensão do território doMERCOSUL.

CAPÍTULO II 
RESTITUIÇÃO JUDICIAL


ARTIGO 5

Toda pessoa de existência ideal ou jurídica e física ou visível que deseje reclamar a restituição de um veículo da sua propriedade, que lhe houverem roubado ou furtado, formulará seu pedido à autoridade judicial do território em que este presumivelmente se encontre, podendo fazê-lo diretamente, por seu representante legal, subrogatário ou através das autoridades consulares ou judiciais do Estado Parte do qual seja nacional ouno qual tenha seu domicílio real e/ou legal.

a) A demanda deverá formular-se num prazo que não excederá de CINCO (5) anos, contados a partir do día seguinte de efetuada a denúncia junto à autoridade competente do lugar onde se produziu o roubo ou furto ou da data efetiva do certificado de pagamento ou cessão de direitos do propietário no caso de companhias deseguros e/ou terceiros.

b) Aos efeitos de facilitar a individualização do veículo, o pedido de restituição poderá ser acompanhado dos antecedentes da pessoa que presuntamente o tiver no seu poder, fornecendo tododado que puder resultar de interesse para a recuperação dele.

c) Decorrido o prazo referido sem ter-se efetuado a demanda de restituição, caducará o direito de fazê-lo no sucessivo nos termos do processo previsto no presente, devendo proceder-se segundo as normas gerais de direito aplicáveis ao caso.

d) O procedimento de restitução previsto no presente acordo, continuará seus trâmites se a medida de sequestro, interdição ou desapossamento pôde efetivar-se. Caso contrário, o procedimento se substanciará conforme à legislação interna do Estado Parte que corresponder.

ARTIGO 6

A demanda de restituição será apresentada com a documentação abaixo pormenorizada, prévia intervenção consular se corresponder de conformidade com as normas vigentes internas do Estado Parte onde o veículo se encontrar:

a) Título de propriedade do veículo ou cópia certificada (para osveículos que já tivessem sido comercializados ao público).

b) Certificado de fabricação, documentação de saída da fábrica ao mercado, ou documento equivalente que acredite a titularidade do veículo (para veículos nacionais ainda não comercializados ao público).

c) Certificado de importação, fatura de compra e/ou conhecimento de embarque, despacho de importação ou documento equivalente que acredite a titularidade do veículo (para veículos importadosainda não comercializados ao público).

d) Constância da autoridade competente do país de origem na qualse radicou a denúncia do roubo ou furto do veículo.

e) Quando o reclamante for uma companhia de seguros ou um terceiro titular do domínio do veículo deverá acompanhar, ademais, a respectiva cessão de direitos ou certificado de pagamento do mesmo.

ARTIGO 7

Recebida a demanda de restituição, o Juiz competente do país em que for havido o veículo disporá, uma vez cumpridas as diligências correspondentes, o pronto sequestro, interdição oudesapossamento do veículo, conforme os termos do ARTIGO 2.

Para esses efeitos, o promovente, ao promover o pedido de sequestro deverá fazê-lo sob caução de acordo com o ordenamento dispositivo correspondente a cada Estado Parte. Da mesma forma, quem resultar requerido poderá solicitar o levantamento da medida cautelar sob caução, a qual será determinada de conformidade com a legislação vigente do Estado Parte no qual se tramitar oprocesso.

ARTIGO 8

Do pedido de restituição, uma vez cumprida a medida de sequestro, interdição ou desapossamento, se conferirá translado ao demandado pelo termo de CINCO (5) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação do referido ato, sob apercebimento doque em direito corresponder.

A prova sobre os direitos que se invoquem se limitará aos documentos e corresponderá exclusivamente a quem demonstrar a posse ou domínio do veículo e a que a autoridade competente do país de origem tenha emitido para autorizar a saída do veículo do país e sua admissão por parte do país de destino, correspondendo su protocolização pelo Consulado respectivo; sem prejuízo das outras medidas que o magistrado atuante pudesse dispor a fim deverificar a autenticidade da documentação apresentada.

