OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/02  - GRUPO AD HOC SOBRE INTEGRAÇÃO FRONTEIRIÇA

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto .

CONSIDERANDO:

Que a fluidez e a harmonia do relacionamento entre as comunidades fronteiriças dos Estados Partes do MERCOSUL, nas suas mais variadas dimensões, constituem um dos aspectos mais relevantes e emblemáticos do processo de integração;

Que a história desse relacionamento precede o próprio processo de integração, cabendo às autoridades dos Estados Partes do MERCOSUL proceder ao seu aprofundamento e dinamização;

Que, não obstante a relevância desse tema para o MERCOSUL, a integração fronteiriça não conta até o momento com os instrumentos pertinentes que facilitem as relações entre as populações lindeiras.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:
 

Art. 1 - Criar o “Grupo Ad Hoc sobre Integração Fronteiriça”, subordinado ao Grupo Mercado Comum. O Grupo será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores e integrado por representantes de alto nível dos órgãos técnicos com competência sobre os temas específicos a serem tratados no âmbito de sua agenda, com o objetivo de criar instrumentos que promovam a maior integração das comunidades fronteiriças visando à melhoria da qualidade de vida de suas populações.

O Grupo deverá cumprir suas funções em coordenação com os órgãos dependentes do Conselho do Mercado Comum, Grupo Mercado Comum, Comissão de Comércio do MERCOSUL, Foro Consultivo Econômico e Social e Foro de Consulta e Concertação Política.

Art. 2 - Para tal fim, o Grupo Ad Hoc deverá elaborar propostas de instrumentos normativos, ou outros cursos de ação, destinados a facilitar as relações entre as comunidades fronteiriças. Tais propostas estarão referidas aos intercâmbios comerciais entre localidades fronteiriças dos Estados Partes do MERCOSUL e aos aspectos da saúde, educacionais, trabalhistas, migratórios, de transporte, de desenvolvimento econômico e outros que tendam a impulsionar a integração entre comunidades de fronteira.

As normas a serem propostas pelo Grupo Ad Hoc deverão assegurar mecanismos adequados para atender às peculiaridades bilaterais ou trilaterais das comunidades de fronteira, sem prejuízo dos regimes nacionais ou negociados entre dois ou três Estados Partes quando estes estabeleçam facilidades adicionais às comunidades de fronteira.

Art. 3 - O Grupo Ad Hoc poderá recomendar a adoção de outras medidas que possam beneficiar as populações fronteiriças dos Estados Partes do MERCOSUL ou solicitar ao Grupo Mercado Comum ou ao Foro de Consulta e Concertação Política que encomendem aos foros sob sua supervisão contribuir para o tratamento de um tema específico com repercussões sobre as comunidades fronteiriças.

Art. 4 - O Grupo Ad Hoc apresentará ao Grupo Mercado Comum até 10/12/2002, um relatório que contenha as tarefas relacionadas com o Grupo, no qual serão considerados os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos do MERCOSUL e elementos de juízo que permitam ao Conselho do Mercado Comum decidir sobre a conveniência de continuar suas atividades.

Art. 5 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXII CMC – Buenos Aires, 5/VII/02