OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/97: PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL

    TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução No. 80/97 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de estabelecer princípios e disciplinas para promover o livre comércio de serviços entre os países integrantes do Mercado Comum do Sul.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2 - Instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar a versão em português do anexo Protocolo que, uma vez finalizada, fará parte integrante da presente Decisão e será considerada idêntica e igualmente válida à versão em espanhol.

Art. 3 - Os Estados Partes se comprometem a iniciar os trâmites de aprovação legislativa do referiddo Protocolo, uma vez que, por Decisão do Conselho do Mercado Comum sejam aprovados os Anexos com disposições específicas setoriais e as Listagens de compromissos específicos iniciais que fazem parte integrante dele.

XIII CMC - Montevidéu, 15/XII/97


PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU
SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL


PREÂMBULO


A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

Reafirmando que, de acordo com o Tratado de Assunção, o Mercado Comum implica, dentre outros compromissos, a livre circulação de serviços no mercado ampliado;

Reconhecendo a importância da liberalização do comércio de serviços para o desenvolvimento das economias dos Estados Partes do MERCOSUL, para o aprofundamento da União Aduaneira e a progressiva conformação do Mercado Comum;

Considerando a necessidade de que os países e regiões menos desenvolvidos do MERCOSUL tenham uma participação crescente no mercado de serviços e de promover o comércio de serviços na base da reciprocidade dos direitos e obrigações;

Desejando consagrar num instrumento comum as normas e princípios para o comércio de serviços entre os Estados Partes do MERCOSUL, com vistas à expansão do comércio em condições de transparência, equilíbrio e liberalização progressiva;

Levando em conta o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (AGCS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), particularmente seu Artigo V, e os compromissos assumidos pelos Estados Partes no AGCS;


Convêm no seguinte:

PARTE I

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

Objetivo


1. Este Protocolo tem por objetivo promover o livre comércio de serviços no MERCOSUL.


Artigo II

Âmbito de aplicação

1. O presente Protocolo aplica-se às medidas adotadas pelos Estados Partes que afetem o comércio de serviços no MERCOSUL, incluídas as relativas a:

i) a prestação de um serviço;

ii) a compra, pagamento ou utilização de um serviço;

iii) o acesso a serviços que se ofereçam ao público em geral por prescrição dos Estados Partes, e a utilização deles, por motivo da prestação de um serviço;

iv) a presença, incluída a presença comercial, de pessoas de um Estado Parte no território de outro Estado Parte para a prestação de um serviço.


2. Para efeitos do presente Protocolo, define-se o comércio de serviços como a prestação de um serviço:

a) do território de um Estado Parte ao território de qualquer outro Estado Parte;

b) no território de um Estado Parte a um consumidor de serviços de qualquer outro Estado Parte;

c) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante a presença comercial no território de qualquer outro Estado Parte;

d) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante a presença de pessoas físicas de um Estado Parte no território de qualquer outro Estado Parte.


3. Para efeitos do presente Protocolo:

a) entender-se-á por “medidas adotadas pelos Estados Partes” as medidas adotadas por:

i) governos e autoridades centrais, estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais; e

ii) instituições não governamentais em exercício de faculdades nela delegadas pelos governos ou autoridades referidas na letra i).


No cumprimento das suas obrigações e compromissos no quadro do presente Protocolo, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias que estejam ao seu alcance para obter a sua observância por parte dos governos e autoridades estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais e pelas instituições não governamentais existentes no seu território;


b) o termo “serviços” compreende todo serviço de qualquer setor, exceto os serviços prestados no exercício de faculdades governamentais;

c) um “serviço prestado no exercício de faculdades governamentais” significa todo serviço que não se preste em condições comerciais nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.


PARTE II

OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS

Artigo III

Tratamento da nação mais favorecida


1. Com relação às medidas compreendidas pelo presente Protocolo, cada Estado Parte outorgará imediata e incondicionalmente aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável que o que conceda aos serviços similares e aos prestadores de serviços similares de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros países.

2. As disposições do presente Protocolo não serão interpretadas no sentido de impedir que um Estado Parte outorgue ou conceda vantagens a países limítrofes, sejam ou não Estados Partes, com o fim de facilitar intercâmbios limitados às zonas de fronteira contíguas de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.

