OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N° 10/03:DEFINIÇÃO DE PRAZOS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº 28/00, 31/00, 64/00, 05/01, 16/01 e 06/02 do Conselho do Mercado Comum e o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

O objetivo de assegurar as condições necessárias para completar a União Aduaneira e avançar em direção ao Mercado Comum em 2006.

A necessidade de prosseguir as negociações de temas que fazem parte da Agenda do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, o prazo para elevação à consideração do Grupo Mercado Comum a proposta prevista no Artigo 2° da Decisão CMC Nº 16/01.

Art. 2 - Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, os prazos estabelecidos nos Artigos 3 (primeiro parágrafo), 6 e 7 da Decisão CMC N° 16/01.

Art. 3 - Prorrogar, até 30 de novembro de 2004, o prazo previsto no Art. 1° da Decisão CMC Nº 06/02 para que o Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e a Dispersão da TEC conclua seus trabalhos.

Art. 4 - Instruir o Grupo de Serviços a concluir, até 30 de novembro de 2003, a IV Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, lançada pela Resolução GMC N° 13/02.

Art. 5 - Instruir o Grupo “Ad Hoc” de Compras Governamentais a concluir, até 30 de novembro de 2003, a negociação do Acordo de Compras Governamentais do MERCOSUL.

Art. 6 – Instruir o Grupo Mercado Comum a enviar ao Conselho do Mercado Comum, até 30 de novembro de 2003, uma proposta de revisão das Decisões CMC Nº 70/00 e 04/01.

Art. 7 – A elaboração das propostas mencionadas nos artigos precedentes deverá considerar as assimetrias existentes entre os países da região.

Art. 8 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXIV CMC – Assunção, 17/VI/03