OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/99:
INCORPORAÇÃO LEGISLATIVA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 22/98 e N° 43/99 do Grupo Mercado Comum e item 4 da Ata da XXX Reunião do Grupo Mercado Comum, celebrada em Buenos Aires entre os dias 21 e 22 de julho de 1998.

CONSIDERANDO:

A importância de que se reveste a incorporação da Normativa MERCOSUL ao ordenamento interno dos Estados Partes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.

Que a Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes.

Que uma das funções da Comissão Parlamentar Conjunta, atribuída pelo Protocolo de Ouro Preto, é a de acelerar os procedimentos internos nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL previstos no Art. N° 2 do Protocolo de Ouro Preto.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Solicitar à Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL que, por seu intermédio, sejam efetuadas as gestões necessárias junto aos Poderes Legislativos dos Estados Partes, a fim de acelerar os procedimentos internos necessários para a incorporação da Normativa MERCOSUL que requer aprovação legislativa.

XVI CMC- Asunción, 15/VI/99