Artigo IV

Acesso aos mercados


1.
No que respeita ao acesso aos mercados através dos modos de prestação identificados no Artigo II, cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento não menos favorável que o previsto de conformidade com o especificado na sua Relação de compromissos específicos. Os Estados Partes se comprometem a permitir o movimento transfronteiriço de capitais que faça parte essencial de um compromisso de acesso aos mercados contido na sua Relação de compromissos específicos com relação ao comércio transfronteiriço, assim como as transferências de capital ao seu território quando se tratar de compromissos de acesso aos mercados contraídos com respeito à presença comercial.


2. Os Estados Partes não poderão manter nem adotar, já for na base de uma subdivisão regional ou da totalidade do seu território, medidas com relação a:

a) o número de prestadores de serviços, seja em forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços, seja através da exigência de uma prova das necessidades econômicas;

b) o valor total dos ativos ou transações de serviços em forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de uma prova das necessidades econômicas;

c) o número total de operações de serviços ou à quantia total da produção de serviços, expressadas em unidades numéricas indicadas em forma de contingentes ou mediante a exigência de uma prova das necessidades econômicas, excluídas as medidas que limitam os insumos destinados à prestação de serviços.

d) o número total de pessoas físicas que possam empregar-se num determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e estejam diretamente a ele relacionadas, em forma de contingentes numéricos ou através da exigência de uma prova de necessidades econômicas;

e) os tipos específicos de pessoa jurídica ou de empresa conjunta por meio dos quais um prestador de serviços pode prestar um serviço; e

f) a participação de captial estrangeiro expressadas como limite percentual máximo à posse de ações por estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.


Artigo V

Tratamento nacional


1. Cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte, a respeito de todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável que aquele que dispensa a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares.

2. Os compromissos específicos assumidos em virtude do presente Artigo não obrigam os Estados Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços pertinentes.

3. Todo Estado Parte poderá cumprir o estabelecido no parágrafo 1 outorgando aos serviços e prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento formalmente idêntico ao que dispensa aos seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares.

4. Considerar-se-á que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se modifica as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços do Estado Parte se comparado com os serviços similares ou os prestadores de serviços similares de outro Estado Parte.


Artigo VI

Compromissos adicionais


Os Estados Partes poderão negociar compromissos com respeito a medidas que afetem o comércio de serviços, mas que não estejam sujeitas a consignação em listagens, em virtude dos Artigos IV e V, incluídas as que se refiram a títulos de aptidão, normas ou questões relacionadas com as licenças. Esses compromissos serão consignados nas Relações de compromissos específicos dos Estados Partes.

Artigo VII

Relações de compromissos específicos


1. Cada Estado Parte especificará numa relação de compromissos específicos os setores, subsetores e atividades com relação aos quais assumirá compromissos e, para cada modo de prestação correspondente, indicará os termos, limitações e condições em matéria de acesso aos mercados e tratamento nacional. Cada Estado Parte poderá também especificar compromissos adicionais de conformidade com o Artigo VI. Quando for pertinente, cada Estado Parte especificará prazos para a implementação de compromissos assim como a data de entrada em vigor desses compromissos.

2. Os Artigos IV e V não serão aplicados a:

a) os setores, subsetores, atividades, ou medidas que não estejam especificadas na Relação de compromissos específicos;

b) as medidas especificadas na sua Relação de compromissos específicos que estejam em discordância com o Artigo IV ou com o Artigo V.

3. As medidas que estejam em desconformidade ao mesmo tempo com o Artigo IV e com o Artigo V devem ser relacionadas na coluna relativa ao Artigo IV. Neste caso, a inscrição será considerada como uma condição ou restrição também ao Artigo V.

4. As Relações de compromissos específicos serão anexadas ao presente Protocolo e serão parte integrante dele.


Artigo VIII

Transparência

1. Cada Estado Parte publicará com presteza, antes da data da sua entrada em vigência, exceto situações de força maior, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram ao presente Protocolo ou afetem o seu funcionamento. Outrossim, cada Estado Parte publicará os acordos internacionais que subscrever com qualquer país e que se refiram ou afetem o comércio de serviços.

2. Quando não for possível a publicação da informação a que se refere o parágrafo anterior, ela ficará à disposição do público de outra maneira.

3. Cada Estado Parte informará com presteza à Comissão de Comércio do MERCOSUL, no mínimo uma vez ao ano, do estabelecimento de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas ou da introdução de modificações às já existentes que considere afetem significativamente o comércio de serviços.

