OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/04: INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTICOS


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 01/97 e 03/01 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de combater o contrabando e outros ilícitos aduaneiros que afetam as operações do comércio legítimo no MERCOSUL, assim como reduzir o impacto negativo que essas práticas geram para a sociedade, para o processo de integração regional e para a recaudação dos Estados Partes;

Que se impõe a ação conjunta dos Estados Partes a fim de reprimir de forma eficaz e rigorosa a prática desses delitos no âmbito do MERCOSUL;

Que a harmonização da legislação tributária e aduaneira constitui um dos objetivos do Tratado de Assunção;

Que, atendendo o grau de avanço tecnológico alcançado no desenvolvimento dos sistemas informáticos nos Estados Partes, resulta conveniente a criação de bancos de dados comuns no âmbito do MERCOSUL;

Que para tal efeito resulta necessário regulamentar os procedimentos aduaneiros para implementar da maneira mais efetiva e rápida possível o intercâmbio de informação entre os Estados Partes, assim como prestar assistência e cooperação na investigação de ilícitos que afetam o comércio exterior.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - As Administrações Aduaneiras deverão organizar, manter e compartilhar as informações contidas nos seus bancos de dados informatizados, incluindo as referentes às pessoas físicas e jurídicas que atuam nas operações de comércio exterior dos respectivos Estados Partes.

As pessoas referidas no parágrafo anterior compreenderão todos os intervenientes nas operações de comércio exterior, inclusive os estabelecidos em zonas francas ou áreas especiais, sempre e quando tais dados surjam dos registros das operações aduaneiras.

Art. 2 - Até que seja implementado em cada um dos Estados Partes os bancos de dados em forma completa, o intercâmbio de informação se efetuará com os elementos existentes nos sistemas informáticos dos distintos Estados Partes.

Art. 3 - As informações referidas nesta norma deverão ser utilizadas por funcionários da Aduana devidamente autorizados.

Art. 4 - O intercâmbio ao que se refere a presente norma se utilizará afim de prevenir, investigar e perseguir os ilícitos aduaneiros, sendo vedada sua utilização para outros fins ou sua divulgação, de conformidade com o prescrito no inciso 3 do artigo 7 da Decisão CMC Nº 1/97.

Art. 5 - No caso das pessoas jurídicas, o banco de dados de cada Estado Parte, ao que se refere o artigo 1º, deverá conter a seguinte informação:

a) Nome completo,
b) Código de identificação,
c) Data do ato de constituição que originou a pessoa jurídica, ou data de início da atividade,
d) Endereço completo atualizado,
e) Telefone, página web e correo eletrônico se houver,
f) Natureza jurídica ou tipo societário,
g) Descrição da atividade econômica,
h) Situação cadastral atualizada (ativa, cancelada, suspensa, etc)
i) Nome e código ou documento de identidade da pessoa física responsável junto à administração aduaneira,
j) Capital social, quando estiver disponível,
k) Representante legal da sociedade (nome e código de identificação),
l) Nome dos integrantes dos órgãos da sociedade de que se trate quando for possível determiná-lo,
m) Indicador da verificação da existência real da empresa ou estabelecimento.

Art. 6 - Idêntica informação, no que corresponder, se deverá contemplar para as pessoas físicas.

Art. 7 - O banco de dados deverá manter registros históricos e as datas em que eles tenham sido alterados.

Art. 8 - As Administrações Aduaneiras deverão manter e compartilhar um registro de antecedentes de pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas em comissão de inquéritos administrativos, contravenções ou ilícitos aduaneiros, quando a seu respeito houver resolução administrativa firme ou sentença judicial, quando esta for de seu conhecimento.

Art. 9 - As informações previstas no Registro deverão estar dispostas nos bancos de dados informatizados e conter:

a) Data da comissão do inquérito administrativo, contravenção ou ilícito,
b) Indicação dos países envolvidos,
c) Indicação do país de origem declarado e da real origem constatada,
d) Valor da mercadoria declarada pelo importador e o valor que surja depois da intervenção aduaneira,
e) Indicação da posição tarifária declarada e o valor que surja depois da verificação aduaneira,
f) Relação nominal das pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas e seus respectivos códigos de identificação,
g) Tipo de ilícito cometido,
h) Descrição dos fatos com indicação da identificação numérica da operação aduaneira de que se trate, se houver.

Art. 10 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/05.
 

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04