Dentro deste mesmo prazo, o Juiz competente procederá a pôr em conhecimento as diligências praticadas e resultados obtidos àsautoridades consulares do país de procedência do veículo.

ARTIGO 9

Sem prejuízo de outras medidas que o Juiz competente disponha, livrará os seguintes requerimentos:

a) Notificará à autoridade aduaneira para que no prazo de DEZ (10) dias úteis informe sobre as circunstâncias relativas ao ingresso do veículo, para efeitos de determinar se, além do ilícito pelo qual se empreendeu a ação de restituição, tem se configurado odelito de contrabando ou algum outro.

b) Notificará aos Registros que corresponderem da natureza do veículo sequestrado para que, no prazo de DEZ (10) dias úteis, informem sobre o registro do veículo, aos efeitos de determinarseu legítimo possuidor ou proprietário.

ARTIGO 10

Vencidos os prazos mencionados nos Artigos 8 e 9, o processo será tramitado em forma sumária e o Juiz resolverá, por sentença, a entrega do veículo a quem tiver direito, sem mais trâmites. Os procedimentos de tramitação deverão concluir-se num prazo máximo de SESSENTA (60) dias úteis.

ARTIGO 11

A resolução judicial de primeira instância será apelável dentro dos prazos e segundo os procedimentos previstos na legislação vigente de cada um dos Estados Partes, devendo elevar-se os autos à instância superior para que nela se decida, em definitivo, nomais breve prazo.

ARTIGO 12

Uma vez firme a sentença que dê lugar ao pedido de restituição, o Juiz disporá a devolução imediata do veículo ao proprietário, subrogatário ou representante legal, diretamente ou através das autoridades consulares, policiais ou aduaneiras do Estado Partedo qual o veículo seja originário ou tenha sua radicação.

ARTIGO 13

A entrega do veículo em custódia por parte da autoridade competente deverá ser feita com conhecimento oportuno das alfândegas de fronteira, para efeitos de tramitar a habilitação de trânsito e a internação do mesmo no território do Estado Parte requerente e/ou de outro Estado Parte através do qual devacumprir-se o trajeto de retorno, segundo for o caso.

CAPÍTULO III 
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA


ARTIGO 14

O veículo originário ou procedente de um dos Estados Partes que for interditado, desapossado o sequestrado nos termos do Artigo 1, como consequência direta do controle realizado pelas autoridades policiais ou aduaneiras ficará, de conformidade com o previsto no Artigo 2, em custódia da autoridade aduaneira, policial oujudicial que corresponder do território no qual foi localizado.

ARTIGO 15

Recebido o veículo, a autoridade aduaneira, policial ou judicial que corresponder, uma vez cumpridos os trâmites correspondentes e num prazo de TRES (3) dias úteis, solicitará por escrito às autoridades do Estado Parte do qual se presuma seja originário o veículo, informação sobre registro policial de roubo ou furto do mesmo em território de procedência. Ademais, o organismo interviniente intimará à pessoa em posse do veículo automotor sequestrado para que, num prazo de CINCO (5) dias úteis, apresente a documentação que justifique sua posse legal, deacordo com o Artigo 8.

ARTIGO 16

A autoridade consultada, de acordo com o expressado no artigo precedente, deverá dar resposta num prazo máximo de DEZ (10) dias de recebido o requerimento e notificará também ao presunto proprietário do veículo sobre seu sequestro no território da outra parte, instruindo-o sobre o procedimento de restitução, emconcordância com o presente Acordo.

ARTIGO 17

Recebida a resposta formal confirmando a origem delituosa do veículo, a autoridade interviniente suspenderá, se corresponder, os trâmites de ingresso ao país, devendo o proprietário, seu representante ou subrogatário, diretamente ou através da autoridade Consular da parte da qual seja natural ou tenha sua radicação legal, apresentar a documentação pertinente prevista no Artigo 6 num prazo de VINTE (20) dias, contados a partir do diaseguinte à data da sua notificação.