4. Cada Estado Parte responderá com prontidão a todos os pedidos de informação específica que lhe formulem os demais Estados Partes sobre quaisquer das suas medidas se aplicação geral ou acordos internacinais a que se refere o parágrafo 1. Outrossim, cada Estado Parte facilitará informação específica aos Estados Partes que o solicitarem, através do serviço ou serviços estabelecidos, de acordo com o parágrafo 4 do Artigo III do AGCS, sobre todas essas questões ou sobre as que estejam sujeitas a notificação segundo o parágrafo 3.

5. Cada Estado Parte poderá notificar à Comissão de Comércio do MERCOSUL qualquer medida adotada por outro Estado Parte que, a seu juízo, afete o funcionamento do presente Protocolo.
 

Artigo IX

Divulgação da informação confidencial

Nenhuma disposição do presente Protocolo imporá a Estado Parte algum a obrigação de facilitar informação confidencial cuja divulgação possa constituir um impedimento para o cumprimento das leis ou ser de outra maneira contrária ao interesse público, ou possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.


Artigo X

Regulamentação nacional

1. Cada Estado Parte se assegurará que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.

2. Cada Estado Parte manterá ou estabelecerá tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afetado, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando esteja justificado, a aplicação de soluções apropriadas. Quando tais procedimentos não sejam independentes do orgão encarregado da decisão administrativa de que se tratar, o Estado Parte se assegurará que permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial.

As disposições desse item não serão interpretadas no sentido de que imponham a obrigação a Estado Parte nenhum a obrigação de estabelecer esses tribunais ou procedimentos quando isso for incompatível com a sua estrutura constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico.

3. Quando se exigir licença, matrícula, certificado ou outro tipo de autorização para a prestação de um serviço, as autoridades competentes do Estado Parte de que se tratar, num prazo prudencial a partir da apresentação de uma solicitação:

i) quando a solicitação estiver preenchida, resolverão sobre ela informando o interessado; ou

ii) quando a solicitação não estiver completa, informarão o interessado sem atrasos desnecessários sobre o estado da solicitação, assim como, sobre informações adicionais que forem exigidas de acordo com a lei do Estado Parte.


4. Com o objetivo de assegurar que as medidas relativas às normas técnicas, requisitos e procedimentos em matéria de títulos de aptidão e os requisitos em matéria de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, os Estados Partes assegurarão que estes requisitos e procedimentos, dentre outras coisas:

i) estejam baseados em critérios objetivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço;

ii) não sejam mais gravosos do necessário para assegurar a qualidade do serviço; e

iii) no caso de procedimentos em matéria de licenças, não constituam por si uma restrição à prestação do serviço.

5. Cada Estado Parte poderá estabelecer os procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais dos outros Estados Partes.


Artigo XI

Reconhecimento

1. Quando um Estado Parte reconhece, de forma unilateral ou através de acordo, a educação, a experiência, as licenças, as matrículas ou os certificados obtidos no território de outro Estado Parte ou de qualquer país que não integre o MERCOSUL:

a) nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir a esse Estado Parte que reconheça a educação, a experiência, as licenças, as matrículas ou os certificados obtidos no território de outro Estado Parte; e

b) o Estado Parte concederá a qualquer outro Estado Parte oportunidade adequada para (i) demonstrar que a educação, a experiência, as licenças, as matrículas ou os certificados obtidos no seu território também devam ser reconhecidos; ou (ii) para que possa celebrar um acordo ou convênio de efeito equivalente.

2. Cada Estado parte se compromete a alentar às entidades competentes nos seus respectivos territórios, entre outras, às de natureza governamental, assim como associações e colégios profissionais, em cooperação com entidades competentes dos outros Estados Partes, a desenvolver normas e critérios mutuamente aceitáveis para o exercício das atividades e profissões pertinentes na esfera dos serviços, através da concessão de licenças, matrículas e certificados aos prestadores de serviços e a propor recomendações ao Grupo Mercado Comum sobre reconhecimento mútuo.

3. As normas e os critérios referidos no parágrafo 2 poderão ser desenvolvidos, entre outros, com base nos seguintes elementos: educação, exames, experiência, conduta e ética, desenvolvimento profissional e renovação da certificação, âmbito de ação, conhecimento local, proteção ao consumidor e requisitos de nacionalidade, residência ou domicílio.

4. Uma vez recebida a recomendação referida no parágrafo 2, o Grupo Mercado Comum a examinará dentro de um prazo razoável para determinar a sua consistência com este Protocolo. Baseando-se neste exame, cada Estado Parte se compromete a encarregar a suas respectivas autoridades competentes, quando assim for necessário, a implementação do decidido pelas instâncias competentes do MERCOSUL, dentro de um período mutuamente acordado.

5. O Grupo Mercado Comum examinará periodicamente e, no mínimo uma vez a cada três anos, a implementação deste Artigo.


Artigo XII

Defesa da concorrência

Com relação aos atos praticados na prestação de serviços por prestadores de serviços de direito público ou privado ou outras entidades que tenham por objeto produzir ou que produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do MERCOSUL e que afetem o comércio de serviços entre os Estados Partes, serão aplicadas as disposições do Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL.


Artigo XIII

Exceções gerais

Com a exceção de que as medidas que são relacionadas a seguir não sejam empregadas de forma que constitua um meio de discriminação arbitrário ou injustificado quando prevaleçam entre os países condições similares, ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte adote ou aplique medidas:

a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública, podendo apenas invocar-se a exceção de ordem pública quando se formule uma ameaça iminente e suficientemente grave para um dos interesses fundamentais da sociedade;

b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais;

c) necessárias para lograr a observância das leis e dos regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, incluindo os relativos a:

i) a prevenção de práticas que induzam a erro e práticas fraudulentas, ou os meios para defrontar os efeitos do descumprimento nos contratos de serviços;

ii) a proteção da intimidade dos particulares com respeito ao tratamento e difusão de dados pessoais e a proteção do caráter confidencial dos registros e contas individuais;

iii) a segurança;

d) incompatíveis com o Artigo V, como está expressado no presente Protocolo, sempre que a diferença de tratamento tenha por objetivo garantir a tributação ou a arrecadação equitativa e efetiva de impostos diretos respeito dos serviços ou dos prestadores de serviços dos demais Estados Partes, compreendendo as medidas adotadas por um Estado Parte em virtude do seu regime fiscal, conforme o estabelecido no Artigo XIV item d) do AGCS.

e) incompatíveis com o Artigo III, como expressado neste Protocolo, sempre que a diferença de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla imposição ou das disposições destinadas a evitar a dupla imposição contidas em qualquer outro acordo ou convênio internacional que seja vinculatório para o Estado Parte que aplica a medida.

Artigo XIV

Exceções relativas à segurança

1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido que:

a) imponha a um Estado Parte a obrigação de dar informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua segurança; ou

b) impeça a um Estado Parte a adoção de medidas que estima necessárias para a proteção dos interesses essenciais da sua segurança:

i) relativas à prestação de serviços destinados direta ou indiretamente a asegurar o fornecimento das forças armadas;

ii) relativas às matérias fissionáveis ou fusionáveis ou àquelas que sirvam para a sua fabricação;

iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou

c) impeça a um Estado Parte a adoção de medidas no cumprimento das obrigações por ele contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

2. A Comissão de Comércio do MERCOSUL será informada das medidas adotadas em virtude das letras b) e c) do parágrafo 1, assim como da sua finalização.


Artigo XV

Contratação pública

1. Os Artigos III, IV e V não serão aplicáveis às leis, regulamentos ou prescrições que rijam a contratação por organismos governamentais de serviços destinados a fins oficiais e não à re-venda comercial ou à sua utilização na prestação de serviços para a venda comercial.

2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1 e, reconhecendo que tais leis, regulamentos ou prescrições podem ter efeitos de distorção no comércio de serviços, os Estados Partes acordam que serão aplicadas as disciplinas comuns que, em matéria de compras governamentais em geral serão estabelecidas no MERCOSUL.


Artigo XVI

Subvenções

1. Os Estados Partes reconhecem que em determinadas circunstâncias, as subvenções podem ter efeitos de distorção do comércio de serviços. Os Estados Partes acordam que serão aplicadas as disciplinas comuns que em matéria de subvenções em geral serão estabelecidas no MERCOSUL.

2. Será de aplicação o mecanismo previsto no parágrafo 2 do Artigo XV do AGCS.


Artigo XVII

Denegação de benefícios

Um Estado Parte poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo a um prestador de serviços de outro Estado Parte, prévia notificação e realização de consultas, quando aquele Estado Parte demonstre que o serviço está sendo prestado por uma pessoa de um país que não é Estado Parte do MERCOSUL.