ARTIGO 18

Recebida a documentação assinalada nos termos do Artigo 17 a autoridade interviniente, uma vez cumpridas as exigências correspondentes e num prazo de CINCO (5) dias úteis, procederá à entrega do veículo ao proprietário, subrogatário ou representante legal, diretamente ou por meio das autoridades consulares, aduaneiras ou policiais do Estado Parte do qual for nacional ou noqual tenha sua radicação legal.

Outrossim deverá expedir a documentação que permita o livre trânsito do veículo automotor e sua internação no território de origem, conforme o previsto no artigo 13, ou seu trânsito à procura do país de origem através do território de outro dosEstados Partes.

ARTIGO 19

Nos casos em que continue sendo desconhecido o proprietário do veículo sequestrado, cumprido o disposto no ARTIGO 15, a autoridade interviniente que mantém sua guarda solicitará da totalidade das autoridades designadas como Seções Nacionais da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL, Bolívia e Chile, deacordo com os ARTIGOS 16 e 17, registros sobre roubo ou furto.

Nesses requerimentos, serão consignadas todas as características do veículo como marca, modelo, cor, números de motor e de chassi,assim como as circunstâncias nas quais foi sequestrado.

ARTIGO 20

No caso de que nenhum interessado se apresentar para exercer seu direito, cumpridos os termos dos artigos 15 e 19, as autoridades intervinientes ficam facultadas para dispor do veículo e adotarao as medidas correspondentes estabelecidas na sua respectiva legislação e/ou o devolverão ao Estado Parte de origem quando este aceitar a restituição e se encarregar do translado.

CAPÍTULO IV 
CONCURSO DE PERITOS

ARTIGO 21

Siempre que haja indícios de adulteração dos números de motor, chassi e/ou carroçaria ou dos componentes identificatórios de um veículo, o Juiz deverá solicitar o concurso de um perito, sem prejuízo da faculdade dos interessados em propor, igualmente, seus respectivos peritos matriculados; a perícia poderá ser realizada em presença de pessoa expressamente designada pela autoridade consular do país do qual o interessado seja nacional ouno qual tenha seu domicílio.

O veículo não poderá deixar o depósito no qual se encontra para ser objeto de perícia; salvo autorização competente. Em todos os casos, os peritos expedirao seus respectivos relatórios dentro do prazo mais breve possível que será fixado pelo Juiz, atendendo àscircunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 22

Aos SESSENTA (60) dias corridos, contados a partir da notificação ao interessado da resolução judicial e/ou administrativa firme que disponha a restituição do veículo, caducará o direito do promotor da ação ou titular do veículo a reclamar a entrega material do mesmo. Neste caso, as autoridades competentes do Estado Parte no qual está o mesmo ficarão facultadas paraproceder conforme sua própria legislação.

ARTIGO 23

Quando se deva adotar medidas processuais não previstas, os prazos das mesmas serão, em todos os casos, os mais breves que resultem aplicáveis, de acordo com a legislação da parte na qual se tramita o processo.

ARTIGO 24

As autoridades intervinientes dos Estados Partes estabelecerao mecanismos para a fixação ou obtenção de taxas preferenciais pela guarda do veículo, a que deverá ser encarada por quem resultar ser legítimo proprietário.

CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 25

O presente Acordo entrará em vigência com relação aos dois primeiros Estados Partes que cumpram com os requisitos legislativos e constitucionais internos, aos trinta dias de ter-se ratificado por via diplomática tal circunstância. Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua ratificação. O Governo da República do Paraguai será o depositário dos Instrumentos de Ratificação do presente Acordo.

ARTIGO 26

Qualquer um dos Estados Partes poderá denunciá-lo, mediante notificação escrita dirigida aos outros por via diplomática, com seis meses de antecipação.

Assinado em Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um (1) original, em idioma espanhol e português, sendo ambos textos igualmente autênticos.

Pela República Argentina
GUIDO DI TELLA 
Ministro das Relações Exteriores 

Pela República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA 
Ministro das Relações Exteriores


Pela República do Paraguai
JOSÉ FÉLIX FERNANDEZ ESTIGARRIBIA 
Ministro das Relações Exteriores

Pela República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI 
Ministro das Relações Exteriores