Artigo XVIII

Definições

1. Para efeitos do presente Protocolo:

a) “medida” significa qualquer medida adotada por um Estado Parte, já for em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, ou em qualquer outra forma;

b) “prestação de um serviço” abrange a produção, distribuição, comercialização, venda e provimento de um serviço;

c) “presença comercial”, significa todo tipo de estabelecimento comercial ou profissional, através, dentre outros meios, da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, assim como de filiais e escritórios de representação localizadas no território de um Estado Parte, com o fim de prestar um serviço.

d)
“setor” de um serviço significa:

i) com referência a um compromisso específico, um ou vários subsetores deste serviço, ou a totalidade deles, segundo estabelecido na Relação de compromissos específicos de um Estado Parte;

ii) em outro caso, a totalidade desse setor de serviços, incluídos todos os subsetores.

e) “serviço de outro Estado Parte” significa um serviço prestado:

i) desde ou no território desse outro Estado Parte;

ii) no caso de prestação de um serviço mediante presença comercial ou mediante a presença de pessoas físicas, por um prestador de serviços desse outro Estado Parte;

f) “prestador de serviços” signfica toda pessoa que preste um serviço. Quando esse serviço não seja prestado por uma pessoa jurídica diretamente, senão através de outras formas de presença comercial, por exemplo, uma filial ou um escritório de representação, outorgar-se-á, não obstante, ao prestador de serviços (quer dizer, à pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento outorgado aos prestadores de serviços em virtude do Protocolo. Esse tratamento será outorgado à presença, através da qual se presta o serviço, sim que seja necessário outorgá-lo a nenhuma outra parte do prestador localizada fora do território no qual se presta o serviço.

g) “consumidor de serviços” significa toda pessoa que receba ou utilize um serviço;

h) “pessoa” significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;

i) “pessoa física de outro Estado Parte” significa uma pessoa física que resida no território desse outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte e que, de acordo com a legislação desse outro Estado Parte, seja nacional desse outro Estado Parte ou tenha o direito de residência permanente nesse outro Estado Parte;

j) “pessoa jurídica” significa toda entidade jurídica devidamente constituída e organizada de acordo com a legislação que lhe for aplicável, tenha ou não fins de lucro, seja de propriedade pública, privada ou mista e esteja organizada sob qualquer tipo societário ou de associação.

k) “pessoa jurídica de outro Estado Parte” significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou organizada de acordo com a legislação desse outro Estado Parte, que tenha nele a sua sede e desenvolva ou programe desenvolver operações comerciais substantivas no território desse Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte.
 

PARTE III

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO

Artigo XIX

Negociação de compromissos específicos

1. No cumprimento dos objetivos do presente Protocolo, os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações para efeitos de completar num prazo máximo de dez anos, contados a partir da entrada em vigência do presente Protocolo, o Programa de Liberalização do comércio de serviços do MERCOSUL. As rodadas de negociações serão realizadas a cada ano e terão por objetivo principal a incorporação progressiva dos setores, subsetores, atividades e formas de prestação de serviços ao Programa de Liberalização do Protocolo, assim como a redução ou a eliminação dos efeitos desfavoráveis das medidas sobre o comércio de serviços, como forma a assegurar o acesso efetivo aos mercados. Este processo terá por finalidade promover os interesses de todos os participantes, na base de vantagens mútuas, e obter um equilíbrio global de direitos e obrigações.

2. O processo de liberalização progressiva será encaminhado, em cada rodada, por meio de negociações orientadas para o aumento do nível de compromissos específicos assumidos pelos Estados Partes nas suas Relações de compromissos específicos.

3. No desenvolvimento do Programa de Liberalização serão admitidas diferenças no nível de compromissos assumidos, atendendo às especificidades dos diferentes setores e respeitando os objetivos assinalados no parágrafo seguinte.

4. O processo de liberalização respeitará o direito de cada Estado Parte de regulamentar e de introduzir novas regulamentações dentro dos seus territórios para atingir os objetivos de políticas nacionais relativas ao setor serviços. Essas regulamentações poderão regular, entre outros, o tratamento nacional e o acesso a mercados, toda vez que não anulem ou menoscabem as obrigações emergentes deste Protocolo e dos compromissos específicos.


Artigo XX

Modificação ou suspensão de compromissos

1. Cada Estado Parte poderá, durante a implementação do Programa de Liberalização a que se refere a Parte III do presente Protocolo, modificar ou suspender compromissos específicos incluídos na sua Relação de compromissos específicos.

Esta modificação ou suspensão será aplicável só a partir da data em que for estabelecida e respeitando o princípio da não retroatividade para preservar os direitos adquiridos.

2. Cada Estado Parte recorrerá ao presente regime só em casos excepcionais, na condição de que quando o fizer, notifique o Grupo Mercado Comum e exponha diante dele os fatos, as razões e as justificações para tal modificação ou suspensão de compromissos. Nesses casos, o Estado Parte em questão celebrará consultas com o ou os Estados Partes que se considerem afetados, para alcançar um entendimento consensuado sobre a medida específica a ser aplicada e o prazo em que vigorará.


PARTE IV

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo XXI

Conselho do Mercado Comum

O Conselho do Mercado Comum aprovará os resultados das negociações em matéria de compromissos específicos assim como qualquer modificação e/ou suspensão deles.


Artigo XXII

Grupo Mercado Comum

1. A negociação em matéria de serviços no MERCOSUL é competência do Grupo Mercado Comum. Com relação ao presente Protocolo, o Grupo Mercado Comum terá as seguintes funções:

a) convocar e supervisionar as negociações previstas no Artigo XIX do presente Protocolo. Para esses efeitos, o Grupo Mercado Comum estabelecerá o âmbito, critérios e instrumentos para a celebração das negociações em matéria de compromissos específicos;

b) receber as notificações e os resultados das consultas relativas à modificação e/ou suspensão de compromissos específicos segundo o disposto pelo Artigo XX;

c) dar cumprimento às funções encomendadas no Artigo XI;

d) avaliar periodicamente a evolução do comércio de serviços no MERCOSUL; e

e) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho do Mercado Comum, em matérias de comércio de serviços.

2. Para efeitos das funções previstas acima, o Grupo Mercado Comum constituirá um órgão auxiliar e regulamentará a sua composição e modalidades de funcionamento.


Artigo XXIII

Comissão de Comércio do MERCOSUL

1. Sem prejuízo das funções a que se referem os artigos anteriores a aplicação do presente Protocolo estará encomendada à Comissão de Comércio do MERCOSUL, que terá as seguintes funções:

a) receber informações que, de conformidade com o Artigo VIII deste Protocolo, lhe forem notificadas pelos Estados partes;

b) receber informações dos Estados Partes a respeito das exceções previstas no Artigo XIV;

c) receber informação dos Estados Partes com relação a ações que possam configurar abusos de posição dominante ou práticas que distorçam a competência e comunicá-la aos órgãos nacionais de aplicação do Protocolo de Defesa da Competência;

d) entender nas consultas e reclamações que apresentem os Estados Partes com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento do presente Protocolo e aos compromissos que assumam nas Relações de compromissos específicos, aplicando os mecanismos e procedimentos em vigor no MERCOSUL; e

e) desempenhar as demais tarefas que lhe forem encomendadas pelo Grupo Mercado Comum, em matéria de serviços.


Artigo XXIV

Solução de controvérsias

As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo, serão resolvidas de acordo com os procedimentos e mecanismos de solução em vigor no MERCOSUL.


PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo XXV

Anexos

Os Anexos do presente Protocolo são parte integrante dele.


Artigo XXVI

Revisão

1. Com a finalidade de atingir o objetivo e o fim do presente Protocolo, ele poderá ser revisado, considerando a evolução e regulamentação do comércio de serviços no MERCOSUL assim como os avanços alcançados em matéria de serviços na Organização Mundial do Comércio e outros Foros Especializados.

2. Particularmente, e com base na evolução do funcionamento das disposições institucionais do presente Protocolo e da estrutura institucional do MERCOSUL, a Parte IV poderá ser modificada com vistas ao seu aperfeiçoamento.


Artigo XXVII

Vigência

1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigência trinta dias depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.

2. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República do Paraguai, o qual remeterá cópia autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.

3. As Relações de compromissos específicos serão incorporadas às ordens jurídicas nacionais de conformidade com os procedimentos previstos em cada Estado Parte.


Artigo XXVIII

Notificações

O Governo da República do Paraguai notificará aos governos dos demais Estados Partes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigência do presente Protocolo.


Artigo XXIX

Adesão ou denúncia

Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo, significam, ipso jure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.


Artigo III

Denominação

O presente Protocolo será denominado Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercado Comum do Sul.

Feito na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, num original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Argentina

GUIDO DI TELLA
Ministro das Relações Exteriores e Culto

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Relações Exteriores
 

Pelo Governo da República do Paraguai

RUBEN MELGAREJO
Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

CARLOS PEREZ DEL CASTILLO  
Ministro (a.i.) das Relações Exteriores.